JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 05/06/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002350/2017-81

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002350/2017-81

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

6.153 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0344742 - Nota Técnica :: Ato de Concentração nº 08700.002350/2017-81 Requerentes: Maersk Line A/S e Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG Advogados: Tito Andrade, Erica Yamashita e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Maersk Line A/S e Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG. Natureza da operação: aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: Transporte marítimo de longo curso - carga, Transporte marítimo de cabotagem - carga, Atividades de Operador Portuário, Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, Manutenção e reparação de contêineres, Navegação de apoio marítimo e Atividades de agenciamento marítimo. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Maersk Line A/S (“Maersk”) A Maersk é uma afiliada do Grupo Maersk. O Grupo Maersk, sediado em Copenhague, Dinamarca, atua no setor de transporte e logística integrada, e inclui também uma divisão autônoma de energia. O Grupo Maersk também atua em outros serviços relacionados, tanto upstream quanto downstream, ao mercado de transporte marítimo regular de contêineres. I.2. Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG (“HSDG”) A HSDG é uma subsidiária do Grupo Oetker, controlado pela empresa alemã Dr. Oetker.

Com sede em Hamburgo, na Alemanha, a HSDG atua no transporte marítimo regular de contêineres e no transporte de cargas a granel, além de atuar em mercados verticalmente relacionados ao transporte marítimo regular de contêineres. II. A operação A Operação Proposta consiste na aquisição de ações e ativos da HSDG pelo Grupo Maersk, resultando em uma aquisição de controle. Após o fechamento, a HSDG se tornará uma unidade de negócios pertencente à Maersk Line, que atuará sob a atual marca HSDG. O ato de concentração enseja sobreposições horizontais nos mercados de transporte marítimo regular de contêineres, cabotagem, manutenção e reparo de contêineres, serviços de navegação sem rota regular (tramp services) e serviços de terminais de contêineres. O Grupo Maersk oferta ainda os serviços de agenciamento de frete e reboque no Brasil, os quais são verticalmente relacionados ao mercado de transporte marítimo regular de contêineres. III. Análise do pedido de intervenção de terceiro interessado III.1. Introdução A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que prevê que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deve ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. III.2.

Pedido da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (“FIEP”) O pedido de habilitação como terceiro interessado foi apresentado pela FIEP no dia 31 de maio de 2017 (0343700). Conforme o documento SEI n° 0337307, o edital deste ato de concentração foi publicado no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2017. Desse modo, o prazo de quinze dias findaria dia 1° de junho de 2017 . Portanto, o pedido foi realizado tempestivamente. A FIEP representa 108 sindicatos empresariais e aproximadamente 50.000 indústrias no estado do Paraná. Tanto os insumos, quanto os produtos industrializados acabados seriam em grande parte transportados internacionalmente por meio do transporte marítimo de contêineres, ou internamente no Brasil por meio do transporte de cabotagem. A FIEP argumenta que a concentração resultante da operação no mercado de cabotagem e transporte marítimo regular de contêineres, além da participação acionária das Requerentes em terminais portuários de movimentação de contêineres, podem trazer potenciais riscos relacionados à verticalização do setor, entre os quais fechamento de mercado e discriminação de condições comerciais beneficiando empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, em detrimento a outros terminais. Nesse sentido, entende que os interesses de seus representados podem ser afetados pela operação em análise. III.3.

O pedido do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação e Tráfego Portuário (“Sindiporto Brasil”) O Sindiporto Brasil apresentou seu pedido de habilitação como terceiro interessado no dia 1° de junho de 2017 (0344113). Conforme o documento SEI n° 0337307, o edital deste ato de concentração foi publicado no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2017. Desse modo, o prazo de quinze dias findaria dia 1° de junho de 2017 . Portanto, o pedido foi realizado tempestivamente. Segundo o Sindiporto Brasil, as Requerentes tem acesso a recursos oriundos do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), o que lhes concederia vantagem competitiva em relação às demais empresas atuantes no mercado de reboque portuário. Na visão do Sindiporto Brasil, a operação de aquisição da HSDG pela Maersk representa um risco significativo de alavancagem do poder de mercado detido pelas empresas fusionadas na navegação de cabotagem e de longo curso para o mercado de serviços de reboque marítimo portuário, também conhecido como apoio portuário, o que geraria efeitos anticoncorrenciais importantes no referido mercado. O Sindiporto Brasil representa as empresas que atuam no apoio portuário. IV. conclusão Quanto à legitimidade para figurar como terceiros interessados neste processo, nota-se que se tratam de organizações que representam clientes e concorrentes das Requerentes em mercados relevantes afetados pela operação.

Esta SG entende que, a princípio, os interesses dos dois peticionários podem ser afetados por esta operação e pela decisão a ser adotada pelo Cade. Desse modo, as petições se enquadram no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011. Diante do exposto, sugere-se o deferimento dos pedidos de intervenção formulados pela FIEP e pelo Sindiporto Brasil, além da concessão do prazo até o dia 16 de junho de 2017 para apresentação de documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações realizadas, conforme parágrafo 4º do art. 118 do RICade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa