CADE · Superintendência-Geral · 09/01/2018
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.005799/2003-54
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0427584 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 2/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005799/2003-54 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio Representada: Petrobras Distribuidora S/A Advogados: Lauro Celidonio Neto; Frederico Carrilho Donas; Bárbara Decnop e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Exercício abusivo de posição dominante. Discriminação de adquirentes. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. TCC firmado com a Representada. Suspensão do Processo Administrativo. Recomendação de Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO A presente investigação iniciou-se após determinação do Secretário de Direito Econômico nos autos do Processo Administrativo nº 08012.012676/99-12, o qual se destinava a investigar a possível formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis líquidos no Distrito Federal, para apurar conduta específica de discriminção de adquirentes por parte da Petrobras Distribuidora S/A (BR DISTRIBUIDORA). A SDE encaminhou o ofício nº 3555/2005/DPDE em 29 de julho de 2005 para a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF, a fim de que essa Secretaria emitisse parecer nos autos.
Em 1º de novembro de 2005, a SEAE/MF encaminhou o ofício nº 0723/2005/RJ para a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para que informasse o número de postos existentes em Brasília, desde o ano de 1994, divididos por bandeira e, ainda, o número de postos revendedores da Rede Gasol[1] em operação em Brasília, também divididos por bandeira. A ANP, por meio do ofício nº 105/2005/CDC, de 28 de novembro de 2005, respondeu ao que lhe foi questionado. A SEAE/MF também oficiou o Diretor da Rede Gasol, Senhor Laudenor de Souza Limeira (ofício nº 07236/2005/RJ) para que informasse (i) o número total de postos da Rede Gasol em Brasília por bandeira; (ii) a quantidade de combustíveis comercializada pela Rede Gasol, por ano, desde 1994; (iii) a participação de mercado da Rede Gasol, por ano, de 1994 a 2004 e (iv) quais as restrições urbanísticas para a implementação de postos revendedores de combustíveis em Brasília e quais as legislações aplicáveis. A resposta ao ofício foi prestada em 29 de novembro de 2005. Em 9 de maio de 2008, por meio do ofício nº 06393/2008/DF, a SEAE/MF encaminhou os autos originais, bem como um apartado contendo as diligências realizadas por aquela Secretaria (fls. 83 e 89/90). Às fls. 92 dos autos, a SEAE/MF informou, com base no art. 38 da Lei nº 8.884/94 e da Portaria Conjunta SEAE/SDE, que não se manifestaria nos autos.
Em 27 de maio de 2008, foi enviado o ofício nº 3259/2008/DPDE para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a fim que essa autarquia informasse a relação dos postos revendedores e das distribuidoras atuantes no Distrito Federal (fls. 84/85). Em resposta, a ANP encaminhou o ofício nº 041/2008/CDC em 19 de junho de 2008, informando o solicitado. Para tanto, trouxe aos autos planilha gravada em disquete (fls. 87/88). A Secretária de Direito Econômico, por meio do Despacho nº 599, de 4 de agosto de 2009, decidiu pela promoção de Averiguação Preliminar com o fim de apurar a prática de infração contra a ordem econômica, a partir dos indícios presentes nos autos (fls. 93). Em 13 de agosto de 2009, o Coordenador-Geral da CGCM determinou a desconstituição do procedimento administrativo nº 08012.004363/2003-54, previamente apensado aos presentes autos por determinação do despacho da Diretora do DPDE de nº 114 de 5 de maio de 2004, para que seus documentos fossem juntos ao presente processo, tendo em vista a ocorrência de investigação para apurar possíveis práticas anticoncorrenciais no mesmo mercado (fls. 94). Em 16 de junho de 2010, a SDE encaminhou o ofício nº 4006/2010/DPDE/CGCM para a Representada (fls. 292/293) para que esclarecesse os detalhes dos contratos firmados com a Rede Gasol. A resposta ao ofício (versão pública), protocolada em 9 de agosto de 2010, foi juntada nos autos às fls. 313/321.
A versão confidencial foi juntada em seis volumes de apartado confidencial. Em 10 de maio de 2011 foi instaurado o presente Processo Administrativo para apuração de infração à ordem econômica por parte da BR DISTRIBUIDORA. À mesma data foram juntados termos de oitivas do Procedimento Administrativo 08012.008859/2009-86 (fls. 327/331) para auxiliar nas investigações do presente caso. Também foi reunida a Averiguação Preliminar nº 08012.0011696/2007-57 aos presentes autos, tendo em vista a identidade de objeto dos feitos. Em 8 de junho de 2011, a BR DISTRIBUIDORA protocolou Defesa na SDE, às fls. 389/424, alegando em suma que a empresa não pratica o ilícito concorrencial caracterizado pela discriminação de condições operacionais de venda. A Representada afirmou que a “diferenciação de preços pode ocorrer em razão do poder de barganha do revendedor decorrente das condições de compra de combustível (com frete ou sem frete) e do prazo de pagamento. Logo, ganhos de escala originados da relação comercial entre as partes é um conceito universal da atividade econômica”. Em 19 de julho de 2011, a SDE solicitou novas informações à Representada para dar continuidade à instrução do feito. Foi solicitada a relação de todos os postos de combustíveis de propriedade da BR DISTRIBUIDORA e o nome completo de seus administradores ou locatários.
Também foi solicitado o volume médio mensal de combustível vendido num intervalo de 60 meses, discriminados em gasolina (comum, aditivada e podium), etanol e diesel. Em 3 de agosto de 2011, a Representada apresentou resposta ao solicitado em versões pública e confidencial e requereu tratamento confidencial de algumas informações nos termos da Portaria MJ nº 456, de 15 de março de 2010. Em 27 de novembro de 2012, por meio do Despacho SG-CADE nº 399, o presente Processo Administrativo foi convolado, passando a ter as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/11, respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94. Em 28 de novembro de 2012, os autos foram remetidos ao Departamento de Estudos Econômicos do CADE para elaboração de parecer econômico quanto aos eventuais efeitos anticompetitivos, neutros ou pró-competitivos no mercado de revenda de combustíveis automotivos no DF, derivados da prática comercial investigada. Em 10 de abril de 2013, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor (1ª Prodecon) solicitou informações a respeito da eventual conclusão do processo. A SG-CADE respondeu a solicitação da 1ª Prodecon, por meio do Ofício nº 2826, de 6 de junho de 2013, informando que a instrução dos autos continuava em andamento, ainda sem conclusões definitivas.
Em 7 de abril de 2014, foi publicado o Despacho SG-CADE nº 381, onde foi solicitado à BR DISTRIBUIDORA informações comerciais adicionais para instrução dos autos. Em 10 de abril de 2014, foi oficiado o Representante Legal da Rede de Postos Cascol para que apresentasse ao Cade informações comerciais relativas ao relacionamento daquela rede de postos com a BR DISTRIBUIDORA. Em 15 de abril de 2014, foram oficiados postos de combustíveis da Rede Cascol para que apresentassem ao Cade informações comerciais individuais relativas ao relacionamento de cada posto com a BR DISTRIBUIDORA, além de dados mensais sobre faturamento e custos operacionais, no período de 60 meses anteriores à data de solicitação. Em 23 de abril de 2014, a BR DISTRIBUIDORA encaminhou ao Cade respostas referentes às solicitações de informações contidas no Despacho SG-CADE nº 381. Ao longo de 2014, todos os postos revendedores da BR DISTRIBUIDORA atuantes nos Distrito Federal também foram oficiados para apresentação de informações comerciais ao Cade, relativas ao relacionamento individual de cada posto com a distribuidora, para instrução dos autos. Em 18 de junho de 2014, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 005/2014/DEE que apresentava análises quanto à possível formação de conduta anticoncorrencial nos mercados de distribuição de combustíveis automotivos do Distrito Federal.
Em 26 de junho de 2014, foi publicado no DOU, Seção 1, Despacho nº 709 do Superintendente-Geral Interino intimando a Representada a tormar conhecimento da Nota Técnica nº 005/2014 do DEE-Cade. Em 25 de agosto de 2014, a BR DISTRIBUIDORA junto aos autos parecer econômico de lavra do Dr. Afonso Arinos de Mello Franco Neto em re-análise dos estudos constantes da Nota Técnica n] 005/2014/DEE/CADE. Em 07 de novembro de 2014, a Rede de Postos Cascol foi novamente oficiada no intuito de corrigir informações prestadas ao Cade por razão de inconsistências. Em 11 de setembro de 2015, a BR DISTRIBUIDORA foi intimada por meio do Despacho Decisório nº 54/2015/CGAA 6 (SEI 0106898) a prestar informações atualizadas dos postos de sua propriedade; de valores cobrados dos postos para operarem sob sua bandeira; e outras informações relativas ao relacionamento comercial com a Rede de Postos Cascol. Em 14 de outubro de 2015, a BR DISTRIBUIDORA apresentou as informações solicitadas por meio de petição (SEI 0121036). Em fevereiro de 2016, a BR DISTRIBUIDORA foi intimada a informar dados de todas as pessoas físicas que ocuparam sos cargos de Presidente; Diretor da Rede de Postos de Serviço (DRPS); Gerente de Automotivos (GAT) e Gerente Corporativo da Rede de Postos responsável pelo DF (GCRP) a partir do ano de 1995, conforme sugeridos pela Nota Técnica 18 (SEI 0164368). Tais informações foram apresentadas em março conforme petição presente nos autos (SEI 0172024), de forma incompleta.
Por meio do Ofício 1564 (SEI 0182958), o Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6 reiterou o pedido de informações, para que então constassem os nomes dos funcionários da BR responsáveis, efetivamente, pela gerência de postos do Distrito Federal. Em 02 de junho de 2017, foi feita nova solicitação à BR DISTRIBUIDORA para atualização de dados de todos os Postos de Combustíveis localizados no Distrito Federal atuantes sob sua bandeira (SEI 0344492). A resposta da empresa foi juntada aos autos sob o número SEI 0351392, em 14 de junho de 2017. Em 22 de agosto de 2017, a Representada protocolou petição (SEI 0377790) junto à SG/Cade requerendo a abertura de negociação para tratar de possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC com o Cade, o que foi deferido pelo Despacho SG 1237/2017, designando comissão técnica e determinando o início do período de negociações. O TCC foi homologado na 116ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida no dia 13 de dezembro de 2017 (SEI 0422177). É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Da celebração de Termo de Compromisso de Cessação Em 22 de agosto de 2017, a Representada protocolou petição (SEI 0377790) junto à SG/Cade requerendo a abertura de negociação para tratar de possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC com o Cade, o que foi deferido pelo Despacho SG 1237/2017, designando comissão técnica e determinando o início do período de negociações.
Para o presente caso não se aplicam as regras para recolhimento de valor pecuniário ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos contidas nos artigos 224 a 229 do Regimento Interno do Cade, por tratar-se de conduta anticompetitiva unilateral por parte da Requerente, sem existência de acordos, combinações ou ajustes entre concorrentes. Com a conclusão das negociações (Despacho SG 1755, nº SEI 0415616), a Requerente protocolou sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no art. 221, §3º, do Regimento Interno do Cade. O presente Termo foi disponibilizado nos autos públicos 08700.005226/2017-78 sob o número SEI 0418991. A Requerente juntou toda a documentação necessária no apartado restrito do Requerimento de TCC (autos restritos 08700.005227/2017-22). O TCC foi homologado na 116ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida no dia 13 de dezembro de 2017 (SEI 0422177). Sendo assim, o Processo Administrativo 08012.005799/2003-54 deverá ficar suspenso durante todo o período de vigência do TCC, sem qualquer decisão de mérito em relação à Compromissária, nos termos da cláusula 4.1 do referido Termo. Tendo em vista a celebração deste TCC e tendo em vista que a BR DISTRIBUIDORA é a única Representada nos autos e, portanto, inexistem outras pessoas jurídicas ou pessoas físicas no polo passivo do presente Processo Administrativo, entende-se desnecessária a continuidade da instrução processual, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal para julgamento. III.
CONCLUSÃO Isto posto, considerando que o Termo de Compromisso de Cessação foi homologado pelo Cade em sua 116ª Sessão Ordinária de Julgamento, sugere-se a suspensão do presente Processo Administrativo em relação à Representada, e sugere-se que o mesmo seja encaminhado ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com a sugestão de arquivamento se ao tempo de seu julgamento for constatado o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação por parte da BR DISTRIBUIDORA, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11. [1] A então Rede Gasol (atualmente Rede Cascol) é um grupo econômico atuante no setor de revenda de combustíveis no Distrito Federal que era, à época dos fatos, composto pelas empresas: (i) Auto Posto Gasol Ltda.; (ii) Cascol Combustíveis para Veículos Ltda.; (iii) Conver Combustíveis, Veículos e Representações Ltda; (iv) Cal Combustíveis Automotivos Ltda.; (v) Gasol Combustíveis Automotivos Ltda.; (vi) Lubrificantes Gasol Indústria e Comércio Ltda.; (vii) Comar Combustíveis Automotivos Ltda.; (viii) Canaã Combustíveis para Veículos Ltda.; (viii) Contagem Derivados de Petróleo Ltda.; (ix) Melhor Posto de Combustíveis Ltda.; (x) Sociedade Planalto Auto posto Ltda.; e (xi) Mais Barato Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda. Nos anos de 2012/2013 a rede Gasol passou por um processo de consolidação e incorporou todas as 11 razões sociais acima descritas sob uma única pessoa jurídica que a sucedeu: Cascol Combustíveis para Veículos Ltda..
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