CADE · Superintendência-Geral · 16/06/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001145/2017-07
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001145/2017-07
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:: SEI / CADE - 0351158 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 18/2017/CGAA1/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº XX/2016/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001145/2017-07 Tipo de Processo: Ato de Concentração Requerentes: Vale Fertilizantes S.A. e The Mosaic Company Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Ricardo Lara Gaillard, Joyce Midori Honda e outros. EMENTA: Declaração de complexidade. Eficiências. Instrução adicional. I. RELATÓRIO Em 22 de fevereiro de 2017 foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração nº 08700.001145/2017-07, que trata aquisição da Vale Fertilizantes S.A. pela The Mosaic Company, sendo o edital publicado no dia 24 de fevereiro de 2017. A Vale Fertilizantes faz parte do “Grupo Vale” e atua nas áreas de extração, produção, venda e distribuição de matérias-primas e fertilizantes básicos, bem como ingredientes para nutrição animal. O Grupo Vale é um dos maiores grupos de mineração do mundo, com atividades nos seguintes setores: (i) mineração: produção de minério e pelotas de ferro, níquel, carvão, fertilizantes, cobre, magnésio e ligas de ferro; (ii) logística: transporte de cargas por ferrovias, portos e embarcações; e (iii) energia: geração de energia elétrica. O Grupo Vale também atua na produção de ferro por meio da Companhia Siderúrgica do Pecém (“CSP”).
O Grupo Mosaic atua nos setores de mineração, fabricação, venda e distribuição de matérias-primas, fertilizantes para aplicação em todas as plantações e ingredientes para nutrição animal. A operação apresenta sobreposição nos segmentos de fosfatos para nutrição animal e fertilizantes básicos fosfatados, além de integração vertical upstream – rocha fosfática e cloreto de potássio – e downstream – misturas NPK – na cadeia de produção de fertilizantes. Os principais pontos de atenção nesta análise são os seguintes: (i) sobreposição horizontal em fosfatos para nutrição animal; (ii) reforço da integração vertical entre fertilizantes básicos fosfatados (produzidos tanto por Vale quanto por Mosaic) e misturas NPK (produzidas por Mosaic). Como já apontado na notificação, é elevada a concentração gerada pela operação no setor de fosfatos para nutrição animal. Ademais, a instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou, dentre outros fatores, que a delimitação dos mercados de fertilizantes básicos fosfatados, tanto no âmbito geográfico, quanto na dimensão produto, não encontra resposta pacífica entre as empresas consultadas. Particularmente no que toca à dimensão geográfica do mercado de fertilizantes básicos fosfatados, foram suscitadas preocupações quanto aos efeitos da operação na região mais ao centro do país, onde a Vale teria importância estratégica como fornecedor de insumo para misturas NPK.
Considerando que a Mosaic é um importante player mundial, tanto no fornecimento de fertilizantes básicos fosfatados (mercado upstream), como na oferta de misturas NPK (mercado downstream), esse cenário geográfico pode gerar preocupações concorrenciais que demandam maior aprofundamento. Ademais, quanto à dimensão produto do mercado relevante de fertilizantes, há indicações de uma possível segmentação pelo teor de fosfato e em razão de características específicas de cada fertilizante, o que, associado à eventual redefinição geográfica do mercado relevante, pode levar a uma concentração mais elevada decorrente da operação. Dessa forma, com o objetivo de melhor analisar a dinâmica concorrencial do mercado e as condições de rivalidade nos mercados afetados pela operação – em especial fertilizantes básicos fosfatados e fosfatos para nutrição animal –, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso e oportunizar às partes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Facultar às partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação;
Aprofundar a análise de rivalidade nos mercados de fosfatos para nutrição animal e fertilizantes básicos fosfatados. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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