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CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2017

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

9.805 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0423078 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 145/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57 (Autos Principais de Acesso Restrito, relacionado aos Autos Públicos nº 08700.010769/2014-64) Representante: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Representados: AleSat Combustíveis S.A. (denominação atual de Ale Combustíveis S.A.), Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobras Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.), Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais – Minaspetro, Alberto Carlos Souto Soares, Alexandre de Moura Mendonça, Amadeu Vieira Filho, Anderson Paiva Quintão, Antônio Henrique de Melo Reis, Eduardo Jorge Pereira, Fernando José Longo Campos, Fernando Rennó Campos, Fernando Santos Araújo, Flávio Marcus Pereira Lara, José Omar Campos, Luiz Augusto Vasconcelos Soares, Marcelo Dias, Marcílio Massaud Mesquita, Márcio Croso Soares, Márcio Teixeira Lott, Rodrigo Costa Mendes, Sebastião Victor de Sá Neto, Tomaz Lisita Filho, Walter Gomes Júnior., CCA – Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Comercial Dona Clara Ltda. (Posto Dona Clara), Companhia de Distribuição Ltda. (Posto Extra), Delma Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Delma), E.A. França Comercial Ltda. (Posto Inter Oil), Mendonça & Cia Ltda. (Posto Boa Vista, Posto Camões, Posto Miramar, Posto Fazenda Velha), MM Comercio de Derivados de Petróleo Ltda.

(Posto Sion), Organizações Novo Belvedere Ltda. EPP (Posto Belvedere), Posto Aeroporto Ltda., Posto Aeroporto Ltda., Posto Álamo Ltda., Posto Alto Sion Ltda., Posto Atlanta Ltda., Posto Brilhante Ltda., Posto Buritis Ltda., Posto Campo Florido Ltda., Posto Cassino Ltda., Posto Castelo Nuevo Ltda., Posto Celt Ltda. (Ouro Fino II), Posto CM Ltda., Posto de Combustível Lubrimil Ltda. (Posto Dom Bosco), Posto Floramar Ltda., Posto Fórum Ltda., Posto França e Campos Ltda. (Posto Pica Pau), Posto Grajaú Ltda., Posto Indiana Ltda. (Posto Tropical), Posto Jardim das Oliveiras Ltda., Posto Jéssica Ltda., Posto Mangabeiras Ltda., Posto Maria Amélia Ltda., Posto Mário Werneck Ltda., Posto Mississipi Ltda., Posto Mustang Ltda., Posto Nova Contagem Ltda., Posto Oklahoma Ltda., Posto Ouro Fino Ltda., Posto Parada Obrigatória Ltda., Posto Petrobel Ltda. (Xuá II), Posto Ponte Nova Ltda., Posto Raja Auto Serviço Ltda. (Posto Raja), Posto Santa Bárbara Ltda., Posto Santa Lúcia Ltda., Posto Seguro Ltda., Posto Tatiana Ltda. (Via Brasil), Posto Trovão Ltda., Posto Hugo Werneck Ltda., Posto União Ltda., Posto Vilarinho Ltda., WR Simone Comercial Ltda. Advogados:

Alessandra França de Araújo Uzuelli, Arthur Villamil Martins, Ricardo Silva das Neves, Gustavo de Castro Afonso, João Pedro da Costa Barros, José Roberto de Mendonça Júnior, Daniel Augusto de Morais Urbano, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Oliveira Callado, André Alencar Porto, Fábio Francisco Beraldi, Fabricio Cobra Arbex, Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo, Guilherme Rodrigues Dias, Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, Leonardo Varella Giannetti, Marcelo Leonardo, Carlos Roberto Silva Junho, Aline França Campos, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Maurício Leopoldino da Fonseca, Breno Queiroz de Andrade, José Vinícius Bicalho Costa Júnior, Rodrigo Suzana Guimarães, Guilherme Orlando Anchieta Melo, Raquel Linhares Sad, Ronald Amaral, Leonardo Coelho do Amaral, Leonardo de Lima Naves, Osmar Mendes Paixão Côrtes, Ilza Aparecida Marques Zilli, Amarílio Machado Dias, Fernando Augusto Pereira Caetano, Guido Rogério Macedo Silveira Filho, Carlos Francisco de Magalhães, Nelson Nery Junior, Gabriel Nogueira Dias, Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes, Ana Patrícia de Azevedo Borba, Claudia Travi Pitta Pinheiro, Sergio Rodrigues Leonardo e outros. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA EMENTA: Processo Administrativo. Formação de cartel, influência de conduta comercial uniforme e fixação de preços de revenda nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos em Belo Horizonte/MG e municípios vizinhos.

Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação parcial dos Representados. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. OBSERVAÇÃO: Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo da Nota Técnica nº 145/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0423510), de acesso restrito ao CADE e aos Representados, com 307 (trezentas e sete) páginas, cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo originalmente instaurado pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE) em 28.04.2010 com o objetivo de apurar indícios de infrações contra a ordem econômica nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos em Belo Horizonte/MG e municípios vizinhos, condutas essas passíveis de subsunção nos artigos 20, I, III e IV, c/c 21, I, II, V, XI e XXIV, da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I, III e IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011. A conclusão exposta no final da presente Nota Técnica resulta da análise efetuada no Anexo da Nota Técnica nº 145/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, cujo acesso é restrito ao CADE e aos Representados.

CONCLUSÃO Do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, reiterando-se os fundamentos já declinados na Nota Técnica de fls. 11305-11427, acolhida pelo Despacho SDE nº 989/2011 (DOU 12.12.2011); na Nota Técnica de fls. 11813-11870, acolhida pelo Despacho SDE nº 176/2012 (DOU de 24.02.2012); na Nota Técnica de fls. 12389-12402, acolhida pelo Despacho SG nº 742/2013 (DOU 31.07.2013); na Nota Técnica de fls. 12573-125784, acolhida pelo Despacho SG nº 862/2013 (DOU 06.09.2013); e na Nota Técnica nº 130/2017 (SEI 0407450), acolhida pelo Despacho SG nº 1657 (SEI 0407506). No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota Técnica, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação das Representadas Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., AleSat Combustíveis S.A. (denominação atual de Ale Combustíveis S.A.), Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.) e Petrobras Distribuidora S.A. por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, I, II e IV c/c 21, I, II, V e XI, da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, e seu § 3º, incisos I, “a”, II, IV e IX da Lei nº 12.529/2011);

(ii) Condenação dos Representados Alberto Carlos Souto Soares, Posto Alto Sion Ltda., Posto Brilhante Ltda., Posto Fórum Ltda., Alexandre de Moura Mendonça, Mendonça & Cia Ltda. (Posto Boa Vista, Posto Camões Posto Miramar, Posto Fazenda Velha), Fernando Rennó Campos, Comercial Dona Clara Ltda. (“Posto Dona Clara”), Delma Comércio de Combustíveis Ltda. (“Posto Delma”), Posto Floramar Ltda., Posto Maria Amélia Ltda., Posto Vilarinho Ltda., Marcílio Massaud Mesquita, Posto Hugo Werneck Ltda., Posto Mário Werneck Ltda., Posto Santa Bárbara Ltda., Sebastião Victor de Sá Neto, Tomaz Lisita Filho, Posto Santa Lúcia Ltda., Posto Petrobel Ltda. (Xuá II), Walter Gomes Júnior, Posto CM Ltda., WR Simone Comercial Ltda., E.A. França Comercial Ltda. (“Posto Inter Oil”) por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, I, c/c 21, I, II e V, da Lei 8.884/94 (correspondente ao art. 36, inciso I e seu § 3º, incisos I, “a”, II e IV, da Lei nº 12.529/2011); (iii) Condenação dos Representados Amadeu Vieira Filho, Posto Seguro Ltda., José Omar Campos, Posto Castelo Nuevo Ltda., Posto Jardim das Oliveiras Ltda., Posto França e Campos Ltda. (Posto Pica Pau), Posto Jéssica Ltda., Posto Mississipi Ltda., Mário Lúcio Nunes, Posto Nova Contagem Ltda., Raja Auto Serviço Ltda. (“Posto Raja”), Posto Mangabeiras Ltda., Posto Álamo Ltda., Posto Atlanta Ltda., Posto Indiana Ltda. (Posto Tropical), Posto Oklahoma Ltda. e Posto Cassino Ltda. por infração à ordem econômica tipificada no art.

20, I, c/c 21, I e II da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, inciso I e seu § 3º, incisos I, “a”, e II, da Lei nº 12.529/2011); (iv) Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Aldo Marconi Rocha Machado, Posto Campo Florido Ltda., Companhia de Distribuição Ltda. (Posto Extra), Posto União Ltda. por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada; e (v) Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Flavio Marcus Pereira Lara, Márcio Teixeira Lott, Márcio Croso Soares, Rodrigo Costa Mendes, Wagner Luis Saab Amorim, CCA – Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Posto Aeroporto Ltda., Posto Belvedere (nome fantasia de: Organizações Novo Belvedere Ltda.), Posto Buritis Ltda., Posto Dom Bosco (nome fantasia de: Posto de Combustível Lubrimil Ltda.), Posto Grajaú Ltda., Posto Mangabeiras Ltda., Posto Mustang Ltda., Posto Ouro Fino Ltda, Posto Ouro Fino II (nome fantasia de: Celt Ltda.), Posto Parada Obrigatória Ltda., Posto Ponte Nova Ltda., Posto Sion (nome fantasia de: MM Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.), Posto Trovão Ltda., Posto Via Brasil (nome fantasia de: Posto Tatiana Ltda.) e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do estado de Minas Gerais – Minaspetro, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/11.

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