CADE · Superintendência-Geral · 20/07/2017
Administração de Cartões de Crédito
Inquérito Administrativo nº 08700.000018/2015-11
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0365146 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 21/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE VERSÃO PÚBLICA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº08700.000018/2015-11 Representante: CADE – Ex Officio Representados: Banco do Brasil S.A., Bradesco S.A., Banco Itaú Unibanco S.A., Hipercard S.A., Elo Serviços S.A., Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (Alelo), e Ticket Serviços S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Eduardo Caminati Anders, Aline Crivelari e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Exclusividade no credenciamento de bandeiras. Arquivamento nos termos dos artigos 66, §4º e 67, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 183 do Regimento Interno do Cade. 1. RELATÓRIO 1.1. Síntese dos Fatos Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado ex officio pelo Cade em 06 de janeiro de 2015, como procedimento preparatório, em decorrência, principalmente, das relações de exclusividades existentes no credenciamento de algumas bandeiras Nessa mesma data foi enviado ofício à Cielo, à Rede e à GetNet. Em 07 de janeiro de 2015 foi enviado ofício à Elavon[1]. Essas respostas encontram-se juntadas aos autos. Posteriormente, em 03 de março de 2015, verificou-se que tramitava, nessa Superintendência Geral, Procedimento Preparatório[2] que versava sobre os potenciais efeitos negativos da relação de exclusividade existente entre a Cielo e a Elo.
Em decorrência da similitude entre esses feitos, e tendo em vista os princípios de economia processual e celeridade, determinou-se, conforme despacho juntado aos autos daquele Procedimento Preparatório, que o feito fosse arquivado, sem análise de mérito, e que seus documentos fossem juntados aos autos do presente Procedimento Preparatório. Em 17 de março de 2015, verificou-se a existência de outro Procedimento Preparatório[3] em curso nessa autarquia com base em supostas condutas discriminatórias praticadas pela Cielo S.A. e Rede S.A.. Em decorrência da existência do presente feito, determinou-se, conforme despacho juntado aos autos daquele Procedimento Preparatório, que o feito fosse arquivado, sem análise de mérito, e que seus documentos fossem juntados aos autos do presente Procedimento Preparatório. Posteriormente, entre os dias 20 e 24 de março de 2015, foram oficiadas as empresas Elo Participações S.A., Hipercard, AMEX, Alelo, Visa e Mastercard. Essas respostas encontram-se juntada aos autos (docs SEI nº 0043505, 0044678, 0047595, 0050539, 0049447 e 0047692). Em 02 de abril de 2015, a Superintendência Geral do Cade enviou ofício à Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (“ABECS”), o qual foi devidamente respondido (doc SEI nº 0060583). Posteriormente, em 26 de maio de 2015, foram oficiadas as credenciadoras Stone, First Data e Global Payments. Tais respostas também foram juntadas ao processo (docs SEI nº 0079781, 0071206 e 0139558).
Das respostas fornecidas por essas empresas, verificou-se a existência de outro potencial problema em relação ao mercado de meios de pagamento, que diz respeito à antecipação de recebíveis. De acordo com a credenciadora First Data, em resposta ao ofício 2890/2015/CADE, corroborado pela credenciadora Stone, em resposta ao ofício nº 2843/2015/CADE, estaria havendo discriminação por parte de alguns bancos, sobretudo aqueles vinculados às credenciadoras líderes de mercado, na leitura da agenda de recebíveis das credenciadoras menores, novas entrantes. Tal procedimento seria essencial para que o banco pudesse viabilizar a linha de crédito de antecipação de recebíveis aos seus clientes. Em 01 de julho de 2015, em decorrência das preocupações colocadas por essas credenciadoras acerca da dificuldade da antecipação de recebíveis, foram oficiados o Itaú Unibanco, a Caixa Econômica Federal, o Banco Santander, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco de Brasília – BRB e o Banco do Brasil. As respostas a esses questionamentos também foram juntadas aos autos (docs SEI nº 0087529, 0088989, 0090984, 0091129, 0084561 e 0087276). Por fim, esta SG identificou um terceiro problema que estaria acontecendo no mercado de meio de pagamento e que estaria dificultando a atividade das pequenas credenciadoras.
Segundo informações colhidas durante a instrução, as credenciadoras líderes de mercado, Cielo e Rede, estariam comercializando equipamentos denominados Pinpad com software ultrapassado, contendo um mapa de chaves defasado e que impedia as credenciadoras de menor porte de capturar suas transações por meio desses equipamentos. A partir desses novos indícios, em 12 de novembro de 2015 esta SG enviou novamente uma rodada de ofícios a diversos agentes de mercado, contemplando as credenciadoras Rede e Cielo; dois fabricantes de PinPad, Gertec e Ingenico; a ABECS, a Febraban e a Associação Brasileira de Bancos – ABBC. Todas as respostas foram juntadas aos autos (docs SEI nº 0145267, 0149688, 0137647, 0153632 e 0142080). Em 16 de março de 2016, a SG instaurou Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica em desfavor das empresas Elo, Hipercard, Ticket, Alelo, Amex, Banco do Brasil, Bradesco e Itaú Unibanco. Após a instauração do referido Inquérito, a SG conduziu longa instrução no mercado, oficiando tanto os Representados[4] mencionados quanto outros agentes[5] potencialmente afetados pelas condutas. Feita essa farta coleta de informações sobre o mercado e as supostas práticas anticompetitivas imputadas aos Representados, a SG negociou dois Termos de Compromisso de Cessação – TCCs com as seguintes empresas: Rede, Itaú[6] e Elo Par/Elo Serviços[7], suspendendo a investigação em relação a esses Representados. É o relatório.
2 INTRODUÇÃO Como apresentado no relatório, a presente investigação teve como motivação averiguar indícios de que as novas credenciadoras de cartões de crédito que adentraram no mercado em anos recentes estariam enfrentando dificuldades impostas pelos incumbentes para seu desenvolvimento. Inicialmente, a investigação tinha por objeto a análise de relações de exclusividades remanescentes entre bandeiras de cartões e as credenciadoras líderes de mercado. Na Nota Técnica nº 10/2016, a SG decidiu pela instauração do presente Inquérito Administrativo em desfavor dos Representados acima listados, por entender que havia indícios da prática de exclusividade com fim anticompetitivo. Na referida Nota, a SG afirmou que tanto a Alelo quanto a Amex possuíam contrato apenas com a Cielo, assim como a Ticket possuía contrato apenas com a Rede. Embora todas as bandeiras tenham negado possuir relações de exclusividade com Cielo e Rede, asseveraram que, à época do início da investigação, só era possível capturar transações por meio dessas credenciadoras, evidenciando relações de exclusividade de fato. Diante desse cenário, em 10 de março de 2016 a SG sugeriu que fosse instaurado:
“Inquérito Administrativo em desfavor de Elo, Alelo, Amex, Hipercard e Ticket, além do Banco do Brasil, Bradesco e Itaú, para avaliar a exclusividade desses arranjos com as credenciadoras Rede e Cielo, e a recusa em contratar com as demais credenciadoras do mercado, condutas, passíveis de enquadramento no artigo 36, §3º, incisos III, IV, V, X e XI da Lei nº 12.529/11.” Como explicado no relatório, recentemente o Cade firmou TCCs que suspenderam o presente Inquérito Administrativo em relação à Elo, Bradesco, Banco do Brasil, Hipercard e Itaú, remanescendo a investigação em relação à Alelo, Amex e Ticket. Nos termos do Regimento Interno do Cade, o Inquérito Administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 dias, contados de sua instauração (podendo ser prorrogado mediante fundamentação) e, em até 10 dias de seu encerramento a SG deverá decidir pela instauração de Processo Administrativo ou pelo seu arquivamento: “Art. 182. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. 50 Art. 183.
Em até 10 (dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento.” Assim, restando ainda o Inquérito Administrativo aberto em relação à Amex, Alelo e Ticket, a SG entende possuir as condições necessárias para decidir sobre o prosseguimento ou não da investigação em relação a esses Representados. Para tanto, abaixo serão apresentadas informações específicas sobre a evolução das práticas investigadas em relação a cada um dos Representados. 3. ANÁLISE DOS FATOS 3.1 Alelo A Alelo, assim como a Elo, é uma empresa que tem em sua estrutura de controle os Bancos do Brasil e Bradesco, também acionistas da Cielo. Por conta dessa configuração societária, a SG entendeu haver indícios e, mais do que isso, incentivos econômicos para que a Alelo estivesse recusando a contratação de outras credenciadoras de maneira a privilegiar uma empresa do seu grupo econômico, a Cielo. Em 12 de maio de 2016, em resposta ao ofício 1216/2016/Cade (SEI nº 0199259), a Alelo informou que a empresa teria sido formada em 2001 (com o nome ainda de Visa Vale), por meio de uma joint venture entre as empresas Visa, BB Banco de Investimentos S.A e Banco ABN Amro Real S.A, para atuar no segmento de vales-benefício no Brasil, mercado então controlado por Ticket, Sodexho e VR, que juntos detinham mais de 90% do mercado.
Assim, para tornar viável a entrada no mercado, estabeleceu uma relação temporária de monoadquirência (exclusividade de captura) com a então Visanet (atual Cielo), aproveitando-se da ampla experiência e rede instalada da referida empresa no mercado de prestação de serviços de captura. Tal fato foi inclusive mencionado no voto do ex-Conselheiro Fernando Marques, quando da análise da referida JV pelo Cade[8]: “A Visa Vale terceiriza as operações explorando economias de escopo de seus sócios na prestação dos diversos serviços envolvidos. A Visanet [atual Cielo] apresenta grandes economias de escopo na prestação de serviço de captura, processamento das transações e no uso da tecnologia de cartões, magnéticos ou com chip. O BB Banco de Investimentos S.A., o Banco Bradesco S.A. e o Banco Real ABN AMRO Bank S.A. apresentam grandes economias de escopo na análise de risco e venda de vales expedidos às empresas provedoras dos benefícios ao trabalhador. Em ambos os casos as sócias já dispõem de redes consolidadas para as quais oferecem outros serviços, permitindo-as oferecer mais esse serviço a um baixo custo marginal. A Visa Vale [atual Alelo], destarte, dispõe de vantagens por estar associada a uma ampla rede de estabelecimentos credenciados através da Visanet e uma ampla rede de empresas através dos bancos associados. Essas redes são virtuais no sentido que se tratam de redes de relacionamento e não redes físicas. Não se trata de um ativo não replicável pela concorrência.
A associação das empresas na joint venture visa viabilizar o desenvolvimento equilibrado das duas pontas desse mercado: a rede de empresas clientes e a rede de estabelecimentos credenciados. A verticalização dessas operações não é nova nesse mercado. As principais empresas atuantes nesse mercado também são verticalizadas sob esse aspecto. (...) Nessa linha, é possível se constatar eficiências decorrentes da presente operação. Dentre as principais, economias de escopo, economias de rede, economias advindas da evolução tecnológica do setor, todas elas fortemente ligadas a políticas de menores preços e maior qualidade destinadas ao mercado como um todo. Destarte, observo um pouco de cada grupo de efeitos positivos da operação para a livre concorrência”. Assim, a aprovação da JV que criou a Visa-vale já teria analisado a relação entre a empresa nascente e a então Visanet, tendo o Cade decidido à época pela ausência de efeitos anticompetitivos decorrentes da operação. Contudo, é preciso ressaltar que a aprovação da referida aprovação se deu em um contexto de mais de 15 anos atrás, considerando as informações disponíveis no momento e o cenário mercadológico à época, marcado pela existência de um duopólio na prestação de serviços de adquirência no Brasil entre a Visanet (Cielo) e a Redecard (Rede).
Ademais, a aprovação do ato de concentração não pode ser utilizado como um salvo conduto para práticas futuras que podem levar a efeitos anticompetivos, sobretudo quando se considera a evolução do mercado, entrada de novos players e o próprio crescimento do agente que estrava sendo criado naquele momento, e, portanto, sem qualquer participação de mercado, comparada à sua situação atual, de liderança no mercado de vales-benefício no Brasil. Não obstante tais observações, a Alelo trouxe informações nos autos que demonstraram que a empresa já vinha adotando providências no sentido de se abrir a outras empresas de captura, rompendo com o modelo de monoadquirência vigente desde a sua criação. Segundo a Alelo, a empresa já teria, desde o final de 2015, relação de prestação de serviços de rede com a Getnet (Grupo Santander), estando em estágio final de implantação de uma nova relação de captura com a Rede (Grupo Itaú). Com o objetivo de avaliar o andamento da abertura da empresa a outras credenciadoras e o empenho da Alelo no sentido de não discriminar concorrentes da Cielo, a SG enviou uma série de ofícios ao mercado. Em resposta ao ofício nº 6549/2016/Cade (SEI nº 0317635), a Alelo informou que já estaria operando com outras credenciadoras para a prestação de serviços de rede, como a Getnet, a Rede, a First Data/BIN e a Elavon, tendo apresentado dados de captura de transações atualizados até janeiro de 2017 por meio dessas outras credenciadoras.
A Global Payments, em resposta ao ofício nº 2871/2017/Cade (SEI nº 0342453), informou que possuía interesse na captura da Alelo e que já estaria em fase de homologação, estimada para finalizar em 30 de junho de 2017, com previsão de iniciar o piloto em julho de 2017. A First Data, em resposta ao ofício nº2870/2017/Cade (SEI nº 0344304) confirmou a implantação da prestação de serviços de rede para a Alelo em 2017. A Stone foi na mesma linha, tendo respondido ao ofício nº 2869/2017/Cade (SEI nº 342459) que já estaria em fase piloto com o referido instituidor de arranjo. A Safrapay informou, em resposta ao ofício 2874/2017/Cade (SEI nº 0343149), que estava em fase de negociação com a Alelo para a aceitação do voucher, embora tenha salientado que a Alelo não disponibilizou o meio de captura via TEF, restringindo a captura a sua rede de POS. Com base nessas informações, a SG entende que há indícios razoáveis de que a Alelo já havia abandonado o modelo de monoadquirência pouco antes da instauração do presente Inquérito Administrativo, tendo dado seguimento à abertura de seu voucher a outras empresas ao longo de 2016 e 2017, como restou evidenciado pelas informações apresentadas tanto pela própria Representada quanto pelas credenciadoras concorrentes da Cielo, do seu grupo econômico.
Por essas razões, a SG entende que, no momento, não há razão para o prosseguimento da investigação em relação à Alelo, tampouco há justificativas para a celebração de um TCC com o Representado, já que as evidências coletadas dão conta da cessação da prática por iniciativa da empresa. Não obstante, é preciso ressaltar que o presente arquivamento não afasta a possibilidade de investigação a respeito da mesma prática ou qualquer outra conduta passível de escrutínio antitruste. A mera disposição em abrir seu arranjo para outras credenciadoras não afasta por completo a possibilidade de ocorrência de condutas discriminatórias sob diversos aspectos, seja em questão de custos, tratamento dispensado, protelação na implementação das medidas de abertura, dentre outras questões que podem colocar competidores em situação de assimetria competitiva. Contudo, a SG entende que, no momento, não há indícios suficientes para corroborar a continuidade da investigação, motivo pelo qual sugere o arquivamento em relação à Alelo. 3.2 Amex Assim como no caso da Alelo, a eventual exclusividade vigente entre a Amex e a Cielo levantou preocupações concorrenciais desta SG por ser a Amex uma bandeira verticalizada. Embora não pertencesse ao grupo econômico da Cielo em termos societários, a Amex possuía uma parceria exclusiva com o Bradesco (acionista da Cielo) para a atividade de credenciamento no Brasil.
A Amex informou ao Cade, em resposta ao ofício 1525/2016/Cade (SEI nº 0193958), que atua no Brasil sob o formato de 3 pontas, sendo o Bradesco o responsável, desde 2006, pelo credenciamento dos estabelecimentos que podem capturar a referida bandeira. Tal parceria foi devidamente analisada pelo Cade à época (AC nº 08012.002208/2006-30) e aprovada. Contudo, ressalta a Amex, a parceria não previa exclusividade na prestação de serviços de captura por parte da Cielo ou qualquer outra credenciadora, embora o Bradesco tenha escolhido a Cielo para a prestação dos serviços de rede da bandeira. Contudo, a partir do novo marco regulatório do setor de cartões, instituído pela Lei 12.865/13, alguns princípios foram incorporados ao setor, como a não discriminação entre players, inclusive no que diz respeito à prestação de serviços de rede. Por conta disso, continua a Amex, o regulamento do arranjo estaria sendo modificado perante a autoridade reguladora (Banco Central), adequando o arranjo à legislação vigente. Dentre essas medidas, estaria a previsão de alteração do modelo do arranjo, que passaria a atuar no modelo de 4 pontos, similar ao dos arranjos Visa e Mastercard, em que o credenciamento dos estabelecimentos é feito não pelo próprio arranjo, mas por um terceiro, os credenciadores. Não obstante, continua a Amex, desde 2015 a bandeira já estaria sendo capturada pela Getnet e pela Rede, evidenciando que a exclusividade alegada não mais estaria vigente.
Contudo, o Cade buscou aprofundar a investigação, para avaliar se, mesmo não havendo exclusividade de captura em relação à Cielo, estaria ocorrendo alguma forma de discriminação ou recusa de contratar em relação a outras credenciadoras menores. A Safrapay informou que possui interesse na Amex e que estaria em fase de negociação para capturar o referido arranjo, com previsão de início de produção até o final de 2017. O PagSeguro informou, em resposta ao ofício nº 2872/2017Cade (SEI nº 0347478) que todas as informações necessárias já foram disponibilizadas ao PagSeguro, mas que, por questões internas da própria credenciadora, o cronograma precisou ser postergado, com previsão de entrada em operação para dezembro de 2018 no modelo full acquirer. A First Data informou que estava trabalhando no desenvolvimento dos sistemas para iniciar a captura da bandeira Amex como prestador de serviço de rede em junho de 2017, enquanto negocia as condições para atuar como credenciador, na modalidade full acquirer. A Stone também respondeu afirmativamente quanto ao interesse na captura do arranjo Amex, informando que estava em negociação final para iniciar a captura no modelo no segundo semestre de 2017, na modalidade full acquirer.
Assim, as informações colhidas perante credenciadores independentes no mercado apontaram no sentido de que as negociações com a Amex de fato estavam evoluindo, sem reporte de problemas ou postergações injustificadas que pudessem indicar algum tratamento discriminatório. Desde o final de 2015 a Amex já estava sendo capturada por Getnet e Rede, embora não ainda no modelo aberto, full acquirer. Contudo, a empresa trabalhou na alteração de seu arranjo para que fosse permitido o credenciamento aberto e as negociações com as demais credenciadoras avançaram com a maioria delas estimando a entrada em produção ainda em 2017. Vale dizer que, como é natural em análises de práticas verticais, o exame de mérito depende de inúmeras variáveis, tais como market share, potencial de dano da conduta, justificativas para a prática, dentre outras. No caso concreto, a participação de mercado da Amex era inferior a 4% do mercado, segundo dados da Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito – Abecs. Embora a SG entenda que para o mercado de credenciamento, devido às externalidades de rede características do setor, mesmo bandeiras com pequeno percentual de mercado podem provocar desequilíbrio entre concorrentes, como fartamente explorado na Nota Técnica de instauração, trata-se de uma discussão não trivial.
Ademais, a parceria entre Bradesco e Amex fora analisada pelo Cade em 2006 e, como já dito em relação à Alelo, embora isso não possa ser utilizado como um salvo conduto para práticas futuras, tão logo o Cade sinalizou que a relação de exclusividade entre a bandeira e a Cielo, também controlada pelo Bradesco, poderia estar provocando danos ao ambiente concorrencial, a Amex adotou iniciativas para alterar seu modelo de atuação. Diante desse cenário, a SG entende que não há indícios que justifiquem a manutenção da presente investigação em relação à Amex, tampouco requerem a celebração de um TCC, motivo pelo qual sugere o arquivamento do presente Inquérito Administrativo em relação à Amex. 3.3 Ticket Dentre todas as empresas representadas, a Ticket era a única não vinculada a qualquer grupo econômico no mercado de meios de pagamento, conforme também foi explicitado na Nota Técnica nº 10/2016 de instauração do presente Inquérito: “O único caso que foge à lógica apresentada acima é da empresa Ticket, terceiro maior agente no mercado de cartões de alimentação no Brasil.
Embora não possua relação societária com o grupo Itaú-Unibanco, mantém com a Rede uma exclusividade de fato na captura de suas transações, o que também é potencialmente prejudicial ao ambiente concorrencial, devendo ser apurada as razões e justificativas para tanto.” Embora tal condição não fosse suficiente para afastar os potenciais problemas anticompetitivos de uma eventual conduta de exclusividade, logicamente era uma situação que levantava menores preocupações concorrenciais, já que não haveria, a princípio, o incentivo ao fechamento de mercado de credenciamento por parte da Ticket, pois seu grupo não atuava naquele mercado, conforme também asseverado na nota de instauração: “Mais uma vez, não se pode olvidar a questão da verticalização, já detalhada anteriormente, que pode contribuir para o entendimento da prática e de sua racionalidade econômica. À exceção da Ticket, as demais bandeiras apresentadas fazem parte do grupo econômico da credenciadora com a qual mantém a exclusividade. Alelo, Elo e Amex são exclusivas da Cielo, com a qual compartilha os mesmos controladores, no caso, Bradesco e Banco do Brasil. Por sua vez, a Hipercard é controlada pelo Grupo Itaú-Unibanco, mesmo controlador da Rede. Ou seja, a recusa de tais bandeiras em contratar com outras credenciadoras pode derivar do fato de que Cielo e Rede auferem benefícios decorrentes de tal exclusividade, o que compensa a manutenção dessas relações, contrariando o que se espera em um mercado como esse.
Isso porque, sob o ponto de vista de racionalidade econômica, por ser um mercado de 2 lados, é importante para uma bandeira o tamanho de sua rede de aceitação. Para que um arranjo de pagamento cresça e se torne relevante, é necessário o crescimento em seus dois lados, na emissão e no credenciamento. Uma bandeira com ampla emissão, mas com baixa rede de captura tem pouco valor para o consumidor, assim como uma ampla rede de captura com baixa base de cartões no mercado não é interessante. Assim, é de se esperar que uma bandeira firme contratos com o maior número de credenciadores possível, com o objetivo de ampliar sua aceitação pelos estabelecimentos comerciais. Assim, uma explicação razoavelmente plausível para que tal estratégia seja ignorada pelas bandeiras em questão seja o fato de que os ganhos no mercado de credenciamento, com a manutenção dessas exclusividades, superam eventuais prejuízos decorrentes da não ampliação da rede de aceitação dessas bandeiras. Isso é uma estratégia possível por parte desses grupos econômicos que atuam em todos os elos da cadeia de prestação do serviço, possibilitando-os equalizar seus interesses de maneira a maximizar os ganhos. Isso não se aplica apenas no caso da Ticket, que, como explicado, não faz parte de nenhum desses grupos econômicos.” Adicionalmente, em resposta ao ofício nº 1342/2016/Cade (SEI nº 200068), a Ticket informou que não possuía relação de exclusividade com a Rede, seja jurídica ou de fato.
Informou que, desde o final de 2015 iniciou operações com a PagSeguro e a Elavon do Brasil e, em março de 2016, poucos dias antes da instauração do Inquérito, fechou contrato de captura também com a Getnet. (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). A SG entende que as justificativas apresentadas são razoáveis, pois, como já dito, a prática de exclusividade deve ser analisada sob a regra da razão, avaliando-se as justificativas e potenciais danos à competição decorrentes da prática. O fato de a conduta analisada poder provocar danos ao ambiente concorrencial pode não significar, necessariamente, obrigação de contratar com todas as empresas do mercado, sobretudo quando não há sequer decisão terminativa da autoridade concorrencial. Impor a contratação incondicional, e sem custo, a qualquer interessado poderia causar danos ainda maiores ao ambiente, por intervir em uma decisão empresarial, estimulando ainda o free riding e o uso da autoridade antitruste como mecanismo de alavancagem em negociações estritamente privadas. A imposição de tal condição, sem criteriosa análise das justificativas e limites sobre obrigação de contratar poderia causar danos irreversíveis a uma empresa e excluí-la do mercado, ou torna-lo menos eficiente. Ambos os resultados devem ser não só evitados, mas coibidos pela autoridade antitruste em uma análise de conduta vertical.
Além das credenciadoras PagSeguro, Elavon e Getnet, que desde o final de 2015 e início de 2016 já haviam iniciado captura da Ticket em suas respectivas redes, a Ticket informou, em novembro de 2016, que estava em negociações com a Banrisul Cartões, Banco Bonsucesso, Safrapay, Global Payments e First Data. Assim, foi possível verificar que a Ticket não mais é capturada apenas pela credenciadora Rede, tendo expandido sua rede de captura nos últimos dois anos para outras diversas credenciadoras do mercado. Ademais, como já exaustivamente explicado, dentre todas as Representadas, a Ticket era a única não pertencente a um grupo econômico atuante no mercado de credenciamento, o que poderia conferir racionalidade econômica à conduta. Nesse cenário, a SG não identificou razões que pudessem depor contra a eventual exclusividade mantida pela Ticket e a Rede, tendo sido decorrente, pelas informações constantes nos autos, de decisão empresarial privada, sem objetivo anticompetivo. Por essas razões, a SG entende que o presente Inquérito Administrativo deve ser arquivado em relação à Ticket. 4. CONCLUSÃO Diante dos fatos apresentados acima, a Superintendência-Geral do Cade entende que, no que se refere às práticas de exclusividade entre bandeiras e credenciadoras no mercado de meios de pagamento foram devidamente endereçadas ao longo da instrução do presente Inquérito Administrativo.
No que se refere às bandeiras Elo e Hipercard e seus controladores, foi necessária a negociação de Termos de Compromisso de Cessação – TCCs, em razão da maior dificuldade e resistência na implementação de modelos abertos, acessíveis a novos credenciadores, motivo pelo qual os acordos celebrados estipularam metas para a captura dos referidos arranjos por outras credenciadoras. No que se refere à Alelo, Amex e à Ticket, foi possível verificar que, mesmo antes da instauração do presente Inquérito Administrativo, as empresas já haviam iniciado a transição para modelos abertos, que permitiam a contratação de outras credenciadoras. Ao longo de toda a instrução, foi possível constatar essa evolução, confirmada inclusive pelas próprias credenciadoras potencialmente prejudicadas. Por essas razões, e por entender que a finalidade almejada com a presente investigação foi devidamente alcançada, seja por meio de acordos negociados, seja por meio da adoção unilateral de práticas aderentes à legislação concorrencial por parte das empresas investigadas, conferindo maior abertura e competitividade ao mercado brasileiro de meios de pagamento, esta SG sugere o arquivamento do Inquérito Administrativo 08700.000018/2015-11 em relação aos Representados Alelo, Amex e Ticket, restando suspenso para fins de acompanhamento de decisão em relação aos TCCs homologados com os demais Representados. [1] Documentos SEI de nº (0004807), (0004823), (0004835) e (0005345).
[2] Procedimento Preparatório nº 08700.003151/2014-48. Representante: Ítalo Gabriel Moreira. Representados: Cielo S/A e Banco Bradesco S.A. [3] Procedimento Preparatório nº 08700.004557/2014-48. Representante: Anônimo. Representadas: Cielo S/A e Rede S.A. [4] Ofícios 1337, 1339, 1340, 1341, 1342, 1343, 1344, 1345, 1525 (2016), 1624 e 1625 (2017). [5] Ofícios 4279, 4280, 4281, 4282, 4283, 4284 (2016), 2869, 2870, 2871, 2872 e 2874 (2017). [6] Requerimento 08700.001844/2017-49, homologado pelo Tribunal em 5 de abril de 2017. [7] Requerimento 08700.003614/2017-14, homologado pelo Tribunal em 28 de junho de 2017. Vale ressaltar que este TCC também suspendeu o Inquérito Administrativo em relação ao Banco do Brasil e ao Bradesco. [8] AC nº 08012.007912/2001-74.
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