CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2017
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Processo Administrativo nº 08700.008182/2016-57
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0421549 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 96/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008182/2016-57 (Apartado Restrito nº 08700.005722/2016-41) Representante: Cade ex officio Representados: Banco ABN AMRO Real S.A.; Banco BBM S.A.; Banco BNP Paribas Brasil S.A.; Banco BTG Pactual S.A.; Banco Citibank S.A.; Banco Fibra S.A.; Banco Itaú BBA S.A.; Banco Santander (Brasil) S.A.; Banco Société Générale Brasil S.A.; HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (atual denominação: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo); André Ricardo Casale Kitahara; Andre Terreri Rodrigues; Antonio Carlos Moreira Lima; Bruno Marangoni Costa; Cassio de Camargo Mello; Conrado Bueno de Moraes Pereira Lima; Daniel Mussi Franca; Fernando Alberto Schwartz Fernandes; Guilherme Menin Gaertner; Luiz Eduardo Bevilacqua Ghizzi; Marcio Alexandre Georgetti; Marcio Goldenzon de Albuquerque; Marco Antônio Mecchi; Raul Sérgio Cruz Themudo Lessa Junior; Renan Souza Pinto de Brito; Rodrigo Berloffe Pagnani; Rodrigo Reisen de Pinho; Rodrigo Santoro de Castro; Sergio Cruz de Almeida Junior. Advogados:
Viviane da Costa Rodrigues Alves de Lima, Olavo Zago Chinaglia, Lauro Celidonio Neto, Renata Fonseca Zuccolo, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Fábio Francisco Beraldi, Eduardo Caminati Anders, Jose del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Bruno Peres Carbone, Patrícia Vietri Thomazelli Magalhães Fonseca, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Ana Paula Martinez, José Carlos da Matta Berardo, Marcos Drummond Malvar, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Clovis Manzoni dos Santos Lores, Fábio Floriano Melo Martins, Luís Gustavo Haddad, Eduardo Molan Gaban, Fernada Duarte Calmon Carvalho, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Sonia Maria de Oliveira Paredes, Eric Hadmann Jasper, Ivo Texeira Gico Júnior, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos e outros. somente VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Requerimento de intervenção de terceiros. Indeferimento. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiros protocolado pela IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda., SEI nº 0420833, no âmbito do presente processo administrativo, instaurado para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado onshore de câmbio, ocorrida no território brasileiro e envolvendo o Real Brasileiro (BRL).
Em síntese, a IMCOPA afirma ter substantiva participação no setor de commodities, cujos interesses podem vir a ser afetados pela decisão do presente processo e requer a admissão de sua intervenção no feito, sob o seguinte fundamento: "a IMCOPA hoje ostenta condição de parte interessada para intervir no presente feito, vez que o deslinde deste, sem qualquer embargo, poderá afetar direitos e interesses que possui a Manifestante, e os quais irá se valer para minorar os eventuais prejuízos que lhe foram causados pelo Cartel do Câmbio". Além disso, a empresa alega que: "A intervenção da IMCOPA, de fato, se justifica também haja vista a possibilidade de a ora Manifestante contribuir com e auxiliar o CADE na apuração e definição de como a existência do suposto "Cartel do Câmbio" veio a prejudicar diversos agentes econômicos, em distintos setores, inclusive em seu setor de atuação, o de commodities". É o relatório. II. ANÁLISE A admissão como terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006.
Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que "a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo", além de "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo". Cabe ressaltar que o fato de terceiros eventualmente poderem ter sido difusamente afetados por uma conduta anticompetitiva não pode ser, por si só, elemento suficiente para justificar a habilitação formal nos autos como terceiro interessado. Isso porque, como regra, todos os processos que tramitam nesta autoridade antitruste afetam, potencialmente, interesses difusos, de inúmeros e incontáveis agentes. A hipotética habilitação nos autos de todos os agentes potencialmente afetados pelas condutas investigadas - que podem envolver atores de incontáveis mercados e setores, até consumidores finais - levaria, evidentemente, a um tumulto processual significativo, engessando ou mesmo inviabilizando o trâmite do processo administrativo. Há de haver, portanto, justificativas mais profundas a fundamentar o pedido de habilitação como terceiro interessado.
Analisando-se o requerimento protocolado pela IMCOPA, observa-se que, não obstante a alegação de que a Requerente poderia auxiliar com a apuração de como os agentes economicos foram prejudicados e quais operações foram afetadas pelo suposto cartel, não foi especificado de que forma a companhia poderia colaborar com a presente investigação, o que demonstra a ausência de um dos critérios para ingresso de terceiro nos autos, qual seja, a contribuição para o convencimento da autoridade, conforme acima exposto. Ademais, a IMCOPA justifica o seu interesse no ingresso no processo, tendo em vista a possibilidade da companhia ajuizar ações reparatórias na hipótese de ser proferida pelo CADE uma decisão final condenatória. Ocorre que a admissão ou não como terceiro interessado em nada influencia o ajuizamento de tais ações reparatórias, pois, enquanto a investigação estiver em curso, parte das informações do processo fica restrita apenas aos Representados, não podendo ser acessadas por nenhum terceiro, nem mesmo por aqueles que tenham sido admitidos como terceiro interessados.
Conforme exposto na Nota Técnica nº 28/2017 (0316562), "a legislação pátria resguarda o sigilo de informações sensíveis ou comercialmente estratégicas, de modo a evitar a produção de impactos negativos ao exercício da atividade empresarial e, em última análise, trazer prejuízos ao próprio bem-estar concorrencial", o que exige a limitação do acesso a terceiros às informações confidenciais do processo, limitação essa aplicada também a terceiros legitimamente admitidos no curso do processo administrativo. Ademais, após a conclusão do processo, a decisão do Tribunal pela condenação ou não dos representados é pública, podendo os interessados ajuizar as ações de indenização que entenderem cabíveis. Sugere-se, assim, pelos argumentos expostos, o indeferimento da intervenção da IMCOPA como terceiro interessado. Nesse sentido, ressalta-se que a obtenção de vista dos autos para ciência e acompanhamento do feito independe da qualificação da ora requerente como terceiro interessado, podendo a companhia desde já acompanhar o andamento do processo por meio do sistema SEI e ter acesso à versão pública da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo nº 27/2017 (0276994), juntada aos autos públicos do presente processo. Ademais, tem a requerente acesso às versões públicas das notas técnicas proferidas pela SG/Cade, bem como a todos os demais documentos e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos do processo administrativo.
Significa dizer que o presente indeferimento causa pouco ou nenhum prejuízo à requerente, ao mesmo tempo que resguarda o trâmite adequado do processo administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da intervenção da IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. como terceiro interessado, sem prejuízo do acesso da requerente a todos os documentos públicos do Processo Administrativo nº 08700.008182/2016-57. Estas as conclusões.
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