CADE · Tribunal do CADE · 07/08/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006444/2016-49
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006444/2016-49
Inteiro teor
6.256 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0371064 - Voto :: Ato de Concentração 08700.006444/2016-49 Requerentes: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Alesat Combustíveis S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Pedro A. A. Dutra, André Cantidiano e outras/os Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-Vogal: Presidente Alexandre Barreto de Souza VOTO-VOGAL Inicialmente, cumprimento o trabalho desenvolvido pela Superintendência-Geral, pelo Conselheiro-Relator e pelos demais Conselheiros. A interação entre as unidades de análise desta Autarquia com as Requerentes, com as Terceiras Interessadas, com seus respectivos advogados e pareceristas foi de extrema importância para a consolidação do entendimento deste Conselho sobre o presente caso. Trata-se de uma operação complexa, que exigiu do CADE muito mais que a subsunção da lei da defesa da concorrência e a aplicação de análises econométricas. Isso porque o presente caso envolve um setor regulado, com questões estruturais sensíveis, bem como atinge mercados com históricos críticos. Ou seja, a notificação da presente operação promoveu para o CADE mais um exercício de análise multifatorial, que demandou não apenas a observância da sua jurisprudência, mas também permitiu que o Conselho continuasse suas avaliações críticas sobre operações condicionadas.
Visto que os mercados correlatos a combustíveis têm um histórico de investigações sobre poder coordenado, tal fato não poderia ser ignorado por este Conselho na análise do AC. Isso porque, os mercados de distribuição e revenda têm uma relação muito estreita e operações desse porte demandam da autoridade um cuidado redobrado na recepção dos remédios propostos. Quanto ao mérito, acompanho na íntegra o entendimento do Relator em relação às definições dos mercados relevantes, condições de entrada e de rivalidade, bem como sobre a insuficiência dos remédios apresentados para mitigar as preocupações concorrenciais. Há de se ressaltar que o porte do presente ato de concentração demandava a apresentação de benefícios superiores aos problemas concorrenciais detectados pela SG e que, necessariamente, fossem repassados aos consumidores. Dessa forma, foi facultada às partes a apresentação de eficiências quando em sede de análise pela Superintendência (SEI 278027). Entretanto, as Requerentes não obtiveram êxito em demonstrar de forma inequívoca eficiências específicas da operação. Ante a ausência de eficiências próprias e de remédios que fossem capazes de superar os problemas concorrenciais detectados na presente operação, a SG opinou pela suma reprovação. Em manifestação posterior em sede de Tribunal (SEI 309125), as Requerentes intentaram ainda apresentar eficiências, porém estas não eram distribuíveis aos consumidores.
Dessa forma, restou não atendida a condição basilar indicada no inciso II do § 6º do art. 88 da Lei 12.529/2011. Por fim, tão importante quanto a questão da não demonstração de eficiências específicas é de se ressaltar a insuficiência dos remédios apresentados pelas Requerentes. Bem como expus em voto no AC nº 08700.006185/2016-56 – caso Kroton/Estácio, meu entendimento é de que a existência de remédios efetivos e exequíveis é a condição sine qua non para eventual aprovação de operações desse porte. No que tange à efetividade de remédios negociados em atos de concentração, reputo que estes devem ter o condão de resolver os diagnósticos das potenciais ofensas à concorrência intrínsecas ao AC de maneira clara e objetiva. Isto é, a composição dos remédios deve ser segura na correção dos problemas e, principalmente, justificada na promoção da concorrência no mercado afetado. Por exequibilidade dos remédios, compreendo como a qualidade de serem de implementação rápida, composto por procedimentos monitoráveis e ainda conter resultados esperados aferíveis de maneira objetiva. Isso porque, entendo que não é função do CADE acordar com as Requerentes um acordo em controle de concentrações que seja demasiadamente diferido no tempo e de difícil acompanhamento. Logo, considero que os remédios devem sempre ser eficazes, eficientes e efetivos. Qualquer proposta que se afaste disso ou gere desconfortos e inseguranças na implementação e monitoramento deve ser afastada.
A exemplo do presente caso, a proposta de formação de blocos de desinvestimentos poderia atender a questão da eficiência na exequibilidade com a cláusula[1] de consumação após a realização dos desinvestimentos (cláusula 3.5). Porém, quando se faz uma análise mais detalhada dos ativos que compõem esses blocos, observa-se uma pulverização que dificultaria a implementação por envolver muitos agentes com variados tipos de contratos tanto nas bases de distribuição quanto nos postos revendedores. Ademais, atos de concentração complexos situados em mercados regulados também exigem uma análise robusta sobre a eficiência de eventuais remédios em quadros de aprovação condicionada. Não se trata de um simples corte até o patamar que a Lei 12.529/11 entende como seguro, é preciso também observar as barreiras à entrada que são impostas pela regulação em específico. Daí o entendimento de que o desenho de remédios antitruste é uma tarefa em constante construção, sem fórmula pré-concebida. E que cada caso exigirá uma análise individualizada para que medidas interventivas sejam proporcionais, sólidas, efetivas e objetivamente aferíveis. Por esses motivos somados aos já expostos pelos meus pares, entendo que o presente ato de concentração congregou em si muitas preocupações sobre a probabilidade de agravamento de distorções de mercado, que não seriam dirimidas ou mesmo suficientemente endereçadas pela proposta de ACC protocolada pelas Requerentes.
Ante o exposto, voto pela reprovação da operação. É o voto. Brasília, 02 de agosto de 2017 [assinatura eletrônica] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Quanto à natureza do remédio estrutural proposto pelos Requerentes, há o pressuposto de que a operação somente seria consumada após a venda dos ativos propostos em três grandes pacotes. Exatamente o oposto do que foi proposto como remédio na operação anterior AC Kroton/Estácio. No presente caso, os riscos concorrenciais da consumação da operação ficariam suspensos até que as medidas de correção fossem concretizadas.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.