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CADE · Superintendência-Geral · 20/09/2017

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Inquérito Administrativo nº 08012.002227/2010-42

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0388476 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 108/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.002227/2010-42 Representante: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados Representados: Distribuidores e Revendedores de Combustíveis de Goiânia/GO EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis no município de Goiânia/GO. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Em respeito ao princípio da eficiência, exarado no artigo 37, caput, da CF/88, faz-se referência ao relatório apresentado na Nota Técnica nº 62/2017 (SEI nº 0364198). II. ANÁLISE Do exame dos documentos juntados aos autos é possível concluir que todos os indícios apontam no sentido de existência de cartel no setor de revenda de combustíveis, na cidade de Goiânia/GO, especialmente pelas análises dos órgãos: Procon/GO, MPE/GO e DEE/Cade. Todavia, encontra-se obstáculos à conclusão de análise mais detida do caso em razão da qualidade dos áudios de interceptação telefônica juntadas estarem muito ruins e, nem a Seção de Áudio e Vídeo, do Instituto de Criminalística da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás nem o Cade ter logrado êxito, até o momento, na degravação desses áudios, apesar das diversas tentativas, inclusive com a utilização de softwares específicos para tanto. Ainda, ainda existe a dificuldade de identificação de alguns dos interlocutores gravados nos áudios e a necessidade de extenso período para análise das diversas horas de gravação. Desta forma, em face da extensão e complexidade da análise demandada pelo presente caso, entende-se necessária a prorrogação do prazo de análise deste Inquérito Administrativo. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.

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