CADE · Superintendência-Geral · 10/08/2017
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64
Inteiro teor
7.012 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0373196 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 71/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 (relacionado ao apartado de acesso restrito nº 08700.004397/2015-18) Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados:
Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Mascarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, Eduardo Schmidt Bauer, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Sandro Paulo Tonial, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Sergio Victor Olbrich, Joel D´Agostini, Alencar Felício Reis, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda, Posto Continental Ltda, Estação Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30), Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-11), Postoville Ltda, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME, Posto Getulio Ltda, Auto Posto JC Ltda, Auto Posto JC Ltda (APA), Auto Posto Geraldi Ltda, Posto Padre Reus Ltda, Posto Graciosa Ltda, Posto Fátima Ltda, Posto Jariva Ltda, Posto Bemer Ltda, Auto Posto Pirai Ltda, Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0001-74), Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0007-6), Posto Guaíra Ltda, Posto de Combustíveis Valência Ltda, Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda, Auto Posto Modena Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda (Posto Brasville), Auto Posto São Benedito Ltda, Posto JA Ltda, Posto Z11 Ltda, AM Combustíveis Ltda, Posto Z10 Ltda, Posto LC Ltda, Posto Zandona Ltda, 3Auto Posto Ceolim Ltda, Auto Posto Prudente - Portico Ltda, Auto Posto Prudente Ltda, América Comercio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Binário Ltda, Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Serra da Estrela Ltda, Auto Posto Floresta Ltda, Posto Aliança Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda e Alesat Combustíveis S.A.
Advogados: Alessandro Gruner, João Eduardo Demathé, Demetrio Frederico Riffel Jorge, Gabriela Wentz Vieira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Oliveira, Elton Abreu Cobra, Marcelo Machini, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Oliveira Callado, Carlos Janilson Rego de Freitas, Aline Palhares, Paulo Teixeira Morínigo, Amazonas Francisco do Amaral, Renato Oliveira de Azevedo, Danielly Carvalho Pacheco, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Sandro Paulo Tonial, Caroline Carlesso, Beno Brandão e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme. Formação de cartel. Fixação de preços de revenda. Criação de dificuldades a concorrentes e adquirentes. Discriminação de adquirentes. Mercados de distribuição e de revenda de combustíveis automotivos na cidade de Joinville/SC. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial dos Representados. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO PÚBLICA A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados.
O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Nota Técnica nº 71/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, de acesso restrito ao Cade e aos Representados. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações:
condenação dos Representados Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Mascarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Auto Posto Amin Ltda, Posto Continental Ltda, Estação Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30), Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-11), Postoville Ltda, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME, Posto Getulio Ltda, Auto Posto JC Ltda, Auto Posto JC Ltda (APA), Auto Posto Geraldi Ltda, Posto Padre Reus Ltda, Posto Graciosa Ltda, Posto Fátima Ltda, Posto Jariva Ltda, Posto Bemer Ltda, Auto Posto Pirai Ltda, Posto Graciosa V Ltda, Posto Guaíra Ltda, Posto de Combustíveis Valência Ltda, Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda, Auto Posto Modena Ltda,, Auto Posto São Benedito Ltda, Posto JA Ltda, AM Combustíveis Ltda, Posto Z10 Ltda, Posto LC Ltda, Posto Zandona Ltda e 3Auto Posto Ceolim Ltda, por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, I da Lei nº 12.529/11;
condenação dos Representados Lineu Barbosa, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Sandro Paulo Tonial, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Sergio Victor Olbrich, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda e Alesat Combustíveis por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, II da Lei nº 12.529/11; condenação dos Representados Sandro Paulo Tonial, Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Mascarello no art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, IV da Lei nº 12.529/2011. condenação dos Representados José Augusto Prima de Figueiredo Lima, e Ipiranga Produtos de Petróleo S/Ano art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, IV, IX e X da Lei nº 12.529/2011.
arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Eduardo Schmidt Bauer, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Alencar Felício Reis, Joel D´Agostini, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cynthia de Castro de Carvalho Lima, Auto Posto Bucarein Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda (Posto Brasville), Posto Z11 Ltda, Auto Posto Prudente - Portico Ltda, Auto Posto Prudente Ltda, América Comercio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Binário Ltda, Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Serra da Estrela Ltda, Auto Posto Floresta Ltda e Posto Aliança Ltda, por insuficiência de provas de participação nas condutas investigadas.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.