CADE · Superintendência-Geral · 21/02/2018
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0443065 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 15/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Autos Restritos nº 08700.012467/2014-20, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 Representante: Cade ex officio Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Dowertech da Amazonia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda., Eletra Energy Solutions, Elo Sistemas Eletrônicos S.A., Elster Medição de Energia Ltda., FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A, Itron Sistemas e Tecnologia Ltda., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron, Inc., Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Nansen S.A. Instrumentos de Precisão, Alex Saucier, Álvaro Dias Junior, Atila Cingano, Carlos Magno Alves, Carlos Sérgio Marques Leal, Claudia Onoda, Danilo Murta Coimbra, Eduardo Paoliello, Emerson Souza, Everton Peter Santos da Rosa, Fábio Fukunaga, Gadner Falcovski Vieira, Geraldo de Assis Guimarães Junior, Gilberto Rolim Teixeira, Helio Lippert da Silva, João José Peixoto, Luciano José Goulart Ribeiro, Luís Paulo Elustondo, Marcelo Miziara Assef, Marcos Antônio Rizzo Mendonça, Mário Henrique Sanchez, Nilo Abreu de Menezes, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Roberto Barbieri, Ronaldo Borges Paiva, Samuel Chagas Lee, Waldecy dos Santos Rocha e Vinícius Bezerra de Souza. Advogados:
Eduardo Caminati Anders, Flávia Chiquito dos Santos, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Fábio Brun Goldschimidt, Branca Adaime, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, André Gomes Leão, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Lauro Celidonio Neto, Michelle Marques Machado, Cristiane Henrique Vieira, Andrei Cassiano, Leandro Ricardo Adaime, Carla Maria Marques Leal, Marcelo Bevilacqua da Cunha, José Roberto da Silva, Rogério Carmona Bianco, Luís Gustavo Haddad, Daniela Maria Rosa Nascimento, Léo Iolovicth, Joel Picinini, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Catia Zillo Martini, Anderson Ribeiro da Fonseca, Ricardo Franco Botelho, Aurélio Marchini Santos, Itamar de Carvalho Júnior, Geraldo Figueiredo Júnior, Flávio Araújo Rodrigues Torres, José Renato Camilotti, Fernando Ferreira Castellani, Haroldo de Almeida, Frederico Dunice Pereira Brito, Vamilson José Costa, Lívia Kachvartanian Salaro, Juliana Galvão Rocha de Almeida Prado e Marcelo Sartori. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de sistemas de medição de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos). Análise dos pedidos de produção de provas e outros. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10/10/2014, conforme Nota Técnica e Despacho de fls.
1447/1529 (doravante designada "NT 324/2014"), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de sistemas de medição de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos), condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo. Em 25/03/2015, o Cade celebrou Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) com os seguintes Representados: 1) Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues Sudario da Silva e Danilo Murta Coimbra, Histórico da Conduta SEI 0041392 (doravante denominado “TCC ELETRA”); 2) Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda. e Waldecy dos Santos Rocha, Histórico da Conduta SEI 0041401 (doravante denominado “TCC LANDIS”); e 3) Elster Medição de Energia Ltda., Histórico da Conduta SEI 0041404 (doravante denominado “TCC ELSTER”). Posteriormente, requereram adesão ao "TCC LANDIS" os Representados Ronaldo Borges Paiva (0065319) e Álvaro Dias Júnior (0067592), pedidos que foram devidamente homologados (0069506), estando o presente processo, portanto, suspenso em relação a todos eles.
Em 20/05/2015, conforme Nota Técnica nº 40 (0062001), determinou-se o aditamento da instauração do Processo Administrativo e foram incluídas no polo passivo do presente processo as pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas, em vista da presença de robustos indícios de infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011: i) Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); ii) FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A; iii) Carlos Sérgio Marques Leal; iv) Cláudia Onoda; v) Emerson Souza; vi) Gilberto Rolim Teixeira; vii) Helio Lippert da Silva; viii) Roberto Barbieri; e ix) Ronaldo Borges Paiva. Assim, procedeu-se à notificação de todos os Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, a fim de que tomassem ciência (i) do aditamento à NT 324/2014 e (ii) da devolução do prazo de defesa, como previsto no art. 187, § 2º, do Regimento Interno do Cade - RI-Cade. Além disso, providenciou-se a notificação dos novos Representados para a apresentação de defesa.
Posteriormente, o Cade celebrou TCC com os Representados 4) Gadner Falcovski Vieira (''Gadner Vieira''), Histórico da Conduta SEI 0146802, 5) Marcos Antônio Rizzo Medonça (''Marcos Mendonça''), Histórico da Conduta SEI 0146816 e 6) Hélio Lippert da Silva (''Hélio Lippert''), Histórico da Conduta 0146830, razão pela qual o presente Processo Administrativo também está suspenso em relação a eles. Informa-se que as defesas administrativas dos Representados restaram acostadas às fls. abaixo mencionadas, deixando de serem relatadas as de Representados em relação aos quais o processo encontra-se suspenso: Tabela 1: Defesas Representadas Juntada do AR cumprido (Fls.) Defesas (fls. /Nº SEI) Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica ("ABINEE") 0077902 0117505 Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. ("DOWERTECH") 1810 e 1816 0116931 Elo Sistemas Eletrônicos S.A ("ELO") 1670/1574/1626 0117776 FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A ("FAE") 0084607 0115980 Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. e Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("ITRON") 1563 0038762 Nansen S.A.
Instrumentos de Precisão ("NANSEN") 1629/1791/1633 e 1630 0119347 Alex Saucier ("Alex Saucier") 1789 0033632 Átila Cingano ("Átila Cingano") 1815 0043396 Carlos Magno Alves ("Carlos Magno") 1629/1791/1633 e 1630 0119347 Carlos Sérgio Marques Leal ("Carlos Leal") 0084608 0118443 Cláudia Onoda ("Cláudia Onoda") 0077903 0112263 Eduardo Paoliello ("Eduardo Paoliello") 1629/1791/1633 e 1630 0119347 Emerson de Souza ("Emerson Souza") 0087586 0116760 Éverton Peter Santos da Rosa ("Éverton Rosa") 1792 0089509 Fábio Fukunaga ("Fábio Fukunaga") 1810 e 1816 0116931 Geraldo de Assis Guimarães Junior ("Geraldo Junior") 1928 0019544 Gilberto Rolim Teixeira ("Gilberto Teixeira") 0079766 0117282 João José Peixoto ("João Peixoto") 1794/1795 1829 Luciano José Goulart Ribeiro ("Luciano Ribeiro") 1796 0042156 Luis Paulo Elustondo ("Luis Elustondo") 1786 0117286 Marcelo Miziara Assef ("Marcelo Assef') 1629/1791/1633 e 1630 0119347 Mário Henrique Sanchez 1677 0038762 Nilo Abreu de Menezes ("Nilo Menezes") 1675 0089508 Samuel Chagas Lee ("Samuel Lee") 1634 0011628 Roberto Barbieri ("Roberto Barbieri") 0079942 0117588 Vinícius Bezerra de Souza ("Vinícius Souza") 1817 0043004 Em 20/11/2015, foi publicado o Despacho nº 1430 (SEI nº 0135325), acolhendo as razões de decidir da Nota Técnica nº 107/2015 (SEI 0135643), em que a SG/Cade: (i) indeferiu as preliminares arguidas, bem como (ii) analisou os pedidos de prova dos Representados, e os deferiu/indeferiu, conforme abaixo indicado.
Além disso, concedeu-se prazo para que alguns Representados se manifestassem em relação à pertinência e imprescindibilidade das provas requeridas. Esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as preliminares arguidas pela FAE, e que não foram analisadas na Nota Técnica nº 107/2015 e Despacho nº 1430/2015, e (ii) a complementação dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de defesa. Informa-se que deixarão de ser analisados os pedidos de provas feitos por Representados que posteriormente celebraram ou aderiram a Termos de Compromisso de Cessação com o Cade. É o relatório. II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA FAE A Representada FAE (0140866 e 0155880) alegou que esta SG/Cade não teria abordado na Nota Técnica nº 107/2017 (0135643), que realizou o saneamento do presente Processo Administrativo, duas questões preliminares apontadas pela Representada em sede de defesa administrativa, quais sejam: ausência de individualização da conduta por parte desta SG/Cade; e ilegitimidade passiva ad causam da Representada, já que não possui suficiente poder de mercado. Ademais, alega que não constam, na Nota Técnica nº 107/2015 e no Despacho SG nº 1430/2015, os nomes dos advogados da FAE e, por isso, postulam a (i) a retificação da Nota Técnica nº 107/2015 (0135643) e Despacho nº 1430/2015 (0135325) e (ii) republicação do Despacho SG nº 1430/2015, incluindo os nomes dos advogados da Representada.
Quanto à ausência de análise das preliminares, de fato, esta SG/Cade deixou de apreciá-las e, por isso, passa a avaliá-las na presente Nota Técnica. II.1 Ausência de individualização da conduta No tocante à preliminar de ausência de individualização da conduta, a Representada alegou em sua defesa administrativa (0115980) que não houve individualização da conduta imputada contra a FAE, de modo que a Nota Técnica nº 40/2015, que fundamentou a instauração deste Processo Administrativo, indica de maneira genérica os ilícitos apurados e que, portanto, isto teria afetado seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, suscitando, assim, a nulidade do referido processo administrativo. No entanto, tal argumentação não merece prosperar. Senão, vejamos. O inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada à FAE e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Veja-se, aliás, que a defesa da Representada rebate os indícios contra ela apontados.
Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já, é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4.
Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[1] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[2] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][3] Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento da preliminar suscitada.
II.2 Ilegitimidade passiva por ausência de poder de mercado por parte da Representada Ademais, ainda em sede de preliminar, a Representada postula que, para ser responsabilizada, seria essencial possuir ''capacidade infratora'' para tanto e que, quanto a condutas anticoncorrenciais, tal capacidade decorreria da existência de poder de mercado para isso. Além disso, sustenta que, ainda que atuasse em conjunto com os demais Representados, não possuiria suficiente poder de mercado e, portanto, não haveria que se falar em infração cometida pela FAE. Isto posto, insta esclarecer que, em casos de cartéis, em relação ao poder de mercado, em caso de condutas concertadas, nota-se que: Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados.
E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?
Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta[4]. (grifamos) Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto a aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminar confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado dos Representados, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar.
II.3 Retificação e republicação da Nota Técnica nº 107/2015 e Despacho SG nº 1430/2015 Por fim, quanto ao pedido de retificação na Nota Técnica nº 107/205 e Despacho SG nº 1430, para que se façam constar os nomes dos advogados da Representada, quais sejam: Vamilson José Costa, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Lívia Kachvartanian Salaro e Juliana Galvão Rocha de Almeida Prado, entende-se que, tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa, visto que a Representada FAE compareceu normalmente aos autos, conforme infere-se da apresentação da petição SEI 0140866, em momento posterior à publicação da supracitada Nota Técnica e Despacho SG/Cade, dá-se como sanado tal erro material, e, portanto, sugere-se o indeferimento do pedido. III. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 195 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Por meio da Nota Técnica nº 107/2015, a SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, bem como pediu esclarecimentos adicionais, conforme indicado na tabela abaixo. Ressalta-se que, em relação aos pedidos de provas documentais genéricas, ressaltou-se ser assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, razão pela qual não serão especificadas na tabela abaixo. Tabela 2: Provas Solicitadas Representadas Provas Solicitadas Resultado da Análise da SG/Cade na Nota Técnica 107/2015 ABINEE Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como: (i) juntada de documentos; (ii) oitivas de testemunhas;
e (iii) provas periciais. (i) Pedido genérico de produção de prova documental: deferimento, dado que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal: indeferimento, já que o Representado não apresentou rol de testemunha e justificou devidamente o pedido. (iii) Pedido genérico de prova pericial: indeferimento, já que o Representado não a especificou e, tampouco, justificou o pedido, sem prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. DOWERTECH Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como: (i) juntada de documentos; (ii) oitivas de testemunhas; e (iii) provas periciais. (i) Pedido genérico de produção de prova documental: deferimento, dado que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal: indeferimento, já que o Representado não apresentou rol de testemunha e justificou devidamente o pedido. (iii) Pedido genérico de prova pericial:
indeferimento, já que o Representado não a especificou e justificou o pedido, sem prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. ELO (i) Prova documental: possibilidade de envio de ofícios eventualmente necessários para comprovação das alegações e juntada de novos documentos; (ii) Prova testemunhal, por meio da oitiva de: a) Doug Staker, residente à [ACESSO RESTRITO]; (i) Produção de prova documental: deferimento, dado que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, mesmo antes de encerrada a instrução processual; (ii) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido. FAE (i) Pedido genérico de produção de prova documental, incluindo possibilidade de envio de ofícios; (ii) pedido genérico de prova documental, em especial perícia contábil; (i) Pedido genérico de produção de prova documental: deferimento do pedido de produção e apresentação de prova documental até o fim da fase instrutória; (ii) Prova pericial genérica: indeferimento do pedido por ausência de justificativa, sem prejuízo de tal prova ser produzida pela própria Representada, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. NANSEN (i) Prova testemunhal: por meio da oitiva das testemunhas: a) Beneficiário do Acordo de Leniência;
e b) Compromissários dos TCCs; (ii) Prova pericial: em todos os materiais fornecidos pelos Signatários e Compromissários, por discordarem dos procedimentos por eles adotados. (i) Prova testemunhal: prejudicado, já que o Beneficiário e Compromissários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. (ii) Prova pericial: indeferimento, tendo em vista não ter indicado quais documentos e em que medida esses padecem de vícios e não podem ser considerados. Além disso, destacou-se que não cabe à SG/Cade disponibilizar a terceiros - notadamente concorrentes - documentos eletrônicos genericamente solicitados pela parte, sob pena de poderem ser disponibilizados documentos protegidos por segredo de empresa. Alex Saucier (i) Prova testemunhal, por meio da oitiva das seguintes testemunhas: a) Franco Coutinho Bortolotti residente [ACESSO RESTRITO]; b) Pascoal Massao Takinami, residente [ACESSO RESTRITO]. (ii) Pedido genérico de prova documental; (iii) Pedido genérico de prova pericial. (i) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal; (ii) Prova documental: deferimento, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documetos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. (ii) Prova pericial genérica:
indeferimento, já que não a especificou, sem prejuízo de ser tal prova por ele produzida, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, o que não obsta a apresentação do laudo até o encerramento da instrução. Átila Cingano Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como: (i) juntada de documentos; e (ii) oitivas de testemunhas. (i) Pedido genérico de produção de prova documental: deferimento, dado que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal: indeferimento, já que o Representado não apresentou rol de testemunha e justificou devidamente o pedido. Carlos Magno (i) Prova testemunhal: por meio da oitiva das testemunhas: a) Beneficiário do Acordo de Leniência; e b) Compromissários dos TCCs; (ii) Prova pericial: em todos os materiais materiais fornecidos pelos Signatários e Compromissários, por discordarem dos procedimentos por eles adotados. (i) Prova testemunhal: prejudicado, já que o Beneficiário e Compromissários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. (ii) Prova pericial: indeferimento, tendo em vista não ter indicado quais documentos e em que medida esses padecem de vícios e não podem ser considerados.
Além disso, destaca-se que não cabe à SG/Cade disponibilizar a terceiros - notadamente concorrentes - documentos eletrônicos genericamente solicitados pela parte, sob pena de poderem ser disponibilizados documentos protegidos por segredo de empresa. Carlos Leal (i) Pedido genérico de prova documental; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal; e (iii) Pedido de prova pericial para identificação dos computadores que acessavam as contas de e-mails que o Signatário foi acusado de criar e controlar, sob pena de nulidade de sua inclusão, diante da ausência de provas das condutas imputadas. (i) Pedido genérico de prova documental: deferimento, tendo em vista que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal: indeferido, já que o Representado não apresentou rol de testemunhas e, tampouco, justificou devidamente o pedido; e (iii) Pedido de prova pericial: indeferido, dado que não cabe à SG/Cade mediar lide privada entre empregados e empregadores. Cláudia Onoda (i) Prova documental: através da apresentação, pela empresa LANDIS, do balanço contábil dos anos de 2011, 2012 e 2013 para fins de verificação, com outros períodos, da inexistência de benefício financeiro. (i) Prova documental:
indeferimento, por ausência de razoabilidade, já que a apresentação de balanço contábil da empresa não possibilita, nem mesmo em tese, afastar a hipótese de existência de suposto conluio. Além disso, mesmo se tais informações fossem prestadas, estas seriam de acesso restrito ao Cade e à empresa, visto que enquadradas no art. 53, VI do RI-Cade. Eduardo Paoliello (i) Prova testemunhal: por meio da oitiva das testemunhas: a) Beneficiário do Acordo de Leniência; e b) Compromissários dos TCCs; (ii) Prova pericial: em todos os materiais fornecidos pelos Signatários e Compromissários, por discordar dos procedimentos por eles adotados. (i) Prova testemunhal: prejudicado, já que o Beneficiário e Compromissários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. (ii) Prova pericial: indeferimento, tendo em vista não ter indicado quais documentos e em que medida esses padecem de vícios e não podem ser considerados. Além disso, destaca-se que não cabe à SG/Cade disponibilizar a terceiros - notadamente concorrentes - documentos eletrônicos genericamente solicitados pela parte, sob pena de poderem ser disponibilizados documentos protegidos por segredo de empresa. Emerson Souza (i) Prova documental: pedido genérico; (ii) Prova testemunhal, por meio da oitiva das seguintes pessoas físicas: a) Alexandre Voto, residente [ACESSO RESTRITO]; b) Alberto Leonardo Suby, residente [ACESSO RESTRITO]; e c) Mário Henrique Sanchez, residente [ACESSO RESTRITO]. (i) Prova documental:
deferimento, dado que a apresentação de prova documental pode ocorrer até o fim da fase instrutória; e (ii) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal. Éverton Rosa (i) Prova documental, para fins de solicitar dados contábeis e de faturamento da Elster; (ii) Pedido de autorização judicial para busca e apreensão do notebook dos Representados e outros documentos por eles produzidos enquanto eram empregados da Elster, bem como de computadores pessoais e celulares dos Representados e outros documentos referentes ao período de 2011 a 2013; (iii) Pedido de entrega de denúncia anônima que teria sido recebida pela Elster; (iv) Prova documental para envio de ofício à ABRADEE para solicitar ofícios sobre o tema de garantia exigida para estes equipamentos em processos licitatórios e concorrências privadas; (v) Prova testemunhal, por meio da oitiva da seguinte testemunha: (a) João Acyr Bonat Junior, residente [ACESSO RESTRITO]. (i) Prova documental: indeferimento, por não contribuir para a apuração dos fatos de existência ou não de suposto cartel e, por serem dados restritos, que não seriam disponibilizados a terceiros; (ii) Pedido de autorização judicial: indeferimento, pois a medida de busca e apreensão prevista no art. 13, VI, d, da Lei nº 12.529/2011 não é aplicável ao que os Representados solicitam, sendo ainda suscitados motivos genéricos para tal pedido; (iii) Pedido de entrega:
indeferimento, pois a notícia de se a Elster recebeu uma denúncia anônima é irrelevante e não foi utilizada pela SG/Cade para imputar fatos contra os Representados; (iv) Envio de ofício: deferimento, sendo que o ofício será oportunamente enviado; (v) Prova testemunhal: Concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal Fábio Fukunaga Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como: (i) juntada de documentos; (ii) oitivas de testemunhas; e (iii) provas periciais. (i) Pedido genérico de produção de prova documental: deferido, dado que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal: indeferimento, já que o Representado não apresentou rol de testemunha e justificou devidamente o pedido; (iii) Pedido genérico de prova pericial: indeferimento, já que o Representado não especificou e justificou o pedido, sem prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. Geraldo Junior (i) Prova testemunhal: por meio da oitiva da seguinte testemunha: a) Denis Maciel Maia, residente [ACESSO RESTRITO]. (ii) pedido genérico de prova pericial (i) Pedido de prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido; (ii) Prova pericial genérica:
indeferimento, já que não a especificou, sem prejuízo de ser tal prova por ele produzida, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. Gilberto Teixeira (i) Prova documental: pedido genérico; e (ii) Prova testemunhal: através da oitiva da seguinte testemunha: a) Monica Vilma Kuhn, residente [ACESSO RESTRITO]. (i) Prova documental: deferimento, dado que a apresentação de prova documental pode ocorrer até o fim da fase instrutória; e (ii) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal. João Peixoto (i) Prova testemunhal, por meio das oitivas das seguintes testemunhas: a) Carmen Silvia Pariz Magalhães, residente [ACESSO RESTRITO]; e b) Sueli da Silva Frealdo, residente [ACESSO RESTRITO]. (i) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido; Luciano Ribeiro (i) prova documental, a fim de solicitar à Itron informações e documentos sobre a falta de medidores no período investigado; (ii) prova documental, a fim de solicitar dados contábeis da Itron; (iii) fornecimento do hard disk do notebook do qual foram extraídos os documentos apresentados no processo e memória do celular smartphone do qual foram extraídas as mensagens, para que seja realizada perícia imparcial; (iv) Prova testemunhal, por meio da oitiva das seguintes testemunhas, a serem ouvidas no local de seu domicílio, nos termos do art.
155, parte final §2°, §3°, do RI-Cade, ou com o uso de vídeoconferência ou mecanismo similar: a) Júlio Cesar Pilenso Filho; b) Eduardo Javier Bareila. (i) Prova documental: indeferimento, por ausência de justificativa de como tal informação contribuiria para a compreensão do objeto investigado; (ii) Prova documental: indeferimento, por não contribuir para a apuração dos fatos de existência ou não de suposto cartel e, por serem dados restritos, que não seriam disponibilizados a terceiros; (iii) Prova pericial: indeferimento, pois não cabe à SG/Cade mediar lide privada entre empregados e empregadores, devendo tais discussões serem travadas junto às autoridades competentes. Além disso, veja-se que o Representado apresentou motivo e objeto genérico para tal pedido, quais sejam realizar perícial imparcial, não havendo, porém, qualquer demonstração no sentido de que tais documentos padecem de vícios; (iv) Prova testemunhal: diante da impossibilidade de o Representado e a SG/Cade arcarem com o deslocamentos das testemunhas, a SG/Cade concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que ele apresentasse os questionamentos escritos a serem endereçados a tais pessoas pela SG/Cade por via postal, lembrando-se que nesse caso a natureza da prova consiste em prova documental. Em relação ao Sr.
Júlio César Pilenso, o Representado não apresentou a sua completa qualificação, notadamente o endereço, o que, se não for prestado no prazo acima acarretará no indeferimento do pedido de produção de provas, em razão da impossibilidade de envio do referido ofício. Luis Elustondo (i) Prova testemunhal, por meio da oitiva da seguinte testemunha: a) George Casado D'azevedo Neto, com endereço [ACESSO RESTRITO]. (i) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova. Marcelo Assef (i) Prova testemunhal: através da oitiva das testemunhas: a) beneficiário da leniência; e b) compromissários dos TCCs; (ii) Prova pericial: em todos os materiais materiais fornecidos pelos Signatários e Compromissários, por discordarem dos procedimentos por eles adotados. (i) Prova testemunhal: prejudicado, já que o Beneficiário e Compromissários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. (ii) Prova pericial: indeferimento, tendo em vista não ter demonstrado quais documentos e em que medida tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados. Além disso, destaca-se que não cabe à SG/Cade disponibilizar a terceiros - notadamente concorrentes - documentos eletrônicos genericamente solicitados pela parte, sob pena de poderem ser disponibilizados documentos protegidos por segredo de empresa. Nilo Menezes (i) Prova documental, para fins de solicitar dados contábeis e de faturamento da Elster;
(ii) Pedido de autorização judicial para busca e apreensão do notebook dos Representados e outros documentos por eles produzidos enquanto eram empregados da Elster, bem como de computadores pessoais e celulares dos Representados e outros documentos referentes ao período de 2011 a 2013; (iii) Pedido de entrega de denúncia anônima que teria sido recebida pela Elster; (iv) Prova documental para envio de ofício à ABRADEE para solicitar ofícios sobre o tema de garantia exigida para estes equipamentos em processos licitatórios e concorrências privadas; (v) Prova testemunhal, por meio da oitiva da seguinte testemunha: (a) João Acyr Bonat Junior, residente [ACESSO RESTRITO]. (i) Prova documental: indeferimento, por não contribuir para a apuração dos fatos de existência ou não de suposto cartel e, por serem dados restritos, que não seriam disponibilizados a terceiros; (ii) Pedido de autorização judicial: indeferimento, pois a medida de busca e apreensão prevista no art. 13, VI, d, da Lei nº 12.529/2011 não é aplicável ao que os Representados solicitam, sendo ainda suscitados motivos genéricos para tal pedido; (iii) Pedido de entrega de denúncia anônima: indeferimento, pois a notícia de se a Elster recebeu uma denúncia anônima é irrelevante e não foi utilizada pela SG/Cade para imputar fatos contra os Representados; (iv) Prova documental: deferimento, sendo que o ofício será oportunamente enviado; (v) Prova testemunhal:
Concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal Samuel Lee (i) Prova testemunhal, por meio das oitivas das seguintes testemunhas: a) José Maria Freire, [ACESSO RESTRITO]; b) Emerson Souza, [ACESSO RESTRITO]; c) Mariano Michael Bergman, [ACESSO RESTRITO]. (i) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova; Roberto Barbieri (i) Prova documental: pedido genérico; e (ii) Prova documental: envio de ofício a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e a Eletrobrás, para que prestem esclarecimentos sobre as discussões técnicas tidas com a ABINEE, envolvendo confiabilidade em medidores eletrônicos e os reflexos desse tema sobre as condições de garantia desses aparelhos. (i) Prova documental: deferimento, dado que a apresentação de prova documental pode ocorrer até o fim da fase instrutória; e (ii) Prova documental, envio de ofício: indeferimento do pedido, tendo em vista que não restou claro em que medida discussões referentes à confiabilidade em medidores e seus eventuais reflexos sobre os termos de garantia de medidores de eletricidade impactariam a análise de eventual conluio ou mesmo contrariariam eventuais indícios de recusa concertada para participação em licitações. Além disso, verifica-se que o Representado não apresentou as perguntas a serem eventualmente enviadas a tais companhias elétricas. Vinícius Souza (i) Prova documental, a fim de solicitar dados contábeis da Itron;
(ii) Prova testemunhal, por meio da oitiva da seguinte testemunha: (a) Sueli da Silva Frealdo, [ACESSO RESTRITO]. (i) Prova documental: indeferimento, por não contribuir para a apuração dos fatos de existência ou não de suposto cartel e, por serem dados restritos, que não seriam disponibilizados a terceiros; (ii) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal. Diante disso, cumpre analisar as justificativas quanto aos pedidos de provas feitos pelos Representados. Por fim, também ressalta-se que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. III.1 Da Representada ABINEE A Representada ABINEE (0144489) alegou que esta SG/Cade não teria apreciado o pedido de produção de prova testemunhal feito por esta Representada, no bojo da Nota Técnica nº 107/205. A partir disso, a ABINEE interpôs pedido de reconsideração do pleito, através da petição supramencionada. Tal pedido de reconsideração ataca possível lacuna desta SG/Cade que, no entendimento da Representada, não teria apreciado a oitiva da testemunha arrolada.
De fato, esta SG/Cade, equivocadamente, não analisou o pedido de oitiva da testemunha Jeferson Marcondes, arrolada pela Representada ABINEE em sede de defesa administrativa SEI nº 0117505. No entanto, é importante ressaltar que, ainda sim, quando da apresentação de sua defesa administrativa (0117505), a Representada não havia apontado a justificativa, pertinência e relevância da oitiva requerida - mesmo a testemunha sendo devidamente qualificada -, não atendendo, portanto, as condicionantes exigidas para se analisar o pleito. Neste sentido, destaca-se trecho da Nota Técnica nº 40, §113, inciso IV, que incluiu a Representada no polo passivo do presente Processo Administrativo: que seja ressalvado que, juntamente com a defesa, todos os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
(grifamos) Posteriormente, no §24 da petição ora analisada (0144489), a Representada justificou a pertinência e relevância da oitiva da testemunha, alegando tratar-se de coordenador do grupo que se formou na ABRADEE, para realização de estudos envolvendo questões de inovação tecnológica que refletem nas condições de garantia de medidores, sendo profundo conhecedor de aspectos técnicos relevantes e sensíveis, entende que a testemunha poderá auxiliar esta SG/Cade na formação de sua convicção, inclusive quanto a incoerência de a ABINEE ser investigada por supostamente praticar condutas tendentes a influenciar a adoção de conluio entre os associados. A testemunha seria: Sr. Jeferson Marcondes, [ACESSO RESTRITO]. Isso posto, no que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, sugere-se o deferimento do pedido de oitiva do Sr. Jeferson Marcondes. III.2 Dos Representados DOWERTECH e Fábio Fukunaga Por meio da petição SEI 0138298, os Representados DOWERTECH e Fábio Fukunaga alegam que, nos termos previamente apresentados em sua defesa administrativa (0116931), o pedido de prova documental não teria sido genérico, em discordância com o alegado por esta SG/Cade na Nota Técnica nº 107/2015, que indeferiu o pleito, nos termos colacionados na tabela 2. De fato, um dos pedidos não analisados por esta SG/Cade consistiu em produção de prova documental, através do envio de ofício ao INMETRO, para que este informasse:
quais as especificações técnicas que diferem os medidores de energia elétrica eletromecânicos monofásicos dos polifásicos; quais as especificações técnicas que diferem os medidores de energia elétrica eletromecânicos dos eletrônicos; como se dá o processo de homologação técnica do INMETRO; quais as etapas e prazos de análise técnica do INMETRO para emitir as homologações; quais os requisitos que o INMETRO exige para a apreciação técnica; se a apreciação técnica do INMETRO se dá por empresa, por modelo do medidor ou por seu lote; quantas empresas foram homologadas pelo INMETRO para produção e comercialização de medidores de energia elétrica eletromecânico monofásico, atualmente e no momento compreendido pela suposta conduta; quantas empresas estão homologadas pelo INMETRO para produção e comercialização de medidores de energia elétrica eletromecânico polifásico, atualmente e no momento compreendido pela conduta; quantas empresas estão homologadas pelo INMETRO para produção e comercialização de medidores de energia elétrica eletrônico, atualmente e no momento compreendido pela conduta; quantas empresas estão homologadas pelo INMETRO para produção e comercialização de medidores de energia elétrica eletrônico, atualmente e no momento compreendido pela conduta; se uma empresa homologada para produção e comercialização de medidores de energia elétrica eletromecânico pode produzir e comercializar medidores de energia elétrica eletrônicos sem precisar obter uma nova homologação;
se o INMETRO também analisa a questão da garantia fornecida pelos fornecedores; qual o tempo médio de vida de um medidor de energia elétrica; cópia de todos os normativos internos do INMETRO que disciplinam sua atividade perante o setor de medidores de energia elétrica; explicar se a quantidade indicada na autorização do INMETRO refere-se à produção ou à comercialização e qual o período a que se refere; como é feita a fiscalização do INMETRO no que tange ao cumprimento do limite de produção e comercialização; quais as penalidades pelo descumprimento do limite máximo estipulado na autorização; número total de medidores autorizados a serem produzidos e/ou comercializados anualmente, calculado a partir da somatória das autorizações concedidas pelo INMETRO que estavam em vigência na época compreendida pela suposta conduta; estimativa do número total de medidores efetivamente produzidos e/ou comercializados pelas empresas autorizadas pelo INMETRO, na época empreendida pela suposta conduta; as primeiras autorizações de produção e/ou comercialização de medidores de todos os representados; todas as autorizações de produção e/ou comercialização de medidores de energia válidas no período compreendido pela suposta conduta de todos os representados.
Por fim, também requereram que o Departamento de Estudos Econômicos (''DEE'') realizasse estudo quanto (i) às condições estruturais dos mercados afetados, especialmente quanto à rivalidade, barreiras à entrada e ausência de poder de mercado da DOWERTECH, bem como a (ii) análise do comportamento do mercado nas licitações públicas realizadas após a celebração do Acordo de Leniência, de maneira a se verificar se houve alteração na dinâmica deste setor. Dessa forma, quanto à requisição de envio de ofício ao INMETRO, sugere-se o deferimento do pedido, sendo que tal ofício será oportunamente encaminhado. No tocante à requisição de estudo ao DEE, nos termos descritos, verifica-se a impertinência de tal pleito. Primeiramente, sendo tal estudo econômico de interesse dos Representados para o exercício de sua defesa, cabem a eles arcar com a elaboração e apresentação de tal estudo até o encerramento da instrução probatória ou preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 17 da Lei nº 12.529/2011, o DEE não se destina a realizar estudos de interesse dos Representados, e sim estudos de interesse do Cade e, nesse sentido, esta SG/Cade avalia que os estudos indicados pelo Representado não contribuiriam para a apuração da existência ou não de indícios em relação ao suposto cartel.
Isto porque a constatação ou não de elevadas barreiras à entrada ou mesmo ausência de poder de mercado da DOWERTECH não excluiria a existência do suposto conluio, com base nas provas coligidas no bojo das Notas de Instauração nº 324, fls. 1447-1528 (0010382) e 40/2015 (0062001). Assim, sugere-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de que os Representados elaborem e forneçam tal estudo, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. III.3. Da Representada ELO Tendo em vista que SG/Cade indeferiu as preliminares suscitadas pela ELO em sua defesa administrativa (0043382), e que também considerou, até o momento, legítimas as provas eletrônicas acostadas aos autos através do Acorde de Leniência e demais TCCs, a Representada, através da petição 0141203, requereu que (i) as informações obtidas através de e-mails que utilizam ''codinomes'' supostamente criados e utilizados na prática de atos anticoncorrenciais, fossem submetidos à identificação da origem e/ou máquina e/ou IP e/ou usuário que criou a conta de e-mail de rodolfo.sulivan@gmail.com, para que a Representada identificasse quem falou em seu nome através do supracitado e-mail. Isto porque ela alega desconhecer quem estaria supostamente falando em seu nome.
Por fim, requereu alternativamente que seja oficiado o provedor para prestar tal informação básica e fundamental. Ademais, (ii) quanto à oitiva da testemunha previamente arrolada em sede de defesa administrativa (0043382), esta SG/Cade, através na Nota Técnica nº 107/2015, requisitou que a Representada justificasse a pertinência de tal oitiva. Dessa forma, a ELO esclareceu, através da petição 0141203, que a testemunha ocupou importante cargo de executivo no setor de medidores, trabalhando na empresa Itron entre 2005 e 2008, inclusive como administrador geral da América Latina e Caribe. Dessa forma, ele poderia esclarecer que a informação de que a Representada Elo realizou atos de conluio é inverídica e que os Representados vinculados à Elo apresentavam legítima postura concorrencial, incluindo política de preço agressiva, configurando, portanto, conduta incompatível com a realização do suposto cartel. Verifica-se que a testemunha seria: Doug Staker, [ACESSO RESTRITO]. Além disso, tendo em vista que a testemunha reside no exterior, a Representada Elo defende que não é obrigada a ''trazer testemunha para a audiência, independente de intimação para ser ouvida no Cade'' e que o correto procedimento seria o envio de Carta Rogatória para fins de intimação e oitiva de seu depoimento, nos termos do caput do art. 412 do CPC.
Isto posto, quanto ao item (i), cumpre destacar que o pedido de identificação da origem, IP e/ou usuário que tenha supostamente criado a conta de e-mail rodolfo.sulivan@gmail.com não foi especificado, não apontando quais documentos deveriam ser analisados, segundo o entendimento da Representada. Ademais, cabe a esta SG/Cade ressaltar que os Signatários do Acordo de Leniência e os Compromissários relataram os fatos de que participaram e tinham conhecimento, bem como apresentaram à SG/Cade os documentos de que dispunham, havendo até mesmo Relatórios de Certificação [5] que apontam os metadados referentes à origem, IP, tal como solicitados pela ELO, embora seja fundamental ressaltar que não há qualquer previsão de apresentação de Relatório de Certificação Eletrônica como pressuposto para celebração de acordo de leniência e/ou termo de compromisso de cessação. No mais, verifica-se que a comprovação de que tais contas ou codinomes correspondiam ou não a uma determinada pessoa é matéria de mérito e será apurado ao longo da instrução probatória. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento do pedido, nada obstando que, caso a Representada entenda necessário, apresente estudos e pareceres técnicos nesse sentido, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que lhe é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto ao item (ii), sobre a oitiva do Sr.
Doug Staker, em primeiro lugar, também faz-se necessário reiterar os termos da Nota Técnica nº 107/2015 (SEI 0135643), que assim esclareceu quanto à notificação de testemunhas residentes no exterior, in verbis: Todavia, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, recomenda-se a intimação das Representadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. Esclarece-se, desde já, que eventual oitiva de testemunhas será realizada na sede do Cade, nos termos do art. 155, §2°, do RI-Cade, art. 176 do CPC e do art. 25 da Lei nº 9.784/1999. Ademais, tendo em vista que a testemunha deve ser intimada via correio para prestar esclarecimentos orais em audiência a ser realizada nas dependências do Cade, a intimação de uma testemunha que reside no exterior pode causar embaraços à marcha processual, considerando as diligências necessárias para tanto. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso da Representada em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 412, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, também ressalta-se que a Representada também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art.
48 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. O previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011, que prevê, in verbis: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunhas por ele arrolada, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (grifamos) Aliás, veja-se que tal decisão desta SG/Cade também está em consonância com o Novo Regimento Interno do Cade ("RI-Cade"), mais precisamente no art. 195, §2º, in verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo para apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhes facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso. (...) §2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.
(grifos nossos) Além disso, diferentemente do alegado pela Representada ELO em sua petição 0141203, a notificação de representado (e não de testemunha) no âmbito administrativo não ocorre mediante envio de Carta Rogatória, instrumento próprio do Poder Judiciário, mas sim através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI). Utilizar tal instrumento para intimação de testemunha arrolada por representado em processo administrativo, além de não guardar qualquer previsão legal, protelaria e atrasaria a marcha processual, tendo em vista que a cooperação jurídica internacional tende a demorar meses ou anos, não sendo razoável que o processo seja totalmente paralisado para a realização de uma única oitiva de testemunha. Além do mais, trata-se de prova de interesse da parte e não desta SG/Cade, outro motivo pelo qual o ônus de produzi-la é da ELO. Situação diferente é a que ocorre quando consta no polo passivo de um processo administrativo, pessoas físicas e/ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, circunstância na qual a SG/Cade deve notificar tais representados a cerca da instauração de processo administrativo sancionador em face destes, a fim de oportunizar o exercício da ampla defesa e contraditório.
Veja-se também que a Representada não só não se comprometeu em trazer a testemunha de seu interesse para prestar esclarecimentos, como também alega que trazer o depoente seria uma faculdade da parte e não obrigação. Ademais, apesar de mencionar que a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, conforme prevê o art. 195 do RI-Cade, a ELO não se manifestou quanto a contratação de tradutor juramentado que pudesse acompanhar a oitiva - dado que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, em consonância com o art. 87 do RI-Cade. Por fim, ressalta-se que versam os autos sobre possíveis condutas anticompetitivas no mercado nacional de sistemas de medição de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos), não restando claro em que medida o administrador geral da América Latina e Caribe de sua concorrente Itron seria capaz de elucidar os fatos investigados em relação à Elo. Assim, sugere-se o indeferimento do pleito, nada obstando que a Representada apresente, até o final da realização das oitivas, declarações escritas e assinada pela testemunha arrolada, possibilitando, assim, que as informações que deseja ver esclarecidas pela sua testemunha sejam prestadas por escrito. Ressalta-se que, nesse caso, a prova assumirá a natureza documental. III.4.
Dos Representados NANSEN, Eduardo Paoliello, Marcelo Assef e Carlos Magno Os Representados apresentaram manifestação perante esta SG/Cade (0158455) na qual reforçaram o pedido de produção de prova técnica pericial e também pugnam por indicação de perito para a realização de atestação ou não das provas carreadas aos autos, especialmente para promover a certificação de documentos físicos e digitais, colacionados ao presente processo por Signatários e Compromissários. Ademais, quantos aos novos TCCs celebrados com o Cade, também requereram a intimação dos Compromissários Hélio Silva, Gadner Vieira e Marcos Mendonça, para que apresentem documentos comprovando a regularidade dos documentos eletrônicos juntados nos TCC, sob o argumento de que a maioria deles limitam-se a e-mails sem qualquer comprovação de autenticidade e ou regularidade quanto à extração dos documentos eletrônicos. Por fim, solicitaram a intimação dos Signatários para que se manifestem sob a alegação feita por Gadner Vieira, em seu TCC, de que [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. Em suma, os Representado requerem: (i) reconsideração da decisão de indeferimento de produção de prova pericial, realizada em documentos eletrônicos a serem fornecidos pelos Signatários e Compromissários; (ii) a intimação dos Compromissários Hélio Silva, Gadner Vieira e Marcos Mendonça para que apresentem relatório de certificação eletrônica;
(iii) a intimação dos Signatários do Acordo de Leniência para que se manifestem sobre a alegação feita por Gadner Falcovski Vieira em seu TCC, [ACESSO RESTRITO] e (iv) requereram a oitiva dos signatários do acordo de leniência e compromissários dos TCCs. Em primeiro lugar, quanto ao item (i), insta esclarecer que esta SG/Cade pormenorizou suas razões para o indeferimento do pedido através da Nota Técnica nº 107/2015, a qual remetemos a leitura, em particular, dos parágrafos 51 ao 62. As razões ventiladas nos parágrafos citados são suficientemente claras e precisas, abordando exaustivamente todos os procedimentos de segurança adotadas por esta SG/Cade na obtenção das provas. Quanto ao item (ii), veja-se que o intuito é semelhante ao do item anterior, qual seja: sobre a necessidade de apresentação do relatório de certificação eletrônica que ateste a veracidade dos documentos apresentados à esta SG/Cade para que, enfim, alcancem a qualidade de prova válida contra si. Neste sentido, de acordo com os parágrafo 51 ao 62 da Nota Técnica nº 107/2015, ressalta-se, mais uma vez, que não há na legislação legal, infralegal ou dispositivo que obrigue ou determine a forma de apresentação de tais relatórios de certificação eletrônica, a fim de atestar a veracidade destes documentos. Em verdade, tal relatório não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade.
Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e, assim, cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar a uma autoridade uma cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar com suas alegações. Para além disso, e no intuito de demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, ela pode (o que é diferente de deve) apresentar algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova. Dessa forma, verifica-se que as provas carreadas aos autos pelos Compromissários Gadner Vieira e Marcos Mendonça, atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Quanto aos itens (iii) e (iv), tais pedido encontram-se prejudicados, tendo em vista que os Signatários e Compromissários serão ouvidos no interesse desta SG/Cade. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento de tais pleitos suscitados pelos Representados, pelas razões já suficientemente expostas por esta SG/Cade. III.5.
Do Representado Átila Cingano O Representado Átila Cingano, através da petição nº 0159322, reiterou as alegações já feitas em defesa pretérita, quais sejam, produção de outras provas, especialmente prova documental. Quanto à produção e apresentação de prova documental, esta SG/Cade reforça seu posicionamento, já ventilado na Nota Técnica nº 107/2015, que franqueia a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual e, por isso, sugere o deferimento do pleito. Quanto ao pedido genérico de produção de outras provas, tais como prova testemunhal e pericial, esta SG/Cade também reporta-se à Nota Técnica nº 107/2015, em especial aos parágrafos 241 e 242, no sentido de sugerir o o indeferimento do pedido. III.6. Do Representado Alex Saucier Com relação ao Representado supramencionado, conforme Nota Técnica nº 107/2015, determinou-se que Alex Saucier justificasse o pedido de oitiva das pessoas físicas indicadas em sua defesa administrativa, quais sejam: (i) Franco Coutinho Bortolotti e (ii) Pascoal Massao Takinami. No entanto, verifica-se que o Representado não se manifestou até o presente momento, motivo pela qual sugere-se o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. III.7.
Do Representado Carlos Leal O Representado Carlos Leal apresentou manifestação (0158915), em atenção ao Despacho nº 1592, exarado por esta SG/Cade, que intimou os Representados a se manifestarem sobre os TCCs firmados com Gadner Vieira, Marcos Mendonça e Hélio Silva. Em sua manifestação, reiterou alguns de seus fundamentos já trazidos perante esta SG/Cade, reforçando os pedidos de produção de provas já feitos pelo Representado e analisados por esta SG/Cade. Quais sejam: Direito de produzir qualquer prova adicional disponível para sua defesa durante a instrução processual, incluindo documentos, pareceres jurídicos e econômicos; e Depoimentos de testemunhas, se necessário. Quanto aos pedidos "a" e "b", esta SG/Cade reforça os posicionamentos exarados na Nota nº 107, quais sejam: 231. Quanto ao pedido genérico de produção de prova documental, sugere-se o deferimento, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. 232. Quanto do pedido genérico de produção de prova testemunhal, sugere-se o indeferimento do pedido, já que os Representados não apresentaram o rol de testemunha e justificaram devidamente o pedido. Dessa forma, novamente, sugere-se o deferimento do pedido genérico de produção de prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
Quanto do pedido genérico de produção de prova testemunhal, sugere-se o indeferimento do pedido, já que o Representado não apresentou o rol de testemunhas e justificou devidamente o pedido III.8. Do Representado Éverton Rosa e Nilo Menezes Os Representados Nilo Menezes e Éverton Rosa reiteraram, conjuntamente, mediante petição SEI nº 0138581, o pedido de oitiva da seguinte testemunha: Sr. João Acyr Bonat Júnior, [ACESSO RESTRITO]. Justificaram tratar-se de alto executivo de uma das empresas supostamente lesadas, sendo uma das principais adquirentes dos medidores de energia comercializados pela ELSTER no Brasil. Assim sendo, sua oitiva serviria para elucidar eventuais dúvidas por parte desta SG/Cade, bem como sobre as reuniões relacionadas à ABINEE e ABRADEE. Dessa forma, pelos motivos expostos pelos Representados, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o seu deferimento. Ademais, em atenção ao Despacho SG nº 1592 (0146197), que intimou os Representados a se manifestarem em relação às novas celebrações de TCC, Nilo Menezes e Éverton Rosa, mediante petição SEI nº 0156567, pontuaram, novamente, a necessidade de que esta SG/Cade reconsiderasse os pedidos de prova formulados pelos Representados em sede de defesa administrativa nº (0041907 e 0089508), quais sejam, buscas e apreensões na sede da empresa Elster, com base no art. 13, VI, ''a'', ''c'' e ''d'' da Lei nº 12.529/2011, que foram anteriormente indeferidos, nos termos da Nota Técnica nº 107 (0135643).
Os Representados justificam o seu pedido sob o argumento de que, quando da sua demissão por justa causa, ambos foram sumariamente impedidos de ter qualquer tipo de acesso aos documentos, arquivos, computadores e telefones que usavam quando exerciam cargos executivos juntos à ELSTER (fl. 3, 0156567), o que prejudicaria o exercício de sua defesa. Isto posto, insta esclarecer que trata-se da exata alegação já previamente apreciada pela Nota Técnica nº 107/2015, especialmente em seus parágrafos 198, in verbis: b) quanto aos pedidos (b) e (e), primeiramente esclarece-se que a medida de busca e apreensão é prevista no art. 13, VI, d, da Lei nº 12.529/2011, não sendo por certo aplicável ao que os Representados solicitam. Como já apontado, não cabe à SG/Cade mediar lide privada entre empregados e empregadores, devendo discussões nesse sentido serem travadas junto às autoridades competentes. Além disso, veja-se que os Representados apresentaram motivo e objeto genérico para tal pedido, quais sejam, aferir que todos os atos praticados por eles na função de empregados da ELSTER foram lícitos, bem como aferir a autenticidade de todos os emails e mensagens apresentados pelo Compromissário, não havendo, porém, qualquer demonstração dos Representados no sentido de que tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados. Por esse motivo, sugere-se o seu indeferimento.
Nesse sentido, veja-se que a reiteração do pedido feito já foi integralmente analisado por esta SG/Cade, motivo pelo qual reporta-se aos termos acima destacados, motivo pelo qual sugere-se o indeferimento do pleito. III.9. Do Representado Geraldo Júnior Conforme requisitado pela Nota Técnica nº 107/2015, o Representado, através da petição 0138873, justificou a oitiva de testemunha previamente arrolada em sua defesa administrativa (0019544), qual seja: Sr. Denis Maciel Maia, [ACESSO RESTRITO]. Segundo Geraldo Júnior, este seria CEO da empresa Choice Inteligência, que também teria participado do Consórcio ''Projeto Mercúrio'', a fim de oferecer uma solução ''turn key'' para a concessionária Light S.A. Dessa forma, esta testemunha poderia esclarecer o objetivo de tal projeto, bem como de que o Representado não tem qualquer relação com a suposta formação de cartel. Isso posto, no que tange ao pedido de produção de prova testemunhal por meio da oitiva do Sr. Denis Maciel Maia, diante da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o seu deferimento. III.10. Do Representado Gilberto Teixeira Conforme requisitado pela Nota Técnica nº 107/2015, o Representado, através da petição 0141235, justificou a pertinência da oitiva da seguinte pessoa física, arrolada previamente em sua defesa administrativa (0117282), qual seja: Mônica Vilma Kuhn, brasileira, [ACESSO RESTRITO].
Gilberto Teixeira alega que a supracitada testemunha atuou no Conselho de Administração da ELO no período em que o Representado era presidente e, também, que esta possuiria amplo conhecimento das atribuições e atividades do Representado, especialmente entre os anos de 2011 e 2013 junto à empresa. Nesse sentido, diante da justificativa apresentada, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Ademais, após a publicação do Despacho SG nº 1592/2015 (0146270), que intimou os Representados a se manifestarem quanto à realização dos novos TCCs com Gadner Vieira, Marcos Mendonça e Hélio Silva, o Representado Gilberto Teixeira, através da petição 0159326, requereu produção de prova pericial, a fim de averiguar a autenticidade e inadulterabilidade da prova trazida no TCC de Marcos Mendonça. Em síntese, como os e-mails são datados de 2009 e Gilberto Teixeira alega que não teria acesso às mensagens de tal época, tal fato dificultaria o seu exercício do contraditório e ampla defesa. Por fim, também apresentou quesitos a serem respondidos por perito, sem prejuízo de apresentação de quesitos complementares, quais sejam: Qual o local/computador/IP e qual o procedimento adotado para a extração dos e-mails Juntados pelo Requerido Marcos Antônio Rizzo Mendonça? Tal procedimento pode garantir: b.1) a autenticidade e a procedência dos e-mails? b.2) a ausência de alteração de suas informações e conteúdo?
Com relação aos e-mails juntados ao processo: c.1) qual a origem de tais e-mails? c.2) qual o servidor utilizado? c.3) os dados dos e-mails juntados ao processo são idênticos aos dados contidos nos e-mails originais, arquivados no servidor? Caso negativo, o que foi alterado? c.4) é possível a alteração dos dados de conteúdo, remetente e destinatário destes e-mails? Em caso positivo, em que situações? c.5) é possível a alteração dos dados de conteúdo, remetente e destinatário destes e-mails após sua formatação em extensão jpg.,pdf. ou similar e previamente à sua impressão em papel? c.6) quem é (são) o(s) remetente(s) dos e-mails alegadamente recebidos e de qual máquina/computador/IP foram enviadas? c.7) qual a data em que os e-mails foram enviados? Há alguma forma de se assegurar a confiabilidade de informações contidas em e-mails recebidos e enviados pelos usuários das respectivas contas de e-mail, bem como garantir a impossibilidade de alteração de informações acerca de remetentes, destinatários, datas, horas, conteúdo, anexos? Com relação ao quesito anterior, é possível se afirmar que tais procedimentos e mecanismos, foram observados em relação aos e-mails em questão?
Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, destaca-se, inicialmente, que não há qualquer demonstração do Representado no sentido de elencar quais documentos padecem de vícios ou eventuais adulterações e que, portanto, não poderiam ser considerados como verídicos por esta SG/Cade, apontando tão somente não teria acesso a documentos datados de 2009. No entanto, tal alegação não desconstitui a validade deste indícios, principalmente quando considerados e analisados com todo o restante conjunto probatório. Também cabe a esta SG/Cade ressaltar que os Beneficiários e Compromissários, tanto da Leniência, quanto dos Termos de Cessação de Condutas, ao expor e relatar os fatos perante esta SG/Cade, comprometeram-se a portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé, bem como declaram que as informações prestadas por eles são verdadeiras e precisas. Tal questão - de veracidade e legalidade dos documentos eletrônicos ou físicos apresentados por Compromissários e/ou Signatários -, inclusive, já foi enfrentada pela presente Nota Técnica em seus itens III.3 e III.4, e, também, na Nota Técnica nº 107/2015, em seu item II.6. Ademais, cumpre esclarecer, mais uma vez, que não há qualquer previsão legal, infralegal ou mesmo formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que apresente relatório de certificação eletrônica ou documento equivalente.
Disso ocorre que ele não constitui requisito para a aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade. Assim, como amplamente explicitado na Nota Técnica nº 107/2015, tal cenário não poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração e assim cumprir o seu poder-dever de apura-las e reprimi-las devidamente. Isso posto, não havendo qualquer demonstração do Representado no sentido de quais documentos eletrônicos acostados aos autos padecem de vícios e não podem ser considerados, bem como da ausência de prescindibilidade quanto a apresentação de certificação eletrônica para aceitação de TCC, sugere-se o indeferimento do pleito, por não vislumbrar em que medida esse meio probatório contribuiria para a apuração dos fatos ora analisados, sem prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. III.11. Do Representado João Peixoto Em sua defesa administrativa (fls. 1829/1854), o Representado requisitou a oitiva das seguintes pessoas físcias: (i) Carmem Silvia Pariz Magalhães e (ii) Sueli da Silva Frealdo. Por sua vez, esta SG/cade, mediante Nota Técnica nº 107/2015, requisitou que João Peixoto justificasse em até 5 dias, justificasse a produção de tal prova.
No entanto, verifica-se que até o momento não houve qualquer manifestação do Representado, motivo pelo qual sugere-se o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. III.12. Do Representado Luciano Ribeiro O Representado Luciano Ribeiro apresentou petição nº 0141249, desistindo da oitiva das testemunhas por ele arroladas anteriormente em sua defesa administrativa (0042156). Ato contínuo, o Representado reiterou a necessidade da produção de provas abaixo descritas por parte da empresa Itron, negadas por esta SG/Cade na Nota Técnica nº 107/2017, sob o argumento de que tal negativa enfraqueceria seu direito à ampla defesa: os documentos/informações sobre a falta de medidores eletrônicos no período investigado; balanço contábil relativo aos anos de 2009/2013, em que ficará demonstrado queda nas vendas e no faturamento da empresa, o que comprova a não participação em cartel; e o hard disk do notebook do qual foram extraídos os documentos apresentados no presente processo, para que seja realizada perícia imparcial, assim como seja apresentada memória do celular smartphone em que foram extraídas as mensagens apresentadas como documentos probatórios, para que seja também realizada perícia técnica. Neste ponto, esta SG/Cade considera que o pedido de prova reiterado pelo Representado foi suficientemente debatido e analisado, como explicado na Nota Técnica nº 107/2015, sugerindo-se, mais uma vez, o indeferimento dos pedidos (a) e (b), in verbis: 203.
Quanto ao pedido (a), não restou indicado em que medida tal informação contribuiria para a compreensão do objeto investigado no presente feito, já que não permite afastar, nem mesmo em tese, a hipótese de existência do suposto conluio, razão pela qual sugere-se o indeferimento do pedido. 204.Quanto ao pedido (b), não nos parece razoável tal pedido, já que a apresentação de balanço contábil da empresa, ainda que demonstrando queda em suas vendas, não possibilita, nem mesmo em tese, afastar a hipótese de existência do suposto conluio. Além disso, ressalta-se que mesmo se tais informações fossem prestadas, elas seriam de acesso restrito ao Cade e à empresa, visto que enquadradas no art. 53, VI, do RI-Cade. Assim, dada sua impertinência, por não contribuir para a apuração dos dados ora analisados, sugere-se o indeferimento do pedido. O Representado também pediu que esta SG/Cade enfrentasse o argumento de possível obtenção, de forma ilícita, das provas por acesso a documentos e correios eletrônicos dos investigados. Mais uma vez, esta SG/Cade reforça os argumentos ventilados na Nota Técnica nº 107, sugerindo-se novamente o indeferimento do pleito: 205. Quanto ao pedido (c), como já apontado, não cabe à SG/Cade mediar lide privada entre empregados e empregadores, devendo discussões nesse sentido serem travadas junto às autoridades competentes.
Além disso, veja-se que o Representado apresentou motivo e objeto genérico para tal pedido, quais sejam realizar perícia imparcial, não havendo, porém, qualquer demonstração no sentido de que tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados. Por esse motivo, sugere-se o seu indeferimento. Posteriormente, tendo em vista a publicação do Despacho SG nº 1592/2015 (0146270), que intimou os Representados a se manifestarem quanto à realização dos novos TCCs com Gadner Vieira, Hélio Silva e Marcos Rizzo, respectivamente, o Representado apresentou a manifestação nº 0159886, alegando, dentre outras coisas, que esta SG/Cade seria absolutamente incompetente para firmar Acordo de Leniência. Isso porque, segundo alega o Representado, a vigência de lei posterior, a saber, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), teria esvaziado a competência desta SG/Cade para a celebração de Acordos de Leniência. Isso posto, o Representado alega que teria ocorrido a revogação tácita do art. 28 da Lei 12.529/2011 pelo advento de Lei posterior que teria tratado sobre mesmo assunto, qual seja o art. 16 da Lei 12.846/2013. Preliminarmente, é importante enfatizar que a SG/Cade não representa o foro adequado para debater questões atinentes ao controle de constitucionalidade das leis, cabendo-lhe apenas aplicar as leis em observância ao princípio da legalidade. De qualquer forma, por certo, não há que se falar em qualquer revogação tácita da Lei Antitruste pela Lei Anticorrupção.
Com efeito, o bem jurídico tutelado em cada uma destas leis é diverso, motivo pelo qual ambos os dispositivos são válidos e incontroversos. Enquanto a Lei nº 12.846/13 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira, a Lei nº 12.529/11 estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) - do qual o Cade é integrante -, e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Assim, esta SG/Cade entende que tais leis são harmônicas e coexistem no ordenamento jurídico nacional, devendo ambas serem respeitadas, sem prejuízo das especificidades de cada lei, razão pela qual opina-se pela improcedência da questão levantada pelo Representado. Por fim, o Representado requereu que seja disponibilizado a transcrição e/ou áudio em que constem os termos da negociação entre o CADE e o Sr. Gadner e que tenha motivado o Tribunal a firmar o referido termo de compromisso de (não) cessação (fl. 8, SEI 0159886). Em análise a tal pedido, destaca-se que as negociações de TCC tem caráter confidencial entre o proponente e o Cade, destacando-se, para tanto, o previsto no §5º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art.
48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação de prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (...) §5º A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial (grifos nossos). Ademais, a contribuição da pessoa física e/ou jurídica para a apuração dos fatos é retratada no documento denominado "Histórico da Conduta", tendo sido isso devidamente submetido ao contraditório. Assim, não se vislumbra a justificativa para o pedido do Representado no que se refere ao processo de negociação, não se vislumbrando em que medida tal informação seria relevante para a defesa do Representado. Outrossim, o juízo de motivação e oportunidade para celebração de tal compromisso é devidamente exemplificado em Nota Técnica de acesso público, tal como no caso do TCC firmado com o Sr. Gadner Vieira (vide Nota Técnica nº 111/2015, SEI 0139695 e Despacho Presidência nº 347/2015, SEI 0140993), estando o ato da SG/Cade devidamente fundamentado.
Por fim, quanto à motivação do Tribunal ao homologar tal TCC, cumpre ressaltar que as sessões de julgamentos do Cade são públicas e que os seus respectivos áudios encontram-se disponíveis no site desta autarquia (www.cade.gov.br), de maneira que o próprio Representado pode conferir o áudio da 77ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, realizada no dia 09/12/2015, oportunidade em que o plenário, por unanimidade, homologou esta proposta de TCC. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento de tal pleito. III.13. Do Representado Luis Elustondo Acolhendo o pedido da Nota Técnica nº 107/2015, para que justificasse necessidade e pertinência de oitiva da testemunha arrolada em sua defesa administrativa (0043395), o Representado protocolou a petição nº 0141192 , na qual reforçou o pedido de oitiva da seguinte pessoa física: Sr. George Casado D'Azevedo Neto, [ACESSO RESTRITO]. Justificou a oitiva explicando que a testemunha foi gestora de infraestrutura das distribuidoras Rio Grande do Sul Energia S.A (''RGE'') e, posteriormente, CPFL Energia. O Representado salientou que a testemunha ora requerida participou da estruturação de ambas as empresas, desenvolvendo protocolos de compras e metodologia de contratação, inclusive aplicadas aos medidores que seriam adquiridos em certames.
Ademais, além da reiteração de necessidade e justificativa da oitiva acima, o Luis Eustondo, por meio da petição 0159330, também impugnou informações trazidas ao conhecimento desta SG/Cade por meio de TCCs firmados por Marcos Antônio Rizzo Mendonça, Gadner Falcovski Vieira e Hélio Lippert da Silva, especialmente o TCC celebrado com Marcos Mendonça. O Representado questiona a autenticidade e originalidade dos e-mails juntados no referido TCC, dado que não consta a forma de extração das mensagens trazidas ou qualquer garantia de que as mensagens não foram editadas, adulteradas e/ou manipuladas. Dessa forma, requereu prova técnica pericial dos referidos e-mails juntados pelo Compromissário Marcos Antônio Rizzo Mendonça. Isto posto, quanto ao pedido de oitiva da testemunha George Casado D'Azevedo Neto, sugere-se o deferimento do pleito, diante da justificativa apresentada. Quanto ao pedido de perícia técnica, referente à documentação juntada no TCC do Sr. Marcos Mendonça, especialmente quanto a trocas de mensagens eletrônicas, o Representado apresentou motivo e objeto genérico para tal pedido, quais sejam, aferir a autenticidade e não adulteração de documentos apresentados pelo Compromissário do TCC, não havendo, porém, qualquer demonstração do Representado no sentido de que tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados.
Nesse sentido, ressalta-se que este tema já foi exaustivamente debatido tanto na Nota Técnica nº 107/2015, quanto ao longo da presente Nota Técnica, oportunidades em que esta SG/Cade esclareceu que, além de não existir previsão específica para apresentação de Relatório de Certificação Eletrônica ou documento similar, quando da celebração de Acordo de Leniência e/ou Termos de Compromisso de Cessação - como é o caso -, ressalta-se que os Compromissários, ao celebrar o Termo de Cessação de Conduta, comprometeram-se a portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé, bem como declaram que as informações prestadas por eles são verdadeiras e precisas. Por esse motivo, sugere-se o seu indeferimento, por não se vislumbrar em que medida esse meio probatório contribuiria para a apuração dos fatos ora analisados, sem prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. III.14. Do Representado Samuel Lee O Representado Samuel Lee, após a intimado exarado pela Nota Técnica nº 1074/2015 (0135643), para justificar a imprescindibilidade do depoimento das testemunhas previamente arroladas em sua defesa, apresentou petição nº 0140827, com as seguintes ponderações: Sr. José Maria Freire, [ACESSO RESTRITO]; Sr. Emerson de Souza, [ACESSO RESTRITO]; e Sr. Mariano Michael Bergman, [ACESSO RESTRITO].
Posteriormente, após a juntada de novos TCCs, o Despacho SG 1430/2015 (0135325) intimou os Representados a se manifestarem sobre os documentos trazidos aos autos, oportunidade em que o Representado Samuel Lee (0165321) requereu que mais uma testemunha fosse ouvida por esta SG/Cade sem, contudo, desistir expressamente das demais outrora arroladas. Tal testemunha seria: Sr. Ricardo José Denardi Malvetise, que seria ex-funcionário da Itron, e poderia comprovar que o Representado não tratou com o Sr. Gardner Falcovski Vieira, compromissário de um dos TCCs, sobre qualquer tipo de cartel e/ou ajustes. No entanto, o Representado não indicou outras informações sobre esta testemunha, como endereço, CPF e RG, alegando que está levantando dados complementares da testemunha e os informaria em momento oportuno - o que não ocorreu até o presente momento. Assim, ante ao exposto, diante da impossibilidade de o Representado arrolar 4 (quatro) testemunhas, por vedação expressa do artigo 191 do Novo Regimento Interno do Cade (RI-Cade), sugere-se o deferimento da oitiva das testemunhas José Maria Freire e Mariano Michael Bergman, e também do Representado Emerson de Souza, a ser ouvido em sede de depoimento pessoal, lembrando que tais oitivas serão realizadas na sede deste Cade. Por fim, sugere-se o indeferimento da oitiva do Sr.
Ricardo José Denardi Malvetise, por ultrapassar o número máximo de testemunhas que podem ser arroladas e pela impossibilidade de intimação por ausência de informações mínimas necessárias para tanto. Não obstante, fica facultado ao Representado a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, tal como apontado acima, passando a prova a ter natureza de prova documental. III.15. Do Representado Roberto Barbieri O Representado Roberto Barbieri, através da petição nº 0144488, em atenção à Nota Técnica nº 107/2015, na qual esta SG/Cade negou o pedido de envio de ofício para que a CEMIG e Eletrobrás fossem oficiadas, sob o argumento de que não restou claro em que medida discussões referentes à confiabilidade em medidores e seus eventuais reflexos sobre os termos de garantia de medidores de eletricidade impactariam a análise de eventual conluio ou mesmo contrariariam eventuais indícios de recuso concertada para participações, apresentou questionamentos específicos a serem feitos.
Ademais, o Representado alega que só foi incluído no polo passivo do presente Processo Administrativo em razão das discussões que teve em nome da ABINEE, principalmente, com a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), e, pontualmente, com outras concessionárias de energia elétrica, entre elas CEMIG e Eletrobrás, sobre questões envolvendo condições de garantia de medidores eletrônicos. Isso posto, reforçou pedido de envio de ofícios à CEMIG e Eletrobrás, formulando, então, quesitos específicos. Quesitos formulados à CEMIG: Por favor, informar se esta concessionária alterou as condições de garantia para medidores eletrônicos em seus editais de pregão eletrônico, a partir de 2009, quando tais aparelhos começaram a apresentar falhas? Em caso positivo, quais foram essas alterações? Se possível, apresentar documento comprobatório. Caso a resposta anterior seja positiva, por favor, esclarecer se as alterações impostas referentes às condições de garantia de medidores resultaram em maior onerosidade aos fabricantes desse produto. Em caso positivo, justificar. Por favor, informar se esta concessionária tem conhecimento se outras concessionárias de energia elétrica também adotaram essas alterações. Especificar a resposta. Por favor, esta concessionária tem conhecimento de discussões havidas entre a ABINEE e a ABRADEE no que tange às condições de garantia de medidores eletrônicos?
Em caso positivo, discorrer sobre o contexto em que se iniciaram tais entendimentos; Por favor, esclarecer se havia plausibilidade para realização dos estudos da ABINEE/ABRADEE sobre a confiabilidade de medidores eletrônicos, em razão das falhas apresentadas pelos novos aparelhos (que substituíram os medidores eletromecânicos); Por favor, informar se os Senhores Amauri Reigado Costa de Oliveira, Márcio Baurngratz Delgado e Railton da Silva Vale, funcionários da CEMIG, conhecem o Sr. Roberto Barbieri da ABINEE. Em caso afirmativo, esclarecer se a reunião mencionada no anexo e-mail (doc. 01) ocorreu e qual foi o desfecho da reunião. Quesitos formulados à Eletrobrás: Por favor, informar se esta concessionária alterou as condições de garantia para medidores eletrônicos em seus editais de pregão eletrônico, a partir de 2009, quando tais aparelhos começaram a apresentar falhas? Em caso positivo, quais foram essas alterações? Se possível, apresentar documento comprobatório. Caso a resposta anterior seja positiva, por favor, esclarecer se as alterações impostas referentes às condições de garantia de medidores resultaram em maior onerosidade aos fabricantes desse produto. Em caso positivo, justificar. Por favor, informar se esta concessionária tem conhecimento se outras concessionárias de energia elétrica também adotaram essas alterações. Especificar a resposta.
Por favor, esta concessionária tem conhecimento de discussões havidas entre a ABINEE e a ABRADEE no que tange às condições de garantia de medidores eletrônicos? Em caso positivo, discorrer sobre o contexto em que se iniciaram tais entendimentos; Por favor, esclarecer se havia plausibilidade para realização dos estudos da ABINEE/ABRADEE sobre a confiabilidade de medidores eletrônicos, em razão das falhas apresentadas pelos novos aparelhos (que substituíram os medidores eletromecânicos); Por favor, informar se o Senhor Paulo César Viração de Lucena, funcionário da Eletrobrás, conhece o Sr. Roberto Barbieri da ABINEE. Em caso afirmativo, esclarecer se a reunião mencionada no anexo e-mail (doc. 01) ocorreu e qual foi o desfecho da reunião. Dessa forma, quanto ao envio de ofícios à CEMIG e Eletrobrás, ante o esclarecimento de sua necessidade, sugere-se o deferimento do pedido, sendo que a SG/Cade providenciará a referida diligência oportunamente. Ademais, solicita-se que o Representado junte o denominado "doc. 1", apontado no item "f" de cada um dos quesitos, a ser enviado juntamente com ofícios para as empresas, tendo em vista que tal documento não foi localizado na defesa e, tampouco, na petição nº 0144488. III.16. Do Representado Vinícius Souza O Representado Vinícius Souza, mediante petição nº 0140946, justifica a necessidade da realização de oitiva da testemunha abaixo discriminada: Sra. Sueli da Silva Frealdo, [ACESSO RESTRITO].
Argumenta que a testemunha trabalhava na mesma empresa do Representado à época dos fatos investigados e pode provar a não participação de Vinícius Souza no suposto cartel investigado, além de esclarecer quanto ao funcionamento da empresa. Isso posto, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o seu deferimento. III.17. Das Provas a serem produzidas no interesse da SG/Cade Considerando a necessidade de apuração dos fatos e indícios que embasam o processo administrativo em epígrafe, e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas Representadas nas condutas ora investigadas, esta SG/Cade entende oportuna a colheita de depoimento [ACESSO RESTRITO], nas datas e horários abaixo indicados. IV.
DO AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada (i) a notificação, por meio de seus representantes legais, de Mário Henrique Sanchez, Renzo Rodrigues Sudário da Silva, Danilo Murta Coimbra, Ronaldo Borges Paiva, Álvaro Dias Júnior, Waldecy dos Santos Rocha, Gadner Falcovski Vieira, Marcos Antônio Rizzo Medonça, Hélio Lippert da Silva, Nilo Abreu de Menezes, Éverton Peter Santos da Rosa e Emerson de Souza, e (ii) a notificação de João Acyr Bonat Júnior, Denis Maciel Maia, José Maria Freire, Mariano Michael Bergman, Sueli da Silva Frealdo, George Casado D'Azevedo Neto, Jeferson Marcondes e Mônica Vilma Kuhn, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados: Oitiva Data Horário 1. Mário Henrique Sanchez 02/04/2018 10h00 2. Renzo Rodrigues Sudário da Silva 02/04/2018 11h00 3. Danilo Murta Coimbra 02/04/2018 14h00 4. Ronaldo Borges Paiva 02/04/2018 16h00 5. Álvaro Dias Júnior 03/04/2018 10h00 6. Waldecy dos Santos Rocha 03/04/2018 11h00 7. Gadner Falcovski Vieira 03/04/2018 14h00 8. Marcos Antônio Rizzo Medonça 03/04/2018 16h00 9. Hélio Lippert da Silva 04/04/2018 10h00 10. Nilo Abreu de Menezes 04/04/2018 11h00 11. Éverton Peter Santos da Rosa 04/04/2018 14h00 12. Emerson de Souza 04/04/2018 16h00 13.
João Acyr Bonat Júnior 05/04/2018 10h00 14. Denis Maciel Maia 05/04/2018 11h00 15. José Maria Freire 05/04/2018 14h00 16. Mariano Michael Bergman 05/04/2018 16h00 17. Sueli da Silva Frealdo 06/04/2018 10h00 18. George Casado D'Azevedo Neto 06/04/2018 11h00 19. Jeferson Marcondes 06/04/2018 14h00 20. Mônica Vilma Kuhn 06/04/2018 16h00 Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem. Informa-se que a SG/Cade, ad cautelam, enviará ofícios de notificação às testemunhas acima arroladas, sem prejuízo do previsto no art. 455 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ressalta-se que as oitivas são realizadas para auxiliar na busca da verdade real dos fatos, sendo do interesse dos Representados utilizar essa oportunidade para apresentar suas razões de defesa ou novas informações que auxiliem na instrução do feito. Entretanto, caso os Representados e as testemunhas se encontrem impossibilitados de comparecer à oitiva, solicita-se que seja apresentada justificativa em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a mesma, com a devida comprovação. A apresentação de justificativa para o não comparecimento busca assegurar a utilização eficiente de recursos públicos, humanos e financeiros, necessários para a realização da oitiva. V. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se:
o indeferimento das preliminares suscitadas pela ELO por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o indeferimento do pedido de retificação e republicação da Nota Técnica nº 107/2015 e Despacho SG nº 1430/2015; juntada dos relatórios de certificação eletrônica SEI 0347360 e 0347362, 0148857 e 0148858 aos autos principais de acesso restrito aos Representados; que o Representado Roberto Barbieri providencie juntada de documento solicitado por esta SG/Cade, nos termos do item III.15 da presente Nota Técnica, no prazo de 5 (cinco) dias; o deferimento da oitiva de Mário Henrique Sanchez, Renzo Rodrigues Sudário da Silva, Danilo Murta Coimbra, Ronaldo Borges Paiva, Álvaro Dias Júnior, Waldecy dos Santos Rocha, Gadner Falcovski Vieira, Marcos Antônio Rizzo Medonça, Hélio Lippert da Silva, Nilo Abreu de Menezes, Éverton Peter Santos da Rosa, Emerson de Souza, João Acyr Bonat Júnior, Denis Maciel Maia, José Maria Freire, Mariano Michael Bergman, Sueli da Silva Frealdo, George Casado D'Azevedo Neto, Jeferson Marcondes e Mônica Vilma Kuhn; o indeferimento da realização de oitiva de testemunhas requisitada pelas Representados ELO, Alex Saucier, João Peixoto e Samuel Lee, nos termos dos itens III.3, III.6, III.11 e III.14 desta Nota Técnica;
a notificação dos Representados Mário Henrique Sanchez, Renzo Rodrigues Sudário da Silva, Danilo Murta Coimbra, Ronaldo Borges Paiva, Álvaro Dias Júnior, Waldecy dos Santos Rocha, Gadner Falcovski Vieira, Marcos Antônio Rizzo Medonça, Hélio Lippert da Silva, Nilo Abreu de Menezes, Éverton Peter Santos da Rosa e Emerson de Souza, por meio de seus representantes legais, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada no SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, CEP 70770-504, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral do Cade, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica; a notificação das testemunhas João Acyr Bonat Júnior, Denis Maciel Maia, José Maria Freire, Mariano Michael Bergman, Sueli da Silva Frealdo, George Casado D'Azevedo Neto, Jeferson Marcondes e Mônica Vilma Kuhn, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada no SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, CEP 70770-504, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral do Cade, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica; a notificação de todos os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas;
deferimento de produção de prova documental solicitadas pelos Representados Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda, Fábio Fukunaga, Àtila Cingano, Carlos Sérgio Marques Leal e Roberto Barbieri; o indeferimento de requisição de estudo ao DEE, solicitado pelos Representados Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda e Fábio Fukunaga; indeferimento da produção de prova pericial solicitada pelos Representados Elo Sistemas Eletrônicas S.A, Nansen S.A Instrumentos de Precisão, Eduardo Paoliello, Marcelo Miziara Assef, Carlos Magno Alves, Átila Cingano, Gilberto Rolim Teixeira, Luciano José Goulart Ribeiro e Luis Paulo Elustondo, sem prejuízo de ser tal prova produzida pelos Representados, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução; indeferimento de produção de provas testemunhais, requeridas pelos Representados Átila Cingano e Carlos Sérgio Marques Leal; indeferimento do pedido feito por Éverton Peter Santos Rosa e Nilo Abreu de Menezes, nos termos do item III.8 desta Nota Técnica; e o indeferimento do pedido de juntada do áudio requerido pelo Representado Luciano José Goulart Ribeiro. _______________________ [1] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [2] STJ - HC 50.083/PA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [3] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000/AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [4] Voto exarado pela Conselheira Ana Frazão, no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. [5] Destaca-se que a apresentação de relatório de certificação eletrônica não é necessária para a garantia de validade do indício apresentado, transcrevendo-se, nesse sentido, o contido na Nota Técnica nº 107/2015 (0135643) , que saneou o presente processo administrativo: 51. Outrossim, destaca-se que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal, e nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. (...) 52. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poderdever de apura-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar a uma autoridade uma cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, ela apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova.
Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, e será adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova, ou pior, não poder receber provas que não sejam passíveis de passar por certos procedimentos que a parte representada entenda ser adequados, o que por certo não pode ser aceitável. 53. Assim, verifica-se que as provas carreadas aos autos pelos Signatários e Compromissários atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório. (grifamos).
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