JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2017

Fabricação de Produtos Diversos não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

4.392 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0363049 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 59/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.011980/2008-12 (Apartado de acesso restrito nº 08700.011989/2014-05) Representados: AU Optronics; Innolux Corporation (antiga Chi Mei Optoelectronics); Chunghwa Picture Tubes Ltd; Epson Imaging Devices Corporation; Hannstar Display Corp., Havix Corporation, Hitachi Displays Ltd.; LG Display Co. Ltd; LG Electronics Inc.; LG Electronics Taiwan Taipei Co.,Ltd; Quanta Display, Inc.; Samsung Electronics Corporation; Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd; Sharp Corporation; Advogados: Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, Pablo Salarini, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Antonio José Dias Ribeiro da Rocha Frota, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Barbara Rosemberg, José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Fábio Viana Ferreira, Daniel Oliveira Andreoli, Mario Glauco Pati Neto, Giordano Bruno Vieira de Barros, Francisco Todorov, Paulo Henrique A. Ramos, Renê Guilherme da Silva Medrado, Gabriel Nogueira Dia, Francisco Niclós Negrão, Raquel Cândido, Thais de Sousa Guerra, Déborah de Sousa e Castro Melo e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 59/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (nº 0363144), o conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo.

Investigação de possível cartel internacional com efeitos no Brasil, no mercado de painéis de cristal líquido com transistores de película fina (TFT-LCD). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08.12.2009, pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de Painéis de Cristal Líquido com Transistores de Película Fina (doravante TFT-LCD), no período de 2001 a 2006, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c o art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/94, vigente a época dos fatos (correspondentes ao art. 36, incisos I e III do caput, e §3º, incisos I, II e VIII da Lei nº 12.529/11). O inteiro teor desta Nota Técnica em sua versão pública encontra-se, como supracitado, no arquivo anexo em PDF (Documento SEI nº 0363144. CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 101 (fls. 4838), acolhida pelo Despacho SDE nº 380, publicado no Diário Oficial da União em 07.04.2014 (fls. 4880). No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art.

74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Chunghwa Picture Tubes, de Epson Imaging Devices Corporation, de Hannstar Display, INC, de Hitachi Display, Inc e de Sharp Corporation por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso I e II, da Lei 8.884/94 . (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) Arquivamento do Processo em relação à Samsung Electronics Co., LTD, Samsung Electronics Taiwan CO. LTD.; LG Display CO. LTD; AU Optronics, CORP e Quanta Display Inc; e aos Aderentes LG Electronics, INC; LG Electronics Taiwan Taipei CO., LTD, WH Hong, DH Lee, HS Kim, JS Rho, HS Cho, Sonia Chen (Hui-chie Chen), Michael Hanson, Shiu Lung Leung, Yian Chen, Kevin Lin, Kai-Hsiang, Jia-Fam Wong, Chang Kuei Chih, Tsann Rong Lee, Hui Hsiung e Hsuan Bin Chen., em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/94 . Ressalta-se que permanece ainda a obrigação dos compromissários de cooperar plenamente na instrução do processo desmembrado 08012.008871/2011-13. Sugere-se, ainda, o envio do presente Processo Administrativo e seus anexos ao Tribunal do Cade, para as providências cabíveis. [2] Correspondente ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa