CADE · Superintendência-Geral · 16/02/2018
Outras Atividades de Serviços Financeiros Não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.008182/2016-57
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0442468 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 13/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.008182/2016-57 (autos de acesso restrito nº 08700.005722/2016-41) Representante: Cade ex officio Representados: Banco ABN AMRO Real S.A. (“ABN”); Banco BBM S.A. (“BBM”); Banco BNP Paribas Brasil S.A. (“BNPP”); Banco BTG Pactual S.A. (“BTG PACTUAL”); Banco Citibank S.A. (“CITIBANK”); Banco Fibra S.A. (“BANCO FIBRA”); Banco Itaú BBA S.A. (“ITAÚ”); Banco Santander (Brasil) S.A. (SANTANDER”); Banco Société Générale Brasil S.A. (“SOCIÉTÉ GÉNÉRALE”); HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo (atual denominação: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO); André Ricardo Casale Kitahara; Andre Terreri Rodrigues; Antonio Carlos Moreira Lima; Bruno Marangoni Costa; Cassio de Camargo Mello; Conrado Bueno de Moraes Pereira Lima; Daniel Mussi França; Fernando Alberto Schwartz Fernandes; Guilherme Menin Gaertner; Luiz Eduardo Bevilacqua Ghizzi; Marcio Alexandre Georgetti; Marcio Goldenzon de Albuquerque; Marco Antônio Mecchi; Raul Sérgio Cruz Themudo Lessa Junior; Renan Souza Pinto de Brito; Rodrigo Berloffe Pagnani; Rodrigo Reisen de Pinho; Rodrigo Santoro de Castro; Sergio Cruz de Almeida Junior. Advogados: Joyce Midori Honda, Patrícia Agra Araújo, Ricardo Lara Gaillard, Guilherme F. C.
Ribas, Viviane da Costa Rodrigues Alves de Lima, Olavo Zago Chinaglia, Lauro Celidonio Neto, Renata Fonseca Zuccolo, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Fábio Francisco Beraldi, Eduardo Caminati Anders, Jose del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Bruno Peres Carbone, Patrícia Vietri Thomazelli Magalhães Fonseca, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Ana Paula Martinez, Barbara Rosenberg, Marcos Drummond Malvar, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Clovis Manzoni dos Santos Lores, Fábio Floriano Melo Martins, Luís Gustavo Haddad, Priscila Brolio Golçalves, Fernanda Duarte Calmon Carvalho, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Sonia Maria de Oliveira Paredes, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado onshore de câmbio, ocorrida no território brasileiro e envolvendo o Real Brasileiro (BRL). Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a analisar as preliminares e os pedidos de produção de prova apresentados no âmbito do Processo Administrativo para investigação de supostas condutas anticompetitivas no mercado onshore de câmbio, ocorrida no território brasileiro e envolvendo o Real Brasileiro (BRL).
O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo Público NOTA TÉCNICA Nº 13/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0442651). CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; Notificação dos Representados ABN, KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, SANTANDER, CITIBANK, Antônio Carlos Moreira Lima, Marco Antônio Mecchi e Luiz Eduardo Bevilacqua para que sejam apresentadas as informações requeridas no item V. desta Nota Técnica; Aos Representados SANTANDER, ABN, BBM, BTG PACTUAL, reitera-se a necessidade de apresentação do faturamento bruto, nos termos apontados no item XII desta Nota Técnica; O deferimento do pedido de prova testemunhal requerida pelos Representados SANTANDER, ABN, Rodrigo Reisen de Pinho, Raul Sérgio Cruz Themudo Lessa Júnior, André Ricardo Casale Kitahara e Bruno Marangoni Costa; A intimação dos Representados ITAÚ, Antônio Carlos Moreira Lima, Cássio de Camargo Mello, Conrado Bueno de Moraes Pereira Lima e Fernando Alberto Schwartz Fernandes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do RI-CADE, justifiquem a pertinência e necessidade da colheita dos depoimentos requisitados, bem como, nos termos do art. 187, IV, do RI-CADE, apresentem a qualificação completa das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento;
O indeferimento do pedido genérico de prova testemunhal requerida pelos Representados BANCO FIBRA, Antonio Carlos Moreira Lima e Bruno Marangoni Costa; O indeferimento do pedido de prova testemunhal de subscritores de pareceres a serem apresentados, requerida pelos Representados CITIBANK e ITAÚ, por não estarem satisfeitos os requisitos de pertinência e necessidade da oitiva das pessoas por eles arroladas como testemunha, além de se tratar de pedido genérico; O indeferimento, por perda de objeto, dos pedidos de prova testemunhal requeridos pelos representados SANTANDER, ABN, BNPP, BTG PACTUAL, CITIBANK, ITAÚ, Rodrigo Reisen de Pinho, Raul Sérgio Cruz Themudo Lessa Júnior, André Ricardo Casale Kitahara e Antonio Carlos Moreira Lima, já que esta prova será produzida pela SG/CADE;
O deferimento do pedido genérico de prova documental solicitada pelos Representados SANTANDER, ABN, BBM, BNPP, BTG PACTUAL, CITIBANK, BANCO FIBRA, ITAÚ, Rodrigo Reisen de Pinho, Raul Sérgio Cruz Themudo Lessa Júnior, André Ricardo Casale Kitahara, Daniel Mussi Franca, Renan Souza Pinto de Brito, Andre Terreri Rodrigues, Antonio Carlos Moreira Lima, Bruno Marangoni Costa, Antônio Carlos Moreira Lima, Cassio de Camargo Mello, Conrado Bueno de Moraes Pereira Lima, Fernando Alberto Schwartz Fernandes, Guilherme Menin Gaertner, Marcio Alexandre Georgetti, Marcio Goldenzon de Albuquerque, Raul Sérgio Cruz Themudo Lessa Júnior, Rodrigo Berloffe Pagnani, Rodrigo Santoro de Castro e Sergio Cruz de Almeida Junior, devendo as provas ser apresentadas até o encerramento da instrução; O indeferimento do pedido de prova documental requerida pelo Representado BNPP, posto que os documentos requeridos já foram juntados aos autos; O deferimento do pedido de prova pericial documental requerida pelo Representado CITIBANK, sugerindo-se que tal prova seja por eles produzida preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução;
O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova, solicitados pelos representados BTG PACTUAL, BANCO FIBRA, BBM, SANTANDER, ITAÚ, ABN, BNPP, Antônio Carlos Moreira Lima, Bruno Marangoni Costa, Rodrigo Reisen de Pinho, Raul Sérgio Cruz Themudo Lessa Júnior, André Ricardo Casale Kitahara, Daniel Mussi Franca, Renan Souza Pinto de Brito, Andre Terreri Rodrigues, Cassio de Camargo Mello, Conrado Bueno de Moraes Pereira Lima, Fernando Alberto Schwartz Fernandes, Marcio Alexandre Georgetti, Marcio Goldenzon de Albuquerque, Rodrigo Berloffe Pagnani, Rodrigo Santoro de Castro e Sergio Cruz de Almeida Junior. No tocante ao pedido genérico de prova pericial, pode ela ser produzida pelo Representado, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. Essas as conclusões.
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