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CADE · Superintendência-Geral · 12/12/2017

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Inquérito Administrativo nº 08012.002227/2010-42

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0419098 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 141/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.002227/2010-42 Representante: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados Representados: Distribuidores e Revendedores de Combustíveis de Goiânia/GO EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis no município de Goiânia/GO. Arquivamento de Inquérito Administrativo nos termos do artigo 67, caput, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO No dia 07 de novembro de 2008, foi protocolada na então Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça - SDE/MJ, pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, representação contra os postos de revenda de combustíveis atuantes na cidade de Goiânia/GO, com pedido de investigação de práticas anticompetitivas por suspeita de alinhamento de preços entre empresas concorrentes. Após, por meio do Clique Denúncia, a SDE recebeu diversas acusações de alinhamento de preços entre as empresas do setor e de ameaças a proprietários de postos de combustíveis. Essas acusações foram protocoladas em 05 de março de 2008, 13 de abril de 2008, 04 de agosto de 2009 e 04 de novembro de 2009. Nos dias 03 de junho de 2009 e 04 de março de 2010, a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - Procon/GO consultou a SDE acerca do aumento de preços do álcool hidratado.

A SDE, por sua vez, consultou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP sobre a configuração do mercado de combustíveis de Goiânia/GO que apresentou as respostas no Parecer Técnico ANP, em 27 de agosto de 2009 (SEI nº 0006280, fl. 32-54). Posteriormente, o Ministério Público do Estado de Goiás - MPE/GO ofereceu denúncia contra empresários do setor de revenda de combustíveis por crimes contra a ordem econômica, protocolada na 10ª Vara Criminal de Goiânia, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJ/GO (SEI nº 0125904). Assim, a SDE solicitou ao MPE/GO cópia dos documentos que instruíram a denúncia. Esse requerimento foi feito e reiterado em diversas ocasiões em: 19 de dezembro de 2011 (SEI nº 0006280, fls. 72), 13 de fevereiro de 2012 (SEI nº 0006280, fls. 75), 03 de novembro de 2014 (SEI nº 0006280, fls. 80) e 03 de março de 2015 (SEI nº 0029822). Em resposta, no dia 24 de março de 2015, o MPE/GO informou que o mesmo deveria ser solicitado à 10ª Vara Criminal de Goiânia do TJ/GO em razão de envolver documentos sigilosos, especificamente áudios de interceptação telefônica. Neste ínterim, a SDE foi substituída pela Superintendência-Geral do Cade, constituindo o órgão encarregado da instrução dos processos no âmbito do Sistema Brasileira de Defesa da Concorrência - SBDC (SEI nº 0029337). O Cade solicitou cópia da denúncia feita pelo MPE/GO em 02 de abril de 2015, para fins de instrução do procedimento administrativo (SEI nº 0043230).

A 10ª Vara Criminal de Goiânia do TJ/GO autorizou o compartilhamento de provas em decisão de 08 de abril de 2015 (SEI nº 0055357). As provas recebidas pelo Cade contêm cópia dos documentos a seguir (SEI nº 0125904): Denúncia do MPE/GO; Informações sobre o mercado de açúcar e álcool (etanol anidro e hidratado), do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicado - Cepea, de dezembro de 2010; Estudo do Cepea sobre o comportamento sazonal do etanol anidro e hidratado, safra 2010/2011, intitulado: "Preços se recuperam, mas ficam entre os 5 menores em 11 ano"; Notícia "Estoque de etanol vai a 7bi de litros, sobre a safra 2010/2011, do portal Jalles Machado S/A"; Parecer nº 002/2011 do Procon/GO que trata da apuração de supostas irregularidades praticadas - diante do aumento dos preços do álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e da gasolina, no Estado de Goiás, a partir do mês de fevereiro de 2011, mesma ocasião em que o Governo Estadual reduziu os benefícios fiscais nas operações envolvendo o óleo diesel e o AEHC. Na ocasião, o órgão entendeu pela instauração de processo administrativo contra os envolvidos, ante a elevação sem causa do preço do produto que exigiu dos consumidores vantagem manifestamente excessiva, nos termos do artigo 39, incisos V e X, da Lei nº 8.078/90. Na mesma decisão, a Exma. Sra.

Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística do Estado de Goiás, solicitando informações sobre a degravação das conversas interceptadas. Neste sentido, conforme autorização dada para compartilhamento de provas, em 17 de agosto de 2015, um servidor do Cade se deslocou até a cidade de Goiânia para receber do mencionado instituto cópia do material contendo todas as conversas interceptadas a fim de buscar a degravação do mesmo (o material era composto de 07 CDs). Na ocasião, o material ainda estava na Seção de Áudio e Vídeo do Instituto aguardando destinação. Em 27 de outubro de 2015, foi solicitado à 10ª Vara Criminal de Goiânia do TJ/GO cópia do relatório final do Sr. Delegado da Polícia Civil, que instrui os autos da ação penal ajuizada, em complemento às provas já compartilhadas (SEI nº 0126036). O documento foi recebido em 15 de abril de 2016 (SEI nº 0189138). Desta forma, com a reunião de diversos indícios sobre uma suposta cartelização no mercado de distribuição e revenda de combustíveis na cidade de Goiânia/GO, a Superintendência-Geral entendeu pela instauração do presente Inquérito Administrativo em 23 de janeiro de 2017 (SEI nº 0293516). É o breve relatório. II.

ANÁLISE Em que pese as diversas denúncias de cartelização nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis no município de Goiânia/GO, esta Superintendência-Geral não logrou encontrar maiores indícios que justificassem a instauração de um Processo Administrativo, principalmente em razão da dificuldade de se individualizar a autoria do suposto cartel. Cumpre salientar, também, que a caracterização materialidade da suposta conduta também restou infrutífera, como se verá a seguir. II.1. Indícios Econômicos - ANP A SDE solicitou à ANP uma investigação de possível formação de cartel, pelos postos bandeirados que possuíam contrato com as distribuidoras filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), no mercado de revenda de gasolina comum na cidade de Goiânia / GO. Em resposta, a ANP elaborou um parecer técnico com base em Levantamento de Preços das semanas de 02 a 08 de julho de 2006 e de 23 a 29 de dezembro de 2007, em que apontou: i) a evolução dos preços médios de revenda e de distribuição dos coeficientes de variação dos preços de revenda e de distribuição de gasolina comum como um todo, na cidade de Goiânia; e ii) o comportamento dos preços médios referentes aos postos filiados ao Sindicon e aos não filiados, concluindo pela existência de indícios de acordo entre os agentes no sentido de estabeler preços similares de tal forma a auferir margens de lucro acima dos níveis competitivos.

Todavia, trata-se de análise estritamente econômica, não havendo nos autos outros indícios ou provas que apontem a autoria/materialidade da conduta e, assim, corroborem as conclusões da ANP. II.2. Da denúncia apresentada pelo MPE/GO Em primeiro lugar, verificou-se que a denúncia apresentada pelo MPE/GO (SEI nº 0125904) se baseou essencialmente em paralelismo de preços de venda, constatado em análise das notas fiscais recolhidas, como indica o trecho a seguir, repetido diversas vezes ao longo do documento: "(...) conforme prova laudo de pesquisa de preços de venda das notas fiscais (autos: Fl 540) que demonstra manipulação e variação de aumento do preço entre 32% a 43% e alinhamento do preço do combustível para oferta ao consumidor (autos: Fl 542)." A denúncia também fez menções a "objetos apreendidos que provam formação de cartel" e "quebra de sigilo de ligações telefônicas". Todavia, não se especificou quais foram os objetos apreendidos aptos a provar a formação de cartel e, quanto ao conteúdo das escutas telefônicas explorados na denúncia do MPE/GO, observa-se que as citações são demasiado vagas, não especificando quem são os interlocutores do outro lado da linha a conversar com os interceptados, como os destacados em negrito nos trechos a seguir:

"(...) no dia 29/03/2011, por volta das 11hs e 03min, José Divino Gualberto de Oliveira (Consultor do Sindicon) conversou por telefone com a pessoa denominada de Doutor Mauro e diz a ele que "nois aqui não mexemos com os preços sem consultar vocês.". "No dia 31/03/2011, por volta das 17hs e 28min, José Divino Gualberto de Oliveira (Consultor do Sindicon) conversa com uma pessoa denominada de "EDIR DO SEM TETO" a pedido do Mario Sait para saber sobre o aumento do preço, José Divino responde que não discute preço "porque aqui em Goiás tem uma ação criminal do PROCON e outra do DECON, nos temos que toma muito cuidado com nossos telefones, estão todos no grampo". No dia 14/04/2011, por volta das 10hs e 19min, José Divino Gualberto de Oliveira (Consultor do Sindicon) conversa com João Ferreira da Silva Sobrinho e pede ajuda, pois este tem um amigo na Polícia Federal e a "coisa está complicada". Ainda, nos trechos em que são mencionados os aumentos de preços não houve reprodução dos diálogos e, novamente, tampouco a identificação dos interlocutores, não sendo possível verificar a relação existente entre eles, se de concorrência, sociedade, de prestador de serviço, etc. Ora, sem a identificação dos interlocutores não é possível verificar a autoria e a materialidade da conduta.

Acrescente-se que o MP, ao reproduzir trechos interceptações telefônicas, não aponta onde estariam inseridos esses trechos nas mídias e, como se verá no próximo tópico, as gravações são de péssima qualidade e não possibilitaram uma compreensão de todo o contexto e sequer foi possível transcrevê-las ou degravá-las. Sobre esse ponto, note-se o ofício acima citado em que a Exma Sra. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia cobra do Instituto de Criminalística de Goiás a transcrição dos áudios que ainda não havia sido realizada, a despeito da denúncia ter sido ajuizada há mais de 5 (cinco) anos. II.3. Dos áudios de interceptação telefônica Quanto aos aúdios de interceptação telefônica juntados aos autos, observa-se que os mesmos foram recebidos sem a respectiva transcrição, como indicado no Termo de Entrega de material (SEI nº 0125906). No âmbito do Cade, após inúmeras tentativas de triagem manual dos aúdios para fins de análise e degravação, o presente Inquérito Administrativo foi encaminhado ao Laboratório da Superintendência-Geral (CGAA9), em 20 de setembro de 2017, para análise dos áudios por meio de softwares específicos, a qual concluiu que não poderiam ser transcritos devido à qualidade precária do material. Assim, a Superintendência-Geral consultou novamente a 10ª Vara Criminal de Goiânia do TJ/GO e o Instituto de Criminalística de Goiás para verificar a possibilidade de algum deles possuir o material já degravado.

Todavia, a 10ª Vara Criminal já tinha expedido decisão sobre o assunto, no seguinte sentido: "(...) em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, determinei fosse oficiado o Instituto de Criminalística do Estado de Goiás para degravação de todas as conversas interceptadas entre Wagner Donizete Villella e seus interlocutores, determinando, ainda, a suspensão do prazo para apresentar resposta à acusação. Conforme se vê do ofício acostado às fls. 2250/2255, a seção de áudio e vídeo do Instituto de Criminalística deste estado aboliu o serviço de transcrição, que somente será realizando quando a necessidade da perícia exorbitar a simples tarefa de reprodução, devendo a parte interessada indicar o trecho que deseja seja submetido a exame pericial. Em contato telefônico com a Sra. Valquíria Soares de Freitas, Gerente do Instituto de Criminalística, obtive a informação de que não foi realizada a degravação, porquanto não é possível saber quais os trechos de áudio são referentes a Wagner Donizete Villella, sendo desarrazoado exigir daquele Instituto que escute todas as mídias, já que o Egrégio Tribunal de Justiça determinou apenas a degravação das conversas entre o mencionado acusado e seus interlocutores. Vejo, ainda, que, devidamente intimada para indicar os trechos da interceptação telefônica que deseja sejam degravados, referentes a Wagner Donizete Villella, a defesa quedou-se inerte (fls. 2287 e 2351/2352).

Assim, em virtude da ocorrência de preclusão, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. [Decisão da Juíza de Direito Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia do TJ/GO, publicada em 23/10/2015, Processo 246.996.26.2011]. Desta forma, a análise dos áudios de interceptação telefônica restou prejudicada, não sendo possível a degravação dos mesmos, nem, tampouco, a identificação de alguns dos interlocutores gravados nos áudios, apesar das diversas tentativas, conforme atesta o Despacho Ordinatório CGAA9 (SEI nº 0389836). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, dada a insuficiência de indícios necessários para a instauração de Processo Administrativo, recomenda-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos do artigo 67, caput, da Lei nº 12.529/2011. Recomenda-se, ainda, que seja retirado o caráter sigiloso dos autos determinado pelo Despacho SG nº 4/2017 (SEI nº 0293516).

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