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CADE · Superintendência-Geral · 13/04/2017

Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas

Inquérito Administrativo nº 08700.007130/2015-82

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

25.650 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0325133 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 11/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.007130/2015-82 Representantes: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado Advogado: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento Representada: Petróleo Brasileiro S.A. Advogados: André de Almeida Barreto Tostes e outros EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas de exercício abusivo de posição dominante; discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços; e recusa de contratar. Mercado de gás natural. Indeferimento de pedido de medida preventiva. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica originado a partir de Representação (SEI nº 0084702) da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (“Abegás”), em face da Petróleo Brasileiro S.A (“Petrobras”), recebida em 16.7.2015. O Inquérito foi instaurado por meio do Despacho SG nº 722/2016, de 15.6.2016 (SEI nº 0211009), em virtude de denúncia quanto a supostas práticas anticoncorrenciais consistentes no exercício abusivo de posição dominante ao criar vantagens arbitrárias para energéticos substitutos do gás natural, a discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, e a recusa de contratar. As condutas são passíveis de enquadramento nas hipóteses do art.

36, inciso I (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa), II (dominar mercado relevante de bens ou serviços) e IV (exercer de forma abusiva posição dominante); combinados com o §3º, incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado), IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços), V (impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição), VII (utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros), X (discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços) e XI (recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais), da Lei Federal nº 12.529/2011. A Representante, Abegás, é uma sociedade civil sem fins lucrativos constituída em 2.2.1990. Congrega, como associadas, as empresas concessionárias dos serviços de distribuição de gás canalizado dos vários estados brasileiros, acionistas e empresas participantes da indústria do gás no Brasil.

Consta como Representada, no presente feito, a Petrobras, pessoa jurídica de direito público federal, registrada no CPNJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com sede na Avenida República do Chile, nº 65/502, Centro, Rio de Janeiro, RJ. Em síntese, a Representante alega que a Petrobras, por meio de sua política de preços e condições de contratação no mercado de distribuição e comercialização de gás natural, estaria incorrendo em condutas com efeito anticompetitivo de aumento arbitrário de lucros, exercício abusivo de posição dominante e falseamento ou prejuízo à concorrência, com suposto tratamento discriminatório e falta de transparência. Tais condutas teriam culminado na decisão da Petrobras de retirar descontos que vinham sendo concedidos de forma regular e ininterrupta, há mais de quatro anos, sobre o preço do gás natural. Em sua denúncia, além de solicitar a instauração de inquérito administrativo, e/ou o seu imediato processamento enquanto processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, a Representante solicitou concessão de medida preventiva no sentido de determinar que a Petrobrás retorne a concessão dos descontos que vinham sendo concedidos sobre o preço dos contratos NPP[1] (Nova Política de Preços) ao patamar de maio de 2015, até que demonstre o racional econômico para a retirada, ou até que apresente uma política comercial e de preços isonômica e transparente.

Este pedido de concessão de medida preventiva foi indeferido pelo CADE quando da instauração do presente inquérito administrativo, em 15.6.2016, com fulcro na Nota Técnica nº 19/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0210975). Após a instauração do presente Inquérito, em 15.6.2016, solicitou-se à Petrobras sua manifestação acerca da denúncia formulada pela Representante, por meio do Ofício nº 3336/2016/CADE (SEI nº 0219470), de 11.7.2016. Em 25.7.2016, houve nova manifestação da Abegás (SEI nº 0225825). Nessa petição, a associação reitera os fatos denunciados na Representação e apresenta novo pedido de Medida Preventiva, agora restrito à suspensão dos efeitos das cláusulas de “Take or Pay” (Top) e “Ship or Pay” (SoP). Com vistas a possibilitar o contraditório, em 1.8.2016, enviou-se à Petrobras o Ofício nº 3706/2016/CADE (SEI nº 0227029) solicitando-se manifestação acerca da referida petição e pedido de medida preventiva da Representante. Adicionalmente, requisitou-se o mapeamento das condições de ToP e SoP presentes em todo o fornecimento de gás natural feito pela Petrobras. Em 23.8.2016, foi protocolada petição de resposta da Representada (SEI nº 0234367) tanto ao Ofício nº 3336/2016/CADE quanto ao Ofício nº 3706/2016/CADE. Em 30.3.2017, foram enviados ofícios às CDLs e à Petrobrás[2] com o objetivo de mapear as condições comerciais pactuadas com todos os agentes consumidores de gás natural.

Na mesma data, por meio do Ofício nº 1515/2017/CADE (SEI nº 0314778) também foi solicitado à ANP que se manifestasse em relação ao caso. É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1. Medida preventiva Conforme o relatório acima, o Inquérito em tela trata de suposta conduta anticompetitiva que estaria sendo praticada pela Petrobras, consistente no exercício abusivo de posição dominante, a discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços e recusa de contratação. Em nota técnica anterior, quando da instauração do presente inquérito, esta SG manifestou seu entendimento de que há indícios de condutas anticompetitivas praticadas pela Petrobras que, se confirmados, podem ser passíveis de enquadramento na legislação de defesa da concorrência, exigindo-se, portanto, uma análise mais cuidadosa de determinados pontos que deverão ser aprofundados durante a instrução processual. Ainda que se tenha avançado no inquérito, os resultados alcançados até o momento não permitem a conclusão do caso, e não serão abordados na presente nota técnica, que se destina tão somente a avaliar a pertinência do novo pedido de medida preventiva formulado pela Representante na petição SEI nº 0225825, protocolada em 25.7.2016. De todo modo, é importante ressaltar que a instrução processual permanece em curso, e que não há conclusão quanto ao mérito do caso no momento. Conforme art.

84 da Lei 12529/2011, o CADE poderá adotar medida preventiva quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. Desse modo, a concessão de medida preventiva tem como premissas as condições gerais de medidas de urgência no direito, quais sejam, a existência de fumus boni iuris (forte indício do direito pleiteado) e de periculum in mora (urgência). A presença desses requisitos é o que se passa a analisar na presente nota técnica, à luz dos argumentos e fatos trazidos por ambas as partes aos autos. 2.1.1 Pedidos e argumentos das partes Como é de praxe nesse mercado, os contratos de fornecimento de gás natural contam com cláusulas denominadas take or pay (ToP) e ship or pay (SoP) que obrigam as distribuidoras de gás natural a remunerar um volume mínimo de gás à Petrobras, independente do consumo. O objetivo da cláusula de SoP é assegurar um fluxo de caixa mínimo aos investidores no segmento de transporte, ou seja, o contratante deve remunerar o transportador por uma determinada parcela da capacidade de transporte contratada, independentemente de sua utilização ou não. Já as cláusulas ToP visam à garantia de retorno aos fornecedores do produto, dessa forma, o contratante deve remunerar o fornecedor por uma parcela mínima do volume de gás natural contratado e programado, ainda que este não seja efetivamente utilizado.

Assim, segundo a Abegás, com a retirada dos descontos[3] até então praticados sobre os contratos NPP - que teve como efeito imediato um aumento do preço final do produto -, mesmo que a demanda do cliente final pelo insumo sofra uma redução, a receita da Representada tenderia a não se alterar de forma significativa. Em outras palavras, ainda que a demanda final por gás natural caia para patamares inferiores ao volume contratado pelas distribuidoras, a Petrobrás conseguiria obter lucros monopolísticos com a comercialização desse energético, por lhe estar assegurado o pagamento de um percentual mínimo do volume gás natural contratado pelas CDLs (Companhia Distribuidora Local). A Abegás relata que, tendo em vista a proximidade do encerramento da vigência dos contratos de fornecimento de gás natural NPP e TCQ[4] (em 2017 e 2019), desde o início de 2016, a Petrobrás tem buscado renegociar as cláusulas pactuadas. Segundo a Representante, no âmbito dessas negociações, a Representada tem imposto condições arbitrárias e abusivas para a manutenção do fornecimento de gás natural, ao estabelecer a elevação dos percentuais de ToP e SoP previstos nos contratos, além da manutenção de critérios supostamente obscuros de precificação da molécula e do transporte do gás natural. No entendimento da Abegás, a Petrobras pretende se valer de sua posição monopolista para impor preços e condições comerciais abusivas a todo o setor de distribuição local de gás natural.

De acordo com a Representante, o cenário atual implica risco de insolvência das CDLs e de interrupção do fornecimento local de gás natural a clientes, pessoas físicas e jurídicas, o que poderia acarretar mais um colapso energético no país. Em resumo, a associação argumenta que: a grande maioria das CDLs tem pago elevados valores de ToP e SoP em decorrência da redução na demanda de gás natural originada a partir da retirada injustificada e abusiva dos descontos anteriormente concedidos ao preço do gás natural ofertado por meio do NPP; são elevadas as perdas econômicas e os danos irreparáveis que as CDLs e outros clientes sujeitos a tais cláusulas estão incorrendo em razão dos abusos da Petrobras; os novos termos contratuais sugeridos unilateralmente pela Petrobras para a manutenção do fornecimento de gás natural e acesso aos seus gasodutos são ainda mais danosos às CDLs e ao mercado de distribuição / consumo local de gás natural; e a Petrobras não adota o mesmo tipo de cláusula ToP e SoP nas relações contratuais ou comerciais que possui com FAFENs, termelétricas e refinarias por ela contratadas, o que demonstra de forma cabal, um ato discriminatório e abusivo. Diante do exposto, a Representada requer seja concedida Medida Preventiva, nos termos do inciso XI do artigo 13 c/c o artigo 84 da Lei n° 12.529/11, para:

a) suspender a cobrança de "Take or Pay" e "Ship or Pay" de todas as CDLs até decisão final do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE sobre esta demanda ou, subsidiariamente; b) suspender a cobrança de "Take or Pay" e "Ship or Pay" de todas as CDLs até que a Petrobras e as CDLs cheguem a um bom termo na negociação dos termos dos novos contratos de fornecimento de gás natural. Por sua vez, a Petrobras esclarece que, a exemplo da maioria dos países desenvolvidos, a indústria do gás natural no Brasil foi implantada com base em um modelo verticalmente integrado, devido ao vultoso investimento necessário em ativos de alta especificidade. Assim, o setor seria caracterizado como uma indústria de rede, em que os segmentos envolvidos são de alto custo e bastante interdependentes. Segundo a Petrobras, a empresa realizou vultosos investimentos na estruturação, desenvolvimento e ampliação dos diversos segmentos da cadeia de gás natural no Brasil. Tais recursos foram essenciais para suprir as necessidades do mercado e desenvolver o setor, mas também levaram a Representada a assumir elevados riscos empresariais.

Com efeito, para viabilizar a necessária expansão da malha de transporte tanto no caso dos gasodutos no Brasil, assim como no caso do Gasbol (Gasoduto Bolívia - Brasil), a Petrobras contratou previamente toda a capacidade de transporte existente, comprometendo-se a pagar às transportadoras o equivalente a 100% dessa capacidade (SoP), ainda que não houvesse a sua efetiva utilização. A Petrobrás esclarece que, em virtude do alto custo dos investimentos realizados e dos rígidos compromissos assumidos pela empresa como pioneira no mercado de gás natural, os contratos de longo prazo para compra e venda deste insumo possuem cláusulas específicas, que têm por objetivo distribuir ao longo da cadeia o elevado risco associado ao elevado investimento. Cláusulas essas que, segundo a Representada, foram responsáveis por viabilizar o desenvolvimento da indústria de gás natural em nível mundial. Portanto, são as cláusulas de ToP e SoP pactuadas nos contratos de compra e venda de gás natural de longo prazo que tornam viável um empreendimento desse porte, ao estabelecer uma quantidade mínima de gás natural e uma capacidade mínima de transporte pelos quais os compradores se comprometem a pagar. Em outras palavras, a decisão de se construir um novo gasoduto estaria vinculada à garantia de consumo do mercado a ser atendido por essa infraestrutura.

Os contratantes devem, portanto, se comprometer com a compra de um determinado volume de gás natural que seja suficiente para viabilizar o investimento a ser realizado. Em contrapartida às cláusulas de ToP e SoP, esclarece a Petrobrás que os contratos mencionados também garantem ao comprador, por meio das cláusulas “Delivery or Pay” (DoP), o suprimento de 100% da quantidade pactuada durante toda a vigência contratual. Assim, haveria compromisso de ambas as partes, com repartição de riscos, visando a um equilíbrio econômico financeiro capaz de viabilizar o desenvolvimento do negócio. Em relação à sua política de descontos, a Petrobrás reitera que, por opção de gestão empresarial, foram concedidos a partir de maio de 2011 descontos temporários e equânimes sobre os preços estabelecidos em todos os contratos NPP. De acordo com a Representada, as CDLs contratantes foram por diversas vezes informadas de que os descontos eram uma liberalidade da empresa, e consistiam em atos temporários e vigentes somente no período especificado. De forma análoga, a partir de abril de 2015, a Petrobras teria enviado às distribuidoras notificações comunicando que, ao longo de 2015, retiraria gradativamente os descontos anteriormente concedidos. Segundo a Representada, essa retirada visou restabelecer o alinhamento dos preços relativos dos energéticos, e não implicou mudança na política de preços.

A Petrobrás ainda ressalta que, em reflexo à queda dos preços internacionais do petróleo ao longo do ano de 2016, o preço do gás natural no âmbito dos contratos NPP atingiu o mesmo patamar de preços praticados quando do início da retirada dos descontos, em maio de 2015. Segundo a Representada, não haveria nas alegações da Representante qualquer indício concreto de risco à atividade das associadas, nem qualquer prova de dano ao mercado, ainda que potencial, quanto menos de um dano potencialmente irreparável ou de difícil reparação. Ainda na visão da Petrobrás, além de não haver qualquer elemento que justifique a medida preventiva, a sua concessão, na realidade, provocaria o chamado periculum in mora reverso, uma vez que a eventual suspensão das obrigações contratuais das distribuidoras ocasionaria evidente desequilíbrio contratual para a Petrobras, que restaria obrigada a cumprir seu compromisso de fornecimento sem qualquer contrapartida. 2.1.2. Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora Como visto, nos termos do artigo 84, caput, da Lei 12.529/2011, são condições para a concessão de medida preventiva “o indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo” (grifos nossos). É possível identificar nesse trecho os dois requisitos gerais para a concessão de medidas de urgência:

(i) o fumus boni iuris ou aparência do bom direito, consistente na verossimilhança das alegações trazidas como fundamento do pedido; e (ii) o periculum in mora ou perigo na demora, consistente em risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. Assim, a concessão de tutela cautelar é medida excepcional que tem por finalidade a prevenção contra risco de dano imediato, capaz de afetar a proteção definitiva a ser dada no processo de mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a construção de gasodutos requer vultosos investimentos e implica elevados riscos, dada a especificidade do ativo. Destarte, a conjuntura do setor demanda, em contrapartida, contratos confiáveis de longo e/ou médio prazo com as distribuidoras do insumo ao cliente final, normalmente contendo cláusulas de take or pay ou ship or pay que assegurem fluxo de caixa suficiente para pagar o investimento aportado. Com efeito, é possível constatar que durante o desenvolvimento da indústria mundial de gás natural, os contratos de longo prazo com cláusulas de Top e SoP difundiram-se no mercado como forma de garantir o retorno do investimento, tornando-se prática comum em indústrias incipientes para produção e fornecimento desse insumo (como ocorreu nos Estados Unidos e Europa)[5]. No presente feito, a Abegás alega que a retirada dos descontos praticados pela Petrobrás nos contratos NPP com as distribuidoras implicou um aumento do preço final do gás natural, o que teria afetado negativamente a demanda pelo insumo.

Com a queda na demanda, as distribuidoras estariam remunerando o fornecedor por um produto não consumido, sem que houvesse contrapartida de pagamento dos clientes. Como consequência, muitas distribuidoras estariam enfrentando perdas econômicas e correndo risco de insolvência. De acordo com os dados apresentados pela Petrobrás, de fato, logo após a retirada dos descontos, em junho de 2015, houve um aumento no preço final do insumo, conforme pode ser observado a partir do gráfico abaixo: Gráfico 1 – Preço do Gás Natural vs Preço do Óleo Combustível (OCA1) Fonte: informações prestadas pela Petrobrás. Todavia, a partir de setembro de 2015, observa-se uma tendência de queda no preço praticado no âmbito dos contratos NPP que, em junho de 2016, alcançou patamar semelhante ao praticado imediatamente antes da retirada dos descontos. Isso porque o preço do insumo é atrelado ao valor do barril de petróleo no mercado internacional, que vem apresentando tendência de queda. Assim, o contexto analisado sugere que a queda na demanda percebida pela Abegás parece não estar necessariamente relacionada com a política de preços da Petrobras. Em realidade, a queda no consumo estaria aparentemente associada à desaceleração econômica no Brasil Nesse sentido, vide declaração à imprensa do presidente-executivo da Abegás, Augusto Salomon[6]: A queda de consumo industrial e na geração elétrica ainda é reflexo da queda da atividade e da produção industrial no país, confirmado em pesquisas da CNI e IBGE.

Desse modo, apesar de ter havido aumento de preços nos meses imediatamente subsequentes à retirada dos descontos, percebe-se que a queda do valor do barril de petróleo no mercado mundial levou a uma redução no preço do gás natural fornecido pelo Petrobras, que teria permitido inclusive uma redução da tarifa final aos consumidores das distribuidoras. Diante das evidências trazidas, não foi possível verificar que a retirada dos descontos praticados pela Petrobras tenha provocado problemas financeiros e danos irreparáveis às Distribuidoras, em virtude ao pagamento das obrigações de ToP e SoP, como alega a Representante. Não foi apresentada qualquer comprovação que as distribuidoras não poderiam continuar incorrendo em suas atividades normais se os níveis atuais de ToP e SoP não fossem retirados nesse momento. A análise preliminar realizada apontou que uma eventual queda da demanda percebida entre maio de 2015 e maio de 2016 estaria possivelmente mais relacionada à uma conjuntura econômica desfavorável no mercado - um risco inerente ao negócio. Com efeito, é importante reiterar que as cláusulas de ToP e SoP em contratos de longo prazo visam justamente mitigar os riscos assumidos pelo investidor, e distribuí-los ao longo da cadeia do setor. Dessa forma, uma eventual quebra em relações contratuais de longo prazo existentes, alterando as condições e garantias previamente e legitimamente pactuadas, poderia causar sérios danos ao funcionamento do próprio mercado de gás no Brasil.

Isso ocorre porque a própria Petrobras possui obrigações de aquisição de gás natural. A retirada completa das cláusulas de ToP e SoP dos contratos da Petrobras com as distribuidoras pode causar um desequilíbrio de obrigações. Isso não significa que essas cláusulas não possam ser investigadas, mas, apenas, que a retirada completa, nesse momento, seria um pré-julgamento da sua validade, quando, na verdade, o que se observa é que elas são usuais nesse mercado e não se verificou risco eminente, para os representantes, de sua manutenção. Logo, diante de todo o exposto, conclui-se que não foi possível verificar a presença de fumus fumus boni iuris na presente etapa do processo, condição necessária para a concessão da medida preventiva pleiteada. Adicionalmente à ausência de fumus, não restou comprovada existência de periculum in mora, já que não há evidências do risco de insolvência iminente de quaisquer CDLs. Com relação à negociação atualmente em curso, a Representante afirma que os novos termos contratuais para a manutenção do fornecimento de gás natural e o acesso aos seus gasodutos são supostamente ainda mais danosos às CDLs e ao mercado de distribuição. Entretanto, não foi possível avaliar os fatos alegados e seus potenciais efeitos anticompetitivos, que serão investigados, portanto, ao longo da instrução do caso.

Quanto à alegação de que a Petrobras não adota o mesmo tipo de cláusula ToP e SoP nas relações contratuais ou comerciais que possui com FAFENs, termelétricas e refinarias por ela contratadas, é importante ressaltar que, conforme pacificado na jurisprudência do Cade, a discriminação de condições de contratação não é conduta anticompetitiva per se[7], devendo estar associada à falta de justificativa econômica legítima[8], à constatação de poder econômico do agente e à existência de dano à concorrência, o que requer uma análise mais detida dos fatos, que será realizada ao longo da instrução do presente inquérito administrativo. Portanto, muito embora estejam afastados os indícios da existência de fumus boni iuris ou periculum in mora para concessão de medida preventiva na presente etapa do processo, é certo que os pontos apresentados na Representação inicial deverão ser aprofundados e verificados ao longo da investigação em curso. 3. RECOMENDAÇÃO Com base no exposto, recomenda-se, por ora, indeferir o pedido de medida preventiva requerido, sem prejuízo da investigação em curso, tendo em vista os indícios de infração à ordem econômica relatados na nota de instauração do Inquérito Administrativo. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Adjunto. [1] O contrato da Nova Política de Preços (“NPP”) – iniciado em meados de 2007, corresponde a gás de origem mista, enquanto o contrato TCQ (Transportation Capacity Quantity) corresponde a gás de origem boliviana.

[2] Ofícios às CDLs: números 1490, 1491, 1492, 1494, 1495, 1496, 1498, 1500, 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506, 1507, 1509, 1510, 1511, 1512, 1513, 1514; Ofício Petrobrás – nº 1769. [3] Os descontos vinham sendo concedidos desde meados de 2011, e a retirada ocorreu gradativamente a partir de junho 2015. [4] Trasnportation Capacity Quantity. [5] Foss, M.M. “Energy Policy in Natural Gas Industry”, 2004, Encyclopedia of Energy, Volume 4, Elsevier; e Jensen, J. T. The Development of a Global LNG Market. Is It Likely? If so, When? (2004) Oxford Institute for Energy Studies, Oxford. (Apud Mathias, M.C, “A formação da indústria global de gás natural: definição, condicionantes e desafios”). Disponível em http://www.ppe.ufrj.br/ppe/production/tesis/melissac.pdf. [6] Disponível em http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/09/consumo-de-gas-no-brasil-cai-com-recuo-da-industria-e-demanda-termica.html. Acessado em 30/01/17. [7] Vide p. ex. Averiguação Preliminar nº 08012.007692/1999-11 (Representante: Auto Posto Esmeraldas Ltda., Representado: Esso Brasileira de Petróleo Ltda.), julgada em 17/12/08, e Processo Administrativo nº 08012.001099/1999-71 (Representante: Steel Placas Indústria e Comércio Ltda., Representadas: Comepla Indústria e Comércio e outras), julgado em 23/05/12.

[8] Como exemplos de justificativas corriqueiras que são frequentemente legítimas do ponto de vista concorrencial, é possível citar descontos por volume consumido ou situações em que o custo marginal de fornecimento de um serviço aumenta significativamente em certos intervalos de tempo, como em períodos de pico, fazendo com que a cobrança de preços diferenciados constitua prática eficiente.

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