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CADE · Superintendência-Geral · 05/01/2018

Transporte Ferroviário de Carga

Inquérito Administrativo nº 50500.547474/2017-12

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0427928 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 1/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE Denúncia de Conduta nº 50500.547474/2017-12 Representante: Agência Nacional de Transportes Terrestres. Representada: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. EMENTA: Denúncia de Conduta. Representante: Agência Nacional de Transportes Terrestres. Representada: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. Suposta prática de abuso de poder econômico e violação à Acordo em Controle de Concentração. Transporte ferroviário de cargas. Instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica a partir de Denúncia, nos termos dos arts. 13, III, e 66, §6º, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c o art. 181 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia de conduta[1] formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autuada em 03/11/17, após aquela Agência ser provocada por “reclamação com pedido de concessão de liminar”[2] apresentada por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda ("Seara"), em desfavor de América Latina Logística Malha Norte S.A. – “ALMN” (atual Rumo Malha Norte S.A - “ RMN”).

A Seara, que tem como objeto social “a produção agrícola por conta própria ou de terceiros, comércio de insumos agrícolas, compra e venda de açúcar e seus derivados, compra e venda de grãos, fabricação de produtos agropecuários, fabricação, importação e exportação de derivados de milho, ração para animais, logística para armazenagem, transbordo e escoamento de safra, transporte de grãos”, celebrou, em (Acesso restrito às Partes), o “Contrato de Prestação de Serviços de Transporte e Outras Avenças”[3] (Contrato) com ALL – América Latina Logística S.A (ALL Holding, atual Rumo Logística S.A, doravante Rumo) e ALL – América Latina Logística Malha Norte S.A (ALLMN, atual Rumo Malha Norte S.A – RMN), visando o serviço de transporte ferroviário de grãos, (Acesso restrito às Partes). A Reclamada, ALL, por sua vez, foi incorporada em 2014[4], pela compra total de suas ações, pela Rumo Logística S.A (Rumo), que foi “projetada para captação de cargas de terceiros, pequenos e médios produtores, principalmente localizados no interior do estado de São Paulo, para exportação pelo Porto de Santos” e tem por objetivo “efetuar uma aproximação entre o interior e o porto, por meio do uso de armazéns de captação da produção de terceiros, valendo-se do transporte multimodal” (parágrafo 20 da NT nº 043/2017/SUREG/ANTT[5]).

A reclamação da Seara em desfavor da ALL deu origem ao processo nº 50500.199696/2016-25, onde foram constatados pela ANTT indícios de infração à ordem econômica praticados pelo grupo econômico em questão, tendo este Conselho sido comunicado de tal situação através da Nota Técnica nº 043/2017/SUREG/ANTT. É o relatório. II. ANÁLISE O mercado abarcado pela presente denúncia de conduta consiste no mercado de transporte ferroviário de cargas entre as regiões do Mato Grosso e São Paulo. Importante salientar que o Grupo Rumo detém a concessão das malhas férreas capazes de atender as necessidades de transporte ferroviário das cargas da Seara, razão pela qual esta usuária, necessitando escoar suas mercadorias (soja, milho, farelo de soja entre outros, transgênicos ou não) de Itiquira/MT a Santos/SP, contratou a ALLMN (concessionária) para efetuar o serviço de transbordo/carregamento de vagões, quando necessário, e transporte ferroviário (Cláusula V do Contrato). Assim sendo, e em razão de a Seara entender ser imprescindível a prestação do serviço nas malhas controladas pelo Grupo Rumo à viabilidade de seu negócio, protocolou junto à ANTT dois pedidos de declaração de usuário dependente em relação à RMN e à Rumo Malha Sul (RMS), sendo autuados os processos nº 50500.089910/2015-55 e 0500.073142/2015-18, respectivamente.

Com efeito, da análise da Reclamação no âmbito da ANTT, aquela Agência concluiu pela existência de indícios de infrações à ordem econômica previstas nos incisos IV, V, X, XI e XVIII do §3º, art. 36 da Lei nº 12.529/11, in verbis: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante (...) §3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; (...) X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

(...) XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem.” Tais infrações estariam consubstanciadas nas seguintes condutas em detrimento da Seara adotadas pelo grupo econômico controlado pela Rumo: (Acesso restrito às Partes) Dessa forma, analisando-se preliminarmente o que narrado pela agência reguladora ora Representante e as conclusões por ela suscitadas, verifica-se que as condutas listadas nos itens acima podem indicar, pelo menos, condutas de (i) discriminação de adquirentes do serviço de transporte ferroviário oferecido, (ii) criação injustificada de dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento da Seara, bem como impedir seu acesso aos canais de distribuição; (iii) subordinação da prestação de um serviço (transporte ferroviário) à utilização de outro (descarregamento em terminal/porto do grupo econômico), caracterizando uma espécie de venda casada; (iv) e indícios de recusa de prestação de serviços dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais. Em suma, as condutas adotadas apresentam indícios de abuso de posição dominante e prejuízo à livre iniciativa e concorrência. Com efeito, a Nota Técnica nº 043/2017/SUREG/ANTT indica, ainda, indício de desrespeito ao Acordo em Controle de Concentrações (ACC) firmado pelo grupo empresarial de que faz parte a sociedade reclamada, pois: (Acesso restrito às Partes).

Destarte, face aos indícios trazidos aos autos, impende verificar a ocorrência de condutas vedadas pela Lei de Defesa da Concorrência. Além disso, recomenda-se a análise da denúncia de desrespeito ao ACC celebrado no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005719/2014-65. III. RECOMENDAÇÕES Tratando-se de comunicação encaminhada por Agência Reguladora contendo indícios de infrações, recomenda-se a instauração de Inquérito Administrativo em face de Rumo Logística Operadora Multimodal S.A, nos termos dos arts. 13, III e 66, §6º, ambos da Lei nº 12.529/11, c/c art. 181 do Regimento Interno do CADE, para proceder-se à devida apuração. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] SEI 0404784 [2] Tal Reclamação da SEARA deu origem ao Processo Administrativo ANTT nº 50500.382902/2017-47. [3] SEI 0404798 [4] AC nº 08700.005719/2014-65. Requerentes: Rumo Logística Operadora Multimodal S/A e ALL – América Latina Logística S.A. [5] SEI 0404796

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