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CADE · Superintendência-Geral · 18/01/2018

Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação

Processo Administrativo nº 08012.004280/2012-40

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0429185 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 2/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.004280/2012-40 (Apartado Restrito nº 08700.011188/2014-40) Representante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Representados: Adler Assessoramento Empresarial Ltda., Alsar Tecnologia em Redes Ltda., CDT Comunicação de Dados Ltda., Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda., Rhox Comunicação de Dados Ltda., Tellus S.A. Informática e Telecomunicações, Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Cristiane dos Santos Costa, Emílio Timo, Fábio de Azevedo Montoro, Margareth Brixi Tony de Souza, Paulo de Assis Gomes, Rochely Maria Moura Leal Lima, Rômulo Silva Nogueira, Ronato Batista de Oliveira, Ronei Souza Machado e Wellington da Rocha Mello Júnior. Advogados: Ana Malard Velloso, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Alexandre Peralta Colares, Carlos Carvalho Duarte Neto, Edson Ferreira, Elaine Cristina Xiol y Ferreira, Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto, Hugo Moraes Pereira de Lucena, João Hagenbeck Parizzi, José Carlos Nespoli Louzada, Kauê de Barros Machado, Leandro Oliveira Gobbo, Leonardo Fernandes Ranña, Manoel Coelho Arruda Júnior, Neide Terezinha Malard, Raphael Augusto Pinheiro Anunciação, Ticiano Figueiredo e outros. EMENTA: Processo Administrativo.

Cartel em licitações destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS I.2 DA REPRESENTAÇÃO I.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO I.4 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS I.4.1 Adler Assessoramento Empresarial Ltda. I.4.2 CDT Comunicação de Dados Ltda. I.4.3 Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. e Emílio Timo I.4.4 Rhox Comunicação de Dados Ltda. e Fábio de Azevedo Montoro I.4.5 Tellus S.A. Informática e Telecomunicações I.4.6 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda. I.4.7 Cristiane dos Santos Costa I.4.8 Rochely Maria Moura Leal Lima I.4.9 Rômulo Silva Nogueira I.4.10 Ronato Batista de Oliveira I.4.11 Wellington da Rocha Mello Júnior I.5 DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS I.6 DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL I.7 DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO I.8 DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL I.8.1 Adler Assessoramento Empresarial Ltda. I.8.2 Rhox Comunicação de Dados Ltda. e Fábio de Azevedo Montoro I.8.3 Rochely Leal II. DAS PRELIMINARES III.

DO MÉRITO III.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA III.2 CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS III.2.1 Da Estratégia de bloqueio em pregão presencial III.3. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE EMPRESAS QUE POSSUEM SÓCIOS COMUNS E/OU COM RELAÇÕES DE PARENTESCO E/OU AFINIDADE III.3 DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE CARTÉIS III.4 DA DESCRIÇÃO DO CARTEL INVESTIGADO III.5 DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS III.5.1 Da Implementação do Cartel: Divisão de Mercado por meio da apresentação de Propostas de Cobertura e da Supressão de Propostas III.5.1.1 Do Convite 2006/30015 - Banco do Brasil III.5.1.2 Outros processos de contratação do Banco do Brasil III.5.2 Do Convite nº 03/2005 do Conselho da Justiça Federal III.5.3 Do processo de contratação do PNUD III.5.4 Da Concorrência pública nº 36/2005 do UNODC III.5.5 Do Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal III.5.6 Dos processos de contratação do SEBRAE III.5.7 Pregão Presencial nº 121/2007 SEPLAG-DF III.5.8 Pregão Presencial nº 16/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

III.5.9 Do 5º termo aditivo ao Contrato nº 124/2005 entre a Alsar e o Banco Central do Brasil III.5.10 Da adesão à ata de registro de preços pela Corregedoria Geral do Distrito Federal III.5.11 Outras licitações possivelmente afetadas III.6 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO III.6.1 Do Poder de Mercado III.6.2 Do Mercado Relevante III.6.3 Dos Fatores Facilitadores do Abuso de Poder de Mercado III.7 CONCLUSÕES QUANTO AOS INDÍCIOS COLIGADOS NOS AUTOS III.8 DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO: INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS III.8.1 Adler Assessoramento Ltda. III.8.2 CDT Comunicação de Dados Ltda. e Wellington da Rocha Mello Júnior III.8.3 Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. e Emílio Timo III.8.4 Rhox Comunicação de Dados Ltda., e Paulo de Assis Gomes III.8.5 Tellus S.A Informática e Telecomunicações III.8.6 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Cristiane dos Santos Costa e Rômulo da Silva Nogueira III.8.7 Rochely Maria Moura Leal Lima III.9 DA RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO III.9.1 Fábio de Azevedo Montoro III.9.2 Ronato Batista de Oliveira III.10 DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08/02/2013, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls.

208/242, com vistas a apurar suposto cartel em licitações destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I a IV c/c art. 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011 da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0432782 com o relatório circunstanciado. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pela condenação dos Representados Adler Assessoramento Empresarial Ltda., CDT Comunicação de Dados Ltda., Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda., Rhox Comunicação de Dados Ltda., Tellus S.A. Informática e Telecomunicações, Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Cristiane dos Santos Costa, Emílio Timo, Paulo de Assis Gomes, Rochely Maria Moura Leal Lima, Rômulo Silva Nogueira, e Wellington da Rocha Mello Júnior., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigos 20, I a IV, c.c.

21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Fábio de Azevedo Montoro e Ronato Batista de Oliveira; pelo arquivamento dos autos em relação aos Compromissários Alsar Tecnologia em Redes Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Souza de Machado, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11; pela remessa do presente relatório circunstanciado à 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (PRODEP/MPDFT). Essas as conclusões.

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