CADE · Superintendência-Geral · 18/05/2018
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0473441 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 41/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (autos de acesso restrito nº 08700.010420/2015-11) Representante: Cade ex officio Representados: Elster Medição de Água S/A ("Elster"), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE"), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron"), LAO Indústria Ltda. ("LAO"), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel"), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus"), Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, José Roberto Baptistella, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli. Advogados:
Tito Amaral de Andrade, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Vamilson José da Costa, Cássio Hildebrand Pires da Cunha, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Schermann Chrystie Moranda e Silva, Livio de Vivo, Marcelo Scaff Padilha, Valmir Fernandes, Frederico Feitosa da Rosa, Leonardo da Costa Carvalho Coelho, Vicente Bagnoli, José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, Barbara Rosemberg, Camilla Paoletti, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Amanda Bertolini Alves, Luís Antônio Aguilar hajnal, Ana Beatriz Bochi Fernandes, Arthur Villamil Martins, Ricardo Silva das Neves, Guilherme Favoro Corvo Ribas, Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”). Aditamento. Inclusão de pessoas no polo passivo. VERSÃO PÚBLICA OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a aditar a Nota Técnica 21/2015 (0123797) nos seguintes termos: Considerando que grande parte das informações e documentos diz respeito aos mesmos fatos e condutas já analisados pela Nota Técnica 21/2015, inclusive no que se refere às pessoas físicas e jurídicas que já integram o polo passivo do presente processo, destaca-se que a Nota Técnica 21/2015 fica integralmente reiterada, por seus fundamentos;
Em relação aos Representados que já constam da presente investigação, devem eles considerar os fatos e indícios já apontados na Nota Técnica 21/2015, bem como se manifestar sobre os novos indícios e documentos que apontam para a sua participação nas supostas condutas anticompetitivas já analisadas pela SG/Cade. Quanto às novas condutas reportadas à SG/Cade em relação a tais Representados, serão elas apontadas na presente Nota Técnica; Em relação aos Representados que serão incluídos a partir da presente Nota Técnica, observa-se que, embora os indícios robustos em face deles tenham surgido apenas após os TCCs, grande parte dos indícios e documentos refere-se aos fatos já relatados na Nota Técnica 21/2015, complementados pela análise feita na presente Nota Técnica, razão pela qual tais Representados devem considerar, quando da elaboração de suas defesas, os fatos e indícios já apontados na Nota Técnica 21/2015, complementados pelas condutas apontadas na presente Nota Técnica. Quanto às novas condutas reportadas à SG/Cade em relação a esses novos Representados, serão elas apontadas na presente Nota Técnica. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo Público NOTA TÉCNICA Nº 41/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0478985). CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, sugere-se:
o aditamento da instauração do Processo Administrativo, para que sejam incluídas no polo passivo do presente processo as pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas, em vista da presença de robustos indícios de prática da infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011: i) Saga Medição Ltda.; ii) Vector Sistemas de Medição Ltda.; iii) Adney Aparecido Costa Siqueira; iv) André Bezerra Lima Carneiro; v) Antônio Fábio Andrade Santos; vi) Cid Luiz Racca; vii) Jose Geraldo de Almeida Junior; viii) Luiz Jose Hernandez Junior; ix) Leonardo Cangussú Mendes; x) Luis Claudio Nogueira Rigolon; xi) Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, xii) Marcos Antônio Kokol, xiii) Samuel Chagas Lee e xiv) Sebastião Ataíde Fonseca. a suspensão do Processo em relação aos Representados Itron Soluções para Energia e Água Ltda, Elster Medição de Água S.A., Fae Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A., Lao Indústria Ltda., Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Emerson da Costa Rodrigues, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussú Mendes, Marcos Sérgio Sartori, Valdir Iannelli e Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, nos termos acima indicados; que os Representados já integrantes deste Processo Administrativo sejam notificados do presente aditamento à Nota Técnica 21/2015;
a notificação dos Representados i) Saga Medição Ltda.; ii) Vector Sistemas de Medição Ltda.; iii) Adney Aparecido Costa Siqueira; iv) André Bezerra Lima Carneiro; v) Antônio Fábio Andrade Santos; vi) Cid Luiz Racca; vii) Jose Geraldo de Almeida Junior; viii) Luiz Jose Hernandez Junior; ix) Leonardo Cangussú Mendes; x) Luis Claudio Nogueira Rigolon; xi) Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, xii) Marcos Antônio Kokol, xiii) Samuel Chagas Lee e xiv) Sebastião Ataíde Fonseca, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, devendo o Protocolo encaminhar a tais Representados, juntamente com a notificação, cópia da Nota Técnica 21/2015 e da presente nota técnica; Juntamente com a defesa, todos os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Essas as conclusões.
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