CADE · Superintendência-Geral · 04/10/2017
Outras Atividades de Serviços Financeiros Não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.008182/2016-57
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0394292 - Nota Técnica :: Processo Administrativo nº 08700.008182/2016-57 (Apartado Restrito nº 08700.005722/2016-41) Representante: Cade ex officio Representados: Banco ABN AMRO Real S.A.; Banco BBM S.A.; Banco BNP Paribas Brasil S.A.; Banco BTG Pactual S.A.; Banco Citibank S.A.; Banco Fibra S.A.; Banco Itaú BBA S.A.; Banco Santander (Brasil) S.A.; Banco Société Générale Brasil S.A.; HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (atual denominação: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo); André Ricardo Casale Kitahara; Andre Terreri Rodrigues; Antonio Carlos Moreira Lima; Bruno Marangoni Costa; Cassio de Camargo Mello; Conrado Bueno de Moraes Pereira Lima; Daniel Mussi Franca; Fernando Alberto Schwartz Fernandes; Guilherme Menin Gaertner; Luiz Eduardo Bevilacqua Ghizzi; Marcio Alexandre Georgetti; Marcio Goldenzon de Albuquerque; Marco Antônio Mecchi; Raul Sérgio Cruz Themudo Lessa Junior; Renan Souza Pinto de Brito; Rodrigo Berloffe Pagnani; Rodrigo Reisen de Pinho; Rodrigo Santoro de Castro; Sergio Cruz de Almeida Junior. Advogados:
Viviane da Costa Rodrigues Alves de Lima, Olavo Zago Chinaglia, Lauro Celidonio Neto, Renata Fonseca Zuccolo, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Fábio Francisco Beraldi, Eduardo Caminati Anders, Jose del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Bruno Peres Carbone, Patrícia Vietri Thomazelli Magalhães Fonseca, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Ana Paula Martinez, José Carlos da Matta Berardo, Marcos Drummond Malvar, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Clovis Manzoni dos Santos Lores, Fábio Floriano Melo Martins, Luís Gustavo Haddad, Eduardo Molan Gaban, Fernada Duarte Calmon Carvalho, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Sonia Maria de Oliveira Paredes, Eric Hadmann Jasper, Ivo Texeira Gico Júnior, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado onshore de câmbio. Determinação de notificação por edital do Representado Fernando Alberto Schwartz Fernandes. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 07/12/2016, que investiga supostas condutas anticompetitivas no mercado onshore de câmbio, ocorrida no território brasileiro e envolvendo o Real Brasileiro (BRL), condutas estas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 27/2016 (0276049 e 0277255) e Despacho do Superintendente-Geral nº 33/2016 (0277443), devidamente publicado (0277467). A partir disso, foram expedidas notificações a todos os Representados, conforme será abaixo relatado, a partir do qual se verifica que todos foram notificados, à exceção do Representado Fernando Alberto Schwartz Fernandes. Em relação a ele, foi expedida notificação (NOT nº 1027/2016 - 0278629 e NOT nº 31/2017 - 0308060) para que este apresentasse a respectiva defesa, com base nos endereços constantes dos autos. A primeira notificação restou infrutífera, tendo a SG/Cade procedido à localização de novo endereço. No entanto, em ambas as tentativas, a documentação retornou sem cumprimento, com a informação de "mudou-se" (0285133 e 0314433). Além disso, em 06 de fevereiro de 2017, a SG/Cade oficiou o INSS (0298437), solicitando os dados dos Representados pendentes de notificação. A resposta do INSS foi apresentada em 15 de fevereiro de 2017, conforme documento 0304351, que, a respeito do representado Fernando Alberto Schwartz Fernandes, trouxe o endereço já utilizado na primeira notificação.
Também foram expedidos Ofícios (Ofício nº 651/2017 - 0299435 e Ofício nº 652/2017 - 0299444) aos respectivos empregadores, conforme consta dos autos, que responderam não disporem de outro endereço além do constante dos autos (0303095/0304433 e 0304585). O endereço mencionado em ambos os ofícios foi o já utilizado na primeira notificação. Diante disso, servimo-nos da presente Nota Técnica para analisar diversas questões referentes ao polo passivo do presente Processo, tais como: (i) esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações, para, por fim, (ii) determinar a notificação por edital dos Fernando Alberto Schwartz Fernandes, com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade. II. ANÁLISE II.1. Esclarecimentos quanto à notificação dos Representados II.1.1. Panorama geral quanto à notificação dos Representados Após a publicação do Despacho que determinou a instauração do Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados. Como resultado desse processo de notificação dos Representados, verificou-se que foram cumpridas todas as notificações, exceto as notificações do Representado Fernando Alberto Schwartz Fernandes, conforme tabela abaixo. Tabela 01: Notificações Representados Expedição do AR (SEI) Juntada do AR Cumprido (SEI) Procuração (SEI) Status da Notificação do PA Banco ABN AMRO Real S.A. (“ABN”) NOT/Nº 1009/2016 - 12/12/201 (0278495) 0283813 Cumprido Banco BBM S.A.
(“BBM”) NOT/Nº 1010/2016 - 12/12/2016 (0278506) 0288385 0281148, 0280324 e 0357527(renúncia) Cumprido Banco BNP Paribas Brasil S.A. ("BNPP") NOT/Nº 1011/2016 - 12/12/2016 (0278512) Assinatura por Usuário Externo, em 15/12/2016 0290295, 0283711 e 0280926 Cumprido Banco BTG Pactual S.A (“BTG PACTUAL”) NOT/Nº 1012/2016 - 12/12/2016 (0278519) 0288208 0285095, 0283506, 0356411 (renúncia) e 0316093 (renúncia) Cumprido Banco Citibank S.A (“CITIBANK”) NOT/Nº 1013/2016 - 12/12/2016 (0278525) Assinatura por Usuário Externo, em 12/12/2016 0278397 e 0279594 Cumprido Banco Fibra S.A. (“BANCO FIBRA”) NOT/Nº 1015/2016 - 12/12/2016 (0278535) 0288387 0283689 Cumprido Banco Itaú BBA S.A. (“ITAÚ”) NOT/Nº 1016/2016 - 2/12/2016 (0278541) Assinatura por Usuário Externo, em 14/12/2016 0284177 Cumprido Banco Santander (Brasil) S.A (“SANTANDER”) NOT/Nº 1017/2016 - 12/12/2016 (0278547) 0288210 0283207 e 0281194 Cumprido Banco Société Générale Brasil S.A. (“SOCIÉTÉ GÉNÉRALE”) NOT/Nº 1018/2016 - 12/12/2016 (0278559) 0283814 0283888 e 0282080 Cumprido HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo ("HBBR") (atual denominação: KIRTON BANK S.A.
- BANCO MÚLTIPLO) NOT/Nº 1019/2016 - 12/12/2016 (0278566) 0285990 0233513 Cumprido André Ricardo Casale Kitahara NOT/Nº 1020/2016 - 12/12/2016 (0278572) e NOT/Nº 17/2017 - 08/02/2017 (0300223) 0304512 Cumprido Andre Terreri Rodrigues NOT/Nº 1021/2016 - 12/12/2016 (0278596) e NOT/Nº 12/2017 - 06/02/2017 (0299316) 0305504 0339046 Cumprido Antonio Carlos Moreira Lima NOT/Nº 1022/2016 - 12/12/2016 (0278600) 0285995 0284860 e 0283978 Cumprido Bruno Marangoni Costa NOT/Nº 1023/2016 - 12/12/2016 (0278606) 0288388 0288010 e 0286986 Cumprido Cassio de Camargo Mello NOT/Nº 1024/2016 - 12/12/2016 (0278611) 0285996 Cumprido Conrado Bueno de Moraes Pereira Lima NOT/Nº 1025/2016 - 12/12/2016 (0278616) e NOT/Nº 1039/2016 - 12/12/2016 (0278814) 0284790 e 0284788 Cumprido Daniel Mussi Franca NOT/Nº 1026/2016 - 12/12/2016 (0278625) 0301203 Cumprido Fernando Alberto Schwartz Fernandes NOT/Nº 1027/2016 - 12/12/2016 (0278629) e NOT/Nº 31/2017 - 02/03/2017 (0308060) --- Não cumprido Guilherme Menin Gaertner NOT/Nº 1028/2016 - 12/12/2016 (0278630) e NOT/Nº 13/2017 - 06/02/2017 (0299317) 0306034 e 0285999 0373659 Cumprido Luiz Eduardo Bevilacqua Ghizzi NOT/Nº 1029/2016 - 12/12/2016 (0278632) Assinatura por Usuário Externo, em 15/12/2016 0280011 e 0373659(renúncia) Cumprido Marcio Alexandre Georgetti NOT/Nº 1030/2016 - 12/12/2016 (0278637) 0286000 0289087 Cumprido Marcio Goldenzon de Albuquerque NOT/Nº 1031/2016 - 12/12/2016 (0278645) e NOT/Nº 1045/2016 - 28/12/2016 (0285311) 0288391 0285318 Cumprido Marco Antônio Mecchi NOT/Nº 1032/2016 - 12/12/2016 (0278654) 0286001 0233513 Cumprido Raul Sérgio Cruz Themudo Lessa Junior NOT/Nº 1040/2016 - 14/12/2016 (0280408) 0286005 Cumprido Renan Souza Pinto de Brito NOT/Nº 1034/2016 - 12/12/2016 (0278670) 0286002 Cumprido Rodrigo Berloffe Pagnani NOT/Nº 1035/2016 - 12/12/2016 (0278677) 0286003 0291969 Cumprido Rodrigo Reisen de Pinho NOT/Nº 1036/2016 - 12/12/2016 (0278679) 0286004 Cumprido Rodrigo Santoro de Castro NOT/Nº 1037/2016 - 12/12/2016 (0278707) e NOT/Nº 14/2017 - 06/02/2017 (0299322) 0304759 0339042 Cumprido Sergio Cruz de Almeida Junior NOT/Nº 1038/2016 - 12/12/2016 (0278710) 0288211 Cumprido A partir da tabela acima, passa-se à análise das questões referentes à notificação do Representado que está pendente de notificação, e das várias tentativas realizadas pela SG/Cade para tentar notificá-lo.
II.1.2. Esclarecimentos quanto à notificação de Fernando Alberto Schwartz Fernandes Em relação ao Representado Fernando Alberto Schwartz Fernandes, a primeira notificação (NOT nº 1027/2016) foi enviada para o endereço [ACESSO RESTRITO], sendo esse o endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil. Esta primeira notificação foi enviada conforme 0278629, tendo retornado com a indicação de "Mudou-se" (0285133). Esse seria o endereço residencial do Representado, endereço esse também informado pelo INSS e por ambos os empregadores mencionados nos autos. Vale observar que, em 06 de fevereiro de 2017, a SG/Cade oficiou o INSS (0298437), solicitando os dados dos Representados então pendentes de notificação. A partir da resposta do INSS (0304351), verificou-se que o endereço informado consistia no mesmo endereço já tentado inicialmente, o qual já havia restado infrutífero. Também foram expedidos Ofícios (Ofício nº 651/2017 - 0299435 e Ofício nº 652/2017 - 0299444) aos respectivos empregadores, conforme consta dos autos, que responderam não disporem de outro endereço além do constante dos autos (0303095/0304433 e 0304585). O endereço mencionado em ambos os ofícios foi o já utilizado na primeira notificação.
Além da expedição da primeira notificação (NOT nº 1027/2016 - 0278629), que retornou com a informação de "mudou-se" (0285133), após buscas em diversas bases de dados, conforme Certidão 0306680, a SG/CADE procurou notificá-lo em endereço comercial por meio da notificação NOT nº 31/2017 (0308060). No entanto, também nesse caso, a documentação retornou sem cumprimento, com a informação de "mudou-se" (0314433). Assim, após as várias tentativas de notificação do Representado Fernando Alberto Schwartz Fernandes acerca da instauração do presente Processo Administrativo, verificou-se que a SG/Cade não logrou êxito na sua localização, conforme atestam os avisos de recebimento não cumpridos nºs 0285133 e 0314433. Nos termos da certidão de SEI nº 0374698, portanto, declara-se que tal Representado encontra-se em lugar ignorado, incerto, não sabido ou inacessível. II.2. Determinação de notificação por Edital Pelos motivos apontados acima, a fim de recomendar solução para o caso concreto, entende-se que, quanto ao Representado Fernando Alberto Schwartz Fernandes, seria aplicável o previsto no § 2º do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, que determina: Art. 70.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.(g.n.) Da mesma forma, o artigo 96, VI,§ 2º, e os artigos 98 e 189, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 96. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) §2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Art. 98. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo; e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo. §2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Art. 189. (...) §1º Frustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento da autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.(g.n.) Ademais, o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo em trâmite perante a SG/Cade por força do art. 115 da Lei nº 12.529/11, prevê: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Portanto, o referido Representado deve ser notificado por edital acerca da instauração do Processo Administrativo, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e dos artigos 96, VI,§ 2º, 98 e 189, todos do RI-Cade, para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado onshore de câmbio, ocorrida no território brasileiro e envolvendo o Real Brasileiro (BRL), condutas estas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 27/2016 (0276049 e 0277255) e Despacho do Superintendente-Geral nº 33/2016 (0277443), devidamente publicado (0277467). Nesse sentido, tendo em vista o previsto no artigo 96, VI,§ 2º, e nos artigos 98 e 189, combinado com o previsto no CPC, consoante o artigo 115 da Lei nº 12.529/11, passa-se a esclarecer o procedimento a ser adotado nos presentes autos pela SG/Cade no que se refere à notificação do Representado e sua repercussão no prosseguimento da instrução processual.
Primeiramente, destaca-se que o prazo para resposta ou contestação, a partir da citação inicial, começa a correr na mesma data para todos os integrantes do polo passivo. Assim, para o início do cômputo do prazo, deve-se considerar o momento em que for formalizada a última das notificações. No tocante à citação por edital, o artigo 102, inciso II do RI-Cade, prevê que: “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Observa-se, outrossim, que isso se coaduna com a disposição expressa do inciso V do artigo 241 c/c o artigo 232, inciso IV, todos do CPC, que prevê que o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Vejamos: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação e proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a conseqüente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 - sentença anulada. (AC 89.01.10147-5/DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990).
(g.n) Ainda segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, tem-se que: “Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação de mais de um dos incisos do art. 241, prevalece o mais favorável aos réus.”[1] Desse modo, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. Diante do exposto, sugere-se: A publicação do edital de citação de Fernando Alberto Schwartz Fernandes, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo e no prazo máximo de 15 (quinze dias) da emissão da Certidão supra referida; A intimação dos Representados para que tomem ciência do exposto na presente nota técnica, e para que sejam certificadas (i) de que a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, e nos artigos 96, 98 e 189 do RI-Cade e pelo disposto na legislação processual civil, c.c.
o artigo 115 da Lei nº 12.529/2011, e (ii) de que o prazo de defesa será comum de 30 dias, contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do RI-Cade, a partir da formalização da última das notificações, e a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de citação do Representado Fernando Alberto Schwartz Fernandes em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. A afixação do edital abaixo indicado no Setor de Protocolo do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 315/2017-SG/CADE O Superintendente-Geral Substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. KENYS MENEZES MACHADO, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Fernando Alberto Schwartz Fernandes, que se encontra em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.008182/2016-57 (Apartado Restrito nº 08700.005722/2016-41), para apurar para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado onshore de câmbio, ocorrida no território brasileiro e envolvendo o Real Brasileiro (BRL), condutas estas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do RICade, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a partir dos esclarecimentos quanto às notificações dos Representados apresentados na Tabela nº 1, e do exposto no item II.2, que seja determinada a citação por edital do Representado Fernando Alberto Schwartz Fernandes, com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade. que sejam os Representados cientificados da notificação por edital de Fernando Alberto Schwartz Fernandes, bem como de que: (i) a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade, artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11;
e (ii) o prazo de defesa será comum de 30 (trinta) dias, contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de citação de Fernando Alberto Schwartz Fernandes em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. decisão por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. a juntada do documento SEI 0394445, ficando os Representados notificados da referida juntada. Essas as conclusões. [1] NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000. Comentário ao artigo 241, nota 31, pág. 299.
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