CADE · Superintendência-Geral · 15/06/2016
Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas
Inquérito Administrativo nº 08700.007130/2015-82
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0210975 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 19/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 08700.007130/2015-82 Representantes: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento Representada: Petróleo Brasileiro S.A. (“PETROBRAS”) Advogados: André de Almeida Barreto Tostes e outros EMENTA:Procedimento Preparatório. Representante: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS. Representada: Petróleo Brasileiro S.A. Supostas práticas de exercício abusivo de posição dominante ao prejudicar agentes que concorrem com as empresas controladas pela aquisição do gás natural e criar vantagens arbitrárias para energéticos substitutos do gás natural; discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços; e recusa de contratar. Hipóteses do art. 36, inciso I, II e IV; e §3º, incisos III, IV, V, VII, X e XI da Lei Federal nº 12.529/2011. Mercado de gás natural. Instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica a partir de Procedimento Preparatório instaurado pela Superintendência-Geral do Cade, nos termos dos arts. 13, III, e 66 e seguintes da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c os arts. 135 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica originado a partir de Representação (SEI nº 0084702) da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (“ABEGÁS”), em face da Petróleo Brasileiro S.A (“PETROBRAS”), recebida em 16.07.2015. O Procedimento Preparatório foi instaurado em 04.08.2015, por despacho (SEI nº 0091218), em virtude de denúncia de supostas práticas anticoncorrenciais consistentes com o exercício abusivo de posição dominante ao criar vantagens arbitrárias para energéticos substitutos do gás natural, a discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, e a recusa de contratar. As condutas são passíveis de enquadramento nas hipóteses do art. 36, inciso I (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa), II (dominar mercado relevante de bens ou serviços) e IV (exercer de forma abusiva posição dominante);
combinados com o §3º, incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado), IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços), V (impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição), VII (utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros), X (discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços) e XI (recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais), da Lei Federal nº 12.529/2011. A Representante, ABEGÁS, é uma sociedade civil sem fins lucrativos constituída em 02 de fevereiro de 1990. Congrega, como associadas, as empresas concessionárias dos serviços de distribuição de gás canalizado dos vários estados brasileiros, acionistas e empresas participantes da indústria do gás no Brasil. Consta como Representada, no presente feito, a PETROBRAS, pessoa jurídica de direito público federal, registrada no CPNJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com sede na Avenida República do Chile, nº 65/502, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Em síntese, a Representante alega que a PETROBRAS, por meio de sua política de preços e condições de contratação no mercado de distribuição e comercialização de gás natural, estaria incorrendo em condutas com efeito anticompetitivo de aumento arbitrário de lucros, exercício abusivo de posição dominante e falseamento ou prejuízo à concorrência, com suposto tratamento discriminatório e falta de transparência. Tais condutas teriam culminado na decisão da PETROBRAS de retirar descontos que vinham sendo concedidos de forma regular e ininterrupta, há mais de quatro anos, sobre o preço do gás natural. Em sua denúncia, a ABEGÁS apresenta dois pedidos principais à SG: (i) a instauração de inquérito administrativo, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 12.529/2011, e/ou o seu imediato processamento enquanto processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, nos termos do art. 69 e ss. da mesma Lei; e (ii) a concessão da Medida Preventiva de forma a determinar que a Petrobrás retorne a concessão dos descontos que vinham sendo concedidos sobre o preço dos contratos NPP (Nova Política de Preços) ao patamar de maio de 2015, até que demonstre o racional econômico para a retirada, ou até que apresente uma política comercial e de preços isonômica e transparente. Em 04.08.2015, enviou-se à Petrobras o Ofício nº 4245/2015/CADE (SEI nº 0091270), solicitando-se manifestação da Representada acerca da denúncia.
A resposta foi protocolada em 03.9.2015 (SEI nº 0104264). Em 13.10.2015, a ABEGÁS protocolou nova petição (SEI nº 0119843) tecendo considerações acerca da manifestação da Petrobrás e reiterando o pedido de conversão do presente procedimento em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, assim como o pedido de concessão da Medida Preventiva nos termos da Representação inicial. Em 28.10.2015, foi enviado à Associação Paulista das Cerâmicas de Revestimento (“ASPACER”) o Ofício nº 6033/2015/CADE (SEI nº 0126325), solicitando a manifestação desta Associação acerca da Representação em tela. A resposta foi protocolada em 27.11.2015 (SEI nº 0139203). Em 12.01.2016, enviou-se para a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro ("ABIVIDRO") o Ofício nº 117/2016/CADE (SEI nº 0153936), solicitando as considerações desta Associação quanto à manifestação da Representante. A resposta foi protocolada em 23.02.2016 (SEI nº 0168945). É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1 Objeto da Representação O fornecimento do gás natural compreende uma cadeia que pode ser dividida em três níveis: (i) exploração, desenvolvimento e produção (upstream), (ii) processamento e transporte (midstream) e (iii) comercialização e distribuição local (downstream)[1]. No âmbito upstream, a exploração engloba a identificação dos reservatórios, a perfuração e a instalação de equipamentos para extração do gás.
No midstream, tem-se o processamento e o transporte do gás natural desde o ponto de exploração até as estações de medição de vazão e redução de pressão, localizadas nos gasodutos, os chamados city gates. Por fim, no downstream, a distribuição local consiste na etapa que se inicia no city gate e termina no consumidor final, porém esta é precedida da aquisição do gás natural ofertado pelo agente produtor ou importador. Segundo a Representante, especificamente em relação à exploração e produção de gás natural, a PETROBRAS detém 92%[2] de participação no mercado brasileiro. Além disso, a empresa controla a totalidade do processamento deste insumo no Brasil, tanto em refinarias como em unidades de processamento de gás natural ("UPGNs") e de regaseificação. Quanto ao transporte, é novamente a PETROBRAS que controla os gasodutos que levam tanto o gás natural brasileiro como o boliviano até os city gates. No que tange ao mercado downstream, a empresa possui grande participação em concessionárias de distribuição em todo o Brasil. Ou seja, a PETROBRAS é monopolista nos mercados upstream e midstream e detém participação em empresas que atuam no mercado downstream.
A ABEGÁS alega que, diante desta condição de monopolista na cadeia de produção, transporte e distribuição de gás natural, a Representada estaria abusando de sua posição dominante para supostamente adotar uma política comercial discriminatória em que predomina um modelo contratual sem transparência e previsibilidade, particularmente no que tange a preços. A suposta falta de transparência teria culminado na decisão da PETROBRAS de retirar os descontos que vinham sendo concedidos de forma regular e ininterrupta, há mais de quatro anos, sobre o preço do gás natural comercializado por meio dos contratos do tipo NPP, firmados em meados de 2007, com as Companhias de Distribuição Local (CDL). Outro comportamento relatado pela Representante como decorrente do abuso da posição dominante da Representada e da sua condição de fornecedora única no mercado de gás natural seria a discriminação entre empresas integradas e não integradas verticalmente com a própria PETROBRAS, no que se refere à concessão de descontos, à formação de preços e ao estabelecimento das condições contratuais para fornecimento de gás natural. Nesse contexto, segundo a ABEGÁS, as Termelétricas, FAFENS[3] e Refinarias controladas pela PETROBRAS (que possuem o selo de “autoprodutor” ou “autoimportador”[4]) receberiam gás natural diretamente da Representada a preços inferiores aos pagos pelas CDLs concorrentes.
Resultado também do abuso de sua posição dominante no mercado de insumos energéticos seria a geração de vantagem arbitrária de outros combustíveis substitutos frente ao gás natural, como o óleo combustível, o GLP (gás liquefeito de petróleo) e a gasolina, que, apesar de apresentarem indexação também referenciada ao preço internacional do barril de petróleo, não teriam sofrido aumentos de preço na mesma proporção. A Representante acrescenta, ainda, que há cláusulas abusivas de take or pay e ship or pay[5] que obrigam as distribuidoras a remunerar um volume mínimo à PETROBRAS, independente do consumo. Assim, diante de um aumento do preço do gás natural, mesmo que a demanda do cliente final pelo insumo sofra uma redução, a receita da Representada tende a não se alterar de forma significativa. Por fim, a ABEGÁS ressalta que o fato da PETROBRAS controlar também a infraestrutura de transporte do insumo (gasodutos), e não evidenciar em seus contratos NPP o custo do transporte da molécula de gás, cria barreiras à importação independente, principalmente da Bolívia, e à aquisição de gás natural de outros produtores nacionais. 2.2 Manifestação da Representada Em sua defesa, a PETROBRÁS inicialmente alega que a Representação em tela possui caráter estritamente privado, e que o CADE não deveria ser utilizado como substituto das vias adequadas para a resolução de disputas puramente comerciais e bilaterais (lide privada).
A empresa acrescenta que o pleito contido na representação contém, igualmente, requerimento que colide com a jurisprudência do CADE como órgão de defesa da concorrência, e não como regulador de preços. A Representada esclarece que a notificação de concessão de descontos informou expressamente que estes se configurariam como atos temporários, vigentes somente para o período indicado em cada notificação, e que tais descontos não implicariam mudança na fórmula de preços definida nos contratos. Contudo, ressalte-se que essas notificações não foram anexadas à manifestação. Sendo assim, conforme alega a PETROBRÁS, não haveria que se falar em aumento arbitrário de preço, uma vez que este se encontra estabelecido por meio de fórmulas contratuais, negociadas e pactuadas legitimamente entre as partes[6]. Também não caberia a alegação de tratamento discriminatório pela empresa, uma vez que os descontos têm sido concedidos de forma linear a todas as Distribuidoras com contratos de mesma característica. A empresa ainda defende que a modicidade de preços estaria embutida na lógica de precificação pela simples indexação dos preços do gás natural a seus concorrentes, garantindo-lhe um preço relativo competitivo. Por sua vez, as cláusulas de volume mínimo serviriam, do ponto de vista do vendedor e transportador, para garantir um fluxo de caixa regular mínimo que remunerasse os pesados investimentos inerentes à atividade de exploração, produção e transporte de gás natural;
e, do ponto de vista do comprador, para garantia de suprimento de gás natural no longo prazo. Por fim, a PETROBRAS argumenta que sua verticalização traz eficiências produtivas e reduções de custos de transação, e reitera que o fornecimento de gás natural às suas refinarias, termelétricas e FAFENs é regido por regulamentação específica[7]. Afirma ainda que, caso houvesse lucro extraordinário nas atividades em que não possui monopólio legal, dever-se-ia indagar porque não há incentivo à entrada de novos agentes, o que demonstraria a insinceridade da tese da ABEGÁS. 2.3 Avaliação Em que pese a alegação da PETROBRAS de que a sua verticalização visaria a obtenção de sinergias e economias, assim como redução das incertezas e dos custos de transação, fato é que a Representada não apresentou nenhuma evidência ou dado que corrobore essa afirmação. A esse respeito, a ANP (Agência Nacional de Petróleo) declara que[8]: “Com relação à estrutura concentrada da indústria do gás, é possível identificar que a ausência de limites à participação cruzada dos agentes ao longo da cadeia de valor da indústria, em especial à atuação de forma simultânea na atividade naturalmente monopólica (transporte) e nos segmentos potencialmente competitivos, tais como produção e comercialização, produz fortes incentivos para a adoção de práticas anticompetitivas.
Destarte, apesar de a Lei nº 9.478/97 haver promovido reformas na indústria do gás natural, facultando a entrada de novos agentes na indústria e introduzindo um período de transição com o objetivo de promover a desregulamentação dos preços, a indústria de gás natural permaneceu concentrada. Ou seja, à luz do arcabouço legal vigente, não há vedação para que a Petrobras (e suas subsidiárias) atue de maneira verticalizada, conferindo-lhe grande poder de mercado. ” Segundo a mesma Agência, o mercado de gás natural é ainda incipiente e concentrado, havendo apenas um comercializador para distribuidoras ou consumidores finais: a PETROBRAS. Importaria, neste sentido, buscar a redução das barreiras à entrada no segmento de comercialização e monitorar eventuais abusos de poder de mercado decorrentes da posição dominante da PETROBRAS, o que, neste último caso, atrairia a competência do CADE. Ainda com relação à atuação verticalizada da PETROBRAS, é possível que a Representada conceda às suas Controladas, detentoras da extensão de seu registro de "autoprodutor" e "autoimportador", um tratamento diferenciado daquele dado às CDLs e demais adquirentes do gás natural por ela ofertado, sob o argumento de estar legitimada pela regulamentação do setor[9].
Entretanto, mesmo que o fornecimento de gás natural às refinarias, termelétricas e FAFENs da PETROBRAS seja regido por regulamentação específica, a Representada não explica de forma clara se suas Controladas estariam ou não sujeitas às mesmas condições de preço, descontos, fórmulas de reajustes, cláusulas ToP e SoP, previstas nos contratos NPP (ou TCQ) celebrados com as CDLs. Também não apresenta qualquer documento comprobatório, uma vez que os contratos celebrados (e as relações comerciais) entre a PETROBRAS e suas Controladas não são públicos. Nesse contexto, há que se investigar se a suposta arbitrariedade e a falta de transparência nas relações contratuais e comerciais existentes entre a PETROBRAS e as refinarias, termelétricas e FAFENs por ela controladas consistiriam em um tratamento privilegiado a essas empresas, em detrimento de outros clientes/demandantes, agravado pela suspeita de que o preço praticado pelo fornecimento de gás natural às controladas é subsidiado pelo preço cobrado das CDLs (price squeeze). Além de ser monopolista no mercado de gás natural, a Representada controla também a cadeia de produção de outros modais energéticos substitutos deste insumo. Assim, um aumento de preço do gás natural geraria, por um lado, uma queda na demanda final total desse insumo e, por outro, uma elevação na demanda de outros energéticos substitutos, também controlados pela PETROBRAS;
fato que pode constituir uma intervenção anticompetitiva do agente monopolista, capaz de gerar distorções nesses mercados. Segundo a ABEGÁS, recentemente, todos os energéticos sofreram reajuste de preços, à exceção do óleo combustível, que, assim como os demais energéticos substitutos do gás natural, é influenciado pelo preço do barril de petróleo. Já a Representada afirma que o preço do gás natural por ela praticado estaria alinhado com o mercado internacional, assim como a paridade deste insumo frente ao óleo combustível e ao GLP. Ocorre que, para respaldar tal afirmação, a PETROBRAS faz referência a países como Japão e Alemanha, que importam quase a totalidade deste insumo com custo superior ao da produção interna. Ou seja, não seria razoável comparar o patamar de preços de um país que extrai internamente parte significativa de sua produção[10], com os preços praticados por países majoritariamente importadores. Dessa forma, não foi possível verificar, até o momento, se a PETROBRAS confere aos demais insumos energéticos derivados do petróleo o mesmo racional de precificação, concessão e retirada de descontos que aplica ao gás natural. Portanto, cabe aprofundar as diligências para averiguar se, de fato, a Representada manipula arbitrariamente os preços dos insumos energéticos de forma a gerar vantagens competitivas para uns, em detrimento de outros, conforme alegado pela Representante.
Quanto ao monopólio da infraestrutura de transporte do gás, em que pese o esforço empreendido pela ANP, as atuais obrigações e regras regulatórias de compartilhamento dos dutos de transporte não se mostraram suficientes para resolver o problema de entrada de novos comercializadores e agentes e, consequentemente, da quebra do monopólio da PETROBRAS. Ainda que, legalmente, tenha havido a abertura da indústria petrolífera para outras empresas, a Representada permanece como monopolista de fato no mercado nacional de gás natural. Embora seja possível, em tese, que as CDLs adquiram gás natural diretamente de outros países, a PETROBRAS ainda monopoliza a importação, pois controla as negociações com o fornecedor boliviano, as plantas de regaseificação do GNL (gás natural liquefeito) e os gasodutos de transporte, cuja capacidade ociosa, segundo a Representada, seria nula. Além disso, conforme relatado pela ABEGÁS, a Representada não apresentaria, de forma clara, o custo relativo apenas ao transporte do gás natural[11]. Conforme defendido pela ANP, a separação das duas parcelas dificultaria a ocorrência de subsídio cruzado entre esses dois elos da cadeia de valor do gás natural, de modo que a viabilização dos mercados seguiria a lógica do uso eficiente da infraestrutura, pelo lado do transporte, e da correta sinalização dos preços pelo lado da comercialização da molécula.
De fato, a ABEGÁS apresenta transcrições de um Workshop[12], realizado pela ANP em setembro de 2015, em que os representantes da PETROBRAS e da TAG[13] (Transportadora Associada de Gás) afirmam que, atualmente, seus gasodutos não possuem capacidade ociosa, uma vez que tal capacidade estaria "reservada" para atender o volume de gás natural contratado pelas CDLs. Entretanto, a Representada não apresentou qualquer evidência técnica que comprove a indisponibilidade de capacidade em seus dutos para contratação por terceiros. Destarte, a partir dos fatos apresentados, percebe-se que, a despeito da ausência de impedimentos legais à competição e à entrada de concorrentes nesse mercado, a PETROBRAS é monopolista de fato, sendo a única empresa capaz de ofertar gás natural no mercado brasileiro. Isso porque a Representada detém atualmente todos os meios de oferta do gás nas malhas de gasoduto, quais sejam, os terminais de importação de GNL (gás natural liquefeito) por navio, o Gasoduto Bolívia-Brasil, a capacidade de negociar com a fornecedora boliviana e a produção nacional ou os dutos pelos quais as produtoras nacionais independentes podem ofertar seu gás.[14] Portanto, é inequívoca a posição dominante da PETROBRAS no setor de gás natural, conferindo-lhe grande poder de mercado. Ademais, sua atuação fortemente verticalizada e concentrada tende a produzir fortes incentivos para a adoção de condutas anticompetitivas.
No presente caso, conforme abordado ao longo do relatório, pode-se resumir as supostas condutas praticadas pela Representada como se segue: Exercício abusivo de posição dominante para (i) prejudicar agentes que concorrem com as Controladas pela aquisição do gás natural; (ii) alavancar a comercialização de energéticos substitutos ao gás natural - especialmente o óleo combustível - em que a PETROBRAS também deteria posição monopolista na produção, comercialização e/ou distribuição; Discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços e, possivelmente, subsídio cruzado, ao supostamente conferir tratamento diferenciado a suas empresas controladas e integradas verticalmente, em detrimento da CDLs e de outros consumidores livres; Recusa de contratar, em razão da falta de clareza na precificação dos custos de transporte e da dificuldade de acesso aos gasodutos e plantas de regaseificação existentes nos elos da distribuição e transporte, com o agravante de inexistir rivalidade efetiva. Por fim, registre-se que as supostas condutas descritas afetariam diretamente não apenas as CDLs associadas à ABEGÁS, como também termelétricas independentes e consumidores-livres e, indiretamente, clientes industriais e residenciais das CDLs, principalmente aqueles que utilizam o gás natural como insumo e não possuem fontes alternativas viáveis.
Nesse sentido, vide manifestações da ASPACER[15] e da ABIVIDRO[16], que ressaltam a alta dependência dos setores produtores de cerâmica e vidro (e, consequentemente, de toda a cadeia produtiva que utiliza esses materiais como insumo) às políticas comerciais e de precificação da PETROBRAS. As associações reforçam que a competitividade dos setores produtivos altamente dependentes do gás natural é afetada diretamente pela política de preços supostamente arbitrária e obscura adotada pela Representada, uma vez que, além de não possuírem alternativas energéticas relevantes, as associadas também não possuem condições de adquirir o GN de outro produtor / ofertante que não a PETROBRAS, no mercado interno ou externo. Ademais, os prejuízos à competitividade da indústria brasileira ainda são agravados pelo cenário de recessão interna e de queda no preço internacional do petróleo e seus derivados, que favorece a importação de produtos concorrentes. 2.4 Da Instauração do Inquérito Administrativo Conforme artigo 66 da Lei n° 12.529/2011, "o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica". Inicialmente, há de se confirmar os fatos suscitados e, se confirmados, averiguar, se independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos na Lei n° 12.529/2011 como anticoncorrenciais, quais sejam:
(i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Em breve análise dos fatos alegados e documentos encaminhados a esta SG, verificou-se a existência de indícios de condutas por parte da PETROBRAS que, se confirmados, podem ser passíveis de enquadramento na legislação de defesa da concorrência, exigindo-se, portanto, uma análise mais cuidadosa. Assim, considera-se necessário o aprofundamento da instrução processual, inclusive com a obtenção de manifestações da Representada e de outros agentes do mercado em análise, em sede de Inquérito Administrativo. Em atenção ao pedido de concessão de Medida Preventiva, cabe registrar que é condição necessária, de acordo com o art. 84 da Lei 12529/2011, haver indício ou fundado receio de que o Representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo, para além da demonstração de fumus boni iuris. Por considerar, no momento, a alta complexidade da matéria envolvida, e que os indícios de infração apresentados necessitam de maior investigação e aprofundamento em sede de inquérito, esta SG indefere o pedido de concessão da Medida Preventiva requerido pela ABEGÁS. 3.
RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, frente à constatação de competência do Cade para analisar a controvérsia e aos indícios de infração da ordem econômica acima relatados, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica em face da Representada Petrobras, nos termos dos arts. 13, III, e 66 e seguintes da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c os arts. 135 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, combinados com o seu §3º, incisos III, IV, V, VII, X e XI da Lei Federal nº 12.529/2011. Sugere-se o indeferimento, neste momento, do pedido de medida preventiva. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. Brasília, 15 de junho de 2016 [1] Voto do Conselheiro Relator Olavo Chinaglia em embargos de declaração no Ato de Concentração nº 08012.006171/2010-03 (Requerentes: ENI International B.V. e Petróleo Gás S.A. - GASPETRO), fis. 957, j. 09.02.2011. [2] Boletim da produção de petróleo e gás natural de dez/ 13 da ANP" - Fonte ANP/SDP/SIGEP. [3] São fábricas destinadas à produção de fertilizantes e amônia a partir do metano (principal componente do gás natural). [4] Conforme destacado no Estudo ANP Comercialização GN 2014, fis. 21:
"para todas estas unidades consumidoras de gás natural vinculadas aos registros de autoprodutor e autoimportador junto à ANP, não há qualquer tipo de comercialização do produto, seja na esfera de competência da União, seja entre as distribuidoras e tais unidades. Caso tal contratação ocorresse isso descaracterizaria o consumo como autoprodutor e/ou autoimportador". [5] Da ordem de 80% a 95% da capacidade contratada, segundo a Representante. [6] Já a ABEGÁS afirma que o preço, fórmula de reajuste e as condições previstas nos contratos NPP firmados entre suas associadas e a Representada nunca foram objeto de negociação entre as partes envolvidas, mas, sim, impostos unilateralmente pela PETROBRAS, assim como foi o próprio contrato NPP, em decorrência de seu poder monopolista. [7] Lei 1 9091/2009 ("Lei do Gás") e do art. 64 do Decreto 7382/2010. [8] Nota Técnica Conjunta nº 002/2011 -CDC-SCM, de 27 de dezembro de 2011 - Análise da regulamentação, da estrutura da indústria e da dinâmica de formação dos preços do gás natural no Brasil. [9] O fornecimento de gás natural às refinarias, UTEs (térmicas) e FAFENs da PETROBRAS é regido por regulamentação específica da Lei 11.909/2009 ("Lei do Gás") e do art. 64 do Decreto 7382/2010, que regula os registros de "autoprodutor" e "autoimportador". [10] A Representante estima que cerca de 50% do gás natural consumido no Brasil seja extraído nacionalmente.
[11] Segundo a ABEGÁS, após a edição da Resolução 52 da ANP, a Petrobrás passou a empregar em seus contratos uma fórmula que explicita as parcelas referentes ao preço da molécula e do transporte. Entretanto, a Representada também introduziu a figura do “Valor Teto”, uma fórmula que seria empregada na hipótese de o preço do gás desse novo contrato viesse a superá-lo em algum período de vigência. Ocorre que a fórmula do “Valor Teto” do preço do gás no Novo Contrato NPP é idêntico à fórmula constante no Contrato Original e, conforme relatado pela Representante, os preços praticados desde então nunca foram inferiores ao Valor Teto, o que denotaria um suposto artifício da PETROBRAS para não atender à mencionada Resolução na prática. [12] Apresentação dos resultados finais do projeto de consultoria realizada pelo SIMDUT/PUC Rio "Modelo Teórico e Computacional para Avaliação de Capacidade de Gasodutos". [13] A Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG é uma sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral da Petrobras Gás S.A. - Gaspetro, criada em dezembro de 2006 e com o propósito de unificar toda a estrutura de transporte de gás natural da Gaspetro. [14] Conforme Nota Técnica 9/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE, há exceções pontuais ao monopólio da Petrobras. Por exemplo, é possível também que uma empresa independente, produtora de gás natural, utilize seu próprio gás para consumo cativo no decorrer de seu processo produtivo, sem, contudo, ofertar gás no mercado.
Ainda, a MTGás, distribuidora estadual do Mato Grosso, controlada pelo estado, possui uma conexão direta com a produtora boliviana e, segundo a PETROBRAS, consegue negociar seu gás diretamente com a Bolívia. [15] Em resposta ao Ofício nº 6033/2015/CADE. [16] Em resposta ao Ofício nº 117/2016/CADE.
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