CADE · Tribunal do CADE · 16/12/2025
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60
Decisão
1. As provas dos autos são oriundas de Acordo de Leniência e 6 (seis) Termos de Compromisso de Cessação. Observação da “Regra da Corroboração”, a qual prevê a necessidade de corroboração dos relatos dos colaboradores por outras evidências. Precedentes (vide PA nº 08700.009165/2015-56, relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes). Conjunto probatório composto por provas diretas e indiretas da participação dos Representados.2. Condenação de alguns Representados com base somente em provas indiretas. É possível a condenação por cartel considerando provas indiciárias ou indiretas. A persecução de carteis com base somente em provas diretas tornaria o enforcement concorrencial muito custoso e, provavelmente, ineficaz. A prova do tipo smoking gun não é essencial para o combate a carteis. É dizer, a análise probatória deve ocorrer de forma holística.3. Extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral e da contribuição às investigações, conforme disposto no art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011.4. Condenação de alguns Representados, pessoas físicas e jurídicas, por participação em condutas anticompetitivas tipificadas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei nª 12.529/2011, correspondentes ao art. 20, inciso I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos5. Dosimetria. A situação econômica do infrator pode ser considerada “como limitadora, no caso de carência de capacidade de pagamento (princípio do ability to pay)”, para fins de cálculo da dosimetria. Precedentes (vide PA nº 08700.007278/2015-17, Voto do Conselheiro Gustavo Augusto).6.Arquivamento do feito relativamente a alguns Representados, por insuficiência probatória.
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SEI/CADE - 1677517 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados n° 08700.012467/2014-20) Representante: CADE ex officio Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha. Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos;
Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Integra este Voto o Anexo ao Voto GAB1 (SEI 1677517), que contém 119 páginas em sua versão PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CARTEL NO MERCADO NACIONAL DE MEDIDORES ELÉTRICOS.
ACORDOS PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS, CONDIÇÕES, VANTAGENS E DIVISÃO DE MERCADO EM LICITAÇÕES. PARECERES DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL, DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL DE ALGUNS REPRESENTADOS POR CARTEL. ARQUIVAMENTO DE ALGUNS REPRESENTADOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARQUIVAMENTO POR CUMPRIMENTO DE TCCS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS DA LENIÊNCIA. MULTA. 1. As provas dos autos são oriundas de Acordo de Leniência e 6 (seis) Termos de Compromisso de Cessação. Observação da “Regra da Corroboração”, a qual prevê a necessidade de corroboração dos relatos dos colaboradores por outras evidências. Precedentes (vide PA nº 08700.009165/2015-56, relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes). Conjunto probatório composto por provas diretas e indiretas da participação dos Representados. 2. Condenação de alguns Representados com base somente em provas indiretas. É possível a condenação por cartel considerando provas indiciárias ou indiretas. A persecução de carteis com base somente em provas diretas tornaria o enforcement concorrencial muito custoso e, provavelmente, ineficaz. A prova do tipo smoking gun não é essencial para o combate a carteis. É dizer, a análise probatória deve ocorrer de forma holística. 3.
Extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral e da contribuição às investigações, conforme disposto no art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. 4. Condenação de alguns Representados, pessoas físicas e jurídicas, por participação em condutas anticompetitivas tipificadas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei nª 12.529/2011, correspondentes ao art. 20, inciso I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos 5. Dosimetria. A situação econômica do infrator pode ser considerada “como limitadora, no caso de carência de capacidade de pagamento (princípio do ability to pay)”, para fins de cálculo da dosimetria. Precedentes (vide PA nº 08700.007278/2015-17, Voto do Conselheiro Gustavo Augusto). 6.Arquivamento do feito relativamente a alguns Representados, por insuficiência probatória. voto 1 - BREVE RELATÓRIO 1.1. Instauração e aditamento do Processo Administrativo A íntegra deste relatório foi disponibilizada em 4 de dezembro de 2025 (SEI 1671850), de modo que aqui apenas faço breve introdução do caso. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10.10.2014, nos termos da Nota Técnica SG/Cade nº 324/2014 (SEI 0010382, fls. 1447/1528), acolhida pelo Despacho SG/Cade nº 1271/2014 (SEI 0010382, fl. 1529).
Os fatos foram trazidos ao conhecimento do Cade a partir do Acordo de Leniência firmado em 07.10.2014 (SEI 0010373, fls. 97/190 – Histórico da Conduta, fls. 183/1445 - Documentos) que tem como signatários Itron Inc., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. e Mário Henrique Sanchez (“Signatários”). Os ilícitos narrados dizem respeito à suposta conduta anticompetitiva no mercado nacional de medidores elétricos. Em suma, as condutas relatadas no Histórico de Conduta do Acordo de Leniência compreendem (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados em licitações; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações estratégicas sobre clientes e sobre o mercado e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações, por meio especialmente do oferecimento de propostas comerciais e/ou lances em licitação como cobertura para concorrentes, com impactos em licitações públicas e privadas no mercado de medidores de eletricidade no País. Diante das informações trazidas no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência, o processo foi instaurado em desfavor dos seguintes Representados: Alex Saucier; Álvaro Dias Júnior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Danilo Murta Coimbra; Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (“Dowertech”); Eduardo Paoliello;
Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda. (“Eletra”); Elo Sistemas Eletrônicos S.A. (“Elo”); Elster Medição de Energia Ltda. (“Elster); Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. (“Itron”); Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (“Itron”); Itron Inc. (“Itron”); Landis+Gyr Equipamento de Medição Ltda. (“Landis”, “Landis+Gyr” ou “L+G”); João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luis Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antonio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nansen S.A. Instrumentos de Precisão (“Nansen”); Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza; e Waldecy dos Santos Rocha. Após a instauração do Processo Administrativo, houve a celebração de três Termos de Compromisso de Cessação: Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Danilo Murta Coimbra e Renzo Rodrigues Sudário da Silva, firmado em 25.03.2015, conforme Histórico da Conduta (SEI 0041392). Na mesma data, foi firmado o TCC com os Representados Landis + Gyr Equipamentos de Medição Ltda. e Waldecy dos Santos Rocha. Posteriormente, conforme Histórico da Conduta (SEI 0041401). Ainda no dia 25.03.2015, foi firmado o terceiro TCC, com a Elster Medição de Energia Ltda, conforme Histórico da Conduta (SEI 0041404).
Com base nas novas informações e documentos inseridos nos autos mediante celebração dos TCCs, determinou-se o aditamento da Nota Técnica de Instauração, por meio da Nota Técnica nº 40 (SEI 0062001), acolhida pelo Despacho SG nº 561 (SEI 0061994), tendo sido incluídas no polo passivo do presente processo as pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (“Abinee”); FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. (“FAE”); Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Emerson de Souza; Gilberto Rolim Teixeira; Hélio Lippert da Silva; Roberto Barbieri; e Ronaldo Borges Paiva. Em 9 de dezembro de 2015, mais 3 (três) TCCs foram celebrados. O Representado Gadner Falcovski Vieira celebrou o quarto TCC, sob o requerimento nº 08700.002704/2015-26, confirmando e apresentando novos documentos e esclarecimentos, conforme Histórico da Conduta (SEI 0146802); o Representado Marcos Antônio Rizzo Mendonça firmou o quinto TCC (Requerimento nº 08700.003727/2015-58), relatando a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentando novos esclarecimentos e documentos, conforme Histórico da Conduta (SEI 0146816) e, por fim, o Representado Hélio Lippert da Silva, por meio do Requerimento nº 08700.006559/2015-52, efetivou a assinatura do sexto acordo, conforme Histórico da Conduta (SEI 0146830).
O processo administrativo seguiu o trâmite regular, foram apresentadas defesas pelos Representados, tendo a SG/Cade procedido o saneamento e a análise até o encaminhamento ao meu gabinete. Antes de iniciar a minha análise apenas quero destacar que o amplo acervo probatório que compõe os autos é confidencial, já que é oriundo de Acordo de Leniência e Termos de Compromisso de Cessação, de modo que apenas as partes deste processo e o Cade têm acesso à integralidade dos documentos e aos trechos dos Históricos de Conduta. Além disso, pretendo, na parte da individualização dos Representados, fazer a leitura somente sobre eventuais divergências em relação à SG/Cade. Desde logo adianto que as únicas divergências são em relação aos Representados Fábio Fukunaga e João José Peixoto. Com isso em mente, passo à análise. Dispositivo Ante o exposto, voto pela condenação dos seguintes Representados pela prática de condutas anticompetitivas tipificadas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei nª 12.529/2011, correspondentes ao art. 20, inciso I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, com aplicação das respectivas multas a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata desta decisão no Diário Oficial da União: Elo Sistemas Eletrônicos S.A., multa de R$ 54.238.824,03 (cinquenta e quatro milhões, duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e três centavos);
Fae Ferragens e Aparelho Eletrônicos S.A. (atual Fae Sistemas de Medição S.A.), multa de R$ 15.167.886,53 (quinze milhões, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atua Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.), multa de R$ 3.196.631,43 (três milhões, cento e noventa e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos); Átila Cingano, multa de R$ 137.641,34 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos); Luis Paulo Elustondo, multa de R$ 47.128,29 (quarenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e vinte e nove centavos); Alex Saucier, multa de R$ 92.429,09 (noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e nove centavos). Claudia Onoda, multa de R$ 89.330,03 (oitenta e nove mil, trezentos e trinta reais e três centavos); Éverton Peter Santos da Rosa, multa de R$ 265.284,90 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos); Luciano José Goulart Ribeiro, multa de R$ 481.895,33 (quatrocentos e oitenta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos); Nilo Abreu de Menezes, multa de R$ 58.526,66 (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos); João José Peixoto, multa de R$ 49.941,98 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos).
Pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência Itron Inc., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda., e Mário Henrique Sanchez, em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações, conforme disposto no art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Pelo arquivamento do processo, em relação aos seguintes Compromissários, tendo em vista o cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011: Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues Sudário da Silva e Danilo Murta Coimbra; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Waldecy dos Santos Rocha, Ronaldo Borges Paiva e Álvaro Dias Júnior; Elster Medição de Energia Ltda.; Gadner Falcovski Vieira; Marcos Antonio Rizzo Mendonça; e Hélio Lippert da Silva, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Pelo arquivamento do processo administrativo, por insuficiência de provas nas condutas investigadas, em relação aos seguintes Representados:
Carlos Sérgio Marques Leal, Emerson de Souza, Geraldo de Assis Guimarães Junior, Samuel Chagas Lee, Vinícius Bezerra de Souza, Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Roberto Barbieri e Fábio Fukunaga. Quanto aos Representados Nansen Instrumentos de Precisão Ltda., Eduardo Paoliello, Marcelo Miziara Assef e Carlos Magno, determino a suspensão do presente Processo Administrativo em razão da homologação do Termo de Compromisso de Cessação celebrado com o Cade, até a comprovação do efetivo cumprimento das obrigações ali previstas. Comprovado o cumprimento integral, arquive-se o processo em relação aos Representados Nansen Instrumentos de Precisão Ltda., Eduardo Paoliello, Marcelo Miziara Assef e Carlos Magno. Em caso de descumprimento, deverão ser aplicadas as sanções previstas no TCC. Por fim, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, tal como previsto no art. 47, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro Relator [assinado eletronicamente]
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