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CADE · Superintendência-Geral · 19/07/2017

Processo de Sanções Processuais nº 08700.003499/2017-88

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.003499/2017-88

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:: SEI / CADE - 0345775 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 17/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003499/2017-88 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais Interessado(s): Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – Febracem/ES I.INTRODUÇÃO Trata-se de infração cometida pela Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas- Febracem, constituída em 19 de novembro de 2013, com sede no estado do Espírito Santo, cujo objetivo, de acordo com seu Estatuto Social, é a prestação de serviço a suas federadas, e especialmente a integração, orientação, e coordenação das atividades das sociedades cooperativas singulares federadas, representando-as nas contratações, operações, prestação de serviço, e empreendimentos que transcendam a sua capacidade ou conveniência de atuação, cooperando, organizando e implementando projetos e promovendo o intercâmbio de serviços e informações. II.QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO AUTUADO Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – Febracem, sociedade cooperativa federativa, com sede e administração na Avenida Nossa Senhora da Penha, 699A, sala 314, Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, CEP: 29.056-250 III.DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA Em 10 de maio de 2017, no uso das prerrogativas instituídas pela Lei 12.529/2011, especificamente no art.

13, VI, “a”, foi remetido ao AUTUADO o Ofício nº 2581/2017/CADE (documento SEI nº 0333894), por meio do qual foram solicitados esclarecimentos e informações, bem como o encaminhamento de documentos (abaixo transcritos), com o objetivo de instruir o Inquérito Administrativo referente ao processo nº 08700.002124/2016-10, aberto com o intuito de investigar se procede a denúncia feita, junto a este Conselho, pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – Aebes - de que Febracem e outras entidades teriam cometido infração à ordem econômica: Especificar quais são as entidades que a Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – Febracem/ES representa; Encaminhar cópia do Estatuto Social da Febracem/ES ou instrumento equivalente (versão completa com inteiro teor); Encaminhar cópia, com inteiro teor, de todas as atas de reunião (ordinárias e extraordinárias) da Febracem/ES, desde sua constituição; Informar quais contratos e acordos foram oficialmente firmados pela Febracem/ES com conselhos de medicina, associações de médicos, secretarias de saúde e instituições de saúde, e encaminhar cópia com inteiro teor de cada um; Informar detalhada e separadamente qual o papel que a Febracem/ES desempenha nas negociações e acordos que envolvem interesses das cooperativas junto ao estado do Espírito Santo, aos planos de saúde e a outros interlocutores da área de saúde.

A resposta ao Ofício, embora seja datada de 19 de maio de 2017, foi recebida, por mensagem eletrônica, em 26 de maio de 2017 (doc SEI nº 0341368), após o reenvio da solicitação em 22 e 25 de maio de 2017. No entanto, não foi solicitada dilação de prazo por representante da Febracem. No tocante ao item c) do Ofício supracitado, qual seja, o encaminhamento de cópia, com inteiro teor, de todas as atas de reunião (ordinárias e extraordinárias) da Febracem/ES, desde sua constituição (grifo nosso), a Federação atendeu apenas parcialmente à solicitação, tendo encaminhado tão somente duas Atas de Assembleias Ordinárias. Uma das atas encaminhadas refere-se à assembleia realizada em 19 de novembro de 2013, que teve por objetivo a constituição da Febracem, a deliberação sobre seu estatuto social, bem como a eleição dos membros do Conselho de Administração. A segunda Ata de Assembleia Ordinária encaminhada ao Cade refere-se à reunião realizada em 19 de agosto de 2016 de cuja pauta constavam os seguintes assuntos: i) Prestação de Contas do exercício 2015; ii) destinação das sobras ou rateio das perdas do exercício de 2015; iii) eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; iv) Apuração e saída de novos federados (desligamento das Federadas Coopcardio; Coopangio e Cootes); v) votação do pró-labore da diretoria; vi) Assuntos Gerais de interesse social.

Considerando que, conforme já visto, a constituição da Febracem se deu em novembro de 2013 e que, de acordo com o artigo 24 do seu Estatuto Social, a Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente nos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, conclui-se que a instituição oficiada deixou de apresentar duas atas de assembleia ordinárias, relativas aos exercícios dos anos de 2014 e 2015. Há ainda, nos autos, conforme se vê abaixo, provas de que foram realizadas reuniões extraordinárias, com a presença de diversas cooperativas. Senão vejamos: Conforme se apreende das imagens acima, com mensagens de convocação para a realização de assembleias da Febracen, ou notícias a respeito da ocorrência de tai eventos, ocorreram pelo menos 06 (seis) reuniões extraordinárias coordenadas pela Febracem, quais sejam, em: 05 de junho de 2014; 12 de agosto de 2014; 13 de maio de 2015; 26 de novembro de 2015; 25 de janeiro de 2016; e 31 de janeiro de 2016. Conclui-se, portanto, que houve omissão deliberada por parte da Febracem no fornecimento de documentos expressamente solicitados pelo Cade. IV.DISPOSIÇÃO LEGAL REFERENTE À INFRAÇÃO A omissão no envio de informações e documentos solicitados pelo CADE configura a infração descrita no artigo 40 da Lei 12.529/2011: Art. 40.

A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. § 1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. § 2o Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. V.ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA Recomenda-se a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tem-se o dia 22 de maio de 2017 (segunda-feira) como primeiro dia da omissão ou recusa, uma vez que o prazo para fornecimento de todas as informações solicitadas se esgotou em 19 de maio de 2017 (sexta-feira). Desta forma, devem ser contados os dias de multa a partir de 22 de maio de 2017, contando-se inclusive este dia, até o efetivo cumprimento da solicitação de informações objeto do ofício 2581/2017. VI.RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se: i.lavrar auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI), nos termos do art. 203 do Regimento Interno do CADE;

ii.intimar a Febracem a efetuar o pagamento da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contados desde o dia 22 de maio de 2017 até o efetivo cumprimento da determinação de fornecimento de informações, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, nos termos do art. 205, II, “a” do Regimento Interno do CADE; iii.advertir a Febracem de que, no prazo de 5 (cinco) dias estipulado para o pagamento da multa, pode optar por cumprir a requisição de informações e isentar-se da pena, ou opor impugnação ao presente Auto de Infração, nos termos dos artigos 205 e 206, do Regimento Interno do CADE. Recomenda-se, ainda, que a Febracem seja advertida de que, nos termos dos artigos 204 e 205 do Regimento Interno do CADE: i.as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União; ii.a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição; iii.o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do CADE; iv.a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes; v. o número de registro do procedimento será aposto por meio mecânico ou adesivo na primeira página do auto de infração.

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