CADE · Tribunal do CADE · 07/03/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002155/2017-51
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002155/2017-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0448623 - Voto Processo nº 08700.001020/2014-26 Tipo de Processo: Ato de Concentração Interessado(s): Companhia Ultragaz S.A., Liquigás Distribuidora S.A, Alex Azevedo Messeder, Ana Paula Mioni Acuy, Alexandre Yukito More, Taísa Oliveira Maciel, Hélio Siqueira Júnior, Juliana de Hollanda Lima Quintela, Tales David Macedo, Barbara Rosenberg, José macio Ferraz de Almeida Prado Filho, Marcos Exposto, Sandra Terepins, Camilia Paoletti, Patricia Avigni, Isadora Postal Telli, Bruna Seilin Trevelin, Amanda Fabbri Barelli, Luiz Antonio Galvão, Maria Amaral de Almeida Sampaio, Alan Garcia Troib, Vitor Jardim Machado Barbosa, André Luís Menegatti, Daniel Cosac Oliveira Paranhos, Camila Rioja Arantes, Luís Bernardo Coelho Cascão, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Amanda Bertolin Alves, André Macedo de Oliveira, Giovani Trindade Castanheira Menicucci, Sarah Roriz de Freitas, Pedro Paes de Andrade Banhos, Gabriela Cardozo Rocha, Gustavo Henrique Carneiro de Camargo Kastrup, Bruna Anklam, Luiz Guilherme Branco, Luiza Kauss Alarcon, Marcos Filipe Sussumu Ueda, Tatiane Kimie Siqui, Thais Barberino do Nascimento, Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Supergasbrás Energia Ltda., Companhia de Gás de São Paulo - Comgás Relatora:
Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VOGAL Trago o presente voto vogal para apresentar alguns esclarecimentos sobre o meu posicionamento, tendo em vista a desnecessidade de uma nova análise por escrito após as competentes e profundas já realizadas, especialmente pelas Conselheiras Cristiane Alkmin e Polyanna Vilanova. Ressalto ainda os excelentes trabalhos realizados pela Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos, bem como a competente participação ativa das Requerentes e dos Terceiros Interessados. Essa interação entre os diversos envolvidos permitiu uma análise particularmente rigorosa no presente caso, de forma que as divergências dentro do Conselho decorreram de limitações naturais da própria análise concorrencial, tais como o quanto é possível prever o rumo a ser tomado pelo mercado. Nesse sentido, é intrínseca à nossa análise a existência de fatores não controláveis ou previsíveis, o que é uma das causas de divergências. Por outro lado, essa própria divergência permitiu uma reflexão maior pelo Conselho, o que foi bastante positivo para a tomada da decisão. Considerando então que minhas considerações são apenas complementares, abstenho-me de analisar neste voto o mercado de GLP propelente, as definições de mercado relevante, e entrada e rivalidade, sendo que acompanho o voto da Relatora.
Isso porque em relação ao mercado de GLP propelente, eventual remédio seria de fácil implementação, além do que se trata de um produto pouco expressivo em relação à operação como um todo. Quanto ao GLP envasado e a granel, restou clara a diferença entre os respetivos mercados relevantes na dimensão produto, bem como, na dimensão geográfica a definição como estadual é uma proxy adequada de análise, tendo em vista a disponibilidade de dados e a plausibilidade com a distância em que a distribuição é economicamente viável a partir das bases das empresas. Além disso, ficou claro que as condições de entrada e rivalidade também implicam na necessidade de uma atuação atenta deste Conselho. Abstenho-me também de fazer maiores considerações sobre eficiências, apenas destaco quanto a este fator que ele poderia vir a ser a justificativa para a aprovação da operação, com ou sem restrições. As Requerentes alegaram eficiências relacionadas a produção e logística, pessoal e back office, mas como bem colocado pelos pareceristas e pela Conselheira Relatora, elas não seriam específicas, bem como em grande medida elas seriam limitadas, tendo em vista a grande sobreposição e a baixa complementariedade no que toca à atividade das Requerentes.
O cenário de tal operação consiste então em uma elevada concentração, em que a primeira adquire a segunda maior empresa, em uma estrutura de mercado oligopolística de 4 empresas, com uma franja, com elevadas barreiras à entrada e rivalidade limitada, e com eficiências em grande medida não específicas da operação. Em função dessa complexidade, desde o início as Requerentes foram cooperativas no sentido de buscar alternativas, já reconhecendo que a operação em sua integralidade não seria aprovada. Ressalto que essa atuação colaborativa das Requerentes é desejável e apreciável. No tocante a estes pontos, já me manifestei em outras oportunidades que a indicação de remédios é tarefa essencialmente dos requerentes: Finalmente, sinalizo mais uma questão que considero importante para esse e para os próximos atos de concentração submetidos ao CADE: a indicação de eficiências, remédios e/ou soluções efetivas aos problemas identificados pela Superintendência-Geral e/ou pelo Tribunal é tarefa essencialmente dos Requerentes. A preservação do interesse público, a função social da empresa e a defesa da livre concorrência são valores que exigem que as partes colaborem com o Poder Público para endereçar arranjos que privilegiem benefícios líquidos ao consumidor. Outro alerta importante e que tenho fundadas dúvidas, é sobre a existencia para o CADE da obrigação de propor remédios ou desenhar soluções para cada ato de concentração submetido à sua apreciação.
A uma, porque a Lei 12.529/2011 não define essa competência. Em segundo lugar, há disparidades de dados, informações e conhecimentos específicos para determinados mercados que credenciam Requerentes e terceiras interessados como agentes especialistas de mercado e, portanto, aptos a endereçar critérios objetivos, motivados e tecnicamente adequados que permitam à autoridade formatar o melhor pacote de remédios possível. Essa é uma questão para a qual convido os meus pares à reflexão. (AC 08700.006185/2016-56) Enfatizo que no caso em tela, as requerentes foram proativas na oferta de remédios que, no seu entendimento, mitigariam os riscos concorrenciais decorrentes da operação. Resta verificar, contudo, se uma decisão final, seja negociada, seja unilateral, de fato atende aos interesses tanto das Requerentes quanto da sociedade, em especial dos consumidores. Do lado do CADE, igualmente houve um grande esforço para se buscar uma solução, em especial das Conselheiras Cristiane Alkmin e Polyanna Vilanova, mas nem sempre o resultado final é o pretendido pelas partes envolvidas. Nesse sentido, é necessário que haja uma zona de acordo possível, visto que, do contrário, o que seria o limite do aceitável por uma das partes ainda estaria aquém do que seria aceitável pela outra parte. Ocorre que remédios que poderiam evitar uma reprovação teriam que sanar problemas relacionados a uma série de fatores ao longo da cadeia.
Teria que considerar problemas relacionados desde o acesso ao GLP da Petrobrás, que é vendido por meio de quotas, passando pela questão dos dutos e das bases de produção, transporte e rede de revenda, o que inclui também o retorno de botijões às distribuidoras, e a disponibilidade dos próprios botijões no mercado. Em termos de complexidade, não se compara à determinação de venda de uma unidade produtiva, por exemplo, o que também pode não ser simples. Apenas para exemplificar, a operação afetaria diretamente revendedores em praticamente todo o país, cada um com vínculos com as Requerentes, incluindo a própria marca do estabelecimento. Os custos de transação para se fazer essas alterações e os riscos contratuais para a distribuidora que assumisse tais contratos poderiam não ser negligenciáveis, o que poderia implicar em riscos à concorrência. Como já manifestei anteriormente, tal como o fez o Conselheiro Paulo Burnier, os remédios em controles de concentração devem cumprir duas funções primordiais: efetividade e exequibilidade. Por efetividade, reputo que estes devem ter o condão de resolver os riscos concorrenciais intrínsecos à operação de maneira clara e objetiva. Isto é, a composição dos remédios deve ser segura na correção dos problemas e, principalmente, justificada na promoção da concorrência no mercado afetado.
Por exequibilidade dos remédios, compreendo como a qualidade de serem de implementação rápida, composto por procedimentos monitoráveis e ainda conter resultados esperados aferíveis de maneira objetiva. Qualquer proposta que se afaste disso ou gere desconfortos e inseguranças na implementação e monitoramento deve ser afastada. No presente caso não vislumbrei remédios que em conjunto fossem efetivos e exequíveis. Por fim, quero deixar registrado que, embora haja normas e uma teoria econômica que dá base às decisões deste Conselho, é natural que haja especificidades em relação a cada mercado, o que pode gerar entendimentos divergentes sobre a decisão em um caso particular. Com isso, é esperável que as maiores empresas testem os limites postos pela jurisprudência do CADE, independentemente se esses limites são mais ou menos rigorosos, a fim de aproveitarem oportunidades de investimento. Dessa forma, por mais que a reprovação seja uma medida excepcional, ela sempre poderá ocorrer. O presente caso se enquadra nessa hipótese, apesar do grande esforço feito por todos os envolvidos. As empresas legitimamente testaram esse limite, mas não foi possível encontrar remédios que atendessem simultaneamente aos interesses particulares e sociais. Nesse sentido, considero importante tecer considerações acerca da sugestão apresentada pela Relatora na parte dispositiva de seu Voto em alusão a eventual novo desinvestimento da Liquigas.
Obviamente não há que se falar em antecipação de apreciação, até porque as características de mercado estão em constante mutação, de modo que as condições futuras exigirão nova análise por este Conselho. Mas creio ter ficado claro a partir das discussões travadas nestes autos, que eventuais concentrações com características semelhantes ao caso ora rejeitado enfrentarão dificuldades semelhantes. Assim, ante o exposto e pedindo vênias à Conselheira Polyana Vilanova, acompanho integralmente o Voto da Conselheira Relatora Cristiane Alkmin, tanto nos fundamentos quanto no dispositivo, no sentido, pois, pela reprovação da operação. É o voto. Alexandre Barreto de Souza Presidente do CADE
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