CADE · Tribunal do CADE · 04/02/2019
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.009858/2015-49
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0575598 - Voto Processo Administrativo n° 08700.009859/2015-49 Representante: CADE ex officio Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro/SP e José Alberto Paiva Gouveia Advogados: Ricardo Hasson Sayeg, Beatriz Quintana Novaes, Márcio Roberto Hasson Sayeg e Rogrido Richter Venturole Conselheiro Relator : Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-Vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO-VOGAL APENAS VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 27.04.2017 pela Superintendência-Geral em face do Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (SINCOPETRO/SP ou SINCOPETRO), com objetivo de apurar suposta conduta anticoncorrencial praticada nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis no Estado de São Paulo. Minha manifestação será breve e meu único objetivo será o de parabenizar o excelente trabalho feito pelo Conselheiro Relator do caso, bem como o vetor decisório por ele adotado. Como já expressei em votos anteriores desde o início de minha atuação neste Tribunal, o padrão probatório é um tema caro para minhas análises.
Neste caso, creio que não estamos só diante de um caso que apresenta insuficiência probatória, mas sobretudo diante do risco – caso houvesse eventual condenação – de relativizarmos em excesso a própria liberdade de expressão, valor extremamente relevante e, por isso, consagrado pela Constituição Federal de 1988 como uma conquista da nossa sociedade. Ainda, destaco que a discussão deste caso me traz à memória um Processo Administrativo julgado ainda este ano pelo Conselho, qual seja o Processo Administrativo n° 08700.006964/2015-71, que tinha como Representantes o Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Naquele caso estávamos diante de um conjunto probatório formado, em grande parte, por declarações realizadas pelos Representados via imprensa. Já naquele Voto externei minha preocupação com uma condenação baseada somente em tais indícios: Mais uma vez, não é possível tirar conclusões concretas acerca do posicionamento do Sr. Natalício e do Sinditaxi-SP a partir de um curto trecho de uma notícia de jornal.
A fala do Representado é equívoca, podendo tanto ser lida como uma ameaça aos taxistas como também como um alerta para a situação de confronto que havia se instalado entre taxistas e motoristas de Uber no momento Assim, concordo com o Conselheiro Relator quando conclui que o material probatório formado nos autos é insuficiente para demonstrar que o presidente do Sindicato tenha perpetrado um ato capaz de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre-concorrência. Um material probatório composto por apenas quatro matérias jornalísticas, em minha opinião, não nos permite concluir nada mais do que os próprios Representados já alegaram em sua defesa, ou seja, de que as declarações feitas nas entrevistas não constituem mais do que “meras opiniões pessoais, baseadas na experiência do Representado no segmento do varejo de combustíveis” (SEI 0352159). Ainda, acompanho o Relator na opinião de que não foram produzidos nos autos quaisquer análises que permitissem inferir alguma causalidade entre o aumento dos preços na revenda e as declarações do Representado, as quais, a meu sentir, apenas expressaram opiniões e prognósticos pessoais em relação ao setor de varejo de combustíveis, após um determinado acontecimento econômico na cadeia produtiva à montante. Ante o exposto, acompanho o Relator e voto pelo arquivamento do processo em relação aos Representados. É como voto. Brasília, 30 de janeiro de 2019 [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro
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