CADE · Superintendência-Geral · 08/09/2016
Serviços Móveis de Atendimento a Urgências
Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0237828 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 74/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE Averiguação Preliminar n° 08012.009732/2008-01 Representante: Procuradoria da República no Município de Resende - Estado do Rio de Janeiro Representada: Santa Maria Comércio e Representação Ltda, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio E Representação Ltda, Francisco Canindé Da Silva ME., Vedovel Comércio E Representação Ltda, Planam Comércio E Representação Ltda, Esteves E Anjos Ltda Me; Frontal Ind e Com De Moveis Hospitalares Ltda, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin, Helen Paula Duarte Cirineu Alessandra Trevisan Vedoin Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 74/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (nº SEI 0240240, que contém 30 páginas digitalizadas, cujo conteúdo, organizado conforme o sumário a seguir, resulta na conclusão resumida abaixo. EMENTA: Averiguação Preliminar. Arquivamento por insuficiência de evidências. Determinação do Tribunal do CADE para Instauração de Processo Administrativo. Instrução complementar. Convolação em Inquérito Administrativo. Instauração Processo Administrativo. Suposto Cartel em licitações municipais para a compra de ambulâncias. Condutas possivelmente incursas nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (atualmente correspondente aos artigos 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d). Apresentação de propostas de cobertura. Modalidade de licitação Convite.
Aproveitamento de evidências judiciais e do Tribunal de Contas da União. SUMÁRIO I. Relatório. 2 I.1. Considerações iniciais. 2 I.2. Do processo TCE-RJ nº 219.523-5/2006. 2 I.3. Do processo TCE-RJ nº 219.523-5/2006, 3 I.4. Da instrução inicial da averiguação preliminar 3 I.5. Da instrução complementar 7 II. ANÁLISE. 8 II.1. Aspectos Gerais de Combate a Cartéis. 9 II.2. Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns. 11 II.3. Dos representados. 14 II.4. Da conduta investigada. 15 III. Conclusão. 24 I. RELATÓRIO Trata-se de Averiguação Preliminar instaurada a partir de documentação encaminhada pela Procuradoria da República no Município de Resende (Estado do Rio de Janeiro), autuada em 10 de dezembro de 2008, em desfavor de Santa Maria Comércio e Representação Ltda, Enir Rodrigues de Jesus EPP., Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representação Ltda, Francisco Canindé da Silva ME., Vedovel Comércio e Representação Ltda, Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda, Planam Comércio e Representação Ltda, Esteves e Anjos Ltda ME., com objetivo de apurar supostas infrações à ordem econômica em diversas licitações para compras de equipamentos e unidades móveis de saúde, realizadas pelos Municípios de Quatis e Itatiaia, ambos no Estado do Rio de Janeiro, eventualmente passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (atualmente correspondente aos artigos 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d).
No dia 26/09/2008 a Secretaria de Direito Econômico (SDE) recebeu os Ofícios nº 1211 (fl. 1) e 1207 (fl. 71), por meio dos quais a Procuradoria da República no Município de Resende (Estado do Rio de Janeiro) enviou cópias dos Processos nº 219.523-5/2006 (fls. 2/74) e 218.312-7/2006 (fls. 77/83), ambos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ). O objeto dos processos de auditoria era apurar supostas irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pelos Municípios de Quatis, cartas-convite de nº. 018/2001, 023/2002, 029/2002, 001/2003, 002/2003 e 011/2004, e Itatiaia, cartas-convite de nº. 45/2002, 83/2002 e 53/2003, todos para aquisição de equipamentos e unidades móveis de saúde, totalizando nove procedimentos de compras. Em 19/11/2012, o Ministério Público Federal, no Parecer nº 38-LA/PRR/CADE - 2012 (fls 268/270), opinou pela instauração do processo administrativo em face dos representados, pois, os indícios, “embora insuficientes para ensejar uma condenação, mostram que é imperiosa a continuidade das investigações, para que as possibilidades de comprovação da prática delitiva sejam exauridas, de modo a que fique clara a ocorrência ou não de infração à ordem econômica” (fl. 270). Em 12/11/2013 foi juntado aos autos o relatório do Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz (fl. 284/286).
Na 33ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 20/11/2013, o Plenário do Tribunal do CADE conheceu e deu provimento, por unanimidade, ao recurso de ofício, determinando a instauração do Processo Administrativo (fl. 296), nos termos do voto do Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz (fls. 289/296). Da decisão constou que: “embora esta Averiguação Preliminar tenha sido instruída apenas com documentos encaminhados pelo MPF, quando noticiou os fatos à SDE, e com as cópias das iniciais das citadas ações civis públicas, posteriormente solicitadas pela Secretaria, é possível extrair desses documentos, indícios mínimos da prática de cartel, que justificariam a instauração de um processo administrativo” (fl.293). Transitada a decisão em julgado, os autos foram enviados a esta Superintendência-Geral do CADE, que passou a complementar e atualizar os elementos até então constantes dos autos com objetivo de cumprir a decisão do Conselho. Recebidos os autos na Superintendência-Geral, decidiu-se pela realização de instrução complementar, com vistas a aprofundar a análise de indícios apontados pela ProCADE e pelo Tribunal que poderiam justificar a abertura de processo administrativo pela conduta de cartel. Tendo em vista que a decisão do Conselho pela instauração de processo administrativo só seria eficaz com o complemento dos atos instrutórios, em 20/01/2014, esta Superintendência-Geral do CADE solicitou, por meio do Ofício nº 187 dirigido ao d.
Juiz Titular da 1ª Vara Federal da Comarca de Resende, o encaminhamento ao CADE das decisões proferidas no âmbito das ações civis públicas ajuizadas acerca das irregularidades das licitações dos Municípios de Quatis e Itatiaia. As decisões foram juntadas às fls. 307/322. Em 07/02/2014 a Superintendência-Geral do CADE encaminhou o Ofício de nº 602 (fl. 323) à Diretoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), solicitando o encaminhamento ao CADE do relatório final dos trabalhos desenvolvidos pelo Departamento. Em 10/04/2014 o DENASUS encaminhou à Superintendência-Geral o Ofício de nº 219, acompanhado de cópia do Parecer Administrativo CGAUD/DENASUS nº 010/2014 e de seus anexos (fls. 324/388). Segundo referido parecer o “GRUPO” PLANAM teria sido identificado pelo trabalho integrado dos órgãos de fiscalização (fls. 325/327), bem como apontados os sócios e os dados das empresas que teriam sido utilizadas pelo referido Grupo para dar cobertura às licitações (fls. 328/329). Em 10/06/2014 a Superintendência-Geral do CADE encaminhou o Ofício de nº 2300/2014/SG/Gab (fl. 389) à Secretaria de Controle Externo de Aquisição Logística (SELOG) do Tribunal de Contas da União (TCU), solicitando cópia eletrônica integral dos autos referidos no Acórdão 585/2013-09, processos de nº. 036.030/2012-0, 015.452/2011-5, 012.132/2012-8, 012.747/2012-2, 012.911/2012-7, 012.919/2012-8, 013.774/2012-3, 015.246/2012-4.
Em 03/07/2014 a SELOG encaminhou à Superintendência-Geral do CADE, a partir do Ofício 1388/2014-TCU-Selog, cópia dos processos em meio magnético (fls. 399/410), completando assim as medidas de atualização das informações sobre atos judiciais e administrativos angariadas inicialmente pela SDE, perfazendo 4.941 arquivos de mídia carregados no processo digital. Como consequência desta instrução complementar, a SG procedeu a nova análise concluindo pela existência de indícios robustos da prática de cartel que justificam a instauração de Processo Administrativo. É o relatório. II. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (atualmente correspondente aos artigos 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d) na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 em face das representadas Biomedica - Esteves & Anjos Ltda – ME, Frontal Ind.
e Com De Moveis Hospitalares Ltda, Francisco Canindé da Silva – ME, Vedovel Comércio e Representações Ltda, Lealmaq - Leal Maquinas Ltda – Me , Klass Comércio e Representação Ltda, Santa Maria Comercio e Representação Ltda – ME, Planam Industria Comercio e Representação Ltda, bem como as pessoas naturais Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin, Helen Paula Duarte Cirineu, Alessandra Trevisan Vedoin por supostas infrações à ordem econômica por eventual formação de cartel nas licitações de nº. 018/2001, 023/2002, 029/2002, 001/2003, 011/2004, 45/2002, 83/2002 e 53/2003, realizadas pelos Municípios de Itatiaia-RJ e Quatis-RJ, bem como as identificadas nas fls. 85/88 do documento SEI 0005526. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto.
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