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CADE · Superintendência-Geral · 08/03/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007777/2017-76

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007777/2017-76

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 0451059 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 3/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.007777/2017-76 Requerentes: Praxair, Inc. e Linde AG Advogados: Eduardo Caminati Anders, Leda Batista da S. D. de Lima, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Cascão e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Praxair, Inc. e Linde AG. Fusão. Mercados de produção e comercialização de gases industriais, especiais e medicinais fornecidos onsite, a granel e por cilindros. Declaração de complexidade. I. RELATÓRIO Em 08 de dezembro de 2017, foi apresentada a esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) a notificação do Ato de Concentração nº 08700.007777/2017-76. Trata-se da fusão entre as empresas multinacionais de gases industriais, especiais e medicinais, Praxair, Inc. (“Praxair”) e Linde AG (“Linde”) (em conjunto, “Requerentes”), sob uma recém constituída empresa holding irlandesa (“New HoldCo”) que será detida pelos atuais acionistas das Requerentes (“Operação”). Uma breve descrição dos Requerentes e da presente Operação já foi pormenorizada pela Nota Técnica nº 1/2018/CGAA4/SGA1/SG/Cade (doc. Sei nº 0431183), a qual foi acolhida pelo Despacho SG nº 50/2018 (doc. Sei nº 0431193) e analisou os pedidos de intervenção de terceiros interessados, conforme previsto no artigo 50, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c o artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”).

Ademais, até o presente momento, esta SG/Cade buscou instruir a presente análise oficiando players e diversos clientes dos mercados de gases industriais, especiais e medicinais. II. MERCADOS DE GASES INDUSTRIAIS, ESPECIAIS E MEDICINAIS Gases industriais, especiais e medicinais são produzidos e comercializados para agentes de diversos segmentos da economia, tanto na indústria quanto no setor de serviços, que os aplicam de diferentes formas. Além de amplamente difundida, tal percepção pode ser facilmente comprovada a partir das listas dos principais clientes das Requerentes, as quais contemplam: fabricantes de bebidas; redes de fast-food; companhias aéreas; mineradoras; indústrias de papel; fabricantes de autopeças e de veículos automotores; prestadores de serviços de cuidados com a saúde, como, por exemplo, hospitais; e etc. Tais gases também são comercializados para distribuidores (agentes de menor porte) que adquirem os mesmos para revende-los a consumidores finais. São diversos os tipos de gases industriais, especiais e medicinais: oxigênio; nitrogênio; argônio; hidrogênio; acetileno; dióxido de carbono; hélio; misturas gasosas e outros. Cada tipo de gás possui aplicações específicas, conforme destacado pelas Requentes no Formulário de Notificação deste Ato de Concentração (fls. 39-42, doc. Sei nº 0425776).

Além de serem diferenciados por tipo, gases industriais, especiais e medicinais também podem ser segmentados a partir do modo de fornecimento pelo qual são comercializados: onsite; a granel; e por cilindros. A lógica desses três modos de fornecimento é ilustrada pela Figura 1: Figura 1. Panorama geral dos modos de fornecimento onsite, a granel e por cilindros de gases industrias. Fonte: Requerentes (fl. 45, doc. Sei nº 0425776). Apesar da diferença entre os tipos de gases e também quanto aos seus respectivos modos de fornecimento, o que se verifica, em relação ao mercado brasileiro de gases industriais, especiais e medicinais como um todo, é que o mesmo é bastante concentrado, com a presença de cinco principais players, quais sejam: Praxair; Linde; Air Liquide; Air Products; e IBG. A partir do exposto, percebe-se, portanto, que a Operação tem o potencial de intensificar substancialmente a concentração dos mercados afetados e, por conseguinte, reduzir o número de players referidos no parágrafo anterior (o qual passaria a ser quatro). Além disso, foram externadas, por terceiros, preocupações quanto ao desenvolvimento de novas plantas de gases, sobretudo, plantas de gases dedicadas ao fornecimento onsite.

Considerando essas evidentes preocupações concorrenciais, derivadas basicamente do cenário já concentrado dos mercados de gases industriais, especiais e medicinais, as Requerentes já propuseram, desde o momento da notificação da Operação, um substancial pacote de desinvestimento, o qual, no entanto, ainda é objeto de profunda análise por esta SG/Cade. Assim, com o objetivo de melhor analisar todo o pacote de desinvestimento proposto pelas Requerentes e, sobretudo, sua efetividade do ponto de vista concorrencial; torna-se necessária a ampliação da presente instrução, a qual focar-se-á na suficiência do pacote de desinvestimento proposto para afastar as preocupações concorrenciais derivadas da Operação e, para tanto, consultará terceiros e também as Requerentes. III. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração nº 08700.007777/2017-76 seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 12.529/2011 e do artigo 160 do Ricade, para que seja realizada instrução complementar quanto à suficiência do pacote de desinvestimento proposto pelas Requerentes para afastar as preocupações concorrenciais derivadas da Operação. Resguarda-se ainda a faculdade desta SG/Cade de, posteriormente e se for o caso, requerer a dilação do prazo tratada pelos artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº Federal 12.529/2011, e artigo 160, §1º, do Ricade, o que, por ora, não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral.

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