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CADE · Superintendência-Geral · 15/12/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004163/2017-32

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004163/2017-32

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0414953 - Parecer PARECER Nº 22/2017/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004163/2017-32 EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Grupo Petrotemex, S.A. de C.V. e Petróleo Brasileiro S.A. Aquisição de controle unitário. PTA, resina PET e filamento de poliéster. Cenários de mercado relevante geográfico. Sobreposição horizontal. Integração vertical. Contrafactual. Aprovação condicionada a celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). VERSÃO pública I. ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32 Requerentes: A) Grupo Petrotemex, S.A. de C.V. B) Petróleo Brasileiro S.A. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1. Aspectos formais da Operação. Operação foi conhecida? Sim. A operação se enquadra nos critérios de faturamento estabelecidos pela Lei 12.529/2011 e Portaria Interministerial nº 994 de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim. (documentos SEI 0360320, 0360322 e 0360323) Data de publicação do edital O Edital n° 221, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/07/2017 (documento SEI 0362092) Data da declaração de complexidade Operação declarada complexa por meio do Despacho SG nº 1482/2017 (SEI 0395980), publicado no D.O.U de 11 de outubro de 2017 (SEI 0396702). Elaboração SG. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação proposta envolve a aquisição, pelo Grupo Petrotemex (“Petrotemex”), direta ou indiretamente por meio da sua subsidiária DAK Americas Exterior, S.L.

(“DAK”), de todas as ações da Companhia Petroquímica de Pernambuco (“PSUAPE”) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (“CITEPE” e, junto com a PSUAPE, “Empresas-Objeto”), atualmente detidas pela Petrobras. De acordo com as Requerentes, a Operação proposta decorre do planejamento financeiro da Petrobras para a redução da alavancagem, preservação do caixa e concentração nos investimentos prioritários, notadamente de produção de petróleo e gás no Brasil, em áreas de elevada produtividade e retorno. A Operação é ilustrada pela Imagem 1: Imagem 1. Estrutura das empresas alvo antes e após a Operação. Fonte: Requerentes (fl. 10, doc. Sei 0360344). O Grupo Petrotemex, S.A. de C.V. ("Petrotemex") é uma empresa petroquímica (pertencente à Alfa, S.A.B. de C.V. – “Grupo Alfa”) com ativos produtivos nas Américas. A empresa produz PTA, resina PET e filamentos de poliéster e vende para uma ampla base consumidora localizada nas Américas, Europa e Ásia. No Brasil, as atividades do Grupo Alfa são limitadas à venda de PTA, com vendas pontuais de resina PET e filamentos de poliéster industriais. A Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras") atua nos setores de exploração e produção, refino, transporte, petroquímica, distribuição de derivados, gás natural, energia, gás químico e de biocombustíveis.

As Empresas-Objeto, quais sejam, Companhia Petroquímica de Pernambuco (“PSUAPE”) e Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (“CITEPE” e, junto com a PSUAPE, “Empresas-Objeto”), atualmente são subsidiárias diretas da Petrobras, e atuam na produção, distribuição, transporte e comercialização, no Brasil e no exterior, de PTA, bem como de produtos e insumos na cadeia de poliéster, incluindo resina PET e filamentos de poliéster têxteis. III.1 Contexto da operação De acordo com as Requerentes, as Empresas-Objeto foram criadas a partir de uma política industrial para criar um produtor nacional verticalmente integrado de PTA, resinas PET e filamentos de poliéster têxteis. Em 2006, a Petroquisa (empresa 100% Petrobras e dedicada ao ramo petroquímico) firmou um acordo com o Grupo CITENE (empresa relacionada ao Grupo Vicunha) para iniciar um negócio de filamentos de poliéster em Pernambuco. Desta forma, foram criadas as Empresas-Objeto. O plano inicial consistia em produzir PTA para alimentar as linhas de resina PET e de filamento de poliéster. A fim de suprir sua demanda interna de insumos da linha industrial de filamentos de poliéster, os acionistas das Empresas Objeto decidiram implementar a integração à montante para PTA, isto é, construir uma planta para PTA e outra para POY (partially oriented yarn) e FDY (fully drawn yarn), insumos da cadeia de filamento de poliéster.

A CITENE não teve fôlego financeiro para acompanhar os investimentos e saiu do negócio, de forma que a Petroquisa assumiu 100% do empreendimento. A CITEPE iniciou a produção de filamento texturizado (DTY) em 2010, embora ainda estivesse em processo de construção e implantação das demais máquinas. Tornou-se integralmente operacional em 2013, atingindo a operação de 33 máquinas (de um total de 64) em 2014. Ainda de acordo com as Requerentes, no projeto original a M&G faria parte e garantiria a compra de PTA para sua unidade de resina PET (também em Suape/PE e inaugurada em 2007). Porém, ao conseguir a isenção do imposto de importação do PTA oriundo do México (e com isso um contrato de fornecimento com a Petrotemex), a M&G saiu do projeto. De acordo com a M&G, [1][acesso restrito ao Cade e à M&G]. Sem um consumo garantido para o PTA e com a intenção de tornar tal negócio viável, a Petrobras, através da Petroquisa, começou a construir em 2009 uma linha de PET conjuntamente à planta de PTA. Assim, a fábrica de PTA faria os insumos para a produção de POY, FDY e resina PET. Embora a PSUAPE já estivesse construindo a planta para PTA e a CITEPE estivesse construindo as plantas para as resinas DTY, POY/FDY e resinas PET, houve a necessidade de restringir o investimento global durante a construção da planta e a CITEPE teve que decidir entre interromper as linhas de POY/FDY ou concluir a segunda linha de PET.

Assim, ao invés de construir a linha industrial para produzir FDY e POY necessários para suprir a produção de DTY e tornar-se totalmente integrada, a CITEPE investiu na segunda linha de resinas PET. Ao invés de se tornar totalmente integrada a partir de PTA até a resina PET e filamentos, as Empresas-Objeto restringiram a integração às linhas de PTA e resina PET, permitindo uma lacuna na cadeia à montante de DTY (filamentos de poliéster). Nesse sentido, as Empresas-Objeto utilizam a maior parte do PTA produzido pela PSUAPE nas duas linhas de resinas PET da CITEPE e vendem os volumes remanescentes no mercado no Brasil ou no exterior e importam o POY necessário para alimentar a linha DTY. Ou seja, a planta PTA projetada para ter a capacidade necessária para fornecer a demanda para duas linhas de resina PET e para as linhas POY e FDY, não foi capaz de completar o projeto no que diz respeito às duas últimas. Por conta disso, as Empresas-Objeto são integradas na cadeia PTA>Pet mas não em relação à PTA>POY/FDY>DTY (filamentos de poliéster), por não terem conseguido completar a planta para a produção dos insumos intermediários, o que impacta atualmente no nível de ociosidade em que a planta de PTA opera. Além disso, mudanças na situação econômica nacional e outros fatores comerciais não considerados tornaram equivocada a decisão de construir o complexo industrial com a atual configuração.

A grande capacidade ociosa do mercado de resina PET, que será analisado em rivalidade, impediu a CITEPE de aumentar sua produção, bem como a decisão de não completar a planta de POY/FDY (devido à necessidade de redução de investimentos) teriam contribuído para a atual situação financeira delicada das Empresas-Objeto. Além disso, considerar os produtores brasileiros de resinas PET (CITEPE e M&G) como sua única saída principal de PTA também levou a essa situação, uma vez que as Empresas-Objeto não se atentaram ao fato de [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G]. Os custos operacionais da planta de PTA são significativos. Para funcionar corretamente e com eficiência, a PSUAPE, segundo as requerentes, precisaria produzir [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] kt, seja para uso interno nas linhas de resina PET ou para venda no Brasil ou no exterior. Por circunstâncias diversas, isso não aconteceu desde que as Empresas-Objeto começaram a produzir PTA, e apenas em 2016 o consumo nacional da PTA atingiu o patamar mínimo, haja vista que no ano passado a PSUAPE registou vendas recordes de [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] no mercado nacional – o que ainda é muito inferior ao patamar eficiente informado pelas Requerentes. No Brasil, a própria CITEPE e a M&G concentram aproximadamente [acesso restrito ao Cade] do consumo nacional de PTA.

A CITEPE tem a capacidade de resina PET para usar [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] kt de PTA, enquanto as Requerentes estimam que a M&G poderia usar aproximadamente [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] kt de PTA se a sua linha de resina PET ([acesso restrito ao Cade e à Petrobras] kt de PTA) e a linha de fibra de poliéster ([acesso restrito ao Cade e à Petrobras] kt de PTA) funcionassem a plena capacidade. Outros clientes, como Teraphane e a WEG, consomem apenas algumas kts por ano. O consumo nacional de PTA depende fortemente da demanda interna de resina PET, que, por sua vez, varia consideravelmente de acordo com a demanda de produtos de consumo (basicamente, mercado de alimentos e bebidas) e a concorrência de pré-formas PET provenientes de outros países do Mercosul, que utilizam PTA e PET da Ásia, sem quaisquer impostos de importação. Considerando que [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G], a demanda cativa da CITEPE, o consumo adicional da M&G ([acesso restrito ao Cade e à Petrotemex]), vendas menores para outros consumidores nacionais de PTA e exportações são as únicas oportunidades de vendas disponíveis para a PSUAPE, já que nem mesmo o PTA usado no POY comprado para produzir DTY na CITEPE vem da PSUAPE [acesso restrito ao Cade e à Petrotemex]. Ademais, segundo as Requerentes, a PSUAPE ainda não está funcionando eficientemente para exportar em níveis lucrativos e competir com produtores estrangeiros de PTA e, [acesso restrito ao Cade e à Petrobras].

Nesse contexto, a PSUAPE não atingiu a demanda interna ou externa necessária para atingir níveis eficientes de produção de PTA ([Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] kt), e, portanto, tem que parar e reiniciar a planta toda vez que os armazéns estão cheios. No caso, atualmente a PSUAPE para sua linha de PTA quase [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras], e cada parada normalmente dura aproximadamente [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras]. A necessidade constante de interromper a produção de PTA aumenta os custos, eleva os fatores de consumo de matéria-prima, diminui as possibilidades de produção eficiente e gera perdas extremamente elevadas. Esse cenário está prejudicando as Empresas-Objeto, tanto em termos operacionais quanto financeiros. Exemplo disso é que o complexo PQS registrou resultados líquidos negativos nos últimos dois anos: [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras]. Portanto, eles exigem injeção de caixa constante da Petrobras. Em outras palavras, as Empresas-Objeto não podem recuperar os seus custos e permitir retorno sobre os investimentos nas atuais condições de mercado e, por conseguinte, os acionistas estão, pelo menos em certa medida, subsidiando as operações das Empresas-Objeto por meio de um fluxo constante de dinheiro para manter as atividades em operação. A Petrobras não estaria mais interessada em investir nas Empresas-Objeto ou suportar o ônus de injetar recursos nesses negócios.

Nesse sentido, a Petrobras já cancelou os planos das Empresas-Objeto de construir uma nova linha de produção de filamentos de poliéster (POY e FDY), apesar de já ter comprado a maior parte do equipamento necessário e o projeto já estar parcialmente concluído (cerca de 45%). Em verdade, em 2 de março de 2015, a Petrobras emitiu um fato relevante deixando bastante claro que a empresa iria concentrar em “investimentos prioritários”, não sendo as Empresas-Objeto um deles. Dada a conhecida política da Petrobras de se concentrar em seu negócio principal e absoluta falta de intenção na manutenção dos negócios, a venda das Empresas-Objeto aparece como a única solução viável para sustentar as atividades e evitar danos aos consumidores de PTA e resinas PET. Assim, diante disso, de acordo com as Requerentes, a Operação apresenta-se como a única alternativa viável para assegurar que as Empresas-Objeto mantenham suas atividades e alcancem o objetivo para o qual foram criadas: tornar-se produtor nacional de PTA, resina PET e filamentos de poliéster. IV. TERCEIRO INTERESSADO Dentro do prazo legal previsto no artigo 158 do Regimento Interno do CADE (“Ricade”), esta SG recebeu apenas um pedido de intervenção de terceiros interessados, feito pela M&G Polímeros Brasil S.A. ("M&G"), protocolado em 28 de julho de 2017 (SEI 0368325).

Conforme análise da SG no âmbito da Nota Técnica nº 22/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0368477), a referida empresa detém legitimidade para figurar como terceiro interessado no referido processo, uma vez que pode ser afetada diretamente pela decisão a ser adotada pelo CADE, assim enquadrando-se no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, a SG, por meio do Despacho nº 1065/2017 (SEI 0368557) e com base na Nota Técnica citada, deferiu o pedido da M&G. V. MERCADO RELEVANTE V.1. Considerações iniciais A cadeia de PTA, resina PET e filamentos de poliéster é integrada, em razão de o PTA ser matéria prima para produção dos dois últimos, como pode ser visto no fluxograma a seguir que sintetiza o processo de produção da cadeia: Imagem 2 - Cadeia de poliéster (Fonte: Requerentes) A partir das informações fornecidas no Formulário de Notificação (SEI 0360344) da Operação, percebe-se que tanto o PTA e a resina PET apresentam relação entre as atividades realizadas pelas empresas envolvidas no presente negócio: Quadro 2. Segmentos de atuação das Requerentes. Fonte: Elaboração própria Nesse sentido, o Quadro 2 indica que haveria sobreposição horizontal nos mercados de PTA, resina PET e filamento de poliéster, além de reforço da integração vertical entre os mercados de PTA e resina PET. A partir disso, serão definidos, sob a ótica do produto e geográfica, os mercados relevantes afetados pela presente Operação. V.2. Mercado relevante sob a ótica do produto V.2.1.

PTA PTA ou ácido tereftálico purificado é um composto orgânico sólido e branco, petroquímico de segunda geração, produzido a partir da oxidação de paraxileno[2]. Imagem 3 - PTA Fonte: Requerentes. Em regra, o PTA é utilizado globalmente como insumo de PET, para a produção de fibras e filamentos de poliéster, resinas PET e filmes e, de acordo com as Requerentes, consiste em uma commodity e, portanto, há pouca diferenciação em termos de qualidade. Sendo um produto homogêneo, o preço é o fator mais importante para os consumidores de PTA. Essa informação foi corroborada pelos consumidores oficiados[3], que informaram que a seleção de fornecedores leva em consideração aspectos comerciais, como o preço, já que a maioria dos produtores de PTA tem uma qualidade semelhante em todo o mundo, conforme resposta da M&G (petição SEI 0373748). Clientes como a Akzo e a WEG também disseram que, após a homologação dos fornecedores, leva-se em consideração o preço (petições SEI 0373479 e 0370262). As Requerentes alegaram, ainda, que o PTA possui um substituto para produzir a resina PET, qual seja, o tereftalato de dimetila – DTM. Isso porque, segundo as Requerentes, o DMT e o PTA são intercambiáveis para praticamente todos os usos finais, sendo que o DMT é mais fácil de recuperar e purificar.

No entanto, as Requerentes também admitiram que o manuseio dos subprodutos e os custos de eliminação do DMT são mais altos, já que, quando se produz resina PET utilizando DMT no lugar do PTA, ocorre a produção de metanol, que é uma substância tóxica que requer mais processos para descarte, pois, ao utilizar PTA, o subproduto é água. Além disso, o PTA demanda investimentos financeiros e tem custos operacionais mais baixos, sendo que a demanda mundial de DMT é muito pequena se comparada à de PTA. (formulário de notificação, SEI 0360320). Nesse sentido, de acordo com os clientes Azko Nobel[4], [5] [acesso restrito ao Cade] e M&G[6], não é possível substituir o PTA por outro produto (petições SEI 0373479, [acesso restrito ao Cade] e 0373748, respectivamente). Já a Terphane[7] explicou que, apesar de ser tecnicamente possível substituir o PTA por DMT, essa não é uma substituição utilizada no mercado em geral e que, no caso da Terphane, a substituição não seria possível (petição SEI 0370599). Já a Reichhold[8] explicou que a substituição do PTA por outro produto não se mostra viável em razão do preço competitivo do PTA (petição SEI 0371055). A jurisprudência do Cade, por sua vez, analisou o segmento de PTA apenas no Ato de Concentração nº 08012.009807/2008-46[9], ocasião em que, mesmo sem analisar a fundo o referido segmento, o considerou como um mercado distinto e único.

Assim, seguindo a jurisprudência e em atenção às respostas dos clientes, entende-se que o PTA não possui substituto e conclui-se pela definição do mercado relevante, sob a ótica do produto, como sendo o de PTA. V.2.2. Resina PET A resina PET é feito de polímero de poliéster e, como matéria prima, a resina PET é mundialmente conhecida como um material seguro, não-tóxico, resistente, leve, flexível e reciclável. Existem dois procedimentos químicos para a produção de resinas PET: (i) a esterificação direta de PTA com etilenoglicol (MEG); ou (ii) a transesterificação de DMT com MEG. Enquanto cada processo de produção de fibras e resinas PET requer diferentes configurações de aditivos especiais, ambas as reações resultam em polímero de poliéster, que consiste em uma massa fundida e viscosa que pode, subsequentemente, tornar-se fibra ou solidificar-se em pastilhas para posterior processamento como plástico. A imagem 2, apresentada nas considerações iniciais, também contém o processo produtivo da resina PET, que em síntese, consiste em: Fonte: elaboração própria. A resina PET é um insumo para a produção de pré-formas PET, que, por sua vez, são usadas para produção de garrafas e frascos PET. Assim, a resina PET e as pré-formas PET podem ser considerados diferentes produtos, em diferentes etapas da cadeia de produção. As imagens abaixo identificam cada um desses produtos: Imagem 4 – resina PET Fonte: Requerentes Imagem 5 – pré-forma PET Fonte: Requerentes Imagem 6 – garrafa PET Fonte:

Requerentes Como um produto reciclável, a resina PET pode ser tanto “virgem”, ou seja, diretamente produzida a partir da matéria-prima, ou reciclada, que é produzida a partir da coleta de produtos PET usados (geralmente garrafas). Apesar de existirem algumas diferenças entre a resina PET virgem e a resina PET reciclada, as Requerentes alegaram que existe algum grau de substituibilidade entre os dois tipos. No entanto, entende-se que o mercado de resina PET reciclável não deve ser objeto de avaliação da presente operação, haja vista que a extensão em que uma ou outra é utilizada depende largamente das preferências dos consumidores em relação ao design da garrafa, custo e normas da Anvisa[10] que determinam a quantidade de resina reciclável que pode ser utilizada em embalagens de alimentos. Ressalta-se que a Petrotemex e as Empresas-Objeto não possuem atividades nas etapas da cadeia à jusante de resina PET (pré-formas de PET, filmes de PET, embalagens e recipientes), e, além disso, em relação aos precedentes, o Cade considerou o segmento de resina PET como um único e distinto mercado, ausentes demais segmentações[11]. Assim, diante o exposto, esta SG entende que o mercado produto é o de resina PET, sem demais ramificações. V.2.3. Filamento de poliéster Filamentos de poliéster (DTY) são polímeros produzidos a partir de POY, FDY, ou pela tecelagem de chips de poliéster, sendo estes produzidos utilizando PTA e MEG como insumos. O processo produtivo é composto de três etapas[12]:

(i) Polimerização: nessa fase ocorre a reação entre o PTA e o MEG, resultando na formação do Chips de Poliéster (granulado de poliéster); (ii) Fiação: nessa etapa, funde-se o Chips de Poliéster conduzindo a massa plástica através de fieiras, tendo como resultado o POY (Partial Oriented Yarn) ou FOY (Full Oriented Yarn). Ambos os produtos já possuem características de filamento. O POY ainda não possui aplicação têxtil, necessitando de um processo adicional (texturização). Já o FOY, apresenta-se pronto para aplicação final (fio liso). (iii) Texturização: nessa fase, partindo do POY, confere-se volume, elasticidade e outras propriedades físicas, através de processos térmicos e mecânicos (estiragem, torção e fornos), conferindo ao fio todas as propriedades para a aplicação final (fio texturizado). Em síntese, essa é a cadeia de produção: Fonte: elaboração própria. Imagem 7 – Drawn Textured Yarn (DTY), um dos tipos de filamento de poliéster têxtil Fonte: Requerentes O produto é usado, por exemplo, em têxteis domésticos, vestuário, na indústria automotiva e em aplicação industriais, a depender do tipo de filamento. Isso porque, de acordo com as Requerentes, os dois principais tipos de filamentos de poliéster são filamentos têxteis e filamentos industriais, com usos finais distintos.

Enquanto filamentos têxteis são filamentos contínuos utilizados para usos finais têxteis, tais como vestuário, têxteis domésticos, estofamento, meias etc., filamentos industriais são filamentos contínuos de alta tenacidade para usos finais industriais, como cintos de segurança, mangueiras, tecidos revestidos, reforço de pneus, lonas, correias de transmissão, mobília, toldos, etc. Em relação à oferta, as Requerentes informaram que esses dois tipos de filamentos de poliéster possuem importantes diferenças produtivas. Como especificado no fluxograma do item IV.2.1, ambos começam com a produção do chip de poliéster homopolímero pelo processo de polimerização, com uma viscosidade intrínseca de 0,66 dl/gr. Para a produção de filamentos têxteis, esse chip de poliéster homopolímero é depois girado e enrolado para produzir diferentes tipos de fios têxteis (POY, DTY, FDY). Já na produção de filamentos industriais, há mais um processo químico chamado pós-condensação, que aumenta sua viscosidade intrínseca para 1,00 dl/gr. Esse polímero altamente viscoso necessita ser direcionado e enrolado para produzir fios de alta tenacidade, com os quais fibras industriais são produzidas. As Requerentes informaram, ainda, que as máquinas necessárias para a produção de filamentos de poliéster industriais e filamentos de poliéster têxteis são diferentes.

As máquinas necessárias para o direcionamento e enrolamento de filamentos industriais são maiores e mais robustas, uma vez que lidam com um produto mais grosso e mais viscoso, para os quais existem máquinas especificamente desenhadas, chamadas spin-draw-winding machines. Nesse sentido, o equipamento de filamento industrial não pode ser utilizado para a produção de filamentos têxteis e vice e versa, em razão do uso de máquinas, os requisitos no processo e os designs das máquinas. O Grupo Alfa, do qual a Petrotemex faz parte, produz filamentos industriais e têxteis em uma planta localizada em Monterrey, no México, e exporta esporadicamente apenas filamentos industriais para o Brasil. Por sua vez, as Empresas-Objeto apenas produzem e vendem filamentos de poliéster têxteis no Brasil. Dentre os tipos de filamentos têxteis, atualmente, as Empresas-Objeto vendem apenas DTY, uma vez que não possui o equipamento necessário para produzir outros tipos de filamentos de poliéster têxteis ou filamentos de poliéster industriais. Assim, as Requerentes defendem que o mercado afetado pela operação são filamentos poliéster têxteis e, mais precisamente, DTY, já que esses são os únicos produzidos pelas Empresas-Objeto. Como o Cade possui precedente que analisou o mercado de filamento de poliéster e considerou o mercado de filamento como único e sem segmentação[13], esta SG/Cade enviou ofícios para clientes e concorrentes, entre eles alguns importadores do produto.

Os concorrentes e clientes oficiados corroboram a informação de que os produtos são utilizados para finalidades distintas e não são intercambiáveis, conforme explicou a Unifi[14] e a Avanti[15] (petição SEI 0370688 e 0374951, respectivamente), produtores brasileiros de filamentos têxteis, bem como os clientes Döhler[16], Jolitex[17], Doptex[18], Meneghel[19] e Santana Têxtil[20] (petições 0370573, 0369495, 0368807, 0370401 e 0370980, respectivamente). Ou seja, os produtos não são substitutos pela demanda. Ainda de acordo com os concorrentes, não é possível produzir o filamento industrial e o têxtil no mesmo pólo industrial, já que não é possível utilizar as mesmas máquinas em toda cadeia produtiva, de forma que não há produção nacional de filamento industrial. Assim, constatou-se que os produtos também não são substitutos pelo lado da oferta. O fato de que os dois concorrentes que produzem filamentos no mercado nacional (Unifi e Avanti) fabricam apenas filamento têxtil corrobora o argumento no sentido de um mercado específico, segmentado entre filamentos têxteis e industriais. Por esse motivo, esta SG/Cade entende que o mercado de filamentos de poliéster é segmentado, devendo ser analisado apenas o mercado de filamento de poliéster têxtil. V.3. Mercado relevante sob a ótica geográfica V.3.1. PTA Conforme mencionado, o único momento no qual o Cade analisou o mercado de PTA foi no âmbito do AC nº 08012.009807/2008-46 (Requerentes:

Companhia Integrada Têxtil do Nordeste e Petrobras Química S.A) e, de acordo com a referida jurisprudência, o mercado de PTA seria global. No entanto, naquele momento não havia produção nacional. No caso, até 2012, todo PTA utilizado no Brasil era importado e já havia grande quantidade de importações do o Grupo Alfa (do qual a Petrotemex faz parte), mas a partir de 2013 as importações diminuíram em razão do início da fabricação de PTA pela PSUAPE, conforme pode ser observado a seguir:

Tabela 01 – estimativa de participação de mercado por volume no Brasil – PTA (Acesso restrito ao CADE) Empresa 2012 2013 2014 2015 2016 kt % kt % kt % kt % kt % Grupo Alfa (importações) [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 80-90 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 60-70 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 60-70 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 50-60 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 50-60 Empresas-Objeto [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 20-30 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 30-40 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 40-50 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 40-50 Importações (exceto Alfa) [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 10-20 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 10-20 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Total [Acesso restrito ao Cade] 100 [Acesso restrito ao Cade] 100 [Acesso restrito ao Cade] 100 [Acesso restrito ao Cade] 100 [Acesso restrito ao Cade] 100 Fonte: Requerentes. Metodologia: as partes calcularam o total do mercado com base em (i) vendas do Grupo Alfa no Brasil; (ii) vendas das Empresas-Objeto no Brasil (exceto vendas internas); e (iii) importações de outros países que não o México.

Tabela 02 – estimativa de participação de mercado por valor (milhões de reais) no Brasil – PTA (Acesso restrito ao Cade) Empresa 2012 2013 2014 2015 2016 MBRL % MBRL % MBRL % MBRL % MBRL % Grupo Alfa [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 70-80 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 40-50 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 50-60 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 40-50 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 50-60 Empresas-Objeto [Acesso restrito ao Cade e e à Petrobras] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e e à Petrobras] 30-40 [Acesso restrito ao Cade e e à Petrobras] 40-50 [Acesso restrito ao Cade e e à Petrobras] 50-60 [Acesso restrito ao Cade e e à Petrobras] 40-50 Importações (exceto alfa) [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 20-30 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 10-20 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Total [Acesso restrito ao Cade] 100 [Acesso restrito ao Cade] 100 [Acesso restrito ao Cade] 100 [Acesso restrito ao Cade] 100 [Acesso restrito ao Cade] 100 Fonte: Requerentes. Metodologia: As Requerentes calcularam o total do mercado com base em: (i) vendas do Grupo Alfa no Brasil; (ii) vendas das Empresas-Objeto no Brasil (exceto vendas internas); (iii) importações de outros países que não o México. Para dados de importações, as Requerentes utilizaram dados do Aliceweb (NCM 29173600). Para dados detalhados, foram usadas informações internas.

Taxa de câmbio para os valores em USD: 2012 – US$ 1,0 = R$ 2,0; 2013 – US$ 1,0 = R$ 2,2; 2014 – US$ 1,0 = R$ 2,4; 2015 – US$ 1,0 = R$ 3,3; 2016 – US$ 1,0 = R$ 3,5. No entanto, mesmo quando a importação ocupava um relevante papel no mercado de PTA, nota-se que já havia um protagonismo do Grupo Alfa em razão do acordo tarifário entre o Brasil e o México para importação de PTA: em 2012, em volume, enquanto o PTA importado do Grupo Alfa alcançou a marca de [acesso restrito ao Cade] do mercado interno, as importações de empresas com exceção do referido grupo atingiram a marca de [acesso restrito ao Cade], tendo decrescido desde então, chegando próximo a [acesso restrito ao Cade] do total do consumo de PTA nacional. Isso ocorreu porque o PTA importado de diversos países, como China e Coréia do Sul, sofria e ainda sofre incidência de imposto no valor de 12%. Por outro lado, o Acordo de Complementação Econômica nº 53, nos termos do Decreto nº 6.121/2007, reduz a zero a alíquota de importação de PTA do México para o Brasil, o que impacta diretamente e consideravelmente a importação do produto. Nesse sentido, a M&G, principal importadora de PTA do Brasil e terceira interessada na operação, informou que não importa PTA de origem distinta do México (petição SEI 0379392, p. 15) em razão dos custos adicionais, como: (i) alíquota de 12% de imposto de importação sobre o PTA;

(ii) o frete internacional para importar insumo asiático é [acesso restrito ao Cade e à M&G] superior ao pago para trazer o produto do México: enquanto o frete do produto importado do México custa [acesso restrito ao Cade e à M&G], o frete do produto asiático alcança o montante de [acesso restrito ao Cade e à M&G, petição SEI 0374442]. (iii) incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), cuja alíquota incide sobre a remuneração do transporte aquaviário e que, em traslados de longa distância, é de 25% sobre o valor do frete internacional[21]. Em relação às importações de PTA do México, há isenção do AFRMM em razão do Acordo de Complementação Econômica n. 53 entre o Brasil e o México, nos termos do art. XVIII-2 do Decreto n. 4383 de 2002[22] (SEI 0412126). A AFRMM importa em acréscimo de aproximadamente [acesso restrito ao Cade e à M&G, petição SEI 0374442]. Assim, a própria M&G conclui que “não há outras origens para aquisição do PTA que não sejam o Brasil e o México”, já que as demais opções incluem custos adicionais que reduziriam a competitividade da empresa no mercado. Nesse mesmo sentido, percebe-se que a quantidade total de venda de PTA da Petrotemex, principal exportadora do produto, para a M&G, o seu único cliente no Brasil, alcançou [acesso restrito ao Cade]% da demanda nacional em 2016.

Os demais compradores de PTA oficiados, quais sejam, Terphane, WEG Tintas, Akzo Nobel e Reichhold consomem PTA da PSUAPE e não compram PTA da Petrotemex, conforme tabela a seguir:

Tabela 03 - Demanda brasileira de PTA (kt) [acesso restrito ao Cade e às Requerentes] 2012 2013 2014 2015 2016 Vendas da Petrotemex para a M&G [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] Vendas totais da PSUAPE [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] PSUAPE para a M&G [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] PSUAPE para outros [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] PSUAPE para CITEPE [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Importações (com exceção da Petrotemex) [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] DEMANDA TOTAL [Acesso restrito ao Cade] [Acesso restrito ao Cade] [Acesso restrito ao Cade] [Acesso restrito ao Cade] [Acesso restrito ao Cade] Fonte:

Requerentes. Além de existirem barreiras à importação de PTA de países que não o México, o que foi confirmado pela Terphane[23], cliente da PSUAPE e antiga cliente da Petrotemex, a origem do PTA (se importado ou nacional) tem impactos tributários relevantes para tais empresas. Para elas, o fato de a PSUAPE estar localizada no Brasil é um diferencial que impacta financeiramente os custos finais na compra do PTA, por conta da alíquota de ICMS incidente sobre a venda dos produtos para outros estados[24]. Destaca-se que as questões tributárias correlacionadas à operação serão analisadas de forma pormenorizada no tópico VII.3.3. Por outro lado, empresas localizadas em outros estados do Brasil, como a WEG Tintas, alegaram[25] que [acesso restrito ao Cade]. Apesar disso, tais empresas compram quase todo PTA que consomem da PSUAPE pelas vantagens logísticas de ter um fornecedor no mercado nacional. Assim, verificou-se que apenas a M&G adquire de maneira constante e em grande quantidade PTA importado, de origem mexicana, por conta da isenção de imposto de importação e menores custos logísticos, fatores que possibilitaram a essa empresa [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e á M&G]. Os demais consumidores locais adquirem da PSUAPE, embora algumas dessas empresas tenham mencionado a possibilidade de importação eventual de países asiáticos, apontando também a questão logística como relevante, motivo pelo qual optam pela aquisição do PTA nacional.

Assim, para a M&G, principal consumidor nacional do PTA, o mercado geográfico poderia ser o eixo Brasil-México; contudo, para as demais empresas, que consomem o PTA em pequena quantidade, embora adquiram o insumo internamente, não afastaram a possibilidade de importar da Ásia. A M&G, por sua vez, afastou a possibilidade do PTA asiático ser uma opção viável, dado o volume demandado pela empresa e a representatividade do PTA no custo total de produção da resina PET (cerca de 60%), motivo pelo qual o diferencial de custo do produto asiático em relação ao nacional/mexicano é significativo (imposto de importação, custos de frete e AFRMM). Por todas essas questões, a SG entende que o mercado relevante geográfico deveria ficar em aberto, analisando os dois cenários supramencionados: (i) Brasil-México; e (ii) mundial[26]. V.3.2. Resina PET No mercado de resinas PET, as Requerentes, no formulário de notificação, explicaram que o mercado relevante geográfico de resina PET deveria ser deixado em aberto, pois a “a análise antitruste da presente operação não exige uma definição geográfica precisa do mercado” (p. 89, formulário, SEI 0360344). De acordo com a maior parte das decisões e pareceres emitidos pelo Cade, o mercado geográfico de resinas PET possui escopo internacional, dado, à época dos casos, os valores significativos de importação em comparação com a demanda nacional[27], tendo apenas um único precedente que considerou o mercado como nacional[28].

No entanto, a definição do mercado geográfico de resina PET nos referidos casos merece ser revisitada, haja vista que o caso mais recente é de 2010 e, em 2013, as Empresas-Objeto passaram a produzir o referido produto no Brasil. Assim, é necessária uma análise mais aprofundada sobre a matéria, com dados recentes e atualizados sobre o mercado. Atualmente, as únicas empresas que vendem resina PET no mercado nacional são a CITEPE, uma das Empresas-Objeto da operação, e a M&G. As duas empresas fornecem o produto em todo território nacional e ambas estão localizadas no Complexo Industrial e Portuário de SUAPE, em Pernambuco. Assim, é necessário analisar o cenário internacional, as possibilidades de importação do produto e quais são as barreiras para adquirir a resina PET de fornecedores alternativos sem presença no Brasil, para saber se o mercado é de fato internacional, nos termos dos precedentes existentes, ou deve ser definido como nacional. A importação de resina PET pode ser considerada, em tese, como possível e uma opção viável para os clientes do produto, conforme alegado pelas Requerentes (formulário, p. 88, SEI 0360344). No entanto, em análise mais detalhada, nota-se que essa não é a realidade do mercado, haja vista a existência de diversas barreiras para a importação do produto, quais sejam: (i) imposto de importação (barreiras tarifárias); (ii) medidas antidumping vigentes; (iii) cotas de uso do produto nacional. Cada uma dessas barreiras será detalhada a seguir.

No que se refere ao (i) imposto, a resina PET importada sofre importantes barreiras tarifárias que impedem a sua importação, alcançando a alíquota de 12%. No caso, o Mercosul tem um imposto unificado de 14% para importações originárias de fora do bloco, com exceção de Cuba, Panamá e México, que se beneficiam de impostos reduzidos. Para importações originadas dos dois primeiros países, a tarifa aplicável é de 10,08%, enquanto para resinas PET originadas do México, a tarifa aplicável é de 4,2% para volumes de até 6.000 ton/ano, sendo que para todo o volume excedente, a tarifa é de 10,5%. Por sua vez, estão em vigência desde novembro de 2016 (ii) medidas antidumping em relação a resina PET advinda da China, Índia, Indonésia e Taipe Chinês, nos termos da Resolução nº 121, de 23 de novembro de 2016. Essa não é a primeira vez que são aplicadas esse tipo de medidas nesse mercado, que já sofreu, em 2005, aplicação de medidas antidumping nas importações da Argentina e Estados Unidos pelo prazo de 05 anos[29]. Além disso, existem (iii) cotas que determinam que empresas fabricantes de pré-formas de resina PET na Zona Franca de Manaus devem usar, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total de resina PET (matéria prima para fabricação de pré-forma PET) proveniente da produção nacional. Caso contrário, essas empresas não recebem os benefícios fiscais previstos no Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 187/2015[30].

Assim como a medida antidumping, que já foi aplicada em 2005, essa não foi a primeira vez que ocorreu a definição de cotas mínimas para uso do produto nacional: em 2005, a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 15/2006 determinou que, para fins de receber os benefícios do PPB[31], as empresas pré-formeiras PET estabelecidas na Zona Franca de Manaus, deveriam empregar no processo produtivo no mínimo 50% da resina PET nacional na composição dos insumos. Esses três fatores causaram um sério impacto nas importações de resina PET ao longo dos anos, conforme pode ser observado a seguir: Tabela 04 Importações e Demanda Nacional de Resina PET Importações 2012 2013 2014 2015 2016 Demanda nacional (kt) 501 515 492 502 527 Importações (kt) 102,7 143,3 115 5 45,9 Importações/demanda 21% 28% 23% 10% 9% Grupo Alfa (kt) [Acesso Restrito ao Cade e à Petrotemex] [Acesso Restrito ao Cade e à Petrotemex] [Acesso Restrito ao Cade e à Petrotemex] [Acesso Restrito ao Cade e à Petrotemex] [Acesso Restrito ao Cade e à Petrotemex] Grupo Alfa/Importações 0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 Fonte: Requerentes. Método: estimativa das partes baseada em ABIPET, Aliceweb (NCM 39076000) e relatório interno do Grupo Alfa. Nota: O NCM usado para estimativa de importação considera não apenas a resina PET, mas também flocos de PET produzidos a partir de garrafas PET recicladas. As Requerentes estimam que os flocos de PET produzidos a partir de garrafas recicladas representam aproximadamente 10% das importações brasileiras.

Nota-se que, em 2014, as importações alcançaram o patamar de 23% do volume total de aquisição de resina PET no Brasil, enquanto em 2016, esse patamar cai drasticamente, para apenas 9%. As Requerentes justificam a drástica queda das importações, a partir de 2013, pelo fato das Empresas-Objeto passaram a fabricar e comercializar o produto. A produção em território nacional pode ter, de fato, impactado os volumes de importação de resina PET nos últimos anos; contudo, não é razoável negar o grave impacto do conjunto de medidas existentes que impedem, em maior ou menor grau, a importação de resina PET. Nesse sentido se manifestou a Plastipak[32], que explicou que esse conjunto de medidas tornou as importações inviáveis, e que a empresa passou a [acesso restrito ao Cade] (petição SEI 0373794). A CPR também se manifestou nesse sentido[33], tendo informado que “não [seria possível adquirir resina PET de fornecedores localizados fora do Brasil] devido ao processo de Antidumping nº 52272.000613/2015-35” e que não poderia comprar resina PET de uma empresa sem presença no Brasil, também em razão do referido processo (petição SEI 0370334). A Central Pet[34] seguiu a mesma linha das demais manifestações (petição SEI 0370743). Além disso, os clientes Amcor[35] e Engepack[36] informaram que as altas alíquotas, custos aduaneiros e aplicação do direito antidumping são as principais desvantagens e impedimentos à importação do produto (petições SEI 0371288 e 0373172, respectivamente).

Dessa forma, em razão da baixa quantidade de resina PET importada, pelo atual cenário de barreiras tarifárias e cotas de uso do produto nacional, bem como a medida antidumping vigente, não é possível definir o mercado como global. Também não é razoável falar que o mercado é Brasil/México como foi feito em PTA, pois a Petrotemex exporta PET esporadicamente e em poucas quantidades para o Brasil. Assim, diante do exposto, esta SG/Cade entende que o mercado geográfico de resina PET é nacional. V.3.3. Filamento de poliéster têxtil De acordo com as Requerentes, a Petrotemex fabrica filamentos de poliéster têxteis e industriais em sua planta mexicana, mas exporta apenas filamento de poliéster industrial para o Brasil, enquanto as Empresas-Objeto produzem somente filamento de poliéster têxtil, sem exportar o produto. Diante disso, assim como em relação ao PTA, haveria sobreposição entre as partes apenas na hipótese de um mercado internacional. Sendo o mercado nacional, da operação não decorreria sobreposição entre as partes. Em relação à importação de filamento de poliéster, não há impostos entre membros do Mercosul e o Brasil também não aplica tarifas para Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. Uma tarifa de 2% e 18% é aplicada, respectivamente, para POY e DTY importados da maioria dos países. De acordo com as Requerentes, a importação supre cerca de 80% da demanda doméstica:

Tabela 05 – Filamento de poliéster têxteis – Estimativa de Participação de mercado (volume) – Brasil (kt) Empresa 2012 2013 2014 2015 2016 kt % kt % kt % kt % kt % Grupo Alfa [Acesso restrito ao Cade e à Petrtotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrtotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrtotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrtotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrtotemex] 0-10 Empresas-Objeto [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 0-10 Importações (exceto Alfa) 229 70-80 234,3 70-80 255,6 70-80 197,3 70-80 254,6 70-80 Outros [Acesso restrito ao Cade] 20-30 [Acesso restrito ao Cade] 10-20 [Acesso restrito ao Cade] 10-20 [Acesso restrito ao Cade] 20-30 [Acesso restrito ao Cade] 10-20 Mercado total 297 100% 305 100% 344 100% 274 100% 321 100% Fonte: Requerentes, com dados da Abrafas Brasil (estatística anual) para demanda doméstica e Aliceweb (NCM 54024600; 54023300; 5402.33.10; 5402.33.20; 5402.33.90; 5402.47.00; 54024710; 54024720; 54024790) para importação.

Em relação às empresas que fornecem o produto, a Jolitex, consumidora do produto, informou que a Avanti, Comexport, Ktr Fios e Unifi são fornecedores presentes no mercado e alternativas viáveis para eventualmente atender a sua demanda, sendo que essas empresas atuam com importação, enquanto a Unifi, além de importar, produz filamentos têxteis no Brasil[37]. A Dohler[38], por sua vez, informou que importa filamentos têxteis diretamente das empresas Reliance (indiana) e Tongkun (chinesa), mas essa importação alcança apenas [acesso restrito ao Cade] do total de filamentos consumidos pela empresa em 2016. A Meneghel, por sua vez, informou que nunca houve compra de filamento diretamente do exterior, tendo realizado as compras, quando necessário, através de importadores[39]. A Doptex, por outro lado, apesar de já ter adquirido filamentos têxteis diretamente de empresas sem presença no Brasil, elencou empresas importadoras e produtores nacionais como alternativas à CITEPE[40]. No entanto, pelas informações apresentadas pelos clientes e importadores, não foi possível estimar quanto do valor total de importação consiste em vendas spot ou importação via distribuidores nacionais. Diante das manifestações, é possível argumentar que [acesso restrito ao Cade], de forma que esta SG deveria considerar o mercado como nacional.

No caso, a definição de um mercado nacional importa em realizar a análise de um mercado mais concentrado e, consequentemente, com maior participação de mercado por parte da CITEPE. Por outro lado, a grande quantidade de importações (cerca de 80%) e as informações de que alguns clientes importam filamentos diretamente de empresas sem presença no Brasil fortalecem o argumento de um mercado geográfico mundial, no mesmo sentido do precedente do Cade[41]. Diante disso, esta SG entende que seria mais adequado deixar o mercado relevante geográfico em aberto, analisando-se somente o cenário internacional, sendo esse o mais conservador, pois, no cenário nacional, sequer haveria sobreposição entre as partes, já que a Petrotemex não fabrica o produto no Brasil. Assim, analisar-se-á o mercado mundial de filamento de poliéster têxtil. V.4. Conclusões quanto ao mercado relevante Pelo exposto até aqui, foram definidos os seguintes mercados relevantes para análise da presente Operação: mercado Brasil e México de PTA e mercado mundial de PTA; mercado nacional de resina PET; e mercado internacional de filamento de poliéster têxtil. Será avaliada, ainda, a integração vertical entre o mercado de PTA e resina PET. VI. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VI.1.

Considerações iniciais Conforme as definições estabelecidas pelo presente Parecer, da Operação ora analisada decorrem sobreposições horizontais nos mercados Brasil/México e mundial de PTA e na hipótese de mercado mundial de filamentos de poliéster têxtil. Não há sobreposição horizontal no mercado de resina PET. Os dados dos setores de PTA e filamentos foram obtidos a partir das informações encaminhadas pelas empresas participantes de cada um dos mercados relevantes, obtidos através da instrução realizada pela SG, bem como a partir das informações encaminhadas pelas próprias Requerentes. Diante disso, foram montadas estimativas das estruturas dos mercados relevantes já definidos, as quais serão apresentadas no item abaixo. VI.2 PTA Inicialmente, importa mencionar que na hipótese de cenário mundial de PTA, a concentração entre as requerentes seria muito baixa. Segundo informações das partes, obtidas por meio de relatório da consultoria PCI Wood Mackenzie, a concentração entre as requerentes em termos de capacidade instalada seria de apenas [acesso restrito ao Cade]%, em um mercado dominado por empresas asiáticas e bastante pulverizado. Assim, trata-se de uma concentração inequivocamente insuficiente para provocar qualquer dano à concorrência, motivo pelo qual a análise se focará no cenário mais conservador, no caso, Brasil-México. Com base nas informações obtidas, foi apurado o seguinte cenário para o mercado Brasil/México de PTA em 2016:

Tabela 06 – Estrutura do mercado relevante – 2016 (Acesso restrito ao CADE)[42] Empresa % Antes da operação % Depois da Operação Grupo Alfa 50-60 90-100 PSUAPE 40-50 Importações (exceto México) 0-10 0-10 Total 100% 100% Fonte: Requerentes Após a operação, as Requerentes passarão a deter, aproximadamente, [acesso restrito ao Cade] do mercado. O HHI passaria de [acesso restrito ao Cade] pontos, antes da aquisição, para [acesso restrito ao Cade] pontos, o que representa uma variação de 4800 - 5000 pontos. Ressalta-se que o mercado já era altamente concentrado antes da operação, sendo configurado um duopólio. Nota-se que, após a operação, o Brasil contará com praticamente um único fornecedor de PTA para o mercado nacional, configurando-se um virtual monopólio. Existindo inegavelmente poder de mercado das Requerentes tanto antes da operação quanto após em razão da configuração de monopólio, faz-se necessário prosseguir com a análise para avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. VI.3 Filamento de poliéster têxtil Não foi possível obter dados precisos a respeito do volume de vendas ou faturamento dos concorrentes no mercado mundial de filamentos de poliéster. No entanto, as Requerentes apresentaram o mesmo estudo da PCI Wood Mackenzie (SEI 0360339) em relação estimativas das capacidades instaladas mundiais dos principais concorrentes no mundo e as respectivas participações de mercado:

Tabela 07 Estimativas de capacidade Filamentos de poliéster têxteis no mundo (Acesso restrito ao Cade) Concorrente 2012 2013 2014 2015 2016 kt % kt % kt % kt % kt % Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd. [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Xin Feng Ming Group Co., Ltd. [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Reliance Industries [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd.

[Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Zhejiang Tiansheng Chemical Fiber Co., Ltd [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Zhejiang Rongsheng Holding Group Co., Ltd. [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Billion Industrial Holding Co.,Ltd.

[Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 JBF Industries Limited [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Indorama Corporation [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Wellknown Polyesters Ltd.

[Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Grupo Alfa [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 0-10 Empresas-Objeto [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 0-10 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobráa] 0-10 Outros [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 80-90 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 70-80 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 70-80 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 70-80 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 70-80 TOTAL [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 100 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 100 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 100 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 100 [Acesso restrito ao Cade e à Petrotemex] 100 Fonte: PCI Wood Mackenzie, Requerentes e Empresas-Objeto.

No cenário acima, muito embora não tenha sido obtido o market share preciso dos participantes do mercado, percebe-se que as Requerentes, tanto antes quando após a operação, não têm capacidade para chegar a [acesso restrito ao Cade] do mercado mundial, não possuindo, assim, poder de mercado ou possibilidade de exercê-lo. Mesmo que se considerasse apenas as empresas mencionadas no referido estudo, excluindo aquelas inseridas na rubrica “outros”, a concentração seria de apenas [acesso restrito ao Cade] do mercado mundial. Sendo o market share das Requerentes inferior a 20% no mercado mundial, conclui-se que a operação no mercado de filamento de poliéster não acarreta em efeitos concorrenciais, de forma que não será realizada análise no que se refere à probabilidade de uso de poder de mercado. VI.5 Conclusão sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado Diante da análise de estrutura de mercados, observa-se, no cenário pós-Operação, aumento da possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes (participação de mercado acima de 20% e variação de HHI acima de 100 pontos) no mercado de PTA. Torna-se, portanto, necessária a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes nos mercados indicados. VII.

PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VII.1 Introdução Segundo o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade – Guia H, o exercício do poder de mercado ocorre quando uma empresa ou um grupo de empresas coordenadamente aumentam preços (ou reduzem quantidades), diminuem a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzem o ritmo das inovações, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar os lucros. Dessa forma, ao verificar que a presente operação irá resultar em participação superior a 20% no mercado de PTA, é necessário analisar a probabilidade de que as Requerentes consigam exercer esse poder de mercado. Além disso, será analisada a integração vertical entre os mercados de PTA e resina PET. Segundo o referido Guia, as principais variáveis que afetam a probabilidade de exercício de poder de mercado são a entrada e efetividade da rivalidade entre os concorrentes remanescentes. Como será visto adiante, ambas as variáveis restam bastante prejudicadas, conforme informações trazidas pelas próprias requerentes, o que ensejou um exame contrafactual em caso de não ocorrência da presente operação. A análise também contou com as considerações feitas pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE no âmbito da Nota Técnica nº 41/ (SEI 0411451 e 0411728, acesso público e restrito, respectivamente).

VII.2 Sobreposição horizontal Segundo o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade – Guia H, o exercício do poder de mercado ocorre quando uma empresa ou um grupo de empresas coordenadamente aumentam preços (ou reduzem quantidades), diminuem a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzem o ritmo das inovações, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar os lucros. Contudo, antes de adentrar na análise de rivalidade em si, um ponto relevante e bastante específico da presente operação se relaciona com os potenciais afetados por um eventual monopólio no mercado de PTA. Como já informado no exame do mercado relevante, a [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] é a única compradora do PTA mexicano, por conta de sua escala e isenção do imposto de importação, elementos que [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G]. Entretanto, os demais consumidores de PTA no mercado nacional adquirem pequenas quantidade do insumo, para uso em outras aplicações que não o mercado de PET. Esses consumidores adquirem somente da própria PSUAPE, o que gerou dúvidas acerca da melhor definição para o mercado relevante geográfico, já que, em um cenário nacional, a operação seria apenas uma substituição de agente econômico para tais clientes, enquanto num cenário mundial a concentração, como visto, seria muito baixa.

Por essas razões, a SG optou por um cenário conservador, avaliando a operação no cenário mais restritivo possível (Brasil e México), cenário que, aparentemente, impactaria de maneira relevante apenas a M&G, mas não os demais consumidores nacionais de PTA. Tal opção, embora pouco usual, se baseou em elementos trazidos pelo principal comprador de PTA no mercado nacional, a M&G, terceira interessada, de que seria prejudicada em decorrência da operação, não apenas por hoje adquirir o PTA que consome das duas partes da operação, mas também por concorrer com a CITEPE no mercado à jusante, de resina PET, o que potencializa os incentivos e o risco de um exercício de poder de mercado após a operação. Longe de proteger um concorrente e não a concorrência, a opção por prosseguir na análise de um cenário que pode prejudicar apenas um agente tem por objetivo garantir que, após a operação, as condições de oferta do PTA se mantenham em patamares pré-operação, impossibilitando qualquer tipo de exercício de poder de mercado que possa futuramente impactar o bem-estar do consumidor nacional. Dessa forma, ao verificar que a presente operação irá resultar em um monopólio no mercado de PTA em tal cenário, é necessário analisar a probabilidade de que as Requerentes consigam exercer esse poder de mercado. Segundo o Guia H, as principais variáveis que afetam a probabilidade de exercício de poder de mercado são: importações, entrada e efetividade da rivalidade.

No que se refere a entrada de um novo player, o Guia H explica que a possibilidade de entrada de novos competidores no mercado é fator relevante que pode inibir o exercício de poder de mercado, sendo considerado apenas quando a entrada for simultaneamente “provável”, “tempestiva” e “suficiente”. No entanto, no caso concreto, a entrada de um novo player não é uma hipótese factível. Segundo o Departamento de Estudos Econômicos do Cade – DEE, “os elevados custos iniciais de produção fazem com que as empresas que operam nesse mercado [petroquímico] necessitem então de operar de forma a se beneficiar de economias de escala” (DEE, SEI 0411451). No caso, a PSUAPE, único player nacional, trabalha com [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] de capacidade ociosa (DEE, SEI 0411750, restrito à Petrobras), sendo que, conforme explicado no item III.1 do Parecer: [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Ou seja, não haveria demanda do mercado consumidor para absorver uma produção grande o suficiente para garantir o ganho de escala e justificar o alto investimento necessário para atuar nesse mercado. Esse é, inclusive, um dos principais argumentos em relação a racionalidade da operação, já que, de acordo com as Requerentes, a ineficiência da PSUAPE ocorre em razão da inexistência de demanda por mais PTA no mercado brasileiro. Ou seja, a entrada é altamente improvável.

Além disso, não houve novos entrantes no mercado nos últimos cinco anos além das Empresas-Objeto, que demoraram no mínimo 06 anos para se tornarem completamente operacionais, de forma que a entrada, além de improvável, é intempestiva, porquanto a SG não prosseguirá com o exame das condições de entrada, por entender que este não é um elemento de contestação do mercado de PTA. No que se refere a rivalidade, tendo em vista que da operação resultará um monopólio, a operação acarreta, invariavelmente, na eliminação da rivalidade prévia entre a Petrotemex e a PSUAPE, criando um monopólio na oferta de PTA no mercado Brasil-México, de forma que o exame das condições de rivalidade também se mostra prejudicado, sendo desnecessário o prosseguimento de tal análise. Assim, a única alternativa para contestar um provável exercício de poder de mercado pelas Requerentes seriam as importações. No entanto, há apenas um único grande exportador de PTA para o Brasil, que é justamente a Petrotemex, que fornece cerca de [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G]. As demais importações são residuais e advém da Ásia, o que levantou dúvidas acerca da capacidade de atendimento do volume demandado, em especial pela M&G. Além disso, (i) o frete asiático é mais caro que o frete mexicano [acesso restrito ao Cade e à M&G];

(ii) os custos referentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que tem alíquota de 25% do valor final do frete do produto, incidem apenas sobre o valor do frete asiático, que já é mais caro, resultando em um valor final do produto asiático consideravelmente mais alto que o mexicano; e (iii) o PTA é responsável por aproximadamente 60% dos custos de produção do PET; todos esses elementos, somados, tornam o consumo do PTA asiático pouco competitivo para a M&G, segundo a empresa. Em vista desses elementos, a conclusão a que se chega é que, estando presente elevadas barreiras à entrada, ausência de rivalidade efetiva e impossibilidade de importações, o exercício de poder de mercado em decorrência da operação é o resultado esperado. Assim, a análise que virá a seguir tem como foco os potenciais efeitos verticais da operação sobre a M&G, principal cliente (PTA) e única concorrente (PET) da empresa resultante desta operação, considerando que os efeitos verticais da operação são, no presente caso, complementares à análise de efeitos horizontais. VII.3 Integração Vertical Como mencionado, a operação gerará um reforço na integração da cadeia de PTA e resina PET, de forma que é necessário ver se, diante desse reforço, as Requerentes passarão a deter capacidade e, em caso positivo, incentivos para exercer o seu poder de mercado.

Inicialmente, por se tratar de uma formação de monopólio, há enorme capacidade por parte das requerentes para tanto, considerando a ausência de fornecedores alternativos – presumindo a inviabilidade de importação de outros países. Tal fato levaria para uma conclusão inicial apontando para a existência de capacidade de fechamento de mercado após a operação. Para além disso, deve ser destacado o papel dos aspectos fiscais em um cenário de uma possível discriminação no fornecimento de PTA à M&G, já que tanto a 3ª interessada quanto as Empresas-Objeto recebem os benefícios fiscais do PRODEPE (Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco). Compreender melhor como os aspectos tributários impactam as atividades das partes é fundamental para a uma correta conclusão a respeito da capacidade das requerentes em provocar um fechamento de mercado, mesmo em caso de uma eventual obrigação de não discriminação imposta às partes.

Assim, é necessário entender o contexto de aplicação do programa, como funciona a incidência dos tributos (no caso, o ICMS) e como isso se correlaciona com a Operação No entanto, as Requerentes argumentam que não haveria incentivos ao fechamento de mercado, já que a PSUAPE não opera com capacidade mínima viável, pois precisaria produzir uma quantidade mínima de [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] kt de PTA e a CITEPE por si só não consegue absorver a totalidade dessa produção, pois sua capacidade para tal, em relação ao PTA, é de [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] kt. Assim, a PSUAPE precisa vender outras [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] kt no Brasil para não operar em prejuízo, e, tendo em vista que somente a M&G tem capacidade para adquirir esse volume, a Petrotemex precisaria vender seu produto à M&G [acesso restrito ao Cade e à Petrobras]. A M&G, por sua vez, argumenta que existiria sim a possibilidade de fechamento de mercado, já que bastaria que a Petrotemex enviasse esse PTA para a fábrica de resina PET da própria empresa mexicana na Argentina. Hoje, o PTA enviado para a Argentina provém do México e, como a distância entre as fábricas de Pernambuco e da Argentina é menor do que a distância da fábrica localizada no México para a Argentina, haveria ainda algum ganho de eficiência na operação da planta argentina. Isso possibilitaria a discriminação no mercado de PTA e, consequentemente, ganho no mercado de resina PET.

Assim, a viabilidade, ou não, de uma possível tentativa de fechamento de mercado dependeria de uma avaliação a respeito dos impactos tributários sobre a capacidade das partes de provocar tal fechamento, bem como dos incentivos para a adoção de tal comportamento, considerando a existência de capacidade ociosa da planta de PTA da PSUAPE e a necessidade de mantê-la ativa e operando de maneira eficiente. Dessa forma, a análise vertical será focada nesses dois pontos. VII.3.1 Tratamento tributário De acordo com a M&G (SEI 0393741, acesso restrito à M&G), o tributo que mais impacta sobre o produtor de resina PET é o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), de competência dos Estados e do Distrito Federal[43]. O fato gerador deste imposto é essencialmente a circulação de mercadoria, inclusive importada. Embora seja um tributo estadual, as alíquotas do ICMS incidentes em operações e prestações interestaduais entre contribuintes são estabelecidas pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 22 de 1989, que fixa a alíquota de 12% para as operações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste. Essa alíquota se aplica às operações mercantis da M&G e das Empresas-Objeto, já que o PET produzido em Pernambuco é destinado, em grande medida, às indústrias localizadas em Estados das regiões Sudeste, Sul e no Estado da Bahia.

O ICMS é embutido no preço da mercadoria, de forma que é o consumidor final que custeia o seu pagamento e, como incide em operações sucessivas em uma mesma cadeia produtiva, aplica-se o princípio da não cumulatividade[44] através de um sistema de compensação de créditos. Esse sistema pressupõe que o contribuinte subtraia do tributo devido os créditos acumulados nas operações anteriores da cadeia produtiva. Contabilmente falando, este sistema funciona pelo raciocínio de "débito" e "crédito ", em que o imposto devido na operação mercantil anterior representará um crédito a ser deduzido da quantia de imposto a pagar nas operações subsequentes, que consiste no débito. Essencialmente, os incentivos fiscais incidentes sobre o ICMS têm por finalidade promover determinadas atividades produtivas, podendo ser por meio da instituição de isenções, diminuição da base de cálculo ou de alíquota, outorga de crédito presumido, etc. Na hipótese da outorga de crédito presumido, há uma redução direta do quantum devido a título de ICMS, através da subtração do crédito presumido (geralmente um percentual), do montante total devido. Nesse raciocínio, considerando que o incentivo fiscal é um percentual do valor do ICMS apurado na saída da operação (desconto sobre o valor devido do ICMS), quanto maior o débito (montante de tributo apurado), maior será o incentivo (crédito presumido).

Portanto, para a indústria que possui esse regime especial de tributação, é interessante que sobre as operações mercantis a montante não incida ICMS ou então que ele incida no menor percentual possível. Assim, não haverá créditos de ICMS a serem abatidos, de forma que o débito, base de cálculo do benefício, terá montante maior. Se abaixo exemplo de como funciona o sistema de compensação de ICMS: [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Em caso de um incentivo tributário sobre o ICMS, aplica-se um desconto percentual sobre o valor final devido. No exemplo citado, em sendo o valor devido de R$ 30.000,00, se o incentivo fosse de 80%, a empresa recolheria ao estado apenas R$ 6.000,00 (20% x 30.000,00), sendo a diferença (R$ 24.000,00) retida no caixa da empresa, resultado do incentivo concedido. Assim, quanto maior a diferença entre o debito e o crédito tributário, maior o valor do ICMS devido, resultando em um valor maior do incentivo. Cada vez mais os estados brasileiros têm utilizado o sistema de compensação de créditos tributários para atrair empresas e estimular operações no âmbito estadual, e é nesse contexto que se insere o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (“PRODEPE”), programa do estado de Pernambuco criado em 1999 por meio da Lei n. 11.675/99 para atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista estadual, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros (art. 1º da referida lei). De acordo com o art.

51 da lei, as empresas enquadradas em uma das atividades econômicas descritas no PRODEPE e que implantem, ampliem ou revitalizem seus empreendimentos em Pernambuco, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS[45]. O PRODEPE visa maximizar a diferença entre débitos e créditos em prol das empresas beneficiadas pelo programam, haja vista que, quanto maior essa diferença entre débitos e créditos, maior será o valor do PRODEPE detido pela empresa. Nesse sentido, a Petrobras também exemplificou que (SEI 0404074, p. 3): [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Imagem 8 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Fonte: Petrobras (SEI 0404074) O Polo Poliéster integra o Complexo Industrial Portuário de Suape/PE, conglomerado industrial constituído por empresas de capital nacional e internacional, em operação ou implantação, concentradas em setores como granéis líquidos e gases, logística, naval, material de construção, geração de energia etc. Integram o Polo Poliéster as Empresas-Objeto e a M&G. A alegação da M&G é que a questão tributária seria dividida em dois pontos: (i) fim do diferimento no PTA nacional; e (ii) diferenciação tributária para resina PET fabricada com PTA com conteúdo nacional ou importado. O primeiro ponto não será objeto de análise pois, os problemas levantados pela M&G a esse respeito foram sanados ao longo da instrução do AC[46].

Sobre a diferenciação tributária para a resina PET fabricada com PTA de conteúdo nacional, o Governo de Pernambuco concedeu à M&G e à CITEPE um crédito presumido de até 85% do saldo devedor do imposto[47] por meio do PRODEPE. O Crédito Presumido da M&G é calculado da seguinte forma: [acesso restrito ao Cade e à M&G]. Ou seja, embora toda a alíquota de 12% do ICMS incida sobre as vendas de PET, essa indústria intermediária não desembolsará todo o imposto devido, tendo em vista que não é recolhido o quantum sobre o qual recai o crédito presumido. Ademais, o ICMS em sua integralidade constará na fatura, no momento da venda do PET, sendo assim, repassado ao cliente. No caso, para vendas de PTA ou PET para fora do estado de Pernambuco utiliza-se a alíquota de 12% nos casos em que o conteúdo importado for inferior a 40%; para os demais casos utiliza-se alíquota de 4%. Isso faz com que existam dois regimes tributários distintos para PTA importado ou nacional, sendo que existem três faixas para a definição de conteúdo importado: Insumos importados: quantia inferior a 40% = conteúdo nacional – alíquota de 12% de ICMS; Insumos importados: quantia entre 40% e 70% = conteúdo 50/50 – alíquota de 4% de ICMS; Insumo importado: quantia superior à 70% = conteúdo importado – alíquota de 4% de ICMS. De acordo com a Petrobras, o conteúdo importado é calculado dividindo-se a parcela importada pelo valor total das saídas interestaduais. A empresa deu o seguinte exemplo:

“[S]upondo que uma venda interestadual seja de R$ 100.000,00 e que foi utilizado R$ 30.000,00 de insumos importados neste produto, o produto será considerado como de origem nacional, uma vez que o conteúdo importado é inferior a 40% (R$ 30.000,00 / R$ 100.000,00) * 100% = 30% de conteúdo importado.” (SEI 0403553, versão pública) A M&G alega que a diferenciação da alíquota a ser cobrada impacta o incentivo fiscal que a empresa recebe, já que “quanto menor a alíquota, menor será o débito de ICMS apurado e, portanto, menor a margem de crédito presumido percebido.” (SEI 0393741, p. 10-11). A empresa apresentou o seguinte quadro para demonstrar que, caso a empresa não atinja o conteúdo nacional de 60% ou mais, poderá perder aproximadamente [acesso restrito ao Cade e à M&G] de receita por tonelada de PET: Tabela 08 – Conteúdo nacional de PTA e alíquota de ICMS [Acesso restrito ao Cade e à M&G] Conteúdo nacional Alíquota de ICMS Conteúdo nacional do produto final Incentivo fiscal Perda do incentivo Fiscal* % % % US$/ton US$/ton > = 60% 12% 100 [Acesso restrito ao Cade e à M&G] [Acesso restrito ao Cade e à M&G] < 60% 4% 50 [Acesso restrito ao Cade e à M&G] [Acesso restrito ao Cade e à M&G] > = 30% 4% 50 [Acesso restrito ao Cade e à M&G] [Acesso restrito ao Cade e à M&G] < 30% 4% 0 [Acesso restrito ao Cade e à M&G] [Acesso restrito ao Cade e à M&G] Fonte: M&G. *Premissas:

[Acesso restrito ao Cade e à M&G] A empresa alega que, no momento, controla o conteúdo de importação na produção de resina PET, de forma que não seja aplicada a Resolução 13/2012 do Senado Federal, pois adquire PTA tanto da PSUAPE (nacional) quanto da Petrotemex (importado), podendo arbitrar a proporção entre os dois fornecedores. No entanto, caso a empresa necessite aumentar a importação de PTA, seria aplicada a referida Resolução e, consequentemente, a alíquota de 4%, reduzindo o benefício fiscal a que faria jus. Além disso, a M&G afirma que ela também poderá perder o benefício fiscal caso as Requerentes passem a vender PTA que utilizou paraxileno (um dos insumos do PTA) importado para ser produzido. Isso porque o PTA é fabricado a partir da reação do paraxileno com um solvente ácido e uma solução catalisadora, sendo que o paraxileno representa 67% da massa do PTA. No Brasil, o paraxileno é produzido pela Braskem (com capacidade para produzir 203 kt) e esse produto, quando nacional, também se beneficia do diferimento. A M&G afirma que o Brasil não produz todo o volume de paraxileno utilizado pela PSUAPE, que realiza a importação do produto. Assim, PSUAPE poderia utilizar o paraxileno nacional quando o PTA se destinasse à CITEPE, mas utilizar paraxileno importado quando o PTA for destinado à M&G.

Isso faria com que a M&G tivesse dificuldade para cumprir o índice de 60% ou mais de componentes nacionais na sua produção de resina PET, levando à aplicação da Resolução 13 e a incidência da alíquota de 4%. Ou seja, isso configuraria uma vantagem no preço a ser cobrado pela CITEPE e desvantagem para M&G, e tendo em vista que a resina PET é uma commodity e o preço é o fator mais importante para os clientes, essa prática configuraria uma vantagem competitiva para CITEPE decorrente da operação e o reforço da integração vertical. No entanto, a Petrobras explicou que (SEI 0404074, acesso restrito) [ acesso restrito ao Cade e à Petrobras]. [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Contudo, considerando que após a operação a M&G deixará de ter a capacidade de arbitrar a proporção de PTA importado/nacional que irá adquirir, pois, em sendo uma única empresa, a Petrotemex é quem fornecerá o insumo do Brasil ou do México, o fornecimento de PTA com conteúdo nacional abaixo do patamar de 60% pode lhe causar prejuízos por conta do tratamento fiscal dado em relação ao ICMS. Assim, além de monopolista no fornecimento de PTA, a Petrotemex terá capacidade de arbitrar a proporção do PTA nacional e importado fornecido à M&G, potencializando os riscos de eventual discriminação após a operação.

VII.3.2 Discriminação através do envio de PTA para Argentina Conforme mencionado, a M&G levantou a possibilidade de que, após a operação, a Petrotemex passe a enviar PTA brasileiro para a fábrica de resina PET da própria empresa mexicana na Argentina. Isso porque, atualmente, o PTA enviado para a Argentina provém do México, e como a distância entre as fábricas de Pernambuco e da Argentina é menor que a distância da fábrica localizada no México para a Argentina, haveria ganho de eficiência na operação da planta argentina. Isso possibilitaria uma restrição na venda de PTA para M&G e, consequentemente, eventual dominação do mercado de resina PET pela Petrotemex. No entanto, de acordo com a análise feita pelo DEE, a hipótese aventada pela M&G não seria a mais racional para as Requerentes. “Supondo que a Petrotemex utilizasse a totalidade da sua capacidade de resina PET, a CITEPE produziria e forneceria um total de [acesso restrito ao Cade] por ano para o mercado nacional de resina PET. Entretanto, em 2016, o país consumiu cerca de [acesso restrito ao Cade] de resina PET, de modo que seriam necessários ainda [acesso restrito ao Cade] de resina PET ou [acesso restrito ao Cade] de PTA, que não seriam atendidos pelo complexo PQS. Levando-se em consideração que as importações de resina PET foram de 39,6 kt, teríamos ainda um total de [acesso restrito ao Cade] de resina PET que poderiam ser abastecidos pela M&G (isso significa uma demanda de [acesso restrito ao Cade] de PTA).

Caso a Petrotemex simplesmente deixasse de oferecer o PTA para a M&G, o custo de oportunidade de fechamento do mercado para a Petrotemex representaria uma perda da possibilidade de ofertar [acesso restrito ao Cade] de PTA.” (Nota Técnica n. 41, SEI 0411728)” [acesso restrito ao Cade] Ainda que a Petrotemex tenha um efeito positivo com a estratégia de desvio para a Argentina em razão da redução dos custos de produção da resina PET da fábrica argentina, ou até mesmo um possível aumento do preço da resina vendida pela CITEPE, é extremamente improvável que esses dois movimentos compensem o custo de oportunidade de ofertar [acesso restrito ao Cade] kt de PTA, já que a produção de PTA apresenta margens maiores que a de resina PET: Tabela 09 - Margens do Complexo PQS (PSUAPE e CITEPE) [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Fonte: DEE, com base em dados constantes dos autos (documento SEI 0392133). De acordo com o DEE, isso “sugere que tentar excluir a M&G do mercado para dominar o mercado downstream (resina PET) não é tão lucrativo quanto continuar a vender PTA para a própria M&G.[48]” Além disso, a M&G poderia importar PTA de outras fontes, já que não há direito antidumping no mercado de PTA e players menores que consomem menos PTA que a M&G manifestaram que a importação de outras empresas é possível (Akzo Nobel, WEG, Reichhold), o que limitaria o possível aumento de preço da resina PET da CITEPE.

Assim, o DEE considerou essa estratégia improvável, embora a análise da SG não tenha sido conclusiva a respeito da real capacidade de as importações constituírem opção viável em substituição às requerentes. O DEE também analisou um cenário alternativo caso a Petrotemex utilize a fábrica de resina PET da Argentina para abastecer o próprio Brasil, por meio da exportação de PTA para a fábrica da Petrotemex da Argentina e importação de resina PET lá produzida. Nesse contexto, ainda que os custos de transportes sejam maiores em detrimento da venda de PTA para M&G, não haveria grandes custos tributários, já que a alíquota para importação do Mercosul é zero. No entanto, o DEE manifestou que esse não é o cenário mais provável em razão dos seguintes pontos: “O primeiro ponto é que a capacidade da fábrica argentina aliada a capacidade da CITEPE somaria uma capacidade de [acesso restrito ao Cade] ao ano de resina PET[49] que é maior que a demanda brasileira em 2016, que foi de [acesso restrito ao Cade]. Isso significa que essas duas plantas estariam operando quase no limite de capacidade ([acesso restrito ao Cade]% de capacidade ociosa), não estando preparadas para possíveis elevações de demanda futuras. Nesse sentido, a própria entrada da PSUAPE indica que a demanda brasileira apresenta potencial para consumir mais resina PET, visto que, mesmo com a queda do PIB de 2016 a demanda de resina PET cresceu [acesso restrito ao Cade]%.

O outro ponto é que a capacidade de produção de resina da Argentina atende o próprio mercado argentino. A Petrotemex é a maior produtora de resina da Argentina e em 2016 ofertou [acesso restrito ao Cade] kt de resina PET[50]. Assim, neste caso em que se buscaria excluir a M&G também implicaria em um custo de oportunidade, que poderia ser a perda do mercado na Argentina.” (Nota Técnica n. 41, SEI 0411728) [acesso restrito ao Cade] Pelo cenário acima, existiria uma faixa de produção que as Requerentes poderiam aumentar sua participação no mercado de resina PET através da redução da participação da M&G, de forma que existem incentivos para a discriminação do concorrente, via elevação de seus custos ou redução de sua participação de mercado, mas sem excluir totalmente a M&G do mercado. O DEE destacou, no entanto, que essa análise implicaria em supor que as margens de PTA e resina PET são similares para a empresa integrada, o que acarretaria em uma estratégia de maximizar o volume comercializado tanto de resina PET quanto de PTA. No entanto, essa suposição conflita com os dados de margens das Empresas-Objeto que, conforme visto, demonstram que é mais lucrativo comercializar PTA do que resina PET, excluindo, assim, incentivos para o fechamento de mercado. Mesmo com margens similares nos mercados upstream e downstream, o DEE também concluiu que o cenário descrito acima mostra que a M&G não seria excluída do mercado.

Além disso, o mercado de PTA e resina PET têm capacidade ociosa e ganhos de escala, então espera-se que a estratégia de ambas as empresas seria a de ofertar o máximo que o mercado conseguisse absorver. Para atuar em escala eficiente e consequentemente aumentar o lucro na venda do PTA, as Requerentes precisarão aumentar a sua venda, seja para M&G ou para um eventual entrante no mercado. Ressalta-se, mais uma vez, que o principal argumento para a venda dos ativos por parte da Petrobras seria a baixa escala de atividade da planta de PTA da PSUAPE, que requereria uso maior da capacidade total do que hoje ocorre, o que tende a reduzir o incentivo da Petrotemex recusar a venda de PTA para a M&G por completo. Assim, conforme explicado, ainda que os incentivos verificados não apontem para uma estratégia de fechamento do mercado e completa exclusão da M&G, é possível a ocorrência de alguma discriminação no sentido de conferir à Citepe, no mercado de PET, maior participação de mercado, reduzindo o market share da M&G e sua capacidade de competir no mercado nacional de PET[51]. Tais conclusões, assim como na análise horizontal, apontem para a necessidade de remédios que impeçam eventuais discriminações no fornecimento de PTA. VII.4 Análise contrafactual As análises horizontal e vertical da presente operação não deixam dúvidas acerca do potencial ofensivo à concorrência que a compra dos ativos pela Petrotemex oferece ao mercado.

Não obstante, as partes trouxeram o argumento – que merece ser brevemente explorado – de que a presente operação seria a alternativa menos danosa para o ambiente competitivo. De acordo com o Guia H, “a análise contrafactual desenha conclusões válidas, independentemente da definição estrita das fronteiras do MR ou da avaliação do market share dos agentes envolvidos na operação”. Continua o Guia, “o Cade pode comparar diferentes cenários em busca de evidências que demonstrem os efeitos concorrenciais da fusão sob análise”. As Requerentes alegam que a justificativa para operação é que as Empresas-Objeto não atuam com lucro em razão do baixo volume produzido e vendido de PTA e resina PET, e que a única maneira de isso acontecer seria aumentando o volume de PTA fornecido no mercado nacional. Tal resultado só poderia ser obtido de duas maneiras: (i) ou a Petrotemex adquire as Empresas-Objeto (operação proposta), pois [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G]; ou (ii) a própria M&G adquire as empresas-objeto, se verticalizando à montante. Nota-se que ambas as alternativas passam, necessariamente, pelo incremento do volume fornecido à M&G pela fábrica da PSUAPE, pois, juntamente com a CITEPE, são responsáveis pelo consumo de mais de [acesso restrito ao Cade] do PTA fornecido em território nacional, como já visto. Paralelamente a isso, a Petrobras, que detém 100% das Empresas-Objeto, afirmou que não irá continuar a injetar dinheiro para que as empresas continuem a funcionar:

A Petrobras não está mais interessada em investir nas Empresas-Objeto ou suportar o ônus de injetar dinheiro nesses negócios. Na verdade, a Petrobras já cancelou os planos das Empresas-Objeto de construir uma nova linha de produção de filamentos de poliéster (POY e FDY), apesar de já ter comprado a maior parte do equipamento necessário e o projeto já estar parcialmente concluído (cerca de 45%). Em verdade, em 2 de março de 2015, a Petrobras emitiu um fato relevante deixando bastante claro que a empresa iria concentrar em “investimentos prioritários”[52], não sendo as Empresas-Objeto um deles. (Formulário de notificação, p. 21, SEI 0360344) Assim, de acordo com as Requerentes, existem dois cenários alternativos à operação: (i) o fechamento e saída das Empresas-Objeto do mercado; ou (ii) venda das Empresas-Objeto para M&G, [acesso restrito ao Cade e à Petrobras]. Ambos serão analisados a seguir. Em relação ao item (i), as Requerentes explicaram no formulário (p. 68, SEI 0360344, versão pública) que a Petrobras informou em seu press release publicado em 28 de dezembro de 2016, que “essa operação faz parte do programa de parcerias e desinvestimentos e será contabilizada para a meta do biênio 2015-2016.

A venda está alinhada ao Plano Estratégico da Petrobras, que prevê a otimização do portfólio de negócios, com a saída integral das participações em petroquímica”[53], de forma que, de acordo com as Requerentes, a operação é imprescindível para a recuperação do grupo e para a redução das dívidas. Isso porque as Empresas-Objeto encaram em uma posição muito delicada e levaria muito tempo para atingir condições operacionais estáveis que permitissem que elas operassem propriamente sozinhas[54]. A falta de investimentos nos últimos anos e a atual configuração do mercado (capacidade ociosa tanto na produção de PTA quanto de resina PET) levou a um aumento nas dívidas das Empresas-Objeto, conforme demonstra a tabela a seguir.

Tabela 10 – Operações Continuadas da PSUAPE (milhares de reais) [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2012 2013 2014 2015 2016 Receita [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Custo das Vendas [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Resultado Bruto [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Fonte: DEE, utilizando dados de Balanço Patrimonial da PSUAPE. Em 2011, a PSUAPE não apresentou receita de vendas.

Tabela 11 – Operações Continuadas da CITEPE (milhares de reais) [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Receita [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Custo das Vendas [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Resultado Bruto [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Fonte: DEE, utilizando dados de Balanço Patrimonial da CITEPE De acordo com o DEE, os prejuízos não decorreram somente do prejuízo bruto, mas também em razão das despesas administrativas e financeiras, que tornaram ainda mais precária a situação financeira das Empresas-Objeto. [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras]: [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Ou seja, após a reavaliação de ativos foi constatado que muitos dos investimentos realizados pela Petrobras não possuíam o retorno esperado e essa constatação foi contabilizado no balanço como prejuízo.

Nas tabelas a seguir, o DEE calculou os resultados das Empresas-Objeto de 2011 a 2016: [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Tabela 12 – Prejuízo do Exercício do polo PSUAPE (milhares de reais) 2011 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2012 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2013 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2014 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2015 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2016 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Fonte: DEE, utilizando dados de Balanço Patrimonial. [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Tabela 13 – Lucro (Prejuízo) do Exercício da CITEPE (milhares de reais) 2011 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2012 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2013 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2014 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2015 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] 2016 [Acesso restrito ao Cade e à Petrobras] Fonte: DEE, utilizando dados de Balanço Patrimonial. Dado que a Petrobras adota no momento a política de focar em seus negócios principais[56] e informa não ter interesse em manter os negócios das Empresas-Objeto, que vêm operando em contínuo prejuízo, as Requerentes alegam que a venda desses ativos é a única solução para manter as atividades das empresas e evitar prejuízo aos consumidores tanto de PTA como de resina PET. Pelos argumentos das Requerentes, é possível notar elementos de “failling firm defence”.

De acordo com o Guia H, para que essa teoria seja aplicada, é necessário que as Requerentes comprovem, cumulativamente, a satisfação dos seguintes itens: (a) caso reprovada a operação, a empresa sairia do mercado ou não poderia cumprir suas obrigações financeiras em decorrência de suas dificuldades econômicas e financeiras; (b) caso reprovada a operação, os ativos da empresa não iriam permanecer no mercado, o que poderia significar uma redução da oferta, um maior nível de concentração do mercado e uma diminuição do bem-estar econômico; e (c) a empresa demonstrar que empreendeu esforços na busca de alternativas com menor dano à concorrência (por exemplo, por meio de compradores alternativos ou de um processo de recuperação judicial) e que não resta outra solução para a manutenção de suas atividades econômicas que não a aprovação da operação, exigindo a análise de contrafactual. Cabe ressaltar que o ônus da prova da existência desses elementos recai sobre as Requerentes. Há indícios nos autos que apontam para a existência dos dois primeiros pressupostos. Primeiramente, os dados financeiros apresentados pela Petrobras denotam que as Empresas-Objeto passam, de fato, por dificuldades financeiras. Ademais, a Petrobras, controladora, informa – e há informações públicas nesse sentido, que os desinvestimentos têm por objetivo permitir à empresa voltar o foco para suas atividades principais.

Não obstante esses elementos, não é possível afirmar, de maneira peremptória, que em caso de uma reprovação a empresa seria incapaz de manter suas obrigações financeiras ou que os ativos deixariam o mercado. As partes não apresentaram informações suficientes no sentido de que a manutenção da operação seria inviável nas condições atuais. Em relação ao item (c), a Petrobras demonstrou que buscou compradores alternativos (petição SEI 0361476) no processo de alienação da PSUAPE e da CITEPE. [acesso restrito ao Cade e à Petrobras]. Assim, a Petrobras conseguiu atestar que [acesso restrito ao Cade e à Petrobras], a própria Petrotemex (Grupo Alfa) ou a M&G. Assim, a SG empreendeu uma análise contrafactual para avaliar se a venda das Empresas-Objeto para M&G seria mais ou menos prejudicial à concorrência do que a operação em comento. Conforme já visto, caso a operação seja aprovada e a Petrotemex seja a compradora das Empresas-Objeto, será criado um monopólio no mercado upstream de venda de PTA no Brasil, cujos principais clientes são a CITEPE e a M&G, com clientes residuais pouco significativos[57]. Por sua vez, caso a M&G seja a compradora, o mercado se caracterizaria pelo monopólio no mercado donwstream de produção de resina PET, já que a CITEPE é a única concorrente da M&G.

Considerando a primeira opção, objeto de análise desta operação, a concentração entre as Requerentes gera um monopólio no mercado à montante de PTA, com seus potenciais efeitos horizontais (elevação de preço, restrição de oferta) e/ou verticais (discriminação ou recusa de venda) alcançando apenas um agente em potencial: a M&G. No limite, o pior cenário decorrente de um exercício de poder de mercado na presente hipótese é o fechamento do mercado, com a exclusão da M&G e a monopolização do mercado à jusante, de PET, pela CITEPE. A segunda opção, objeto do contrafactual, seria a aquisição dos ativos pela M&G. O resultado imediato dessa operação hipotética seria a monopolização imediata do mercado de resina PET. Ou seja, aquilo que pode, eventualmente, emergir como um resultado futuro da operação em análise em caso de exercício de poder de mercado por parte das requerentes seria alcançado imediatamente no caso da aquisição dos ativos pela M&G. Ademais, o risco de uma materialização do exercício de poder de mercado futuro, bem como de sua magnitude, também são distintos e advogam em favor da presente operação em comparação com o contrafactual. Os impactos de um monopólio podem ser amenizados se os clientes possuírem algum poder de barganha, exercendo um poder compensatório sobre o vendedor. O mercado usptream de PTA apresenta essencialmente somente dois clientes do PTA: CITEPE e a M&G, que adquirem [acesso restrito ao Cade]% da produção nacional.

Um monopólio da Petrotemex nessa etapa da cadeia implicaria em uma barganha com praticamente um cliente, que seria a M&G, de forma que a probabilidade de algum poder compensatório na barganha na relação entre esses dois agentes seja razoável. O mercado downstream, de PET, por sua vez, é caracterizado por uma quantidade elevada de pequenos compradores, conforme pode ser visto a seguir: Tabela 14 Clientes de resina PET da CITEPE – 2016 [Acesso restrito à Petrobras] Fonte: DEE, com informações constantes nos autos. Tabela 15 Clientes de resina PET da M&G – 2016 [Acesso restrito à M&G] Fonte: DEE, com informações constantes nos autos. Pelas tabelas acima, fica claro que os compradores de resina PET são um grupo pulverizado com baixa participação nas compras em relação aos dois vendedores, de modo que um monopólio na produção de resina PET tende a causar mais danos à concorrência do que no caso do monopólio no mercado upstream de PTA, visto que há um menor poder de barganha dos compradores em relação ao monopolista vendedor de resina PET. Ressalta-se, mais uma vez, que o monopólio no mercado de PET é imediato no caso de aquisição dos ativos pela M&G, enquanto na presente operação esse cenário é tão somente uma probabilidade Em suma, a análise da quantidade de players indica que a fusão no mercado upstream de PTA tende a ser menos danosa que no mercado downstream de resina PET.

Ou seja, o contrafactual à presente operação teria, na visão desta SG, o condão de gerar efeitos ainda piores que a aprovação de um monopólio no mercado de PTA. Entretanto, não é possível se afirmar peremptoriamente que apenas a venda dos ativos seriam alternativas viáveis, restando inconclusiva a questão da manutenção dos ativos no mercado sob o controle atual da Petrobras. Por essas razões, e por entender que a operação é capaz de conferir à empresa compradora a capacidade de exercer o poder de mercado no fornecimento de PTA, esta SG entende que a presente operação não pode ser aprovada sem restrições. VII.4 Conclusão sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado Da operação resulta sobreposição horizontal no mercado de PTA, com a criação de um monopólio no caso de um mercado geográfico Brasil/México. A Operação acarreta, também, em um reforço na integração vertical na cadeia de PTA e resina PET. Tendo em vista que não se vislumbra a entrada de novos players no mercado de PTA e que um monopólio põe fim a qualquer rivalidade existente previamente à Operação, a análise prosseguiu para a avaliação dos efeitos verticais. Como visto, além de deter o monopólio no fornecimento do PTA após a operação, a Petrotemex também deterá a capacidade de arbitrar os volumes de PTA nacional e importado fornecidos à M&G, o que, isoladamente, já é capaz de provocar prejuízos à terceira interessada ou, no mínimo, colocá-la em desvantagem em relação à Citepe.

Em relação ao possível desvio de PTA para Argentina, o DEE explicou que essa hipótese é improvável, já que a margem na venda de PTA é maior do que a de resina PET, e a única forma de aumentar a quantidade de PTA vendido é através da venda para M&G, mas que ainda que ela ocorra, não haverá exclusão total da M&G do mercado. Entretanto, ainda que improvável, há um risco de discriminação que pode elevar os custos da M&G no mercado e colocá-la em situação de incapacidade de concorrer efetivamente com a CITEPE, provocando danos ao ambiente competitivo do mercado de resinas PET. Além disso, a contrafactual apontou que a presente operação é, de fato, menos prejudicial ao mercado do que a hipótese alternativa de alienação dos ativos para a M&G. Entretanto, a hipótese de que ausente a alienação para qualquer agente as empresas-objeto sairiam do mercado não se mostrou conclusiva. Assim, faz-se necessário a adoção de remédios que garantam que não haja impactos negativos decorrentes da presente operação. VIII. REMÉDIOS VIII.1 Considerações iniciais Diante de tudo o que foi visto até este ponto, a SG conclui que a Operação é potencialmente danosa ao ambiente competitivo nos mercados de PTA e, por conseguinte, também em resina PET.

A SG partiu da premissa que a Operação não poderia piorar a situação da M&G, [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G], comparada àquela existente antes da Operação, na qual a empresa possuía dois fornecedores de PTA, [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G]. Além disso, considerando que a operação pode afetar os custos da empresa através da alteração dos benefícios fiscais, a empresa solicitou que a operação não fosse aprovada ou, caso aprovada, fosse celebrado um Acordo de Controle de Concentração que garantisse à M&G um fornecimento não discriminatório de PTA, oportunizando um benefício fiscal similar ao momento pré-operação (SEI 0376103). Diante desse cenário, a Petrotemex apresentou um Acordo em Controle de Concentração – ACC perante o Cade no sentido de garantir o fornecimento de PTA sem discriminação para M&G (SEI 0411307). No caso, o ACC prevê as condições que devem constar no futuro contrato de fornecimento de PTA a ser firmado entre Petrotemex e M&G, que foram ajustadas com base nas manifestações da M&G, terceira interessa diretamente afetada pela operação. [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e M&G]. Assim, a seguir passa-se a um breve resumo do remédio apresentado com a análise dos pontos que, na visão desta SG, são essenciais para afastar as preocupações concorrenciais: VIII.1.1 Preço: Esta SG entende que não cabe ao Cade determinar qual é o preço a ser cobrado. No entanto, [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G]:

[acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] VIII.1.2 Volume de PTA: [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] VIII.1.3 Paridade no mix do PTA fornecido para CITEPE e M&G: Para evitar a discriminação no tipo de PTA (com conteúdo importado ou nacional) fornecido à M&G, o ACC prevê a seguinte cláusula, inserida a pedido da M&G na petição 0409202: [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] VIII.1.4 Prazo: [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G]. VIII.1.5 Pagamento [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] VIII.1.6 Cláusula de arbitragem; De acordo com a cláusula 5.2 e 5.2, após a assinatura do ACC a Petrotemex apresentará à M&G uma proposta de novo acordo contendo os termos e condições previstos no ACC, e, caso a M&G não aceite a oferta, a Petrotemex iniciará o fornecimento de PTA nos termos do ACC e iniciará uma arbitragem para que uma comissão de especialistas independentes externos possa arbitrar a controvérsia sobre preços e volumes. [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] VIII.1.7 Monitoramento A proposta apresentada prevê que o cumprimento do ACC será realizado pelo Cade com a ajuda de um auditor externo independente a ser indicado pela Petrotemex, que deverá ser aprovado pelo Cade.

No caso, a Petrotemex apresentará ao Cade os relatórios elaborados pelo auditor externo a cada doze meses a partir da data de assinatura do ACC, durante o prazo de vigência do ACC. VIII.1.8 Multa por descumprimento pelo ACC: [acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] VIII.2 Conclusão Diante do exposto, esta SG entende que as obrigações assumidas pelas requerentes endereçam adequadamente os problemas elencados ao longo da análise em relação ao possível exercício de poder de mercado no fornecimento de PTA para a M&G e eventuais práticas tendentes ao fechamento do mercado de PET. [Acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G] Dessa forma, esta Superintendência entende que o remédio proposto é suficiente para mitigar as preocupações concorrenciais relacionadas à Operação. IX. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A Operação prevê cláusula de não concorrência disposta na [acesso restrito às Requerentes], a qual possui escopos espacial, material e temporal em consonância com os precedentes do Cade. X. RECOMENDAÇÕES Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inciso X, e 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, c/c o art. 165 do Ricade, recomenda-se o oferecimento de impugnação da presente Operação ao Tribunal e a sua aprovação, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações proposto pelos Requerentes. Estas conclusões. Encaminha-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Resposta ao Ofício 5461/2017/CADE.

[2] Paraxileno, por sua vez, é um petroquímico de primeira geração obtido a partir do nafta, que é uma mistura de hidrocarbonetos líquidos inflamáveis produzidos pela destilação de petróleo cru. [3] Esta SG/Cade oficiou os seguintes consumidores de PTA: M&G, Akzo Nobel, WEG Tintas, Terphane e Reichhold. Não foram oficiados concorrentes, pois no Brasil a única produtora de PTA é uma das Empresas-Objeto. [4] Resposta ao Ofício 4334/2017/CADE. [5] [Acesso restrito ao Cade]. [6] Resposta ao Ofício 4334/2017/CADE. [7] Resposta ao Ofício 4337/2017/CADE. [8] Resposta ao Ofício 4344/2017/CADE. [9] Requerentes: Companhia Integrada Têxtil do Nordeste e Petrobras Química S.A. [10] Resolução da Direotria Colegiada da Anvisa nº 27/2010. [11] Vide Parecer do Conselheiro Roberto Pfeiffer e da SEAE no Ato de Concentração nº 08012.005799/2001-92 (Requerentes: Copene Petroquímica do Nordeste S.A. e Odebrecht Química S.A); Parecer da SEAE no Ato de Concentração nº 08012.008432/2007-16 (Requerentes: Braskem S.A. e M&G Polímeros Brasil S.A.); Ato de Concentração nº 08012.012403/2010-54 (Requerentes: Indorama Ventures Public Company Limited e Grupo Arteva S. de R. L. de C. V.); Ato de Concentração nº 08700.009940/2014-92 (Requerentes: Magnate Sàrl, M&G Chemicals S.A., Mossi & Ghisolfi International Sàrl, e M&G Resinas Participações Ltda.) [12] Informações apresentadas pela Unifi (petição SEI 0370688), em resposta ao Ofício 4352/2017/CADE. [13] Ato de Concentração nº 08012.009807/2008-46.

Requerentes: Petrobras Química S.A. e Companhia Integrada Têxtil do Nordeste. [14] Resposta ao Ofício 4352/2017/CADE. [15] Resposta ao Ofício 4353/2017/CADE. [16] Resposta ao Ofício 4375/2017/CADE. [17] Resposta ao Ofício 4374/2017/CADE. [18] Resposta ao Ofício 4371/2017/CADE. [19] Resposta ao Ofício 4373/2017/CADE. [20] Resposta ao Ofício 4372/2017/CADE. [21] Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.893/04. [22] Decreto n. 4383 de 2002, art. XVIII-2:A importação por parte da República Federativa do Brasil das mercadorias incluídas no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei no 2404, de 23 de dezembro de 1987, conforme disposto no Decreto no 97.945, (Artigo 5) de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto no 429, de 17 de janeiro de 1992. [23] Call realizada no dia 10 de outubro de 2017 às 17h, entre o Coordenador-Geral de Análise Antitruste 02, Marcelo Nunes, a Assistente Isabela Maiolino e os funcionários da Terphane Edgar Malta e Alexandre Macedo. [24] Nos termos da Resolução 13/2012 do Senado Federal, “Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)”.

Tal alíquota é aplicada em produtos que sofreram beneficiamento ou transformação no Brasil mas que contam com conteúdo importado superior a 40%. [25] Call realizada no dia 11 de outubro de 2017 às 17h, entre o Coordenador-Geral de Análise Antitruste 02, Marcelo Nunes, a Assistente Isabela Maiolino e Daniela Viviane, funcionária da empresa. [26] Ressaltando que em um cenário nacional sequer haveria sobreposição entre as partes. [27] Ato de Concentração nº 08012.008432/2007-16 (Requerentes: Braskem S.A. e M&G Polímeros Brasil S.A.); Parecer da SEAE na Consulta nº 08700.001132/2006-77; Pareceres do Conselheiro Roberto Pfeiffer e da SEAE no Ato de Concentração nº 08012.005799/2001-92 (Requerentes: Copene Petroquímica do Nordeste S.A. e Odebrecht Química S.A). [28] Ato de Concentração nº 08012.012403/2010-54 (Requerentes: Indorama Ventures Public Company Limited e Grupo Arteva S. de R. L. de C. V.). O Cade considerou o mercado como nacional a fim de avaliar os efeitos da operação no Brasil. Entretanto, os referidos atos de concentração não envolveram preocupações concorrenciais em qualquer cenário de modo que a análise do Cade se deu de forma sintética. [29] Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005. [30] Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 187/2015: Art. 1º - O Processo Produtivo Básico para o produto Pré-Forma de Resina PET, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:

I - fabricação da resina PET, através de carregamento das matérias primas, aquecimento, mistura, homogeneização, estabilização, etc.; (...)§ 2º - Para fins de atendimento do PPB, fica dispensada a etapa I para 10% (dez por cento) do total de resina PET, em peso. [31] Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 15/2006, art. 1º, § 2º: Para fins de atendimento do PPB, o fabricante de pré-forma de resina PET instalado na Zona Franca de Manaus - ZFM deverá observar a utilização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições de resina PET, em peso, proveniente da produção nacional. [32] Resposta ao Ofício 5081/2017/CADE. [33] Resposta ao Ofício 4366/2017/CADE. [34] Resposta ao Ofício 4365/2017/CADE. [35] Resposta ao Ofício 4367/2017/CADE. [36] Resposta ao Ofício 4363/2017/CADE. [37] Resposta ao Ofício 4374/2017/CADE, [38] Resposta ao Ofício 4375/2017/CADE. [39] Resposta ao Ofício 4373/2017/CADE. [40] Resposta ao Ofício 4371/2017/CADE. [41] Ato de Concentração nº 08012.009807/2008-46. Requerentes: Petrobras Química S.A. (“Petroquisa”) e Companhia Integrada Têxtil do Nordeste (“Citene”). [42] Note que a estrutura do mercado, por considerar Brasil e México, deveria adotar considerar a produção Mexicana de PTA, e não apenas o exportado para o Brasil. Contudo, considerando que o Grupo Alfa é o único produtor naquele país, o resultado prático seria o mesmo: um monopólio virtual da empresa resultante.

Assim, optou-se por utilizar apenas os dados do PTA efetivamente exportado para o Brasil. [43] Constituição Federal, art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. [44] De acordo com Leandro Paulsen, “A não cumulatividade é uma técnica de tributação que visa a impedir que incidências sucessivas nas diversas operações de uma cadeia econômica de produção ou comercialização de um produto impliquem ônus tributário muito elevado, decorrente da tributação da mesma riqueza diversas vezes. Em outras palavras, a não cumulatividade consiste em fazer com que os tributos não onerem em cascata o mesmo produto.” (p. 119, Curso de Direito Tributário completo, 6ª edição, 2014). [45] Embora a indústria de poliéster não estivesse no rol do art. 4° da lei, o § 2°, art. 51 da Lei n.

11.675/99 conferiu ao Poder Executivo, mediante decreto, a possibilidade de "incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE." [46] Para dirimir a dúvida sobre o possível fim do diferimento, legislação aplicável e possível situação mais vantajosa das Requerentes em relação à M&G no que se refere aos aspectos tributários, essa SG oficiou a Secretaria de Fazenda do Estado do Pernambuco – SEFAZ/PE em 31 de outubro de 2017 (Ofício n. 6204/2017/CADE, SEI 0403501). Em síntese, a SEFAZ/PE respondeu que o prazo do diferimento do recolhimento do ICMS está previsto na Lei n. 13.387/07 é 31 de dezembro de 2035 e que, muito embora o Decreto n. 44.650/2017 contenha as normas regulamentares para fruição do diferimento e prazos específicos para o fim do diferimento (no caso, 31 de outubro de 2017), os prazos devem refletir àqueles da Lei, motivo pelo qual foi providenciado a adequação entre Lei e Decreto (SEI 0412528). Assim, tendo em vista que o diferimento não terminará em novembro, esse aspecto deixa de guardar relação concorrencial com a presente Operação. [47] Decretos nº 27.546/05, 27.396 e 28.193, todos de 2005, bem como Decretos nº 19.439/06 e 41.348/14.

[48] O DEE fez a ressalva “que, as informações de margem do Complexo PQS devem ser utilizadas com cautela visto que o Complexo PQS só operou de forma efetiva por um período reduzido de períodos e operando em níveis abaixo da escala eficiente. Os valores de margem em caso de operação eficiente podem, então, ser diferentes do atual cenário”. [49] A capacidade da CITEPE é de [acesso restrito ao Cade e à Petrobras] kt de resina PET e da planta na Argentina é de 190 kt. A capacidade de produção da Argentina pode ser verificada no documento SEI 0376103 e também no site da própria Petrotemex http://www.alpek.com/locations.html [acessado em 14/11/2017]. [50] Dado obtidos no documento SEI 0395966. [51] Nesse sentido, possíveis efeitos de um eventual fechamento de mercado tendem a afetar pouco os consumidores finais da resina PET, que continuarão abastecidos seja pela M&G, seja pela CITEPE (DEE, SEI 0411451). [52] http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/comunicados-e-fatos-relevantes/fato-relevante-revisao-do-plano-de-desinvestimento [53] http://www.investidorpetrobras.com.br/en/press-releases/signing-approval-agreement-sale-petroquimicasuape-and-CITEPE [54] Ver, nesse sentido, http://www.valor.com.br/empresas/4998714/prejuizo-da-petroquimica-suape-e-CITEPE-somou-r-25-bilhoes-em-2016 [55] Previsto no art. 183, § 3 da Lei n. 6.404/76, o impairment consiste na realização de análise sobre a deterioração dos valores registrados no imobilizado e no intangível da empresa.

[56] http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/comunicados-e-fatos-relevantes/fato-relevante-revisao-do-plano-de-desinvestimento. Acesso em 11/11/2017. [57] Vale ressaltar que esses clientes hoje adquirem apenas da Citepe, não sendo certo em que medida a Petrotemex se constitui em opção real para esses agentes. Em outras palavras, para esses consumidores residuais, a operação teria um efeito de substituição de agente econômico. [58] A petição SEI 0406787 (acesso restrito ao Cade, à Petrotemex e à M&G) contém [acesso restrito ao Cade, à M&G e à Petrotemex].

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