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CADE · Superintendência-Geral · 08/09/2017

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.009858/2015-49

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0377998 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 78/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.009858/2015-49 Representante: CADE ex-officio Representados: Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro/SP e José Alberto Paiva Gouveia Advogados: Ricardo Hasson Sayeg, Beatriz Quintana Novaes, Márcio Roberto Hasson Sayeg, Rodrigo Richter Venturole e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Declarações feitas à imprensa sobre o aumento de combustíveis no país. Possível conduta anticompetitiva no mercado de revenda de combustíveis no Estado de São Paulo. Indícios de infração à ordem econômica, consubstanciada no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Pedido de produção de provas. Deferimento parcial. Agendamento de oitivas de testemunhas. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de Processo Administrativo, instaurado com o objetivo de apurar suposta conduta anticoncorrencial praticada nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Estado de São Paulo, consistente em declarações concedidas à imprensa sobre o aumento dos preços de combustíveis (Diesel e Gasolina), no ano de 2015, feitas pelo Sincopetro/SP e seu Presidente, José Alberto Paiva Gouveia. No dia 29 de setembro de 2015, a diretoria da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) determinou o reajuste nos preços dos combustíveis em suas refinarias.

Este aumento passou a ser praticado à 00h do dia 31 de setembro de 2015 nos preços da gasolina e do óleo diesel e somente foi comunicado oficialmente pela empresa na manhã do dia 30/09/2015 (SEI nº 0115567). Na manhã do dia 30/09/2015, o presidente do Sincopetro/SP, Sr. José Alberto Paiva Gouveia, concedeu entrevista à Rádio Bandeirantes e se manifestou a respeito do reajuste dos preços dos combustíveis nas refinarias e dos reflexos que tal majoração acarretaria nos preços praticados nos postos revendedores do país. Consoante as declarações do Sr. José Alberto Paiva Gouveia, a gasolina deveria sofrer um reajuste nas bombas entre 5% e 7%; já em relação ao preço do diesel, estimou que o reajuste estaria entre 3,5% e 4,5%. Na entrevista, o Sr. José Alberto afirmou que a orientação do sindicato seria que o aumento fosse repassado imediatamente aos consumidores, pois se os donos de postos de gasolina adotassem postura diversa, inevitavelmente perderiam dinheiro (SEI nº 0115567). Na página do Sincopetro/SP na internet foram divulgados dois artigos informando sobre a orientação do sindicato em relação ao reajuste (SEI nº 0115570 e SEI nº 0115571). I.1. Dos Atos Processuais Em 27/04/2017 foi instaurado o presente PA nº 08700.009858/2015-49 e, nas datas do dia 02/05/2017 e do dia 15/05/2017, foram emitidas notificações por correio aos Representados[1], mediante o aviso de recebimento, todas a serem cumpridas no território nacional.

As notificações de instauração de Processo Administrativo previam que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei 12.529/2011, segundo a qual cada Representado deveria especificar as provas que pretendesse fossem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. Aos 17/05/2017, os Representados compareceram espontaneamente aos autos, conforme os documentos SEI nº 0337693 e nº 0337695, e apresentaram o instrumento de procuração outorgado aos seus Procuradores. A partir desta data passou-se a contar o prazo para a apresentação da defesa. Aos 14/06/2017 (SEI nº 0350870) foi apresentada a defesa conjunta dos Representados, que não apresentaram questões preliminares de mérito e pugnaram pela produção de todas as provas em direito admitidas. Na defesa, o Representado Sincopetro solicitou a oitiva de 3 (três) testemunhas e, da mesma maneira, foi solicitado pelo Representado José Alberto Paiva Gouveia a oitiva de outras 3 (três) testemunhas, consoante se verifica a partir do Quadro 1:

Quadro 1 – Rol de Testemunhas Arroladas Representado Rol de Testemunhas Sincopetro MANUEL ENRIQUEZ GARCIA, brasileiro, economista, divorciado, portador da cédula de identidade tipo RG nº 2781918, cadastrado no CPF/MF sob o n° 065.519.398-72, domiciliado na rua Libero Badaró, 425, 140 andar, Centro, São Paulo/SP Sincopetro GESNER DE OLIVEIRA, brasileiro, economista, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, no 2081, cj. 32, São Paulo/SP, CEP. 01452-000. Sincopetro DANIEL ALEXANDRE MAGALHÃES, brasileiro, casado, gerente comercial, cadastrado no CPF/MF sob o n° 154.708.298-47, RG: 24.296.799-1, com endereço na Avenida Lidia Zanicheili Simareili, nº 601, Quinta do Vila Verde. Leme/SP, CEP. 13613-390. José Alberto Paiva Gouveia LUIZ ANTONIO BIAZOLLI, brasileiro, empresário, portador da Cédula de identidade de no 9.239.001-8, CPF: 032.688.388-63, com endereço na Rua Atibaia, 282, Perdizes, São Paulo/SP. José Alberto Paiva Gouveia ROGÉRIO C. FAVELE, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG 17.695.905-1, com endereço na Rua Domingos da Fonseca, n° 34 o Parque da Moóca, São Paulo/SP. José Alberto Paiva Gouveia CLAUDIO DE ALMEIDA METELLO, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 3.712.507-2, CPF nº 205.297.408-34, com endereço na Via Expressa Mauri Sebastião Barufi, n° 10 - Centro, Jandira/SP, Cep: 06606-035. Fonte:

Petição Sincopetro e José Alberto (DEFESA) (SEI nº 0352159) Os Representados também solicitaram a produção de prova pericial econômico-contábil, com o intuito de demonstrar a inocorrência por parte dos Representados de atos de infração de ordem econômica e a efetiva prática de atos infrativos por parte das companhias distribuidoras: Shell Brasil S.A. (atual Raízen Combustíveis S.A.), Esso Brasileira de Petróleo Ltda., Agip São Paulo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Texaco Brasil S.A., Produtos de Petróleo, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom). Assim, na mesma peça de defesa (SEI nº 0352159), os Representados apresentaram denuncia sobre a suposta prática de cartel no mercado de distribuição de combustíveis, supostamente praticada pelas pessoas jurídicas supramencionadas[2]. Com vistas a fundamentar a denúncia, os Representados juntaram cópia da Ação Civil Pública (ACP), ajuizada em 03 de janeiro de 2000, pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio com o Sincopetro e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região (Recap), alegando que tais distribuidoras, juntamente com o Sindicom estariam controlando a atividade varejista dos postos de gasolina, por meio de modalidades contratuais monopolistas e refinadas políticas comerciais.

Em 06 de julho de 2017, a Superintendência expediu a Nota Técnica nº 57/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0358886), acolhida pelo Despacho SG nº 927 (SEI nº 0358927), intimando os Representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do Despacho: a-) especificação das razões pelas quais foi requerida a produção da prova pericial econômica contábil, bem como da prova testemunhal; b-) apresentação da qualificação completa do Sr. Gesner De Oliveira; c-) dar ciência aos Representados acerca da possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações pertinentes ao processo. Para a adoção de tais providências, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias[3]. Em atenção ao Despacho SG nº 927/2017 (SEI nº 0358927), os Representados apresentaram em 17 de julho de 2017, sua manifestação[4] e, de modo a complementar as informações já apresentadas pelos na defesa (SEI nº 0352159), foram apresentadas: a-) a qualificação completa da testemunha Gesner Jose de Oliveira Filho; b-) justificativa do pedido de produção de prova testemunhal; c-) justificativa de do pedido de produção de prova pericial econômica contábil; d-) outras informações relacionadas com a Ação Civil Pública nº 00000034-80.2000.4.09.6102 (ACP), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A análise das justificativas dos pedidos de produção de prova apresentados pelas Representados será feita nos tópicos seguintes. II.

ANÁLISE Antes de adentrar a análise dos pedidos de produção de provas, cumpre tecer alguns esclarecimentos acerca da denúncia relacionada à Ação Civil Pública nº 00000034-80.2000.4.09.6101, em trâmite perante o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba e que foi apresentada ao Cade quando da defesa dos Representados (SEI nº 0350870 e nº 0352159). II.1. Da Denúncia de Cartel A citada denúncia em nada se relaciona com o objeto do presente PA e se refere a fatos, supostamente praticados pelas pessoas jurídicas Shell Brasil S.A. (atual Raízen Combustíveis S.A.), Esso Brasileira de Petróleo Ltda., Agip São Paulo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Texaco Brasil S.A., Produtos de Petróleo, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), ocorridos no ano 2000, sob a égide da Lei nº 8.884/1994. Em que pese ter sido suscitada na defesa, vale asseverar que a eventual existência de prática anticoncorrencial supostamente praticada pelas companhias distribuidoras, consiste em conduta diversa da ora analisada no presente PA e, se comprovada, não isenta os Representados dos fatos anticoncorrenciais ora investigados.

Com vistas a evitar qualquer digressão acerca do objeto da presente investigação e, para que não pairem dúvidas sobre o tema, insta novamente reiterar que o presente PA tem como escopo investigar a possível prática anticoncorrencial, que teria efeitos nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Estado de São Paulo, consistente nas declarações concedidas à imprensa sobre o aumento dos preços de combustíveis (Diesel e Gasolina), no ano de 2015, feitas pelo Sincopetro/SP e seu Presidente, o Sr. José Alberto Paiva Gouveia. Segundo as declarações do Presidente do Sindicato, o reajuste dos preços da gasolina estaria entre 5% e 7% e o preço do diesel estaria entre 3,5% e 4,5%.De fato, tais estimativas foram acompanhadas pelo mercado, consoante as variações dos preços dos combustíveis, do período considerado entre 01/09/2015 e 02/11/2015 apresentadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP): Já os preços de distribuição e de revenda no estado de São Paulo entre 1/9/2015 e 2/11/2015 apresentaram variações respectivas de 7,71% e 7,96% para a gasolina C comum e de 3,3% e 4,26% para o óleo diesel B S10.

(SEI nº 0222722) Ainda que esta Superintendência-Geral já tenha emanado orientação às partes, por meio da Nota Técnica nº 57 (SEI nº 0358886), para que eventuais denúncias sejam apresentadas por meio de petição própria dirigida à Superintendência-Geral, anexando toda documentação necessária para a comprovação dos fatos alegados, os Representados insistem no argumento de que a SG deveria instaurar o Processo Administrativo “de ofício”, sob “pena de que se perpetue a prevaricação”(g.n.) contra as distribuidoras. A defesa ainda afirmou que o Cade teria sido inerte e ímprobo por, alegadamente, deixar de “apurar as infrações da ordem econômica pelas companhias distribuidoras”, quando da análise da Averiguação Preliminar nº 08012.004258/2000-02[5] (AP). Sobre os injustos e, no mínimo, desrespeitosos argumentos escolhidos pelo patrono dos Representados sobre a atuação desta Autarquia no combate a cartéis, insta consignar que setor de combustíveis é uma das atividades econômicas de maior representatividade para o Cade, vez que se trata de um segmento com alto número de denúncias de cartéis e, por isso, conta com vasta jurisprudência já sedimentada por este Conselho[6].

No que tange à fiscalização do segmento de distribuição, o Cade já analisou, investigou e apurou outros casos envolvendo ilícitos concorrenciais praticados por Distribuidoras de Combustíveis no país, tendo sido uma distribuidora, Shell, já condenada pelo Tribunal do Cade, no julgamento do PA nº 08012.011042/2005-61[7], por exemplo. Além da decisão ora mencionada, ressalte-se que há, pelo menos, 4 (quatro) outros Processos Administrativos em trâmite no Cade em que é apurada a conduta de diversas distribuidoras, tendo, recentemente, em 11 de agosto de 2017, a SG encaminhado o PA 08700.009879/2015-64 com sugestão de condenação de 3 (três) distribuidoras de combustíveis. Sem mencionar, ainda, as investigações sigilosas que esta Autarquia conduz. Portanto, o órgão nunca se furtou a atuar, quando presentes os indícios de conduta anticompetitiva, não havendo que se falar em prevaricação na atuação do Cade em relação à AP citada, já que o arquivamento da citada AP não estaria apto ou disporia da mínima hipótese ou racionalidade de produzir qualquer vantagem a esta autarquia, bem como a não apreciação da “denúncia de cartel” apresentada agora pelos representados igualmente não configura prevaricação pelos mesmos motivos.

Ainda sobre a grave acusação de prevaricação em desfavor desta Autarquia e, consequentemente, de seus servidores, os advogados dos Representados, tendo em vista a sua profissão, devem saber que tal conduta é tipificada como crime pelo Código Penal Brasileiro e sujeita os autores de tal suposta conduta à pena de detenção e multa, vejamos: Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Observa-se, portanto, tratar-se de crime grave e que mancha a então presumida reputação inidônea e retidão dos servidores públicos que venham a cometer tal delito. Considerando que os advogados dos Representados não especificaram quais servidores públicos estariam cometendo, ou teriam cometido anteriormente em outras investigações desta Autarquia, o suposto crime de prevaricação, sugere-se que cópia desta nota técnica e das petições apresentadas pelos Representados, sejam encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para que adote as providências cabíveis no sentido de interpelar judicialmente os advogados dos Representados para que expliquem de forma objetiva a grave acusação que teceram em relação à conduta dos servidores do Cade.

Retornando à denúncia de um suposto cartel entre as Distribuidoras e desconsiderando o fato de a denúncia ter sido apresentada pela via inadequada, também se faz mister registrar que das 50 páginas apresentadas pela defesa na manifestação SEI nº 0365063, 35 delas se referem unicamente à denúncia em desfavor das Distribuidoras acima mencionadas. Ocorre que, em nenhum momento dessas volumosas 35 páginas, os Representados lograram apresentar provas cabais ou sequer quaisquer indícios a ensejar a instauração de um Inquérito Administrativo ou de um Processo Administrativo, acerca dos fatos ocorridos nestes idos 17 anos, desde a propositura da ACP e que pudessem servir de lastro, neste momento, para a instauração de Processo Administrativo ou qualquer outra modalidade de procedimento por esta SG, nos termos do art. 13, inc. III da Lei nº 12.529/2011, verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; (...) (grifo nosso) Em se tratando do mercado de combustíveis, o entendimento consolidado do Cade é o de que a mera existência de paralelismo de preços, isoladamente,é insuficiente para demonstrar a existência de um cartel no setor.

Logo, além dos dados econômicos são necessários outros elementos e indícios para comprovação da conduta anticoncorrencial, tais como indícios factuais de que há ou houve algum tipo de acordo ou coordenação entre os empresários do setor para aumentar ou combinar o preço dos produtos ou serviços ofertados. Apenas como exemplos, as provas já utilizadas para se caracterizar e punir cartéis foram atas de reuniões, escutas telefônicas, mensagens trocadas entre concorrentes etc.. Nenhum destes elementos foi apresentado ao Cade pelos Representados até o momento. Além disso, do rol das empresas Distribuidoras apresentado pelos Representados, empresas como a Esso[8], a AGIP[9], Texaco[10] já não possuem atuação no Brasil.Verifica-se que se trata de denúncia apresentada sem lastro probatório, acerca de fatos praticados há 17 anos, contra empresas que sequer ainda atuam no país. Portanto, o meramente denunciado pelos Representados, desamparado por qualquer meio de prova, resta insuficiente a ensejar a instauração de um Inquérito Administrativo pelo Cade neste momento e, dessa forma, muito menos de um eventual Processo Administrativo. II.2. Da análise dos pedidos de produção de provas Primeiramente, destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial, tendo em vista que as notificações de instauração de Processo Administrativo já continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendessem produzir em suas respectivas defesas. Nos termos do artigo 195 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017)[11], cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Portanto é dever desta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a preservar o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Ressalta-se que o exercício dessa competência deve ser guiado pelo respeito ao princípio da eficiência que rege o processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Feito este breve esclarecimento passam-se serem analisados os pedidos de provas feitos pelos Representados. II.2.1. Do pedido de prova testemunhal O Sincopetro e o Sr. José Alberto Paiva Gouveia, manifestaram-se na mesma peça de defesa e, quanto às testemunhas arroladas, afirmaram que a oitiva destas seria imprescindível para o exercício da ampla defesa, consignando que não abririam mão de ouvi-las e, tampouco admitiriam o cerceamento da defesa pelo Cade. Desta maneira, os Representados reiteraram o requerimento de produção de prova oral para a oitiva das testemunhas. Assim, foram arroladas pelos Representados as pessoas, qualificadas no Quadro 2, com o esclarecimento das justificativas, pelas quais poderão apresentar informações relevantes para a elucidação da prática anticoncorrencial ora investigada: Quadro 2 – Qualificação das Testemunhas e Justificativa para Oitiva Pessoa e Qualificação Justificativas Apresentadas pelos Representados Gesner José de Oliveira Filho Qualificação: Brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG:

6.968.227/SSp/Sp, cadastrado no CPF/MF nº 013.784.028-47, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Tucumã, nº 621, apto. 121, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 2081, cj. 32, São Paulo/SP, CEP. 01452-000. Testemunha indicada pelo Sincopetro. É economista, ex-Presidente do Cade, observador e analista técnico do segmento dos combustíveis automotivos. Foi arrolado com o fito de testemunhar quanto a racionalidade do aumento de preços dos combustíveis na cadeia econômica, a partir do aumento pela Refinaria. O sentido de sua oitiva seria o de demonstrar a manifesta impropriedade da instauração do presente PA tendo em vista a impossibilidade de poder de manipulação artificial de preços pelos representados. Manuel Enriquez Garcia Qualificação: Brasileiro, economista, divorciado, portador da cédula de identidade tipo RG nº 2781918, cadastrado no CPF/MF sob o n° 065.519.398-72, domiciliado na rua Libero Badaró, 425, 140 andar, Centro, São Paulo/SP Testemunha indicada pelo Sincopetro. É presidente do Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo e da Ordem dos Economistas do Brasil, de modo que, na condição de técnico, foi arrolado como testemunha para prestar seu depoimento a fim de demonstrar a racionalidade do aumento de preços dos combustíveis na cadeia econômica, a partir do aumento pela Refinaria.

A testemunha também foi arrolada no sentido de manifestar-se contra a instauração do presente PA tendo em vista a alegada impossibilidade de poder de manipulação artificial de preços pelos representados. Daniel Alexandre Magalhães Qualificação: Brasileiro, casado, gerente comercial, cadastrado no CPF/MF sob o n° 154.708.298-47, RG: 24.296.799-1, com endereço na Avenida Lidia Zanicheili Simareili, nº 601, Quinta do Vila Verde. Leme/SP, CEP. 13613-390. Testemunha indicada pelo Sincopetro. É gerente comercial de empresa distribuidora de combustíveis e atua como agente do respectivo segmento econômico poderá testemunhar que de fato e efetivamente, sempre que ocorre um anuncio de aumento de preços pela Petrobras Refinaria, no mesmo instante, esse aumento é repassado às distribuidoras, aos TRRs e aos postos de gasolina, todos integrantes da respectiva cadeia econômica, que são imediatamente impactados. Luiz Antônio Biazolli Qualificação: Brasileiro, empresário, portador da Cédula de identidade de no 9.239.001-8, CPF: 032.688.388-63, com endereço na Rua Atibaia, 282, Perdizes, São Paulo/SP. Testemunhas indicadas por José Alberto Paiva Gouveia. São diretores do Sincopetro foram arrolados com o intuito de esclarecer que o clipping da Sindicato é organizado pelo departamento de imprensa, sem qualquer ingerência da pessoa física do presidente, e contempla todas as notícias que envolvam o segmento de combustíveis, no país e fora dele. Os Srs. Luiz Antonio Biazolli e Rogério C.

Favele foram arrolados pelos Representados como testemunhas, pela mesma justificativa que Claudio de Almeida Metello, tendo em vista que os três são revendedores varejistas de combustíveis. Rogério C. Favele Qualificação: Brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG 17.695.905-1, com endereço na Rua Domingos da Fonseca, n° 34 o Parque da Moóca, São Paulo/SP. Cláudio de Almeida Metello Qualificação: Brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 3.712.507-2, CPF nº 205.297.408-34, com endereço na Via Expressa Mauri Sebastião Barufi, n° 10 - Centro, Jandira/SP, Cep: 06606-035. Testemunha indicada por José Alberto Paiva Gouveia. É revendedor varejista de combustíveis automotivos (dono de postos de gasolina) e foi arrolado para testemunhar sobre o impacto nos preços dos combustíveis, possivelmente causado pela entrevista concedida pelo Representado Jose Alberto. O que buscaria demonstrar é que a entrevista não teria influenciado ou teria o potencial de influenciar, o aumento dos combustíveis na bomba aos consumidores finais, mas, sim, que esse aumento teria sido consequência lógica do aumento de preço pela Refinaria, imediatamente protraído na etapa seguinte da cadeia econômica - distribuidoras e na sequencia, aos postos de gasolina. A testemunha também poderia informar que seria impossível não repassar imediatamente o aumento dos preços. Fonte:

Petição Sincopetro e José Alberto Gouveia (SEI nº 00365063) No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal por meio das oitivas dos Srs. Gesner José de Oliveira Filho; Manuel Enriquez Garcia; Daniel Alexandre Magalhães; Luiz Antonio Biazolli; Rogério C. Favele; Cláudio De Almeida Metello, diante da justificativa de sua necessidade e, com vistas de assegurar aos Representados o contraditório e a ampla defesa, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o seu deferimento. Cumpre registrar que todas as oitivas se realizarão nesta Capital Federal, sob as expensas da parte que as arrolou, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente: Lei nº 9.784/1999 “Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. ................................................................................................................................ Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) “Art. 217 Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”. (...) Art. 462.

A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.”. ................................................................................................................................ Regimento Interno do Cade (Resolução CADE nº 20, de 7 de junho de 2017) “Art. 195 (...) §2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou. Desta forma, nos termos do artigo 455, § 2º do Novo Código de Processo Civil, sugere-se que os Representados sejam intimados para que apresentem as testemunhas, por eles arroladas, em audiência na sede do Cade, nos dias e horários previstos no Quadro 3: Quadro 3 – Data e Horário das Oitivas Representado Testemunha Data Horário Sincopetro/SP GESNER JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO 09/10/2017 14h30 Sincopetro/SP MANUEL ENRIQUEZ GARCIA 09/10/2017 15h30 Sincopetro/SP DANIEL ALEXANDRE MAGALHÃES 09/10/2017 16h30 José Alberto Paiva Gouveia LUIZ ANTÔNIO BIAZOLLI 10/10/2017 14h30 José Alberto Paiva Gouveia ROGÉRIO C.

FAVELE 10/10/2017 15h30 José Alberto Paiva Gouveia CLÁUDIO DE ALMEIDA METELLO 10/10/2017 16h30 Além disso, caso seja de interesse dos Representados, estes podem, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. Por fim, também cumpre salientar, que poderão ser ouvidas como “informantes” as testemunhas arroladas pelos Representados, caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal, nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. II.2.2. Do pedido de prova pericial econômico-contábil Em relação à prova pericial econômico-contábil, o Cade já havia se manifestado na NT nº 57/2017 (SEI nº 0358886) no seguinte sentido:

No que tange ao pedido de prova pericial econômica contábil, não se vislumbra como esta poderia auxiliar a elucidação dos fatos e tampouco quais arquivos contábeis seriam objeto de análise da perícia. Por este motivo, a fim de conhecer sua pertinência, recomenda-se que os Representados apresentem justificativa à produção da prova requerida, apontando claramente o seu objeto. Vale esclarecer que se o pedido for deferido, caberá aos Representados apresentarem o resultado da perícia a ser realizada sob suas próprias expensas por ser uma prova de seu interesse. Na ausência de justificativa plausível, o pedido de produção de prova deve ser indeferido de pronto. Considerando a orientação da NT nº 57/2017 (SEI nº 0358886), afirmaram os Representados que a prova pericial contábil seria essencial para o exercício da defesa, na medida em que seria apta a comprovar, a partir da perícia nos livros fiscais das companhias distribuidoras, com os livros fiscais da Petrobrás Refinaria, que o aumento de preços anunciados pela Refinaria teriam sido supostamente absorvidos e repassados pelas Distribuidoras aos postos de gasolina, de maneira que seria comprovada a ausência de abuso ou aumento artificial de preços no aumento dos preços praticados ao consumidor final na bomba.

Logo, o que se denota é que os motivos pelos quais as partes fundamentaram o pedido de produção de prova pericial econômica contábil em nada se relacionam com o objeto do presente PA, referente às declarações dadas à imprensa pelo Sincopetro/SP e seu Presidente. Por esse motivo, sugere-se o seu indeferimento. Ressalva-se que os Representados podem apresentar documentos a qualquer tempo antes de encerrada a fase de instrução processual, bem como providenciarem parecer econômico-contábil às suas expensas e juntarem aos autos nesse mesmo prazo. II.3. Do agendamento das oitivas Em razão do acima exposto, sugere-se que sejam agendadas as oitivas das testemunhas Gesner José de Oliveira Filho; Manuel Enriquez Garcia; Daniel Alexandre Magalhães; Luiz Antônio Biazolli; Rogério C. Favele; Cláudio de Almeida Metello, a serem realizadas na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados: Quadro 4 – Datas e Horários das Oitivas Depoentes Data Horário GESNER JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO 09/10/2017 14h30 MANUEL ENRIQUEZ GARCIA 09/10/2017 15h30 DANIEL ALEXANDRE MAGALHÃES 09/10/2017 16h30 LUIZ ANTÔNIO BIAZOLLI 10/10/2017 14h30 ROGÉRIO C. FAVELE 10/10/2017 15h30 CLÁUDIO DE ALMEIDA METELLO 10/10/2017 16h30 III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

o indeferimento do pedido de produção de prova pericial econômico-contábil, ressalvando-se que os Representados podem apresentar documentos a qualquer tempo antes de encerrada a fase de instrução processual; o indeferimento do pedido de instauração de Averiguação Preliminar (Inquérito Administrativo) em face das pessoas jurídicas: Shell Brasil S.A. (atual Raízen Combustíveis S.A.), Esso Brasileira de Petróleo Ltda., Agip São Paulo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Texaco Brasil S.A., Produtos de Petróleo, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), em razão da ausência de indícios; o deferimento do pedido de produção de provas testemunhais solicitado pelos Representados; pela intimação dos Representados Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sincopetro/SP) e José Alberto Paiva Gouveia para a intimação ou apresentação das testemunhas por eles arroladas às audiências, no local, nos dias e horários indicados nesta Nota Técnica, nos termos do artigo 455, do NCPC. Caso seja do interesse dos Representados trazerem aos autos declarações escritas assinadas pelas testemunhas arroladas, contendo as informações fáticas que essas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, deverão fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias da publicação deste despacho.

Caso optem por essa alternativa, informa-se que as oitivas de testemunha serão automaticamente canceladas e a prova passará a ter caráter documental; e o encaminhamento, à Procuradoria Federal Especializada Junto ao Cade, de cópia desta Nota Técnica e das petições SEI nº 0352159 e nº 0365063, apresentadas pelos Representados, para que adote as providências cabíveis no sentido de interpelar judicialmente os advogados dos Representados para que expliquem de forma objetiva a grave acusação que teceram em relação à conduta dos servidores do Cade no que tange aos fatos discriminados no tópico II.1. desta Nota Técnica. [1] Notificação nº 114/2017 (SEI nº 0330277), encaminhada ao Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro, expedida em 02/05/2017 (SEI nº 0334918), não cumprido; Notificação nº 115/2017 (SEI nº 0330292), encaminhada ao Sr. José Alberto Paiva Gouveia, expedida em 02/05/2017 (SEI nº 0334922), não cumprido; Notificação nº 116/2017 (SEI nº 0335727), encaminhada ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro, expedida em 15/05/2017 (SEI nº 0342086), cumprido em 24/05/2017; Notificação nº 117/2017 (SEI nº 0335728), encaminhada ao Sr. José Alberto Paiva Gouveia, expedida em 15/05/2017 (SEI nº 0341728), não cumprido. [2] Ação Civil Pública nº 00000034-80.2000.4.09.6102, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da ANP, União Federal, Shell Brasil S.A.

(atual Raízen Combustíveis S.A.), Esso Brasileira de Petróleo Ltda. (atual Cosan Lubrificantes e Especialidade S.A.), Agip São Paulo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Texaco Brasil S.A., Produtos de Petróleo, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom). [3] Aos 11 de julho de 2017, o Despacho nº 927/2017, foi publicado no Diário Oficial da União, seção 1, fls. 33. [4] Versão encaminhada por E-mail (SEI nº 0363821) e Versão Original (SEI nº 0365063) [5] Averiguação Preliminar nº 08012.004258/2000-02, dos Representantes: Ministério Público Federal, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região - RECAP, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo - SINCOPETRO; das Representadas: AGIP Distribuidora S/A, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, Esso Brasileira de Petróleo Ltda., PETRÓBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, Shell Brasil S.A, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes - SINDICOM, Texaco Brasil S/A - Produtos de Petróleo. [6] Ver voto do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro no PA nº 08012.010215/2007-96; voto do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo referente ao PA n º 08700.007301/2000-38 e PA nº 08700.000547/2008-95; voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.004472/2000-12. [7] Processo Administrativo 08012.011042/2005-61, do Representante:

Ministério Público do Estado da Bahia e dos Representados: Shell Brasil Ltda. (atual Raízen Combustíveis S/A), Eduardo Silva Moisés e Sérgio Victor Olbrich, julgado na 54ª. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada aos 12 de novembro de 2015, consoante a Certidão de Julgamento, publicada no Diário Oficial da União, n 231, Seção 1, de 28 de novembro de 2014, fls. 90. [8] MACEDO, Paulo. Esso deixa mercado depois de 99 anos. Revista Exame, 02 de março de 2011. Disponível em: < http://exame.abril.com.br/marketing/esso-deixa-mercado-depois-de-99-anos/>. Consulta em 22/08/2017. [9] PAMPLONA, Nicola. Petrobrás compra Agip: US$ 450 milhões. O Estado de S. Paulo. Publicado em 25 de junho de 2004. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,petrobras-compra-agip-por-us-450-milhoes,20040625p20907>. Consulta em: 22/08/2017. [10] FERNANDES, Fátima. Ultra compra a Texaco por R$ 1,16 bilhão. Folha de São Paulo. Publicado em 15/08/2008. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1508200814.htm>. Consulta em: 22/08/2017. [11] Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017, disponível em: <http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/regimento-interno/regimento-interno-do-conselho-administrativo-de-defesa-economica-13-06-17.pdf/view>. Consulta em 18/08/2017.

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