CADE · Superintendência-Geral · 10/11/2017
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0407450 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 130/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57 (Autos Principais de Acesso Restrito, relacionado aos Autos Públicos nº 08700.010769/2014-64) Representante: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Representados:
Alberto Carlos Souto Soares, Alexandre de Moura Mendonça, Aldo Marconi Rocha Machado, Amadeu Vieira Filho, Anderson Paiva Quintão, Antonio Henrique de Melo Reis, Eduardo Jorge Pereira, Fernando Rennó Campos, Fernando Santos Araújo, Fernando José Longo Campos, Flavio Marcus Pereira Lara, José Omar Campos, Luiz Augusto Vasconcelos Soares, Marcilio Massaud Mesquita, Márcio Croso Soares, Marcelo Dias, Marcio Teixeira Lott, Mario Lucio Nunes, Mario Rodrigues Breda Filho, Rodrigo Costa Mendes, Sebastião Vitor de Sá Neto, Tomaz Lisita Filho, Wagner Luis Saab Amorim, Walter Gomes Junior, Posto Fórum, Posto Brilhante, Posto Alto Sion, Posto União, Posto Camões, Posto Fazenda Velha, Posto Miramar, Posto Boa Vista, Posto Seguro Ltda., Posto Delma, Posto Floramar, Posto Vilarinho, Posto Dona Clara, Posto Maria Amélia, Posto Trovão, Posto Ouro Fino II, Posto Aeroporto, CCA Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Posto Cassino, Posto Álamo, Posto Castelo Nuevo, Posto Pica Pau (Posto França e Campos Ltda.), Posto Jéssica, Posto Mississipi, Posto Campo Florido, Posto Mario Werneck, Posto Hugo Werneck, Posto Santa Bárbara, Posto Extra, Posto Ponte Nova, Posto Sion, Posto Via Brasil, Posto Buritis, Posto Mustang, Posto Nova Contagem, Posto Tropical, Posto Oklahoma, Posto Atlanta, Posto Jardim das Oliveiras, Posto Parada Obrigatória, Posto Dom Bosco, Posto Petrobel, Posto Santa Lucia, Posto Grajaú, Posto Ouro Fino, Posto Raja, Posto Belvedere, Posto Mangabeiras, Posto CM, W.R.
Simone Comercial Ltda., Posto Inter Oil, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais – Minaspetro, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., AleSat Combustíveis S.A., Raízen Combustíveis S.A. (sucessora da Shell Brasil Ltda.) e Petrobras Distribuidora S.A. Advogados:
Alessandra França de Araújo Uzuelli, Aline França Campos, Amarílio Machado Dias, Ana Patrícia de Azevedo Borba, André Alencar Porto, Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes, Arthur Villamil Martins, Bárbara Rosenberg, Breno Queiroz de Andrade, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Roberto Silva Junho, Claudia Travi Pitta Pinheiro, Daniel Augusto de Morais Urbano, Fábio Francisco Beraldi, Fabricio Cobra Arbex, Fernando Augusto Pereira Caetano, Flávio Henrique Unes Pereira, Gabriel Nogueira Dias, Guido Rogério Macedo Silveira Filho, Guilherme Orlando Anchieta Melo, Guilherme Rodrigues Dias, Gustavo de Castro Afonso, Ilza Aparecida Marques Zilli, João Bosco Leopoldino da Fonseca, João Pedro da Costa Barros, José Roberto de Mendonça Júnior, José Vinícius Bicalho Costa Júnior, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Coelho do Amaral, Leonardo de Lima Naves, Leonardo Oliveira Callado, Leonardo Varella Giannetti, Marcelo Leonardo, Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, Maurício Leopoldino da Fonseca, Nelson Nery Junior, Osmar Mendes Paixão Côrtes, Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo, Raquel Linhares Sad, Ricardo Silva das Neves, Rodrigo Suzana Guimarães, Ronald Amaral, Thiago Esteves Barbosa, e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas práticas anticompetitivas nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG. Óbito de Representados. Exclusão do polo passivo. Complementação da qualificação de Representados.
Rejeição de pedidos formulados em manifestações. Conclusão da instrução processual e intimação dos Representados para apresentação de novas alegações. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo originalmente instaurado pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE) em 05.01.2011 com o objetivo de apurar infrações contra a ordem econômica no mercado de distribuição e revenda de gasolina comum e álcool hidratado nos municípios de Belo Horizonte/MG, Contagem/MG e Betim/MG, todos localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, passíveis de subsunção nos artigos 20, I, III e IV, c/c 21, I, II, V, XI e XXIV, da Lei n.º 8.884/1994, e também no artigo 36, incisos I, III e IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011. Em atendimento a decisão judicial (SEI 0172037), os Despachos SG n.os 262/2016 (SEI 0172040) e 296/2016 (SEI 0173656) revogaram o Despacho SG n.º 192/2016 (SEI 0163994) e determinaram a suspensão do trâmite deste Processo Administrativo até a prolação de decisão judicial que autorize a retomada regular da marcha processual. Posteriormente, verificou-se o restabelecimento do curso processual, com a celebração de Termo de Compromisso de Cessação – TCC firmado entre os representados Flávio Marcus Pereira Lara, Márcio Teixeira Lott, CCA Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Posto Aeroporto Ltda., Posto Buritis Ltda., Posto Mustang Ltda. e Posto Trovão Ltda.
e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, em sua 99ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 22.02.2017, nos autos do Requerimento n.º 08700.008241/2013-44. Consequentemente, a SG/Cade determinou a juntada de cópias das decisões judiciais relevantes (SEI 0308594 e SEI 0308599) e de documentos relacionados ao TCC, nos termos do Despacho Ordinatório nº SEI 0308456, assinado em 03.03.2017. Em 08.03.2017, o Despacho SG n.º 275/2017 (SEI 0309092) determinou a intimação dos Representados acerca da retomada do trâmite regular deste Processo Administrativo e sua suspensão em relação aos Compromissários do TCC, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011. Outrossim, facultou aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem sobre os documentos juntados até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei 12.529/2011. Ao final, ressaltou que o escopo da conduta investigada permanecia incólume, qual seja: “suposto cartel nos mercados de revenda e distribuição de combustíveis na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG”. Em 20.09.2017, o Despacho SG n.º 1392/2017 (SEI 0388738) determinou a suspensão do Processo Administrativo em relação aos representados Wagner Luis Saab Amorim, Organizações Novo Belvedere Ltda., Posto Mangabeiras Ltda., Posto Ouro Fino Ltda.
e Posto Grajaú Ltda., Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais – Minaspetro, Rodrigo Costa Mendes, Posto Parada Obrigatória Ltda. e Posto de Combustível Lubrimil Ltda., Márcio Croso Soares e Posto Ponte Nova Ltda., que firmaram TCCs com o Cade na 110ª Sessão Ordinária de Julgamento, bem como a juntada de documentação relacionada. Em 09.10.2017, o Despacho SG n.º 1478/2017 (SEI 0395733) determinou a juntada de documentação complementar relacionada ao Requerimento de TCC nº 08700.001335/2017-16. I.2. DAS MANIFESTAÇÕES DOS REPRESENTADOS Vários representados manifestaram-se acerca do TCC, conforme exposto abaixo. REPRESENTADO SÍNTESE DA MANIFESTAÇÃO Nº SEI Aldo Marconi Rocha Machado Posto União Ltda. - Solicitaram a exclusão do polo passivo, alegando a ausência de menção ao representado Aldo Machado no detalhamento da conduta descrita nos TCCs firmados e nos Históricos de Conduta apresentados, bem como a ausência de ilicitude no contato com Rodrigo Costa Mendes mencionado na nota de instauração. - Requereram acesso ao TCC firmado entre o Minaspetro e o Cade, pois seu conteúdo seria imprescindível para a defesa dos Representados. Nos termos da manifestação: “Ao se analisar o SEI, localizou-se apenas o histórico da conduta relatado pelo Minaspetro, mas não o termo de TCC.
A falta de transparência em relação a essa questão certamente acarretará cerceamento de defesa dos administrados, inclusive para eventualmente se manifestarem a respeito dos termos e informações contidas no TCC, que pode ter eventualmente favorecido indevidamente os compromissários ou conter informações pertinentes aos representados para sua defesa.” 0316935 0395388 Alexandre de Moura Mendonça - Contestou genericamente o conteúdo do primeiro TCC homologado e declarou a intenção de expor “suas nulidades e inconsistências (...) por ocasião das alegações finais.” 0318704 Amadeu Vieira Filho Posto Seguro Ltda. - Solicitaram a juntada de todos os documentos do Requerimento de TCC nº 08700.008241/2013-44, incluindo os votos proferidos quando de sua homologação, bem como a reabertura do prazo para manifestação. - Sustentaram que o Histórico da Conduta que acompanha o supracitado TCC foi obtido por meio de ato de abuso processual, com violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não poderia ser admitido como prova, carecendo, ainda de valor probatório. - Requereram a reabertura da instrução a fim de impugnarem o Histórico da Conduta, com a concessão de oportunidade para especificação de novas provas, sob pena de cerceamento de defesa.
0319507 Fernando José Longo Campos Fernando Rennó Campos Posto Delma Posto Floramar Posto Vilarinho Posto Dona Clara Posto Maria Amélia (“Fernando Rennó Campos e Outros”) - Requereram a exclusão do representado Fernando José Longo Campos do polo passivo, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito anexada à manifestação. - Solicitaram a juntada de todos os documentos que instruíram o TCC e o Histórico da Conduta, “como forma de se garantir aos peticionários o contraditório e a ampla defesa.” - Suscitaram a ilegitimidade passiva dos peticionários, uma vez que estes não praticaram nenhuma das condutas investigadas. - Impugnaram integralmente o Histórico da Conduta que acompanha o primeiro TCC homologado, reiterando os argumentos apresentados na defesa e afiançando que a única menção feita a Fernando Rennó Campos diz respeito a uma conversa sobre preços praticados pelas distribuidoras, o que não configura ilícito concorrencial. 0352884 0398354 Márcio Croso Soares Posto Ponte Nova Ltda. Obs.: O Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação a esses Representados em decorrência de TCC firmado com o CADE, razão pela qual não serão analisadas suas manifestações. 0316936 Minaspetro Obs.: O Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação a esses Representados em decorrência de TCC firmado com o CADE, razão pela qual não serão analisadas suas manifestações. 0319504 Posto Álamo Em manifestações de teor semelhante, cada Representado:
- Solicitou a juntada de todos os documentos do Requerimento de TCC nº 08700.008241/2013-44, incluindo os votos proferidos quando de sua homologação, bem como a reabertura do prazo para manifestação. - Sustentou que o Histórico da Conduta que acompanha o supracitado TCC foi obtido por meio de ato de abuso processual, com violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não pode ser admitido como prova, carecendo, ainda de valor probatório. - Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que não houve abertura de processo administrativo contra seus respectivos sócios e/ou não se pode inferir a responsabilidade das pessoas jurídicas a partir de mera presunção decorrente da participação daqueles, já que inexiste indício de prática de ilícito concorrencial pelas últimas. 0319486 Posto Atlanta 0319480 Posto Indiana 0319478 Posto Oklahoma 0319511 Raja Auto Serviço Ltda. 0319482 Rodrigo Costa Mendes Posto Lubrimil Ltda. Posto Parada Obrigatória Ltda. Obs.: O Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação a esses Representados em decorrência de TCC firmado com o CADE, razão pela qual não serão analisadas suas manifestações. 0316938 Raízen Combustíveis S.A. - Solicitou a emissão de Nota Técnica referente ao TCC e a reabertura do prazo para apresentação de defesa, após a eventual formalização de nova acusação incorporando os elementos constantes dos TCCs.
- Alegou a unilateralidade das alegações e a ausência de comprovação dos ilícitos imputados à Representada, sendo que os Históricos da Conduta dos TCCs não trouxeram quaisquer evidências de sua participação no suposto conluio. - Sustentou a impossibilidade de utilização das interceptações telefônicas em relação à Raízen, já que esta não figurou como parte no inquérito policial ou na ação penal, impossibilitando-lhe, assim, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório na produção das provas. 0317459 0401285 Sebastião Victor de Sá Neto - Contestou genericamente o conteúdo do primeiro TCC homologado e declarou a intenção de expor “suas nulidades e inconsistências (...) por ocasião das alegações finais.” 0318704 Tomaz Lisita Filho - Contestou genericamente o conteúdo do primeiro TCC homologado e declarou a intenção de expor “suas nulidades e inconsistências (...) por ocasião das alegações finais.” 0318704 Wagner Luis Saab Amorim Obs.: O Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação a esses Representados, em decorrência de TCC firmado com o CADE, razão pela qual não serão analisadas suas manifestações. 0319521 Organizações Novo Belvedere 0319503 Posto Grajaú 0319499 Posto Mangabeiras 0319502 Posto Ouro Fino 0319490 Walter Gomes Júnior Posto CM Ltda. WR Simone Comercial Ltda.
- Alegaram a invalidade do primeiro TCC homologado, por violação ao devido processo legal, uma vez que a parte compromissada não seria obrigada a confessar sua culpa e/ou contribuir para a investigação, exigências não previstas na Lei 8.884/1994 vigente à época dos fatos, nem seria possível cessar ou encerrar práticas anticompetitivas ocorridas em 2007 e 2008. Além disso, o TCC em questão violou o princípio da moralidade pública, por beneficiar os supostos líderes do cartel, razões pelas quais deve ser desentranhado dos autos. - Sustentaram “a necessidade de reabertura da fase instrutória, dando-se aos Requerentes o direito de contraditar e de se defender das revelações trazidas no histórico de confissões que deram base ao TCC, bem como delas se valerem para reforçar a própria defesa inicial (...) no que se refere à participação das distribuidoras” na formação dos preços do mercado de revenda. - Requereram a produção das seguintes provas: (i) colheita de depoimento pessoal dos representados Flávio Lara, Márcio Lott e Walter Gomes Júnior, (ii) “intimação da SHELL DO BRASIL para juntar aos autos a relação das revendas combustíveis, com ou sem sua bandeira, situados nas cidades de Belo Horizonte, Contagem e Betim que adquiriram seus produtos no período de 01/2006 a 12/2008, inclusive discriminando datas, volumes e preços praticados e/ou apresentando as respectivas notas fiscais de saída”. Solicitaram, ainda:
(i) a disponibilização da íntegra dos autos do Requerimento de TCC nº 08700.008241/2013-44 e dos apartados de acesso restrito relacionados; (ii) “cópias (em DVD), dos depoimentos prestados por testemunhas e/ou representados (processo n. 08012.002867/2007-57, vol. 51, fls. 12591/12604) no presente processo administrativo.” 0317410 É o relatório. II. ANÁLISE II.1 DA COMPLEMENTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE REPRESENTADOS Considerando que não mais subsistem os motivos que levaram à revogação dos Despachos SG nos 774/2015 e 192/2016, mostra-se conveniente a complementação e retificação da qualificação dos Representados conforme sugerido pela Nota Técnica 48/2015 (SEI 0081443) e sintetizado na tabela abaixo. Oportuno esclarecer que tal providência não configura alteração do polo passivo deste processo, objetivando tão-somente relacionar o nome de fantasia com a razão social dos Representados, evitando, assim, possíveis ambiguidades. Onde se lê: Leia-se Posto Aeroporto Posto Aeroporto Ltda. Posto Álamo Posto Álamo Ltda. Posto Alto Sion Posto Alto Sion Ltda. Posto Atlanta Posto Atlanta Ltda. Posto Belvedere Organizações Novo Belvedere Ltda. (Posto Belvedere) Posto Boa Vista Mendonça & Cia Ltda. (Posto Boa Vista) Posto Brilhante Posto Brilhante Ltda. Posto Buritis Posto Buritis Ltda. Posto Camões Mendonça & Cia Ltda. (Posto Camões) Posto Campo Florido Posto Campo Florido Ltda. Posto Cassino Posto Cassino Ltda. Posto Castelo Nuevo Posto Castelo Nuevo Ltda. Posto CM Posto CM Ltda.
Posto Delma Delma Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Delma) Posto Dom Bosco Posto de Combustível Lubrimil Ltda. (Posto Dom Bosco) Posto Dona Clara Comercial Dona Clara Ltda. (Posto Dona Clara) Posto Extra Companhia Brasileira de Distribuição Ltda. Posto Fazenda Velha Mendonça & Cia Ltda. (Posto Fazenda Velha) Posto Floramar Posto Floramar Ltda. Posto Fórum Posto Fórum Ltda. Posto Grajaú Posto Grajaú Ltda. Posto Hugo Werneck Posto Hugo Werneck Ltda. Posto Inter Oil E. A. Franca Comercial Ltda. - EPP (Posto Inter Oil) Posto Jardim das Oliveiras Posto Jardim das Oliveiras Ltda. Posto Jéssica Posto Jessica Ltda. Posto Mangabeiras Posto Mangabeiras Ltda. Posto Maria Amélia Posto Maria Amélia Ltda. Posto Mario Werneck Posto Mario Werneck Ltda. Posto Miramar Mendonça & Cia Ltda. (Posto Miramar) Posto Mississipi Posto Mississipi Ltda. Posto Mustang Posto Mustang Ltda. Posto Nova Contagem Posto Nova Contagem Ltda. Posto Oklahoma Posto Oklahoma Ltda. Posto Ouro Fino Posto Ouro Fino Ltda. Posto Ouro Fino II Celt Ltda. (Posto Ouro Fino II) Posto Parada Obrigatória Posto Parada Obrigatória Ltda. Posto Petrobel Petrobel Ltda. Posto Pica Pau (Posto França e Campos Ltda.) Posto França e Campos Ltda. - EPP (Posto Pica Pau) Posto Ponte Nova Posto Ponte Nova Ltda. Posto Raja Raja Auto Serviço Ltda. (Raja Posto) Posto Santa Bárbara Posto Santa Bárbara Ltda. Posto Santa Lucia Posto Santa Lucia Ltda. Posto Seguro Ltda. Posto Seguro Ltda. Posto Sion MM Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
(Posto Sion) Posto Tropical Posto Indiana Ltda. (Posto Tropical) Posto Trovão Posto Trovão Ltda. Posto União Posto União Ltda. Posto Via Brasil Posto Tatiana Ltda. (Posto Via Brasil) Posto Vilarinho Posto Vilarinho Ltda. II.2. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS REPRESENTADOS FERNANDO JOSÉ LONGO CAMPOS E MÁRIO RODRIGUES BREDA FILHO Percebe-se a ausência de resposta à intimação veiculada no despacho SG 742/2013 (fls. 12403-12404), cujo objetivo era motivar o antigo procurador do representado Mário Rodrigues Breda Filho a apresentar confirmação de falecimento e juntada de cópia da relevante certidão de óbito. Em que pese a falta de colaboração com a autoridade antitruste, mostra-se desnecessária nova intimação ante a notoriedade do fato em comento, que é de conhecimento geral entre os Representados e outras pessoas com envolvimento no mercado relevante à investigação. Outrossim, encontram-se publicamente disponíveis no sítio oficial do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais informações sobre o processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus. Além disso, por meio da manifestação SEI 0352884, os Representados Fernando Rennó Campos e outros informaram acerca do falecimento do Representado Fernando José Longo Campos, juntando a certidão de óbito comprobatória desse fato.
Assim sendo, sugere-se a exclusão dos Representados Fernando José Longo Campos e Mário Rodrigues Breda Filho do polo passivo deste processo administrativo, reconhecendo-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição e do art. 107, I, do Código Penal – não sendo cabível a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, por se tratar, aqui, de sanção administrativa de cunho personalíssimo. II.3. DAS MANIFESTAÇÕES DOS REPRESENTADOS Inicialmente, sugere-se a rejeição das preliminares suscitadas pelos Representados Aldo Marconi Rocha Machado e Posto União Ltda. (exclusão imediata do polo passivo por ilegitimidade passiva) e Raízen Combustíveis S.A. (ilegitimidade passiva e ilicitude da utilização das interceptações telefônicas), uma vez que essas e outras preliminares já foram analisadas e rejeitadas em outras oportunidades, tanto por ocasião do saneamento do feito quanto da apreciação de pedidos de reconsideração (e.g., fls. 11305-11427, 11813-11870, 12389-12402). II.3.1. Da Suposta Ilegalidade dos TCCs Celebrados com o CADE Em manifestações de teor semelhante, os representados Amadeu Vieira Filho e Posto Seguro Ltda., Posto Álamo, Posto Atlanta, Posto Indiana, Posto Oklahoma e Raja Auto Serviço Ltda.
argumentaram que o Histórico da Conduta que acompanha o primeiro TCC homologado foi obtido por meio de ato de abuso processual, com violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não poderia ser admitido como prova, carecendo, ainda de valor probatório. No mesmo sentido, Walter Gomes Júnior, Posto CM Ltda. e WR Simone Comercial Ltda. alegaram a invalidade do primeiro TCC homologado, por violação ao devido processo legal, uma vez que a parte compromissada não seria obrigada a confessar sua culpa e/ou contribuir para a investigação, exigências não previstas na Lei 8.884/1994 vigente à época dos fatos, nem seria possível cessar ou encerrar práticas anticompetitivas ocorridas em 2007 e 2008. Além disso, o TCC em questão violou o princípio da moralidade pública, por beneficiar os supostos líderes do cartel, razões pelas quais deve ser desentranhado dos autos. Não merecem acolhimento as alegações. Isso porque, com o advento da nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) e a nova regulamentação de seu art. 85 pela Resolução Cade nº 05/2013 (DOU de 13.03.2013), abriu-se a possibilidade de apresentação de requerimento de TCC diretamente ao Superintendente-Geral do Cade, desde que o procedimento preparatório de inquérito administrativo, o inquérito administrativo ou o processo administrativo ainda estivessem em curso perante este último órgão. A partir de então, os requisitos para celebração de TCC encontram-se previstos no art.
85 da Lei 12.529/2011 e nos arts. 185 e 186 do RI/Cade para casos de cartel, quais sejam: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (iv) o reconhecimento de participação na conduta investigada em casos de cartel; (v) a colaboração do compromissário com a instrução processual. Ora, na presente situação, verifica-se que Tribunal do Cade aferiu o cumprimento dessas condições, homologando por unanimidade todas as propostas de TCCs relacionadas a este Processo Administrativo. Em todo o caso, a eventual declaração de descumprimento das cláusulas de TCC pelo Tribunal do Cade não repercutiria sobre a validade e eficácia do acordo em si, produzindo efeitos apenas na esfera jurídica de seus Compromissários, por se tratar de negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos apenas entre as partes celebrantes (Administração e Compromissários). Em razão disso, os demais Representados não dispõem de interesse jurídico para questionarem a validade de TCC celebrado por outros, já que eventual descumprimento terá consequências apenas sobre estes, conforme as disposições previstas no próprio instrumento do acordo.
No que diz respeito à possibilidade de que os primeiros Compromissários exercessem posição de liderança nos acordos entre revendedores de combustíveis, ressalta-se que os elementos reunidos nos autos não permitem identificar de maneira clara ou definitiva a existência de uma empresa ou grupo econômico com atuação predominante na formação e implementação das supostas concertações. II.3.2. Da Suposta Necessidade de Reinstauração do Processo Administrativo A representada Raízen Combustíveis S.A. solicitou a emissão de Nota Técnica analisando as informações e documentos relacionados aos TCCs homologados, bem como a reabertura do prazo para apresentação de defesa, após a eventual formalização de nova acusação incorporando os elementos constantes dos TCCs. O pedido não merece acolhimento. Em primeiro lugar, não se justifica a reinstauração do processo administrativo, uma vez que não houve, até o momento, alteração do escopo da investigação, tal como delimitado na Nota Técnica que fundamentou a instauração deste feito (“nota de instauração”). De fato, as informações e documentos juntados apenas aprofundaram a apuração em curso sem, entretanto, expandi-la, conforme indicado nos próprios instrumentos dos TCCs.
Desde o início, o processo administrativo apura a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica nos mercados distribuição e revenda de combustíveis líquidos em Belo Horizonte/MG e municípios vizinhos, nos termos descritos na nota técnica de instauração, razão pela qual não se justifica a reinstauração do Processo Administrativo. Além disso, tendo em consideração o princípio da razoável duração dos processos, não se justifica a necessidade de reinstauração do processo administrativo a cada juntada de novas informações e evidências nos autos, mesmo porque o objetivo da instrução probatória é justamente a obtenção de novas provas sobre os fatos em apuração. Em síntese, os Representados devem se defender das imputações constantes da nota de instauração, atentando-se ao fato de que os TCCs celebrados apenas reforçam a versão dos fatos que já vinham sendo investigados. II.3.3. Dos Pedidos Extemporâneos de Produção de Prova Os representados Amadeu Vieira Filho e Posto Seguro Ltda. requereram a reabertura da instrução a fim de impugnarem o Histórico da Conduta, com a concessão de oportunidade para especificação de novas provas, sob pena de cerceamento de defesa. Os representados Walter Gomes Júnior, Posto CM Ltda. e WR Simone Comercial Ltda.
sustentaram a necessidade de reabertura da fase instrutória, para que possam exercer o direito de contraditar e de se defender das revelações trazidas no histórico de confissões que deram base ao TCC, assim como para reforçar os argumentos constantes de sua defesa inicial, especialmente no que se refere à participação das distribuidoras na formação dos preços do mercado de revenda. Sugere-se o indeferimento dos referidos pedidos. Inicialmente, cumpre destacar que os pedidos de reabertura da instrução processual são ilógicos, haja vista que ainda não se verificou o encerramento da instrução processual. Além disso, conforme explicado no tópico anterior, a juntada de documentos relacionados aos TCCs não promoveu qualquer alteração no objeto do processo administrativo, cujo escopo permanece o mesmo. Ora, o processo administrativo, assim como o processo judicial, é um andar para frente, com o objetivo do seu encerramento em definitivo. Assim opera-se a preclusão das fases e dos atos processuais, sem os quais o passado não permite que o objetivo da conclusão se verifique. Nos termos do art. 195, §5º, do RI-CADE, a juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução, sem prejuízo das alegações a que faz referência o art. 73 da Lei 12.529/2011. Por outro lado, o momento oportuno para especificação dos demais tipos de prova era o da apresentação da defesa, motivo pelo qual o direito pleiteado pelos Representados em questão precluiu.
Portanto, recomenda-se o indeferimento dos pedidos em análise, reconhecendo-se a preclusão. II.3.4. Dos Pedidos de Acesso a Documentos dos TCCs Os representados Aldo Marconi Rocha Machado e Posto União Ltda. requereram acesso ao TCC firmado entre o Minaspetro e o Cade, pois seu conteúdo seria imprescindível para a sua defesa. Os representados Posto Álamo, Posto Atlanta, Posto Indiana, Posto Oklahoma e Raja Auto Serviço Ltda., Amadeu Vieira Filho e Posto Seguro Ltda. solicitaram a juntada de todos os documentos do Requerimento de TCC nº 08700.008241/2013-44, incluindo os votos proferidos quando de sua homologação, bem como a reabertura do prazo para manifestação. Os representados Fernando Rennó Campos e Outros solicitaram a juntada de todos os documentos que instruíram o TCC e o Histórico da Conduta, “como forma de se garantir aos peticionários o contraditório e a ampla defesa.” Os representados Walter Gomes Júnior, Posto CM Ltda. e WR Simone Comercial Ltda. requereram a disponibilização da íntegra dos autos do Requerimento de TCC nº 08700.008241/2013-44 e dos apartados de acesso restrito relacionados, bem como de “cópias (em DVD), dos depoimentos prestados por testemunhas e/ou representados (processo n. 08012.002867/2007-57, vol. 51, fls. 12591/12604) no presente processo administrativo.” Todos os pedidos carecem de fundamento. Em relação ao pedido dos representados Walter Gomes Júnior, Posto CM Ltda. e WR Simone Comercial Ltda.
de obter acesso a cópias dos depoimentos prestados por testemunhas e/ou representados, destaca-se que eventuais pedidos relacionados a cópias de mídias digitais constantes dos autos deve ser dirigido ao setor processual do CADE. Ainda no tocante a esse pedido, ressalta-se que não é possível atribuir responsabilidade à SG/CADE por eventual demora no acesso a autos e apartados de acesso restrito decorrente de inércia da parte em solicitá-los, visto que, desde a instauração deste feito, os referidos autos estiveram permanentemente à disposição dos Representados e de seus respectivos procuradores. No âmbito do Cade, referido acesso ocorre por meio de seu sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos do Cade, denominado Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Quanto aos pedidos dos representados Walter Gomes Júnior, Posto CM Ltda. e WR Simone Comercial Ltda., Aldo Marconi Rocha Machado, Posto União Ltda., Posto Álamo, Posto Atlanta, Posto Indiana, Posto Oklahoma e Raja Auto Serviço Ltda., Amadeu Vieira Filho, Posto Seguro Ltda., Fernando Rennó Campos e Outros no sentido de obterem a íntegra dos autos do Requerimento de TCC nº 08700.008241/2013-44, incluindo os apartados de acesso restrito ao CADE e aos Compromissários, convém tecer as seguintes considerações.
Em geral, é público o acesso a processos e a documentos produzidos no SEI, que se encontram disponíveis a qualquer pessoa mediante simples consulta ao sítio eletrônico do Cade, independentemente de credenciamento prévio ou pedido formal. Nessa condição se encontram, por exemplo, os autos de todos os Requerimentos de TCC firmados com o CADE no âmbito do presente Processo Administrativo, inclusive as versões públicas dos respectivos instrumentos, notas técnicas, relatórios e votos dos conselheiros proferidos por ocasião de sua homologação. Trata-se, portanto, de informações públicas e objetivas, que podem ser acessadas por todos os cidadãos, inclusive os Representados ou seus procuradores. Naturalmente, o mesmo não ocorre com apartados ou processos de acesso restrito, cuja publicização indevida e indiscriminada, além de ilegal, poderia causar prejuízos aos próprios Representados, ou aos Compromissários dos TCCs. No caso de documentos constantes de apartados confidenciais de Requerimentos TCCs, essa possibilidade é expressamente prevista na Lei de Defesa da Concorrência, que autoriza a concessão de acesso restrito aos por serem relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação poderia representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Ressalte-se que foram disponibilizadas aos Representados todos os elementos relacionados ao seu direito de defesa e que poderão ser utilizados na formação da convicção do CADE, em especial as informações consolidadas nos Históricos da Conduta e os documentos que compõem os apêndices de prova documental dos respectivos TCCs. O mesmo não ocorreu com documentos relacionados ao faturamento das empresas Compromissárias ou ao processo de negociação do TCC. Tais documentos, porém, não foram nem serão utilizados na formação de convicção desta SG/CADE acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois os Representados dispõem de plena capacidade para se defenderem daquilo que de fato foi imputado cada qual e de acesso às provas que fundamentam as decisões desta autarquia. II.4. DA RECOMENDAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para apresentação de novas alegações. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: (i) a exclusão dos representados Fernando José Longo Campos e Mário Rodrigues Breda Filho do polo passivo deste processo administrativo, em razão de seus óbitos, reconhecendo-se extinta a punibilidade, nos termos do art.
5º, XLV, da Constituição e do art. 107, I, do Código Penal; (ii) a complementação da qualificação de representados, conforme indicado nesta Nota Técnica; (iii) a rejeição dos pedidos formulados pelos representados em suas manifestações, nos termos da Nota Técnica; (iv) o encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para a apresentação de novas alegações em 05 (cinco) dias úteis, contados em dobro, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. arts. 102, IV, e 196 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.
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