CADE · Superintendência-Geral · 03/05/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007777/2017-76
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007777/2017-76
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SEI/CADE - 0470827 - Parecer PARECER Nº 5/2018/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007777/2017-76 REQUERENTES: Praxair, Inc. e Linde AG ADVOGADOS: Eduardo Caminati Anders, Leda Batista da S. D. de Lima, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Cascão e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Praxair, Inc. e Linde AG. Fusão. Mercados regionais de gases industriais e especiais fornecidos a granel e por cilindros. Mercado nacional por plantas onsite. Mercado nacional de carbureto de cálcio. Mercado mundial de componentes de plantas de gases. Sobreposições horizontais. Integrações verticais. Impugnação do Ato de Concentração com recomendação de aprovação mediante à celebração de Acordo em Controle de Concentrações. versão PÚBLICA I. BREVE DESCRIÇÃO DAS REQUERENTES E DA OPERAÇÃO I.1. Requerentes I.2. Breve descrição da operação II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. TERCEIROS INTERESSADOS IV. GASES INDUSTRIAIS, ESPECIAIS E MEDICINAIS E SUA CADEIA PRODUTIVA IV.1. Considerações iniciais IV.2. Tipos de gases IV.3. Modos de fornecimento V. MERCADOS RELEVANTES V.1. Mercados relevantes sob a ótica do produto V.1.1. Tipos de gases distribuídos a granel e por cilindros V.1.2. Plantas onsite de gases V.1.3. Carbureto de cálcio V.1.4. Componentes para plantas de gases V.2. Mercados relevantes sob a ótica geográfica V.2.1. Tipos de gases distribuídos a granel e por cilindros V.2.2. Plantas onsite de gases V.2.3. Carbureto de cálcio V.2.4.
Componentes para plantas de gases V.3. Conclusões quanto aos mercados relevantes VI. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS VI.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado VI.1.1. Mercados de gases industriais e especiais (por tipo de gás e modo de fornecimento – a granel ou por cilindros) VI.1.2. Mercado nacional por plantas onsite VI.2. Conclusões quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado VII. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VII.1. Mercados de fornecimento de gases industriais e especiais a granel e por cilindros VII.2. Mercado nacional de carbureto de cálcio e mercados de gás acetileno VII.3. Mercado mundial de componentes para plantas de gases e mercado nacional de desenvolvimento de plantas de gases (mercado nacional por plantas onsite) VIII. DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES (“ACC”) VIII.1. Introdução VIII.2. Objeto VIII.3. O Compromisso de Desinvestimento VIII.4. Estrutura e Definição dos Negócios Desinvestidos VIII.5. Compromissos Relacionados VIII.6. Comprador dos Negócios Desinvestidos VIII.7. Disposições Gerais VIII.8. Conclusões e eficácia dos remédios propostos IX. CLÁUSULAS DE NÃO-CONCORRÊNCIA X. RECOMENDAÇÕES I. BREVE DESCRIÇÃO DAS REQUERENTES E DA OPERAÇÃO I.1. Requerentes A Praxair, Inc. (“Praxair”), de origem norte-americana, é uma empresa internacional de gases e tecnologias de superfície e a empresa-mãe do Grupo Praxair.
O negócio de gases industriais, especiais e medicinais da Praxair serve clientes de diversos setores de serviços e industriais, como, por exemplo: indústrias químicas e metalúrgicas; fabricantes de alimentos e bebidas; prestadores de serviços de cuidados com a saúde; e etc. Além disso, a Praxair também opera um negócio de tecnologias de revestimento que oferta revestimentos de superfície e equipamentos. No Brasil, as empresas mais conhecidas do Grupo Praxair atuam sob a marca White Martins.[1] A Linde AG (“Linde”), de origem alemã e empresa-mãe do Grupo Linde, também é uma empresa internacional de gases e engenharia, atuante, principalmente, nos setores de gases industriais, especiais e medicinais, de engenharia e de serviços. Para atuar nesses segmentos, possui três divisões: a principal de Gases Industriais & Cuidados de Saúde; a divisão de Engenharia; e uma divisão menor de Serviços Logísticos, a Gist, que não atua no Brasil. A divisão de Engenharia da Linde não tem atividades no Brasil desde 2015.[2]-[3] I.2. Breve descrição da operação Trata-se da fusão entre as duas referidas empresas multinacionais de gases industriais, especiais e medicinais, Praxair e Linde (em conjunto, “Requerentes”) (“Operação”), sob uma recém constituída empresa holding irlandesa (“New HoldCo”), a ser detida pelos atuais acionistas das Requerentes.
Com a Operação, tanto a Linde quanto a Praxair serão subsidiárias indiretas da NewHoldCo e os acionistas das Requerentes deverão receber 50% das ações da NewHoldCo após a concretização da fusão. Na base da atual estrutura de acionistas da Linde e da Praxair, a New HoldCo não será controlada por qualquer acionista.[4] A Figura 1 ilustra, de maneira simplificada, a estrutura societária das Requerentes antes e após a Operação: Figura 1. Panorama da estrutura da Operação (acesso restrito às Requerentes). Fonte: Requerentes (acesso restrito às Requerentes). Segundo as Requerentes, a Operação representa, em um contexto global, às Requerentes a oportunidade de: aproveitar pontos fortes únicos de cada empresa (a longa liderança em engenharia e conhecimento em tecnologia da Linde e a excelência operacional da Praxair); reunir posições fortes e complementares em localidades-chave e mercados finais, criando um portfólio de mercado final mais diversificado e equilibrado; permitir o desenvolvimento e entrega de produtos inovadores e soluções eficientes em termos de custos para clientes e maior confiabilidade da oferta; criar um valor considerável impulsionado por cerca de 1,1 bilhões de euros em sinergias anuais de custos e eficiência; e criar receitas proforma combinadas de aproximadamente 27 (vinte e sete) bilhões de euros e um valor de mercado combinado que excede 66 (sessenta e seis) bilhões de euros, conforme dados de 31 de maio de 2017.
Ainda segundo as Requerentes, no Brasil, a Operação poderia gerar possíveis impactos nos mercados de fornecimento onsite, a granel e por cilindros de gases industriais, especiais e medicinais.[5] II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1. Aspectos formais da Operação. A Operação foi conhecida? Sim. A Operação está enquadrada nos critérios estabelecidos pelos artigos 88 e 90 da Lei Federal nº 12.529/2011: fusão de empresas com faturamentos dos grupo envolvidos maiores, respectivamente, que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim, de acordo com o Despacho Ordinatório da Secont (doc. Sei nº 0419567). Data de publicação do edital O Edital n° 414/2017, que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no dia 27/12/2017 (doc. Sei nº 0425200). Data da notificação ou emenda 22 de dezembro de 2017. Elaboração própria. III.TERCEIROS INTERESSADOS A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está genericamente prevista no artigo 50, da Lei Federal nº 12.529/2011. Em relação à previsão de intervenção de terceiro interessado especificamente na análise de atos de concentração, a mesma está disposta no artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), o qual dispõe, in verbis: “Art. 158.
O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do Art. 151, e será analisado nos termos do Art. 83.” Nesse sentido, foram apresentadas, tempestivamente, manifestações i. da Air Liquide Brasil Ltda. (“Air Liquide”) (doc. Sei nº 0429598); ii. da ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (“ESHO”) (doc. Sei nº 0430034); iii. da Companhia Brasileira de Alumínio (“CBA”) (doc. Sei nº 0430061); iv. da Braskem S.A (“Braskem”) (doc. Sei nº 0430094); e v. da Magnesita Mineração S.A. (“Magnesita”) (doc. Sei 0430102) A Nota Técnica nº 1/2018/CGAA4/SGA1/SG/Cade, acolhida pelo Despacho SG nº 50/2018, deferiu os pedidos de intervenção de terceiros interessados das referidas empresas, as quais demonstraram, além de sua legitimidade, que poderiam ser afetadas pelos desdobramentos do presente Ato de Concentração. No que se refere às preocupações concorrenciais apresentadas pelos terceiros interessados, as mesmas serão endereçadas ao longo deste Parecer. IV. GASES INDUSTRIAIS, ESPECIAIS E MEDICINAIS E SUA CADEIA PRODUTIVA IV.1. Considerações iniciais Gases industriais, especiais e medicinais são produzidos e comercializados para agentes de diversos segmentos da economia, tanto na indústria quanto no setor de serviços, que os aplicam de diferentes formas.
Além de amplamente difundida, tal percepção pode ser facilmente comprovada a partir das listas dos principais clientes das Requerentes (Praxair e Linde, respectivamente, docs. Sei nº (acesso restrito ao Cade) e nº (acesso restrito ao Cade)), as quais contemplam: fabricantes de bebidas; redes de fast-food; companhias aéreas; mineradoras; indústrias de papel; fabricantes de autopeças e de veículos automotores; prestadores de serviços de cuidados com a saúde, como, por exemplo, hospitais; e etc. Tais gases também são comercializados para distribuidores (agentes de menor porte) que adquirem os mesmos para revende-los a consumidores finais. São diversos os tipos de gases industriais, especiais e medicinais: oxigênio; nitrogênio; argônio; hidrogênio; acetileno; dióxido de carbono; hélio; misturas gasosas e outros. Cada tipo de gás possui aplicações específicas, as quais serão abordadas a seguir. Além de serem diferenciados por tipo, gases industriais, especiais e medicinais também podem ser segmentados a partir do modo de fornecimento pelo qual são comercializados: onsite; a granel; e por cilindros. Esses três modos de fornecimento serão devidamente descritos abaixo. As considerações a respeito dos diferentes tipos de gases e também quanto ao modo de fornecimento dos mesmos serão fundamentais para a definição, sob a ótica do produto e geográfica, dos mercados relevantes afetados pela presente Operação, conforme observar-se-á a seguir. IV.2.
Tipos de gases A diferenciação por tipo de gás será essencial para definição dos mercados relevantes sob a ótica do produto. Sendo assim, em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o termo gases industriais refere-se aos seguintes gases: oxigênio (“O2”); nitrogênio (“N2”); argônio (“Ar”); hidrogênio (“H2”); acetileno (“C2H2”); óxido nitroso (“N2O”) dióxido de carbono (“CO2”); e monóxido de carbono (“CO”). Além disso, o termo também contempla misturas desses tipos de gases, como, por exemplo: syngas (“HyCO”, uma mistura de hidrogênio e monóxido de carbono); ar sintético (uma mistura de 21% de oxigênio em nitrogênio que resulta na “mesma composição e características do ar atmosférico”[6]); dentre outras.[7] Ao referir-se a gases industriais, a jurisprudência do Cade[8] também contempla os gases medicinais (oxigênio medicinal, dióxido de carbono medicinal, óxido nitroso medicinal e ar comprimido medicinal), utilizados por prestadores de serviços de cuidados com a saúde como ambulatórios, clínicas, hospitais e etc. Esse posicionamento é respaldado pelo elevado grau de substituibilidade, pelo lado da oferta, entre determinado tipo de gás com fim industrial e o mesmo tipo de gás com fim medicinal (por exemplo, oxigênio “industrial” e oxigênio medicinal). Em primeiro lugar, a produção de determinado tipo de gás com fim industrial e o mesmo tipo de gás com fim medicinal acontece usualmente na mesma planta e também a partir das mesmas fontes.
Além disso, a principal diferença entre um tipo de gás industrial e o mesmo tipo com fim medicinal é apenas o tempo adicional que o último leva para ser testado.[9] Por isso, ao longo do presente Parecer, o termo “gases industriais” deve ser entendido como também contemplando gases medicinais. Sendo assim, verifica-se que gases industriais possuem as mais diversas aplicações industriais, medicinais e, além disso, de pesquisa. Nesse sentido, os diferentes tipos de gases industriais possuem diferentes aplicações, conforme é demonstrado a partir do Quadro 2: Quadro 2. Exemplos de tipos de gases industriais, suas propriedades físicas e químicas e aplicações. TIPO DE GÁS PROPRIEDADES FÍSICAS E QUÍMICAS PRINCIPAIS APLICAÇÕES PRINCIPAIS CONSUMIDORES Oxigênio (O2) O oxigênio é um gás incolor, inodoro e insípido. O oxigênio constitui 20,8% da atmosfera terrestre. O ponto de ebulição do oxigênio líquido é de -182,95° C. O oxigênio é um elemento químico ametal e oxidante altamente reativo que prontamente forma óxidos com a maioria dos elementos e outros compostos. Fontes altamente concentradas de oxigênio favorecem a rápida combustão. O oxigênio pode ser usado puro ou combinado com outros tipos de gases. É utilizado na produção de aço; produtos químicos; fabricação de metal (corte e soldagem); papel (branqueamento); vidro (derretimento); purificação de águas residuais; tratamento de esgotos; piscicultura; reatores nucleares refrigerados a gás; análise de metais; e fibras ópticas.
O oxigênio medicinal é usado, por exemplo, para o tratamento ou prevenção de insuficiência de oxigênio no sangue, reanimação e manutenção ou restauração da oxigenação tecidual em uma ampla gama de condições como doenças pulmonares obstrutivas, intoxicação por monóxido de carbono ou durante a anestesia. Indústria metalúrgica, química e de celulose; prestadores de serviços de cuidados com a saúde (ambulatórios, clínicas, hospitais); psicultura; e etc. Nitrogênio (N2) O nitrogênio é um gás incolor, inodoro e insípido. O nitrogênio constitui 78% da atmosfera terrestre. O ponto de ebulição do nitrogênio líquido é -195.80° C. O nitrogênio é estável dificilmente tem reações químicas com outros elementos ou ser convertido em compostos. O nitrogênio é utilizado em sua forma líquida ou gasosa. Possui diversas aplicações: proteção contra incêndios, explosões e oxidações; processos de tratamentos térmicos; perfuração de poços e produção de petróleo; fabricação de eletrônicos, produtos químicos (ácido nítrico, corantes de náilon, explosivos, e etc.) e alimentos (para melhorar a vida útil); trabalhos em metal (processamento de peças de alumínio); construção civil (congelamento de solo, resfriamento para a colocação de concreto, blindagem de pré-aços corrosivos contra oxidação e etc.); e enchimento de pneus de aeronaves. Na área medicinal, é utilizado em: cirurgias ortopédicas (perfurações e cortes ósseos); crio-cirurgias; tratamento de câncer de colo de útero;
e na conservação de corpos, células reprodutivas e amostras biológicas. Indústria química, de alimentos e de eletrônicos; construção civil; companhias aéreas; e outros. Argônio (Ar) O argônio é um gás nobre incolor, inodoro, não inflamável e não tóxico. O Argônio constitui 0,934% da atmosfera da Terra. O ponto de ebulição do argônio líquido é de -185,848° C. O argônio é quimicamente inerte na maioria das condições e não forma nenhum composto estável confirmado à temperatura ambiente. É utilizado: na produção de aço; na fabricação de metal (blindagem de costuras de solda contra oxidação); em eletrônicos (blindagem de semicondutores contra impurezas); em sistemas de airbags; em laboratórios (por exemplo, cromatografia, como gás de purga para remover outros gases da embarcação); em vidros (por exemplo, como isolamento em janelas); e em gases de extinção de incêndios em mistura com outros gases. Indústria metalúrgica; siderúrgica; automotiva; de eletrônicos; mecânica; de alimentos e bebidas; de energia (usinas nucleares); e etc. Hidrogênio (H2) O hidrogênio é um gás incolor, inodoro, insípido e não tóxico. O ponto de ebulição do hidrogênio líquido é de -252,87° C. O gás hidrogênio é um agente redutor quando reage com não-metais e outros óxidos. O gás hidrogênio é altamente inflamável. Em produtos químicos (purificação e combustível em cromatografia gasosa); no processo de hidrogenação de óleos e gorduras comestíveis; na produção de sabão; na moagem de vidros;
em eletrônicos (como agente redutor e gás transportador); na fabricação de metais (corte e soldagem e prevenção da oxidação de metais durante o tratamento por calor); na produção de vitaminas e cosméticos. Além disso, o hidrogênio é cada vez mais usado como armazenamento de energia (para células de combustível). Indústria alimentícia; farmacêutica; química; metalúrgica; e etc. Monóxido de carbono (CO) O monóxido de carbono é um gás incolor, inodoro, insípido e tóxico. O ponto de ebulição do monóxido de carbono líquido é de -191.5° C. O monóxido de carbono é altamente inflamável. É um forte agente redutor que pode remover oxigênio de óxidos metálicos em altas temperaturas. Na fabricação de metais; em uma variedade de produtos químicos, como ácidos, ésteres e álcoois; de produtos farmacêuticos; e etc. Indústria metalúrgica; farmacêutica; e outras. Dióxido de carbono (CO2) O dióxido de carbono é um gás incolor e constitui apenas 0,04% da atmosfera terrestre. É inodoro a baixas concentrações e tem um odor afiado e ácido a uma concentração suficientemente alta. O ponto de ebulição do dióxido de carbono é -56.6° C. Além disso, é um gás ininflamável e inerte enquanto reage de modo a oxidar a maioria dos metais. Na indústria alimentícia, para conservar produtos (congelamento criogênico) e acentuar o sabor de bebidas (carbonatação); na fabricação de metais (blindagem de costuras de solda contra oxidação); na produção de aço; em produtos químicos;
na purificação de águas residuais (neutralização de resíduos alcalinos); e etc. Na área medicinal, é utilizado em cirurgias com laparoscopia, endoscopias; artroscopia; tratamentos estéticos (carboxiterapia); e pesquisas e procedimentos de microbiologia. Indústria alimentícia, metalúrgica e química; prestadores de serviços de cuidados com a saúde; e outros. Acetileno (C2H2) O acetileno é um gás incolor. À pressão atmosférica, o acetileno não pode existir como líquido e não tem ponto de fusão. É instável na sua forma pura e é inflamável. Sua temperatura de chamas adiabática no ar à pressão atmosférica é de 2534° C. Em combinação com o oxigênio, é utilizado para aplicações de solda e corte, tratamento de calor, brasagem e metalização. Também é utilizado em vidros (lubrificação de moldes); em produtos químicos (ácidos acrílicos, éteres, butenina, eteno, neopreno e negro de carbono); como combustível para faróis; em laboratórios (combustível para a chama em espectroscopia de chama de absorção atômica); para flamagem de plástico em superfícies que requeiram pintura de alta qualidade e durabilidade; e etc. Indústria metalúrgica; química; automotiva; de papel; dentre outros. Óxido nitroso (N2O) À temperatura ambiente, o óxido nitroso é um gás incolor e inodoro, com aroma e sabor ligeiramente metálicos. O ponto de ebulição do óxido nitroso líquido está a -88,48° C.
O óxido nitroso estimula a combustão ao liberar o radical de oxigênio dipolar, assim ele pode reaparecer como uma tala brilhante. É inerte à temperatura ambiente e tem poucas reações. Em temperaturas elevadas, o óxido nitroso é um oxidante poderoso semelhante ao oxigênio molecular. É utilizado: como propolente em aerossóis; na fabricação de chantilly; na indústria eletrônica; e em motores de combustão de alto desempenho (como, por exemplo, corridas de arrasto). No setor médico, o óxido nitroso, ou gás de riso, é comumente utilizado como potencializador de efeitos sedativos. Misturado com oxigênio tem ampla utilização em trabalhos de parto, cirurgias e etc. Indústria de aerossóis e prestadores de serviços de cuidado com a saúde. Syngas Syngas é uma mistura de gás combustível que consiste principalmente em hidrogênio, monóxido de carbono e, muitas vezes, um pouco de dióxido de carbono. Syngas tem 50% da densidade de energia do gás natural. Não pode ser queimado diretamente e às vezes é utilizado como fonte de combustível. Tipicamente usado para produção de amônia ou metanol e geração de eletricidade e energia térmica. Indústria química. Elaboração própria. Fonte: Requerentes,[10] IBG – Indústria Brasileira de Gases Ltda. (“IBG”)[11] e respostas aos ofícios enviados. Além dos gases industriais, existem também os chamados gases especiais, os quais contemplam uma ampla gama de gases e misturas gasosas que não são conhecidos como gases industriais.
A respeito dos gases especiais, cumpre destacar o posicionamento da Comissão Europeia no Processo nº COMP/M.1630 – Air Liquide/BOC, in verbis: “gases especiais (...) compreendem sobretudo gases destinados à refrigeração, ao setor eletrônico e à iluminação. Os gases especiais contêm diversas moléculas químicas que são necessárias no setor eletrônico para a fabricação de semicondutores, sendo utilizados nas diferentes etapas do processo de produção (os denominados gases especiais para eletrônica), por exemplo: o silano (SiH4) é utilizado para a deposição de uma camada de silicone puro ou óxido de silicone sobre a superfície da pastilha; a arsina (ASH3) e a fosfina (PH3) para a impregnação (adição de dopantes sobre a superfície da pastilha com vista a alterar as propriedades do semicondutor); o trifluoreto de nitrogênio (NF3), o hexafluoretano (C2F6) e o tetrafluoreto de carbono (CF4) para efeitos de gravação (a fim de suprimir materiais da superfície da pastilha com vista a criar o padrão de circuito integrado); o tungstênio (WF6) para a deposição de metais; e o hexafluoretano e o trifluoreto de nitrogênio enquanto agentes de limpeza.”[12] Ainda em relação aos gases especiais, também é válido apresentar as considerações apresentadas pela Air Liquide, a qual figura como terceiro interessado no presente processo:
“Gases especiais são gases de alta qualidade, misturas complexas e outros gases não enquadrados como gases industriais, que são produzidos utilizando padrões mais elevados em relação aos métodos industriais. Estes incluem hélio líquido, gases puros e gases nobres, bem como misturas de gases produzidos de acordo com especificações dos clientes. Gases especiais tem uma ampla variedade de aplicações e são utilizados em diversas indústrias distintas incluindo as indústrias de ferro, aço, refinaria, química, vidro para eletrônicos, polpa de papel, metalurgia, processamento de alimentos, saúde aeroespacial e produção de chips eletrônicos.”[13] Dessa forma, é possível concluir que gases especiais incluem uma variedade de tipos de gases, comercializados em sua forma pura ou em misturas gasosas, cuja pureza e contaminantes típicos são definidos, controlados e expressos em certificados de análise. São gases que, em regra, costumam ter preços maiores em relação aos gases industriais. Por tais razões, o hélio,[14] por exemplo, tende a ser considerado um gás especial. Do mesmo modo que cada tipo de gás possui propriedade e aplicações específicas, conforme verificou-se acima, diferentes processos e fontes de produção tendem a ser utilizados para a produção de diferentes gases e misturas gasosas. Nesse sentido, os gases atmosféricos (argônio, nitrogênio e oxigênio)[15]-[16] são tipicamente produzidos nas chamadas Air Separation Units (“ASUs” ou Unidade de Separação de Ar – “USAs”).
Por sua vez, outros tipos de gases são obtidos a partir de outros processos sintéticos ou de fontes naturais. Hidrogênio e dióxido de carbono, por exemplo, podem ser produzidos de duas formas diferentes: “i. em uma mesma estrutura de produção, tal como o Reformador de Metano; ou ii. em estruturas específicas, produzidos separadamente, tal como em Unidades de Purificação de Gás Carbônico (para CO2) e Unidades de Eletrólise para produção de Hidrogênio.”[17] Também é válido destacar a produção de acetileno, que ocorre a partir de processo químico que utiliza carbureto de cálcio (carbeto de cálcio ou “CaC2”). Além de distintas formas de produção, também são observados diferentes modos de fornecimento pelos quais os tipos de gases são demandados por seus consumidores, conforme observar-se-á a seguir. IV.3. Modos de fornecimento Gases industriais podem ser fornecidos aos seus consumidores a partir de três diferentes modos: onsite (em grande escala); a granel; e por cilindros. Em geral, a escolha entre um desses modos depende da quantidade a ser fornecida a determinado consumidor. Ou seja, o que determina o modo pelo qual gases industriais vão ser distribuídos é, basicamente, o volume demandado por seu consumidor final. A respeito dos três mencionados modos de fornecimento, cumpre destacar as considerações do ex-Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcelos no Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.)., in verbis:
“• Fornecimento em grande escala: é usada no fornecimento de grandes quantidades, superior a 100 toneladas por dia. Os gases são fornecidos aos clientes na forma gasosa, por meio de tubulação ou de uma unidade localizada na fábrica ou próxima à unidade de produção do cliente (onsite). Este tipo de distribuição é mais utilizado para os gases oxigênio, nitrogênio e hidrogênio, e também para monóxido de carbono, que são gases demandados em grandes quantidades por muitas indústrias. • Fornecimento a granel: as vendas a granel são realizadas a clientes que demandam até 100 toneladas de gás por dia. Os gases são transportados na forma líquida por meio de transporte rodoviário ou ferroviário. A liquefação se dá em unidades específicas, que normalmente se localizam nas proximidades da unidade central de produção de gases. (...) Os dois principais gases fornecidos a granel são o nitrogênio líquido e o oxigênio líquido. O argônio, o dióxido de carbono e o hidrogênio também podem ser fornecidos sob a mesma forma líquida. O monóxido de carbono e o acetileno não são fornecidos na forma líquida. • Fornecimento em cilindros: neste caso, os gases são transportados de forma comprimida, na forma gasosa e em cilindros e fornecidos aos clientes, cujas demandas são menos significativas. Os gases podem ser inseridos em cilindros nas proximidades da unidade de produção ou podem ser transportados para centros de preenchimentos, onde eles são transformados em gás comprimido para transporte.
O volume mais comum para cilindro é para 50 litros de gás. Todos os industriais podem ser fornecidos em cilindros, e o acetileno é fornecido somente em cilindros.” A lógica dos três modos de fornecimento descritos acima é ilustrada pela Figura 2: Figura 2. Panorama geral dos modos de fornecimento onsite, a granel e por cilindros de gases industrias. Fonte: Requerentes (fl. 45, doc. Sei nº 0425776). Especificamente em relação às plantas que fornecem gases industriais pela modalidade onsite (a partir de instalações conectadas por gasodutos com seus respectivos demandantes), cumpre destacar que as mesmas, em não raras ocasiões, ofertam o excedente produzido (ou seja, aquilo que não é consumido por seu cliente principal)[18] a terceiros, por meio de fornecimento a granel ou por cilindros. Inclusive, instalações onsite que ofertam gases industriais a terceiros diferentes de seus respectivos clientes principais são bastante comuns no Brasil,[19] conforme afirmado pela Air Liquide, a qual também manifestou a razão pela adoção de tal modelo de negócio, in verbis:
“uma rede de fábricas de gás baseada em plantas onsite é mais interessante para um fornecedor devido ao risco econômico controlado que apresenta, visto que tal fornecedor consegue ponderar o retorno de seu investimento com base tanto no consumidor via dutos como quanto nas vendas do excedente ao mercado em geral.”[20] Além de plantas onsite exclusivas ou que comercializam excedente a terceiros, cumpre mencionar também a existência das instalações conhecidas como stand-alone, as quais são detidas e operacionalizadas pelos próprios produtores de gás com o objetivo de comercializar gases industriais a serem comercializados a granel e/ou por cilindros.[21] Por sua vez, segundo as Requerentes, o fornecimento de gases especiais e de hélio é, em regra, realizado por cilindros, tendo em vista que, geralmente, são vendidos em quantidades muito menores do que os gases industriais e muitas vezes a preços mais altos. Na mesma linha, cumpre destacar novamente considerações apresentadas pela Air Liquide nos autos: Gases especiais (...) geralmente, não são produzidos em instalações onsite, mas sim em plantas stand-alone e distribuídos em cilindros. Isto porque a demanda destes gases é menor em termos de volume em comparação, por exemplo, aos gases industriais.
Ademais, devido ao fato de que seus preços são altos comparados a outros tipos de gases, os custos de transporte não possuem um papel relevante na composição de seus preços de venda.”[1] Ainda em relação ao fornecimento de gases especiais e hélio, as Requerentes afirmaram que, nacionalmente, suas atividades abrangem apenas algumas etapas da cadeia de fornecimento desses gases “(i.e., purificação, enchimento e comercialização, mas não a produção/geração efetiva).”[23] Além disso, acrescentaram que alguns gases especiais comercializados por elas “como, por exemplo, o hélio, são produzidos fora Brasil e importados para o Brasil. Algumas das matérias-primas ativas e componentes para gases especiais também são produzidos fora do Brasil e são subsequentemente misturados e envasados no Brasil.”[24]-[25] A atuação de suas concorrentes acontece da forma bastante semelhante: Air Liquide: [26]-[27](acesso restrito ao Cade); Air Products Brasil Ltda. (“Air Products”): [28](acesso restrito ao Cade); Indústria Brasileira de Gases (“IBG”): [29](acesso restrito ao Cade). A partir do exposto, é possível concluir que a delimitação por tipo de gás e também por modo de fornecimento é essencial para as definições dos mercados relevantes, sob a ótica do produto e geográfica, no âmbito de uma análise antitruste. V. MERCADOS RELEVANTES V.1. Mercados relevantes sob a ótica do produto V.1.1.
Tipos de gases distribuídos a granel e por cilindros Conforme detalhado acima, cada tipo de gás industrial, apesar de ser utilizado de inúmeras formas em diversos segmentos, possui suas aplicações específicas. Além disso, quando comparados, os diferentes tipos de gases industriais também apresentam propriedades físicas e químicas específicas. Em conjunto, tais aspectos resultam, pelo lado da demanda,[30] em uma baixa substituibilidade entre cada tipo de gás industrial.[31] Apesar de alguns gases industriais terem sido apontados como eventuais substitutos de outros na instrução promovida por esta SG/Cade,[32] a baixa substituibilidade, pelo lado da demanda, entre os diferentes tipos de gases foi corroborada pela ampla maioria dos clientes das Requerentes, os quais afirmaram não ser possível substituir os gases utilizados em seus respectivos processos produtivos.[33] Além disso, mesmo que a substituição de determinado tipo de gás por outro seja possível, tal troca envolveria possíveis custos e outras consequências, conforme verifica-se, por exemplo, a partir das seguintes manifestações: “Alguns gases podem substituir outros em algumas aplicações, por exemplo, o GLP pode substituir o acetileno nas aplicações de corte de aço, entretanto não o substitui em operações de soldagem de aço.
Ademais, o nitrogênio e o CO2 na forma liquida podem ser utilizados em aplicações de congelamento de alimentos desde que os equipamentos sejam adaptados para cada um dos gases, por possuírem diferentes características. O argônio e o CO2 também podem ser utilizados em aplicações de soldagem e neste caso tanto os equipamentos de soldagem como o material sendo soldado possui influência na escolha e, consequentemente, em seus resultados” (grifos nossos).[34] “No nosso caso de montagem industrial, a aplicação dos gases é muito especifica, não permitindo sua substituição de um tipo de gás por outro, a não ser no caso de processos de oxicorte, onde temos a opção de utilizar a combinação oxigênio com acetileno ou oxigênio com GLP. Neste caso, não haveria risco na operação, mas teríamos a vantagem de custo um pouco menor, mas a desvantagem de trabalhar com mais um fornecedor se optarmos pelo GLP, melhor e mais seguro adotar o oxi acetileno e manter o fornecedor dos demais gases” (grifos nossos).[35] “Na operação da M&G, o gás nitrogênio (N2) poderia substituir o dióxido de carbono (CO2), mas isto demandaria investimentos e adaptações nas instalações da empresa.
O N2 é, também, um gás inerte, mas sua densidade é diferente e por isso seria preciso aplicar maiores quantidades de gás para obter o efeito esperado e seria necessário efetuar adaptações nos equipamentos que conduzem o gás” (grifos nossos).[36] Até mesmo as Requerentes ressaltaram, no Formulário de Notificação do presente Ato de Concentração, a dificuldade de determinado consumidor de gás industrial substituí-lo por outro, in verbis: “Diferentes gases industriais geralmente não são intercambiáveis da perspectiva dos clientes devido às suas diferentes propriedades químicas e físicas, principais aplicações e diferenças de preços. Essa distinção de tipo de gás também é consistente com precedentes de outras jurisdições, e.g. na União Europeia[37] e nos Estados Unidos da América[38].”[39] A partir disso, resta verificado aquilo que já havia sido manifestado pelo Cade em análises anteriores: os diferentes tipos de gases industriais possuem, pelo lado da demanda, uma baixa substituibilidade entre eles, o que serve para justificar, sob a ótica do produto, a adoção de mercados relevantes distintos para cada tipo de gás industrial.
Por sua vez, em relação aos gases especiais, uma segmentação por tipo de gás é difícil, segundo as Requerentes, “devido ao fato de que muitos gases especiais são produzidos a partir de gases industriais e podem resultar em vários tipos”.[40]-[41] Essa foi a mesma conclusão manifestada pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (“Seae/MF”) no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.006651/2001-75 (Requerentes: Air Liquide Brasil Ltda. e Messer Griesheim do Brasil Ltda.), in verbis: “Os gases especiais e as misturas gasosas são produzidos intencionalmente segundo a necessidade de cada cliente e utilizando os gases diversos apropriados para cada fim respectivo. Compreendem, portanto, inúmeras variações, motivo pelo qual não é possível definir separadamente a parcela de mercado correspondente de cada mistura ou gás especial para cada requerente. Além disso, cabe ressaltar que os grandes ofertantes de gases industriais produzem misturas gasosas e gases especiais.”[42] Considerando isso, na presente Operação, esta SG/Cade agrupará em um mesmo mercado relevante todos os gases especiais, sem diferenciação por tipo, com exceção do hélio. O hélio será diferenciado dos demais gases especiais, principalmente, em razão de não ter sido aventada, por qualquer um dos cinco principais players ofertantes de gases especiais no Brasil, dificuldades referentes a dados específicos quanto aos seus volumes comercializados.
Portanto, de maneira conservadora, o hélio será analisado individualmente no presente Parecer, mesmo estando no rol de gases especiais. Enquanto isso, os demais gases especiais serão agrupados em um só mercado. Além da diferenciação por tipo de gás, a presente análise antitruste deve considerar também as especificidades relacionadas aos diferentes modos de fornecimento de gases industriais e especiais, as quais já foram pormenorizadas acima. Nesse sentido, cumpre ressaltar as considerações apresentadas pelo ex-Conselheiro Relator Paulo Furquim de Azevedo no Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53: “Há pouca substituibilidade entre as três modalidades de fornecimento. O fornecimento em grande escala (a partir de 100 toneladas/dia) não é economicamente viável nas modalidades a granel ou em cilindros, dados os custos de distribuição envolvidos.[43] O fornecimento de quantidades menores, por outro lado, não compensa os investimentos implicados na construção de plantas on site. Há, também, diferenças significativas entre as modalidades a granel e em cilindros. O fornecimento a granel é destinado a consumidores regulares e que contam com tanques criogênicos para estocagem do produto.
O fornecimento em cilindros, por seu turno, é destinado a consumidores eventuais e que não dispõem de infraestrutura própria para armazenagem e vaporização do produto.”[44] Por todo o exposto, com base na jurisprudência do Cade,[45] os mercados relevantes serão separados, sob a ótica do produto, da seguinte maneira: por tipo de gás industrial fornecido a granel; por tipo de gás industrial fornecido por cilindros; hélio a granel; hélio distribuído por cilindros; gases especiais fornecidos por cilindros. Dessa forma, cada tipo de gás (por exemplo, oxigênio), por cada modo de fornecimento (por exemplo, cilindro), será considerado um mercado relevante distinto. Nessa segmentação, verifica-se o total de 68 mercados relevantes sob a ótica do produto. V.1.2. Plantas onsite de gases A instrução promovida por esta SG/Cade permite afirmar que a principal característica de uma planta onsite de gás é a sua localização: dentro ou próximo da unidade produtiva de seu principal consumidor (“cliente primário” – v. nota de rodapé nº 18), o que faz com que os gases sejam fornecidos ao mesmo por meio de gasodutos, de forma contínua.[46] Nessas plantas, o fornecimento de gás ao cliente primário acontece, em muitas ocasiões, em grande escala, isto é, em quantidades superiores a 100 (cem) toneladas por dia (“TPD”).
No entanto, isso não pode ser tomado como uma regra, conforme destacado por manifestações da Air Liquide, da Air Products e (acesso restrito ao Cade), concorrentes diretas das Requerentes: “a Air Liquide considera o fornecimento como do tipo ‘onsite’ qualquer fornecimento no qual tenhamos que instalar um equipamento para abastecer o cliente diretamente via gasoduto. A expressão da língua inglesa ‘onsite’ indica o modo de fornecimento no qual o equipamento do fornecedor seria instalado dentro do ‘site’ (planta) do cliente, ou nas suas intermediações. Dentro deste conceito, existem equipamentos de pequeno porte, menor que 100 TPD, e grande porte, maior que o valor supracitado.”[47] “De acordo com o conhecimento da Air Products, existem equipamentos que permitem o fornecimento onsite para volumes inferiores a 100TPD. (acesso restrito ao Cade).”[48] (acesso restrito ao Cade).[49] Ou seja, o demandante do fornecimento de gases pela modalidade onsite pautará sua decisão na necessidade (ou não) de ser abastecido por um gasoduto provido de gás por uma planta próxima a sua. Em relação à propriedade de plantas onsite de gases, destaca-se que as mesmas podem ser do próprio demandante de gás ou de um player ativo no mercado de gases industriais e especiais. Quando a propriedade é do próprio demandante de gás, este assume todo o investimento, do desenvolvimento à instalação, da planta onsite de gás.
Em alguns casos, ele mesmo realiza a operacionalização e manutenção de tal planta (produção cativa). Em outros casos, o demandante contrata uma empresa especializada no mercado de gases industriais e especiais apenas para operacionalizar a planta (terceirização relativa). Por sua vez, conforme citado acima, a propriedade de uma planta onsite de gases também pode ser de um player ativo no mercado de gases industriais e especiais. Nesses casos, tal player é responsável pela construção, instalação, operacionalização e manutenção das plantas onsite (terceirização absoluta). Tanto no modelo de terceirização absoluta quanto no modelo de terceirização relativa, o planejamento geralmente é iniciado a partir de um processo de concorrência, no qual o consumidor interessado envia, aos principais players do mercado de gases industriais e especiais, uma solicitação de orçamento ou um convite aberto a um procedimento licitatório. Nessas solicitações ou convites, são especificados: suas necessidades; características técnicas do fornecimento; necessidades comerciais (prazo de contrato, prazo de pagamento, início de fornecimento...); e etc. Além disso, são estabelecidos prazos para entrega das propostas, tempo de análise das mesmas e a data para resposta aos proponentes.
Destaca-se, ainda, que esses processos de concorrência também podem ocorrer por plantas onsite de gases já existentes em casos que os contratos de operacionalização (usualmente, com vigência entre 15 e 20 anos) estão se encerrando e precisam ser renovados. Verifica-se, portanto, que a concorrência por plantas onsite de gases pode englobar tanto seu desenvolvimento e sua operacionalização quanto apenas sua operacionalização. Apesar disso, uma possível segmentação entre desenvolvimento e operacionalização e apenas operacionalização não parece fazer sentido tendo em vista a configuração, pelo lado da oferta, desse mercado no Brasil. Nesse sentido, deve-se destacar que, no Brasil, os players ofertantes dos modelos tanto de desenvolvimento e operacionalização quanto apenas de operacionalização de plantas onsite se confundem: são, usualmente, os quatro principais players ativos no mercado brasileiro de gases industriais (Praxair, Linde, Air Liquide e Air Products).[50] Considerando isso, define-se, sob a ótica do produto, o mercado relevante por plantas onsite de gases.[51] V.1.3. Carbureto de cálcio O carbureto de cálcio (“CaC2”) é um composto químico, em regra, incolor, mas que, em muitas amostras, apresenta protuberâncias mais escuras, dependendo do seu grau de pureza.
É produzido industrialmente em um forno de arco elétrico carregado com uma mistura de cal e carvão a aproximadamente 2000° C e sua principal aplicação industrial é produção de acetileno a partir de sua forma sólida. Cumpre ressaltar que a produção de acetileno pode ser alcançada a partir de outras fontes químicas, as quais, inclusive, seriam mais eficientes do que a produção a partir de carbureto de cálcio, conforme afirmaram as Requerentes[52] e [53](acesso restrito ao Cade). Entretanto, esse último modo de obtenção de acetileno é mais seguro, em razão, principalmente, do alto grau de estabilidade do carbureto de cálcio em sua forma sólida. Na prática, a produção do acetileno a partir de carbureto de cálcio é a forma utilizada pelos seguintes concorrentes do mercado brasileiro de gases industriais e especiais: Praxair; Linde; Air Liquide; e IBG. Assim, define-se, sob a ótica do produto, o mercado relevante de carbureto de cálcio.[54] V.1.4. Componentes para plantas de gases No Brasil, a Cryostar do Brasil Equipamentos Rotativos e Criogênicos (“Cryostar”),[55] subsidiária da Linde, fornece, para empresas atuantes no mercado de gases industriais e especiais, bombas e turbinas.[56] Além disso, também oferta serviços de reparo, que podem ser configurados como um serviço de engenharia e manutenção para plantas produtoras de gases industriais e especiais.
Conforme observar-se-á na Seção VI.2.3 do presente Parecer, uma definição mais restrita não é necessária na análise ora realizada por esta SG/Cade. A partir do exposto, define-se, sob a ótica do produto, o mercado de componentes para plantas de gases.[57] V.2. Mercados relevantes sob a ótica geográfica V.2.1. Tipos de gases distribuídos a granel e por cilindros O Cade já se debruçou, em algumas ocasiões, sobre o mercado em tela e, a partir da análise de tal jurisprudência,[58] é possível concluir que o entendimento que tem prevalecido é o de que o fornecimento de gases industriais a granel e por cilindros possui um escopo regional (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste). Esse também será o entendimento adotado na presente análise. Em relação ao hélio e aos gases especiais, no Ato de Concentração nº 08012.011571/2010-22 (Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Gama Gases Especiais Ltda.), o ex-Conselheiro Olavo Zago Chinaglia definiu, sob a ótica geográfica, tais mercados como sendo regionais. As Requerentes sustentaram que tal definição não deveria ser adotada na presente análise e que os mercados de hélio e de gases especiais a granel e por cilindros deveriam ser considerados como sendo nacionais em razão dos motivos expostos abaixo:
“gases especiais são produtos de alto valor agregado, com custos de transporte proporcionalmente baixos (quando se considera o valor total do produto) e não existem barreiras para o transporte deste produto por todo o mercado nacional...”.[59] Com o intuito de verificar qual seria a definição mais adequada, sob a ótica geográfica, dos mercados de hélio e de gases especiais a granel e por cilindros, esta SG/Cade solicitou informações, junto aos concorrentes das Requerentes, sobre a abrangência do mesmo. (acesso restrito ao Cade) afirmou que não considera o mercado de gases especiais como nacional. Mesmo reconhecendo que, em relação à produção dos gases especiais, uma única planta pode servir a todo o país, (acesso restrito ao Cade) afirmou que existe uma barreira relativa à distribuição, pois, para a comercialização desses gases, haveria a necessidade de estabelecer equipes locais de vendas e logística. Ao mesmo tempo em que teceu tais considerações, (acesso restrito ao Cade) afirmou realizar “vendas esporádicas (mais comuns em gases especiais)”[60] para regiões diferentes da região Sudeste, (acesso restrito ao Cade).[61] No entanto, estimativas feitas por esta SG/Cade, com base nos dados apresentados (acesso restrito ao Cade), concluíram que cerca de 50% do gás especial Hélio é comercializado, pela referida empresa, para as regiões Centro-Oeste, Nordeste, Norte e Sul.
Ou seja, o volume de vendas de gases especiais (acesso restrito ao Cade) para regiões diferentes da regiões Sudeste não é desprezível e, por essa razão, esta SG/Cade entende, respeitosamente, que (acesso restrito ao Cade) não apresentou elementos suficientes para justificar a definição dos mercados de hélio e de gases especiais como regionais. Por sua vez, no mesmo sentido das Requerentes, a Air Liquide afirmou que concorda que os mercados de hélio e de gases especiais pode ter abrangência nacional. Nesse sentido, afirmou que (acesso restrito ao Cade).[62] Além disso, também informou que o (acesso restrito ao Cade).[63] A partir disso, ressalta-se, conforme afirmado anteriormente pelo presente Parecer,[64] que gases especiais apresentam preços superiores aos apresentados por gases industriais. Assim, o impacto do custo de transporte daqueles é menor quando comparado ao impacto a estes, fazendo com que a definição mais adequada, sob a ótica geográfica, para os mercados relevantes de hélio e de gases especiais, seja a nacional. Logo, conclui-se pela definição dos seguintes mercados relevantes, sob a ótica geográfica: mercados regionais de cada tipo de gás industrial fornecido a granel; mercados regionais de cada tipo de gás industrial fornecido por cilindros; mercado nacional de hélio a granel; mercado nacional de hélio distribuído por cilindros; mercado nacional de gases especiais fornecidos por cilindros. V.2.2.
Plantas onsite de gases Para definir geograficamente o mercado relevante por plantas onsite é necessário distingui-lo em dois: i. quando a planta já está sendo operacionalizada; e ii. quando a planta ainda não está construída ou quando os contratos de sua operacionalização precisam ser renovados. Na primeira hipótese, a jurisprudência do Cade[65] vem definindo-o como local, já que o mercado relevante da planta onsite seria aquele formado apenas pelo demandante de gás ligado à planta por gasoduto. Dessa forma, já que o cliente de plantas onsite adquire o gás, por gasoduto, apenas do fornecedor que opera a planta, não haveria concorrentes nesse mercado pelo prazo de vigência do contrato que estabeleceu tal fornecimento. Inclusive, conforme elucidou o ex-Conselheiro Paulo Furquim de Avezedo, em seu Voto Relator no Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC), tampouco haveria um mercado propriamente dito, tento em vista que não há a interação de diversos ofertantes e demandantes.[66]-[67] Na segunda hipótese, a concorrência se dá pela busca do desenvolvimento e operacionalização ou apenas da operacionalização da planta onsite de gases.
Aqui, o Cade já definiu o mercado como nacional[68] ou mundial.[69] A instrução realizada por esta SG/Cade permite concluir que a definição mais adequada, sob a ótica geográfica, para o mercado por plantas onsite é a nacional, já que, apesar de ser possível a participação de empresas de gases estrangeiras em processos de concorrência por tais plantas, a mesma é improvável.[70] Nos últimos anos, por exemplo, esta SG/Cade constatou que apenas (acesso restrito ao Cade) teria participado de um processo de concorrência por uma planta onsite de gases no Brasil. Além disso, não há players estrangeiros não estabelecidos no Brasil que operem plantas onsite de gases no território nacional. Portanto, define-se, sob a ótica geográfica, o mercado por plantas onsite de gases como nacional. V.2.3. Carbureto de cálcio Conforme detalhado acima, o carbureto de cálcio é insumo básico para produção de acetileno. No Brasil, a única fabricante desse insumo é a Praxair.
Sua produção acontece em uma única planta localizada em Iguatama/MG e, a partir dessa planta, o carbureto de cálcio da Praxair é distribuído para todo país.[71] Além disso, Linde e Air Liquide figuram entre os (acesso restrito ao Cade) principais clientes de carbureto de cálcio da Praxair.[72] Apesar de as Requerentes sustentarem que o volume de importações de carbureto de cálcio é relevante, as mesmas estimaram que tal volume corresponde a aproximadamente (acesso restrito ao Cade) da demanda nacional por tal insumo.[73] Ademais, a instrução verificou que uma única concorrente direta das Requerentes que importa carbureto de cálcio é (acesso restrito ao Cade). Ainda em relação às importações de carbureto de cálcio, (acesso restrito ao Cade).[74] Por tais razões, as importações de carbureto de cálcio não são suficientes para justificar sua definição, sob a ótica geográfica, como mundial. A partir disso, define-se o mercado de carbureto de cálcio como nacional. V.2.4. Componentes para plantas de gases Conforme abordado na Seção V.1.4., a Cryostar, uma subsidiária da Linde, oferta, no Brasil, equipamentos para plantas de gases, como, por exemplo, bombas e turbinas.[75] No Brasil, possui apenas um centro de serviços regional e instalações de reparo localizada em Vinhedo/SP, sendo todos os produtos ofertados importados, havendo montagens residuais atualmente realizadas no Brasil.
Segundo as Requerentes, os negócios de tal empresa são suportados por uma pequena operação comercial e de atendimento ao cliente. A partir da instrução promovida por esta SG/Cade, verificou-se que outros players estrangeiros ofertam tais produtos no Brasil, como, por exemplo, ACD, Metalúrgia Grofe,[76] e (acesso restrito ao Cade).[77] Além disso, as Requerentes citaram diversos outros players que também ofertam tais produtos a nível global e atuam no Brasil ocasionalmente: “Amec Forster Wheeler, Thyssen Krupp, Haldor Topsoe, TNSC, Air Liquide, Atlas Copco, Mahler, AirSep, Sumitomo, Oxymat, Adsoprtech, OxAir, PCI, Huaxi, Grasys, Ecisgroup, Hadetec, Inmatec, Carbotech, UOP, CB&I, Huaxi, Xebec and Caloric Fortune, Kaiteng, Sichuan (SASPG), Cryogenmash, SOPC, Red Mountain, Cosmodyne e Costain.”[78] Assim, considerando que os principais ofertantes de componentes para plantas são estrangeiros, define-se, sob a ótica geográfica, como mundial o mercado de componentes para plantas de gases.[79] V.3. Conclusões quanto aos mercados relevantes Considerando as definições dos mercados relevantes acima, destacam-se, em primeiro lugar, as seguintes sobreposições horizontais observadas, a partir da presente Operação, nos mercados regionais por tipo gás fornecido a granel e por cilindro: Quadro 3. Sobreposições horizontais verificadas a partir da presente Operação.
REGIÃO CATEGORIA (Gás Industrial ou Gás Especial) MODO DE DISTRIBUIÇÃO (Granel ou Cilindro) TIPO Nacional Gás Especial Granel Hélio Nacional Gás Especial Cilindro Hélio Nacional Gás Especial Cilindro Gases Especiais Centro-Oeste Gás Industrial Granel Argônio Norte Gás Industrial Granel Argônio Nordeste Gás Industrial Granel Argônio Sul Gás Industrial Granel Argônio Sudeste Gás Industrial Granel Argônio Centro-Oeste Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono Norte Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono Nordeste Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono Sul Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono Sudeste Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono Nordeste Gás Industrial Granel Hidrogênio Sul Gás Industrial Granel Hidrogênio Sudeste Gás Industrial Granel Hidrogênio Sul Gás Industrial Granel Óxido Nitroso Sudeste Gás Industrial Granel Óxido Nitroso Centro-Oeste Gás Industrial Granel Nitrogênio Norte Gás Industrial Granel Nitrogênio Nordeste Gás Industrial Granel Nitrogênio Sul Gás Industrial Granel Nitrogênio Sudeste Gás Industrial Granel Nitrogênio Centro-Oeste Gás Industrial Granel Oxigênio Norte Gás Industrial Granel Oxigênio Nordeste Gás Industrial Granel Oxigênio Sul Gás Industrial Granel Oxigênio Sudeste Gás Industrial Granel Oxigênio Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Acetileno Norte Gás Industrial Cilindro Acetileno Nordeste Gás Industrial Cilindro Acetileno Sul Gás Industrial Cilindro Acetileno Sudeste Gás Industrial Cilindro Acetileno Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Argônio Norte Gás Industrial Cilindro Argônio Nordeste Gás Industrial Cilindro Argônio Sul Gás Industrial Cilindro Argônio Sudeste Gás Industrial Cilindro Argônio Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono Norte Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono Nordeste Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono Sul Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono Sudeste Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Hidrogênio Norte Gás Industrial Cilindro Hidrogênio Nordeste Gás Industrial Cilindro Hidrogênio Sul Gás Industrial Cilindro Hidrogênio Sudeste Gás Industrial Cilindro Hidrogênio Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Nitrogênio Norte Gás Industrial Cilindro Nitrogênio Nordeste Gás Industrial Cilindro Nitrogênio Sul Gás Industrial Cilindro Nitrogênio Sudeste Gás Industrial Cilindro Nitrogênio Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso Norte Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso Nordeste Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso Sul Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso Sudeste Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Oxigênio Norte Gás Industrial Cilindro Oxigênio Nordeste Gás Industrial Cilindro Oxigênio Sul Gás Industrial Cilindro Oxigênio Sudeste Gás Industrial Cilindro Oxigênio Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido Norte Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido Nordeste Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido Sul Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido Sudeste Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido Elaboração própria.
Além disso, deve-se mencionar a sobreposição horizontal verificada no mercado nacional por plantas onsite. Quanto aos efeitos verticais da presente Operação, vislumbram-se três potenciais integrações verticais, quais sejam: mercados de fornecimento de gases industriais e especiais a granel e por cilindros; mercado nacional de carbureto de cálcio e mercados de gás acetileno; e mercado mundial de componentes para plantas de gases e mercado nacional de desenvolvimento de plantas de gases (análogo ao mercado nacional por plantas onsite de gases).[80] A partir disso, analisar-se-á a possibilidade de exercício de poder de mercado em cada um dos mercados em que se verifica sobreposição horizontal e, em seguida, os efeitos das integrações verticais referidas acima. VI. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS VI.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado A partir das definições dos mercados relevantes, apresentam-se abaixo as estimativas dos impactos estruturais originados pela presente Operação, com base em market share e também na variação do índice de Herfindahl-Hirschman (“ΔHHI”). VI.1.1. Mercados de gases industriais e especiais (por tipo de gás e modo de fornecimento – a granel ou por cilindros) Quanto aos mercados de gases industriais e especiais segmentados por tipo de gás e por modo de fornecimento (a granel e por cilindro), apresentam-se, na Tabela 1, estimativas de market share e de ΔHHI com base em duas proxies diferentes: i. volume comercializado em reais; e ii.
volume comercializado em toneladas. Tabela 1. Estimativa da estrutura de oferta e variação do HHI dos mercados regionais de gases industriais e especiais fornecidos a granel e por cilindros com base no volume comercializado em reais e em toneladas no ano de 2016 (acesso restrito às Requerentes).
REGIÃO CATEGORIA (Gás Industrial ou Gás Especial) MODO DE DISTRIBUIÇÃO (Granel ou Cilindro) TIPO ANTES DE OPERAÇÃO APÓS A OPERAÇÃO ΔHHI LINDE PRAXAIR LINDE + PRAXAIR Market Share (Vendas em R$) Market Share (Volume em toneladas) Market Share (Vendas em R$) Market Share (Volume em toneladas) Market Share (Vendas em R$) Market Share (Volume em toneladas) Market Share (Vendas em R$) Market Share (Volume em toneladas) Nacional Gás Especial Granel Hélio 0-10% 0-10% 30-40% 40-50% 40-50% 40-50% 567 553 Nacional Gás Especial Cilindro Hélio 0-10% 10-20% 30-40% 20-30% 40-50% 40-50% 594 1.094 Nacional Gás Especial Cilindro Gases Especiais 0-10% 0-10% 20-30% 30-40% 20-30% 30-40% 71 240 Centro-Oeste Gás Industrial Granel Argônio 0-10% 10-20% 80-90% 80-90% 90-100% 90-100% 1.480 2.038 Norte Gás Industrial Granel Argônio 0-10% 10-20% 80-90% 90-100% 80-90% 90-100% 155 261 Nordeste Gás Industrial Granel Argônio 0-10% 0-10% 80-90% 80-90% 80-90% 90-100% 966 1.502 Sul Gás Industrial Granel Argônio 0-10% 10-20% 50-60% 50-60% 60-70% 70-80% 1.164 1.552 Sudeste Gás Industrial Granel Argônio 10-20% 10-20% 40-50% 40-50% 60-70% 60-70% 1.138 1.501 Centro-Oeste Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono 0-10% 0-10% 80-90% 80-90% 80-90% 80-90% 51 51 Norte Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono 0-10% 0-10% 50-60% 60-70% 50-60% 60-70% 58 62 Nordeste Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono 0-10% 0-10% 80-90% 80-90% 80-90% 80-90% 325 327 Sul Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono 0-10% 0-10% 80-90% 80-90% 80-90% 80-90% 715 697 Sudeste Gás Industrial Granel Dióxido de Carbono 0-10% 0-10% 50-60% 50-60% 60-70% 50-60% 930 698 Nordeste Gás Industrial Granel Hidrogênio 0-10% 0-10% 40-50% 40-50% 40-50% 40-50% 184 208 Sul Gás Industrial Granel Hidrogênio 30-40% 30-40% 30-40% 30-40% 60-70% 60-70% 2.101 2.319 Sudeste Gás Industrial Granel Hidrogênio 20-30% 30-40% 20-30% 20-30% 50-60% 50-60% 1.584 1.688 Sul Gás Industrial Granel Óxido Nitroso 0-10% 0-10% 50-60% 60-70% 60-70% 70-80% 1.024 1.257 Sudeste Gás Industrial Granel Óxido Nitroso 4050% 40-50% 50-60% 50-60% 90-100% 90-100% 4.842 4.280 Centro-Oeste Gás Industrial Granel Nitrogênio 0-10% 0-10% 80-90% 90-100% 80-90% 90-100% 195 273 Norte Gás Industrial Granel Nitrogênio 0-10% 0-10% 90-100% 90-100% 90-100% 90-100% 39 40 Nordeste Gás Industrial Granel Nitrogênio 10-20% 10-20% 60-70% 60-70% 70-80% 70-80% 1.218 1.534 Sul Gás Industrial Granel Nitrogênio 10-20% 20-30% 40-50% 40-50% 60-70% 60-70% 1.572 1.587 Sudeste Gás Industrial Granel Nitrogênio 10-20% 20-30% 40-50% 40-50% 60-70% 60-70% 1.841 2.052 Centro-Oeste Gás Industrial Granel Oxigênio 10-20% 10-20% 80-90% 80-90% 90-100% 90-100% 2.385 2.792 Norte Gás Industrial Granel Oxigênio 0-10% 0-10% 90-100% 90-100% 90-100% 90-100% 59 80 Nordeste Gás Industrial Granel Oxigênio 10-20% 10-20% 70-80% 70-80% 80-90% 80-90% 2.134 2.446 Sul Gás Industrial Granel Oxigênio 20-30% 20-30% 40-50% 40-50% 70-80% 70-80% 2.164 2.553 Sudeste Gás Industrial Granel Oxigênio 20-30% 20-30% 50-60% 40-50% 70-80% 70-8
0% 2.347 2.102 Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Acetileno 0-10% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 515 715 Norte Gás Industrial Cilindro Acetileno 0-10% 0-10% 40-50% 30-40% 40-50% 40-50% 122 175 Nordeste Gás Industrial Cilindro Acetileno 0-10% 0-10% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 384 538 Sul Gás Industrial Cilindro Acetileno 0-10% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 491 678 Sudeste Gás Industrial Cilindro Acetileno 0-10% 10-20% 30-40% 20-30% 40-50% 40-50% 525 707 Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Argônio 0-10% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 436 922 Norte Gás Industrial Cilindro Argônio 0-10% 0-10% 40-50% 30-40% 40-50% 30-40% 8 8 Nordeste Gás Industrial Cilindro Argônio 0-10% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 320 709 Sul Gás Industrial Cilindro Argônio 0-10% 10-20% 30-40% 20-30% 40-50% 40-50% 537 1.073 Sudeste Gás Industrial Cilindro Argônio 0-10% 10-20% 30-40% 20-30% 30-40% 40-50% 374 784 Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono 0-10% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 536 859 Norte Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono 0-10% 0-10% 40-50% 30-40% 40-50% 30-40% 33 54 Nordeste Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono 0-10% 0-10% 30-40% 30-40% 40-50% 30-40% 204 346 Sul Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono 0-10% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 465 747 Sudeste Gás Industrial Cilindro Dióxido de Carbono 0-10% 0-10% 30-40% 30-40% 30-40% 30-40% 261 429 Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Hidrogênio 0-10% 0-10% 40-50% 30-40% 40-50% 30-40% 193 61 Norte Gás Industrial Cilindro Hidrogênio 0-10% 0-10% 40-50% 30-40% 40-50% 30-40% 41 8 Nordeste Gás Industrial Cilindro Hidrogênio 0-10% 0-10% 30-40% 30-40% 40-50% 30-40% 219 65 Sul Gás Industrial Cilindro Hidrogênio -10% 0-10% 30-40% 30-40% 30-40% 30-40% 144 43 Sudeste Gás Industrial Cilindro Hidrogênio 10-20% 0-10% 30-40% 30-40% 40-50% 30-40% 718 250 Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Nitrogênio 0-10% 0-10% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 324 571 Norte Gás Industrial Cilindro Nitrogênio 0-10% 0-10% 40-50% 30-40% 40-50% 30-40% 49 92 Nordeste Gás Industrial Cilindro Nitrogênio 10-20% 10-20% 30-40% 20-30% 40-50% 40-50% 700 1.099 Sul Gás Industrial Cilindro Nitrogênio 10-20% 20-30% 30-40% 20-30% 40-50% 50-60% 818 1.243 Sudeste Gás Industrial Cilindro Nitrogênio 10-20% 20-30% 30-40% 20-30% 40-50% 40-50% 750 1.123 Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso 0-10% 0-10% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 558 672 Norte Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso 0-10% 0-10% 40-50% 30-40% 40-50% 30-40% 16 23 Nordeste Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso 0-10% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 546 663 Sul Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso 10-20% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 722 860 Sudeste Gás Industrial Cilindro Óxido Nitroso 0-10% 0-10% 30-40% 20-30% 30-40% 30-40% 436 527 Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Oxigênio 0-10% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 362 894 Norte Gás Industrial Cilindro Oxigênio 0-10% 0-10% 40-50% 30-40% 40-50% 30-40% 8 8 Nordeste Gás Industrial Cilindro Oxigênio 0-10% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 298 747 Sul Gás Industrial Cilindro Oxigênio 0-10% 10-20% 30-40% 20-30% 40-50% 40-50% 478 1.093 Sudeste Gás Industrial Cilindro Oxigênio 0-10% 10-20% 30-40% 20-30% 30-40% 40-50% 261 657 Centro-Oeste Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido 60-70% 70-80% 10-20% 10-20% 70-80% 80-90% 1.941 1.435 Norte Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido 0-10% 0-10% 30-40% 30-40% 40-50% 40-50% 385 637 Nordeste Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido 70-80% 80-90% 0-10% 0-10% 80-90% 90-100% 1.381 862 Sul Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido 0-10% 10-20% 30-40% 30-40% 40-50% 50-60% 672 1.200 Sudeste Gás Industrial Cilindro Ar Comprimido 20-30% 40-50% 20-30% 10-20% 50-60% 60-70% 1.396 1.588 Elaboração Própria.
Fonte: Requerentes (acesso restrito às Requerentes). Percebe-se, portanto, que a Operação ora analisada resultaria em participação superior a 20% em todos os mercados descritos pela Tabela 1. Além disso, as variações do HHI são, na grande maioria destes mercados, superiores a 100 pontos. Esses resultados permitem concluir que, segundo os critérios estabelecidos pelo Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”),[81] a presente Operação seria capaz de intensificar a concentração observada nos mercados regionais de gases industriais e especiais fornecidos a granel e por cilindros. VI.1.2. Mercado nacional por plantas onsite Em linha com o que foi pormenorizado acima, o processo competitivo pelo fornecimento onsite de gases pode abranger contratos que englobam apenas o desenvolvimento de uma nova planta de gás; o desenvolvimento e a operacionalização de uma nova planta de gás; ou apenas a operacionalização de uma planta de gás já existente. A partir disso, é possível afirmar que a concorrência por tais contratos de fornecimento ocorre no momento em que o cliente demandante promove a competição pelo mesmo, uma vez que estes contratos, quando entram em vigor, estabelecem um único fornecedor onsite de gás para aquela demanda específica. Em outras palavras, a partir da vigência de tal contrato, é estabelecido uma espécie de “monopólio natural”, com duração média de 15 (quinze) anos.
Com base nisso, mensurar quantitativamente a possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no mercado ora analisado não é trivial, já que a mesma não é diretamente derivada do número plantas onsite de gases que estas operam, mas de uma variedade de fatores mais subjetivos, como, por exemplo, o principal desses fatores: a garantia do fornecimento contínuo de gás, tendo em vista que, caso uma planta onsite de gás, por algum motivo técnico, deixe de produzir gás, a unidade produtiva consumidora desse gás também será paralisada, prejudicando o desenvolvimento das atividades. Com esse fator, diversos outros relacionam-se diretamente: experiência no fornecimento onsite de gases (conforme destacado (acesso restrito ao Cade)); equipe técnica qualificada (segundo citado pela Votorantim, fl. 8 do doc. Sei nº 0448806, e (acesso restrito ao Cade)); capilaridade logística de fornecimento de gases, o que, por conseguinte, garante o fornecimento de gás em eventuais emergências (fator citado pela Votorantim, fl. 8 do doc. Sei nº 0448806, e (acesso restrito ao Cade)); segurança (conforme citado pela AkzoNobel, fl. 4 do doc. Sei nº 0449005); e etc.
Contudo, a instrução realizada por esta SG/Cade, no âmbito do presente Ato de Concentração, permite concluir que o fato de operar plantas onsite no Brasil ajuda um player do mercado de gases industriais e especiais a demonstrar os fatores subjetivos mencionados no parágrafo anterior e, por conseguinte, a concorrer por plantas onsite. Assim, a operação de plantas onsite no Brasil, ainda que em caráter meramente ilustrativo, pode ser utilizada como proxy para estimar a possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no mercado ora analisado: Tabela 2. Estimativa da estrutura de oferta do mercado nacional por plantas onsite (acesso restrito ao Cade). PLAYER Nº DE PLANTAS ONSITE MARKET SHARE Praxair (Requerente) 0-50 60-70% Linde (Requerente) 0-50 10-20% Air Liquide 0-50 10-20% Air Product 0-50 0-10% TOTAL 77 100% Elaboração própria. A partir dos dados apresentados pela Tabela 2, é possível concluir que a presente Operação pode aumentar a concentração já existente no mercado nacional por plantas onsite, o qual é composto, de fato, por apenas quatro players.[82] VI.2. Conclusões quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado A instrução realizada por esta SG/Cade corroborou uma percepção geral (manifestada tanto por terceiros interessados quanto por oficiados por esta SG/Cade) sobre o mercado brasileiro de gases industriais e especiais como um todo:
de fato, trata-se de um mercado altamente concentrado em que as Requerentes (especialmente, a Praxair) figuram como principais players. Além disso, conforme demonstrado por esta Seção VI, a presente Operação pode resultar, segundo os parâmetros propostos pelo Guia H, em substanciais impactos estruturais sob a ótica das participações de mercado e das variações do HHI. Sendo assim, uma análise antitruste usual verificaria outros fatores além da mera estrutura dos mercados relevantes afetados pela presente Operação. Seriam analisados, por exemplo, fatores como barreiras à entrada, rivalidade, e etc; os quais, em conjunto, determinariam a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes após a fusão ora analisada. Contudo, abordar a probabilidade de exercício de poder de mercado não se vislumbra necessário, tendo em vista que, conforme será observado mais adiante, o Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) proposto pelas Requerentes engloba remédios que afastam as preocupações concorrenciais derivadas da fusão ora analisada, já que, antecipa-se, possuem natureza eminentemente estrutural. VII. INTEGRAÇÕES VERTICAIS Integrações verticais dizem respeito à união de atividades que se encontram em níveis diferentes da cadeia de valor. Ao optar por integrar essas atividades, empresas passam a ter o potencial para criar eficiências, com a redução dos custos de transação, maior controle do insumo, redução ou eliminação da dupla margem e etc.
No entanto, existem circunstâncias em que as integrações verticais podem suscitar preocupações concorrenciais. A racionalidade econômica por trás desta consideração é que o ente resultante de uma integração vertical, pode, por exemplo, passar a ter poder de precificar um ativo importante para os negócios de concorrentes à jusante ou à montante, podendo simplesmente se negar a negociá-lo, aumentar seu preço ou ainda dificultar sua condição de acesso significativamente, elevando os custos de seus rivais de modo a alcançar o fechamento do mercado. Em verdade, existem diversas formas de discriminação que podem se tornar efetivas a partir da verticalização e as quais, em última instância, podem se inserir na estratégia de aumentar o custo dos rivais. Dessa forma, as autoridades antitruste buscam avaliar os efeitos líquidos decorrentes de integrações verticais em atos de concentração, sopesando seus riscos concorrenciais e suas potenciais eficiências. Considerando isso, esta SG/Cade analisará a seguir as potenciais integrações verticais derivadas da presente Operação. VII.1. Mercados de fornecimento de gases industriais e especiais a granel e por cilindros Conforme ilustrado pela Figura 1, cilindros de gases industriais e especiais são preenchidos nos denominados filling sites (ou, simplesmente, unidades de preenchimentos), os quais, por sua vez, recebem, usualmente, gases industriais e especiais a granel para o desenvolvimento desse processo.
Nesse sentido, a presente integração vertical é derivada da atuação de ambas as Requerentes tanto nos mercados de gases industriais e especiais fornecidos a granel quanto nos mercados de gases industriais e especiais fornecidos por cilindros, os quais foram delimitados pelo Quadro 3 e estimados na Tabela 1. A Tabela 1 permite verificar que, em conjunto, as participações das Requerentes são superiores a 20% em todos os referidos mercados relevantes. Além disso, cumpre ressaltar que, em mais de 70% dos mercados relevantes estimados pela Tabela 1, as participações das Requerentes, após a Operação, seriam superiores a 40%, independentemente da proxy utilizada (volumes comercializados em reais e em toneladas). Por si só, as potenciais concentrações nos mercados de gases industriais e especiais fornecidos a granel e por cilindros já seriam capazes de aumentar a capacidade das Requerentes em adotar condutas de fechamento de mercado à jusante.[83]-[84] Isto é, a priori, a presente Operação poderia aumentar a capacidade de as Requerentes passarem a fornecer gases industriais e especiais a granel apenas para cilindros que iriam ser comercializados pelas mesmas ou, ainda, ou adotarem outras condutas que pudessem prejudicar o mercado de gases distribuídos por cilindros. Toda essa relação narrada acima é ilustrada pela Figura 2: Figura 2. Status quo e a possibilidade de fechamento à jusante entre os mercados de fornecimento de gases industriais e especiais a granel e por cilindros.
Elaboração própria. Ou seja, a presente Operação seria capaz de aumentar a capacidade de as Requerentes deixarem de ofertar gases industriais e especiais que serviriam de insumos para outros players que atuam no mercado de gases industriais e especiais fornecidos por cilindros.[85] Contudo, essas preocupações concorrenciais derivadas da integração vertical entre os mercados de gases industriais e especiais fornecidos a granel e por cilindros não precisam ser aprofundadas, tendo em vista que, conforme antecipado acima, os remédios propostos pelas Requerentes possuem natureza eminentemente estrutural em ambos os mercados, o que, por conseguinte, faz com que não seja possível afirmar que haja qualquer nexo de causalidade entre os incentivos de fechamento de mercado à jusante, detalhados acima, e a presente Operação. VII.2.Mercado nacional de carbureto de cálcio e mercados de gás acetileno Conforme detalhado na Seção V.I.3, o carbureto de cálcio é insumo para produção do gás acetileno. Apesar de existirem outros métodos de produção de acetileno que, por conseguinte, utilizam outros insumos; no Brasil, este gás é obtido principalmente a partir do carbureto de cálcio, um composto químico bastante estável e, por essa razão, mais seguro de ser transportado.
No mercado nacional de carbureto de cálcio, a Praxair figura como única produtora de tal composto químico, conforme afirmado pela Air Liquide.[86] Essa afirmação é, inclusive, ratificada por estimativas da estrutura de oferta de carbureto de cálcio apresentada (acesso restrito às Requerentes).[87] Assim, tem-se que a Praxair já possui a capacidade de adotar condutas que visem o fechamento do mercado à jusante, o que, no entanto, não é verificado. Por sua vez, ambas as Requerentes, fornecem gás acetileno, conforme demonstrado pela Tabela 1. A Figura 3, abaixo, busca ilustrar, de maneira resumida, essa cadeia: Figura 3. Cadeia produtiva de gás acetileno (acesso restrito ao Cade). Elaboração própria. Percebe-se, portanto, que a atuação das Requerentes, em conjunto, demonstra um reforço da já existente integração vertical nos referidos mercados. Além disso, tendo em vista que a Praxair é monopolista no mercado nacional de carbureto de cálcio e que as Requerentes possuem considerável parcela do mercado de gás acetileno, conforme demonstrado pela Tabela 1, é razoável supor que a Operação aumentaria também os incentivos para o fechamento à jusante.[88] Ou seja, é possível que a Praxair passe a fornecer carbureto de cálcio apenas para sua própria utilização. Contudo, não é provável que tal fechamento de mercado seja concretizado após a presente Operação, já que se trata de uma integração prévia a presente Operação, (acesso restrito às Requerentes).
Mesmo considerando a improvável hipótese de fechamento de mercado ora analisado, o ACC deste Ato de Concentração, detalhado adiante, contempla cláusula específica (Cláusula (acesso restrito às Requerentes)) quanto à não-discriminação no fornecimento de carbureto de cálcio (acesso restrito às Requerentes). VII.3. Mercado mundial de componentes para plantas de gases e mercado nacional de desenvolvimento de plantas de gases (mercado nacional por plantas onsite) Conforme já afirmado acima, no Brasil, a Cryostar, subsidiária da Linde, fornece, para empresas atuantes no mercado de gases industriais e especiais, componentes para plantas de gases, como, por exemplo, bombas e turbinas. A partir disso, em relação ao mercado mundial de componentes de plantas de gases, destaca-se, em primeiro lugar, que a Cryostar fornece bombas e turbinas para diversos players de gases industriais e especiais espalhados pelo mundo e também no Brasil, quais sejam, (acesso restrito ao Cade) que manifestaram, em suas respectivas respostas aos ofícios enviados por esta SG/Cade, ter adquirido produtos de tal empresa nos últimos 3 (três) anos. Em segundo lugar, cumpre ressaltar a existência de outros players internacionais que fornecem tais produtos, como, por exemplo, ACD e Cosmodyme. Por sua vez, esses players, inclusive, contam com consumidores de seus produtos espalhados pelo mundo.
Assim, considerando que há fornecedores alternativos, é questionável se a Cryostar teria capacidade de fechamento de mercado à jusante. Por último e a respeito das atividades da Cryostar, as Requerentes afirmam que essa empresa possui uma relação global com a maioria de seus clientes, “que adquirem esses produtos da Cryostar para plantas em todo o mundo”,[89] e além disso, que, “para dar suporte a essas parcerias, a Cryostar opera de forma independente, sujeita a estritos compromissos de confidencialidade e firewalls com o negócio de gases industriais da Linde.”[90] A independência das atividades da Cryostar em relação à Linde, foi, inclusive, corroborada por concorrentes consultados por esta SG/Cade, os quais afirmaram desconhecer qualquer tipo de interferência da Linde nas atividades da Cryostar. Nesse sentido, destaca-se, por exemplo, a seguinte manifestação da Air Liquide: “Não temos conhecimento de nenhuma interferência da Linde nas atividades da Cryostar. (acesso restrito ao Cade).[91] Ou seja, não parece haver qualquer racionalidade econômica para que, após a Operação, a Cryostar passe a atuar de maneira discriminatória em relação aos concorrentes da Praxair e da Linde que desenvolvem plantas de gases e atuem nos mercados de gases industriais e especiais. Por essas razões, é possível concluir que a presente integração vertical não suscita qualquer preocupação concorrencial. VIII. DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES (“ACC”) VIII.1.
Introdução Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), remédios estruturais seriam preferíveis em casos em que se observam sobreposições horizontais entre as atividades dos agentes envolvidos.[92] Nesse sentido, elucida a OCDE: “Fusões horizontais e verticais envolvem geralmente preocupações concorrenciais. Suas diferenças devem ser levadas em consideração na busca pelo remédio apropriado. Frequentemente, preocupações concorrenciais em fusões horizontais são melhores resolvidas por remédios estruturais; enquanto, em fusões verticais, as preocupações concorrências podem ser endereçadas por remédios exclusivamente comportamentais ou pela combinação de remédios estruturais e comportamentais.”[93] O ACC proposto pelas Requerentes (no ACC, denominadas de “Partes Compromissárias”), conforme antecipado pela Seção VI.2. do presente Parecer, engloba remédios predominantemente estruturais, os quais estariam alinhados, portanto, com o que é proposto pelas melhores práticas antitruste em casos de concentrações horizontais. Nesse sentido, destaca-se que o ACC em tela afasta todas as sobreposições horizontais verificadas nos mercados listados pelo Quadro 3. Mesmo assim, esta SG/Cade empreendeu ampla instrução junto a diversos clientes e a concorrentes para verificar tanto aquilo que foi afirmado pelas Requerentes no Formulário de Notificação da presente Operação quanto aquilo que foi proposto no âmbito do referido ACC.
Importante destacar que, desde (acesso restrito às Requerentes), restou claro o interesse das mesmas em eliminar todos os overlaps que seriam observados, a partir da presente Operação, nos mercados regionais de gases industriais e especiais fornecidos a granel e por cilindros. Portanto, especificamente quanto (acesso restrito às Requerentes), buscou-se verificar não apenas se a mesma seria suficiente para afastar as preocupações concorrenciais que poderiam ser derivadas a partir das concentrações observadas a partir da presente Operação; mas, também, se a mesma seria capaz de reestabelecer o cenário concorrencial prévio à fusão ora analisada. A partir disso, desenhou-se, em conjunto com as Requerentes e considerando todas informações trazidas aos autos por terceiros, o ACC em tela, o qual dispõe medidas que afastam qualquer potencial preocupação concorrencial derivada da presente Operação e buscam, ao mesmo tempo, preservar as condições de rivalidade prévias a presente Operação. Essas medidas foram estruturadas em torno de cinco principais pontos, quais sejam: 3. Objeto; 4. O Compromisso de Desinvestimento; 5. Estrutura e Definição dos Negócios Desinvestidos; 6. Compromissos Relacionados; 7. Comprador dos Negócios Desinvestidos; e 9. Disposições Gerais. As principais cláusulas do ACC serão devidamente analisadas abaixo. VIII.2.
Objeto Conforme afirmado acima, o ACC, além de afastar potenciais preocupações concorrenciais, busca preservar as condições de rivalidade prévias à presente Operação no mercado brasileiro de gases industriais e especiais como um todo. Nesse sentido, dispõe a Cláusula 3.2 do mesmo, in verbis: “3.2 Com a finalidade de manter a concorrência efetiva, as Partes Compromissárias comprometem-se que a Linde desinvestirá ou transferirá os Negócios Desinvestidos e todos os ativos e pessoal necessários para garantir a viabilidade e a competitividade dos Negócios Desinvestidos no Território Brasileiro, conforme listado no Documento de Acesso Restrito 3 do Anexo ao ACC.” Em relação aos Negócios Desinvestidos, importante destacar a abrangência dos mesmos, disposta pelas cláusulas 3.3 e 3.4 do ACC: “3.3 Os Negócios Desinvestidos abrangem os Ativos brasileiros listados no Documento de Acesso Restrito 3 do Anexo ao ACC, que estão relacionados aos (acesso restrito às Requerentes). 3.4 Conforme mencionado acima, os Negócios Desinvestidos não incluem (acesso restrito às Requerentes). Em outras palavras, os Negócios Desinvestidos contemplam um amplo desinvestimento que consiste, (acesso restrito às Requerentes). No entanto, é possível questionar se a retenção dessas (acesso restrito às Requerentes) plantas onsite pelas Requerentes poderia, de alguma forma, suscitar preocupações concorrenciais.
Inicialmente, é importante retomar aquilo que foi colocado, pelas seções IV.2 e V.1.2 do presente Parecer, a respeito de plantas onsite de gases industriais. Nesse sentido, destaca-se a existência de plantas onsite de gases exclusivas, isto é, plantas onsite que não comercializam excedente de gases a granel ou por cilindros para terceiros, ficando toda a produção de gases destinada aos clientes conectados por gasodutos a tais plantas. Além disso, ainda conforme o que foi posto pelas referidas seções, reitera-se que, no mercado por plantas onsite de gases, a concorrência seria verificada “pelo mercado” e não “no mercado”. Ou seja, concorre-se pelo contrato de fornecimento de gases por uma planta onsite, sendo que, após a assinatura desse contrato (normalmente, com vigência entre quinze e vinte anos) verificar-se-ia uma espécie de “monopólio natural”. Essas são exatamente as características inerentes às (acesso restrito às Requerentes) plantas onsite a serem retidas pelas Requerentes. Em síntese, essas plantas são exclusivas e não comercializam excedente de gases, isto é, quantidade de gases superior àquela que é não consumida por seus clientes primários. Em outras palavras, essas (acesso restrito às Requerentes) plantas onsite a serem retidas pelas Requerentes não ofertam gases ao mercado geral.
As Requerentes, inclusive, apresentaram argumentos que comprovam que tais plantas onsite são, atualmente, totalmente dedicadas a um cliente específico cada uma, conforme demonstra-se a partir do Quadro 4(acesso restrito às Requerentes):[94] Quadro 4. Fatores que comprovam que as plantas onsite a serem retidas são totalmente dedicadas ao fornecimento de gases a um cliente específico (acesso restrito às Requerentes). Elaboração própria. Fonte: docs. Sei nº (acesso restrito às Requerentes). Ainda é possível questionar-se sobre a possibilidade de tais plantas passarem a fornecer gases a granel e por cilindros a terceiros no curto prazo. Conforme apresentado pelo Quadro 4, em relação às plantas onsite (acesso restrito às Requerentes), existem vedações contratuais que estabelecem (acesso restrito às Requerentes) Em relação às plantas onsite (acesso restrito às Requerentes), destaca-se que a capacidade utilizada em ambas as plantas é alta, com média superior a (acesso restrito às Requerentes), no período entre 2013 e 2017. Dessa forma, para que fosse observada uma oferta de excedente de gases a terceiros a partir da produção dessas duas últimas plantas, haveria a necessidade: i. ou de uma diminuição da capacidade atualmente utilizada; ii. ou de um aumento da capacidade atualmente instalada.
Quanto à primeira hipótese em relação à planta onsite (acesso restrito às Requerentes), a mesma parece ser improvável tendo em vista que o desvio-padrão da capacidade utilizada foi de apenas (acesso restrito às Requerentes), entre 2013 e 2017. Além disso, o contrato de fornecimento onsite de gases celebrado entre (acesso restrito às Requerentes). Na mesma esteira, em relação à planta onsite (acesso restrito às Requerentes). Quanto à segunda hipótese (aumento da capacidade atualmente instalada) em relação a todas as (acesso restrito às Requerentes) plantas onsite a serem retidas, as Requerentes afirmaram que: (acesso restrito às Requerentes).[96] Dessa forma, conclui-se que é improvável que qualquer dessas (acesso restrito às Requerentes) plantas onsite a serem retidas pelas Requerentes venha a comercializar excedente de gases, a terceiros, a partir de fornecimento a granel ou por cilindro. Por último, destaca-se ainda que (acesso restrito ao Cade).
Por sua vez, mesmo considerando a planta onsite (acesso restrito ao Cade).[97] Ou seja, é razoável afirmar que, mesmo que a improvável oferta de gases a granel ou por cilindros, pelas Requerentes a terceiros, a partir dessas (acesso restrito às Requerentes) plantas onsite a serem retidas, venha a acontecer, observar-se-á concorrência de outros players do mercado de gases industriais e especiais, a qual, por sua vez, não estaria inviabilizada em virtude de custos logísticos derivados da distância entre as plantas onsite a serem retidas pelas Requerentes e as plantas de seus concorrentes. Posto isso, esta SG/Cade entende que a retenção de tais plantas onsite pelas Requerentes não é capaz de suscitar preocupações concorrenciais derivadas da presente Operação e, portanto, não precisam ser contempladas pelos Negócios Desinvestidos. Além de incluir as plantas descritas no Documento de Acesso Restrito 1, os Negócios Desinvestidos abrangem também (acesso restrito às Requerentes), assegurando a eliminação das preocupações concorrenciais nos mercados regionais de gases industriais e por cilindros derivadas da presente Operação. Assim, conclui-se, quanto aos Negócios Desinvestidos, que os mesmos eliminarão: as sobreposições horizontais listadas pelo Quadro 3; e por conseguinte, as preocupações concorrenciais derivadas da integração vertical verificada entre os mercados de fornecimento de gases industriais e especiais a granel e por cilindros. VIII.3.
O Compromisso de Desinvestimento Em relação ao Compromisso de Desinvestimento, destacam-se as seguintes cláusulas do ACC, in verbis: “4.2 Para realizar o desinvestimento, a Linde se compromete a encontrar um Comprador e a celebrar um Acordo Vinculativo para a venda dos Negócios Desinvestidos com o Comprador, ambos sujeitos à aprovação pelo CADE. 4.2.1 As Partes Compromissárias só poderão realizar o Fechamento da Operação após a aprovação, pelo CADE, do Comprador, que deverá ter celebrado Acordo Vinculativo com a Linde e/ou com as Partes Compromissárias. 4.2.2 A aprovação de qualquer ato de concentração decorrente da venda dos Negócios Desinvestidos não é condição para o Fechamento da Operação. (...) 4.4 A fim de manter o efeito estrutural deste ACC, as Partes Compromissárias não podem, por um (acesso restrito às Requerentes), (i) adquirir, seja direta ou indiretamente, o todo ou parte de quaisquer dos Ativos que integram os Negócios Desinvestidos; e (ii) exclusivamente com relação aos ativos onsite que serão desinvestidos, participar em novas licitações para a renovação dos acordos vigentes relacionados às plantas onsite que integram os Negócios Desinvestidos. 4.4.1 Para fins de clareza, as Partes Compromissárias podem participar de licitações inéditas que tenham como objeto contratos de fornecimento de gases para atender: (i) novas plantas dos clientes que atualmente são atendidos pelos Negócios Desinvestidos;
ou (ii) expansão de plantas já existentes dos clientes que atualmente são atendidos pelos Negócios Desinvestidos. 4.5 A fim de manter o efeito estrutural deste ACC, as Partes Compromissárias comprometem-se a não aliciar e a fazer com que as Empresas Afiliadas não aliciem ou transfiram qualquer Pessoal, transferido junto com os Negócios Desinvestidos para os negócios remanescentes das Partes Compromissárias, (acesso restrito às Requerentes). A fim de manter o efeito estrutural deste ACC, as Partes Compromissárias se comprometem a não aliciar e a fazer com que as Empresas Afiliadas não aliciem ou transfiram qualquer Pessoal-Chave, transferido junto com os Negócios Desinvestidos (acesso restrito às Requerentes) . 4.5.1. As Partes Compromissárias se comprometem a informar o Pessoal a respeito da restrição mencionada na Cláusula 4.5.” Quanto à Cláusula 4.2, destaca-se que (acesso restrito às Requerentes). A Cláusula 4.2 é, na ótica desta SG/Cade, essencial, tendo em vista que, (acesso restrito às Requerentes), efeitos negativos e indesejados poderiam ser observados. A preocupação quanto a tais possíveis efeitos emerge, sobretudo, da possibilidade de (acesso restrito às Requerentes). A Cláusula 4.4 determina uma obrigação de não-fazer, com prazo de (acesso restrito às Requerentes), a ser adimplida pelas Partes Compromissárias. Nesse sentido, a referida Cláusula dispõe queas Partes Compromissárias não poderão: i.
adquirir, direta ou indiretamente, o todo ou parte de quaisquer Ativos que integram os Negócios Desinvestidos; e ii. participar de novas licitações que tenham como objeto as renovações dos contratos de fornecimento de gases relacionados às plantas onsite que integram os Negócios Desinvestidos. Importante destacar que, conforme estabelecido pela Cláusula 4.4.1, as Partes Compromissárias poderão participar de licitações inéditas para fornecimento de gases ou a novas plantas ou a expansão de plantas já existentes dos clientes que atualmente são atendidos pelos Negócios Desinvestidos. Como um todo, a Cláusula 4.4 visa garantir a efetividade do presente ACC, cumprindo destacar, especificamente, a importância de cada uma das obrigações de não-fazer estabelecidas. Quanto à proibição de adquirir, direta ou indiretamente, o todo ou parte de quaisquer Ativos que integram os Negócios Desinvestidos por (acesso restrito às Requerentes), a mesma visa garantir que o ACC em tela restabelecerá o cenário concorrencial prévio à Operação nos mercados regionais de gases industriais e especiais a granel e por cilindros.
Por sua vez, quanto ao impedimento de participar, novamente por (acesso restrito às Requerentes), de novas licitações que tenham como objeto as renovações dos contratos de fornecimento de gases relacionados às plantas onsite que integram os Negócios Desinvestidos, o mesmo garante que as Partes Compromissárias não retomem a operacionalização de plantas onsite que foram alvo de desinvestimento em virtude do presente ACC, cabendo reiterar, no entanto, que a exceção prevista pela Cláusula 4.4.1 garante às Partes Compromissárias sua participação em licitações de projetos inéditos. Essa última obrigação de não-fazer é necessária tanto em razão do mercado por plantas onsite quanto em razão dos mercados regionais de gases industriais e especiais a granel e por cilindros, já que praticamente todas as plantas onsite desinvestidas ofertam excedente de gases para terceiros diferentes de seus respectivos clientes primários, isto é, ofertam gases, a granel e por cilindro ao mercado geral. Por último, cumpre destacar a Cláusula 4.5 que estabelece vedações quanto ao não aliciamento e à não transferência de Pessoal e Pessoal-Chave pelos prazos de (acesso restrito às Requerentes), respectivamente. VIII.4. Estrutura e Definição dos Negócios Desinvestidos Todos os ativos e equipe necessários para assegurar a viabilidade e competitividade dos Negócios Desinvestidos deverão neles estar incluídos.
A descrição mais detalhada dos mesmos consta nos Documentos de Acesso Restrito anexos ao ACC, cabendo, no entanto, destacar que a mesma engloba: (acesso restrito às Requerentes); (acesso restrito às Requerentes); (acesso restrito às Requerentes); e (acesso restrito às Requerentes). Enfim, a abrangência dos Negócios Desinvestidos objetiva que o Comprador dos mesmos consiga opera-los plenamente, de modo a assegurar as condições de rivalidade prévias à presente Operação. VIII.5. Compromissos Relacionados O ACC prevê medidas para a preservação dos ativos até o momento de seu efetivo desinvestimento, contemplando os seguintes compromissos assumidos pelas Partes Compromissárias: agir de maneira a preservar a viabilidade econômica dos ativos; agir de forma que os ativos sejam mantidos separados das empresas remanescentes; obrigação de não haver troca de informações confidenciais entre as Requerentes e o Negócio Desinvestido; e permitir que os potenciais compradores realizem Due Diligence dos Negócios Desinvestidos. Com relação ao primeiro ponto, qual seja, a preservação de viabilidade, comercialização e competitividade, (acesso restrito às Requerentes) se compromete, no ACC proposto, a tomar as seguintes medidas: não tomar qualquer medida que possa ter um impacto adverso significativo sobre o valor, gestão ou competitividade dos Negócios Desinvestidos;
disponibilizar ou providenciar a disponibilização de recursos suficientes para o desenvolvimento dos Negócios Desinvestidos para a continuação dos planos de negócios existentes; tomar todas as medidas comerciais razoáveis, ou garantir que todas as medidas comerciais razoáveis sejam tomadas, a fim de encorajar todo o Pessoal-Chave a permanecer com os Negócios Desinvestidos, e não aliciar ou transferir Pessoal-Chave dos Negócios Desinvestidos para negócios remanescentes das Partes Compromissárias; estabelecer um plano com o Trustee de Monitoramento para a implementação das obrigações de hold-separate, ring-fencing e confidencialidade previstas no ACC. Já com relação às obrigações de hold-separate e ring-fencing, as Partes Compromissárias propõem que os Negócios Desinvestidos sejam mantidos em separado dos negócios que serão retidos, com exceção aos serviços compartilhados, assegurando, conforme dispõe a Cláusula 6.3, que: “(a) (acesso restrito às Requerentes) auxilie o Trustee de Monitoramento a assegurar que o Gerente dos Negócios Desinvestidos gerencie os Negócios Desinvestidos como um negócio distinto e alienável em separado dos negócios retidos pelas Partes Compromissárias; (b) a equipe de gerenciamento que reporta ao Gerente dos Negócios Desinvestidos seja mantida separada da equipe de gerenciamento que será retida pelas Partes Compromissárias;
e (c) o Pessoal-Chave e o Pessoal dos Negócios Desinvestidos não possuam envolvimento em nenhum negócio retido pelas Partes Compromissárias e não reportem a nenhum indivíduo fora dos Negócios Desinvestidos, exceto conforme exigido nos termos dos serviços compartilhados.” Com relação à obrigação de confidencialidade, (acesso restrito às Requerentes) se compromete a implementar todas as medidas necessárias para assegurar que não obterá qualquer Informação Confidencial relacionada aos Negócios Desinvestidos, exceto o que for necessário para assegurar a viabilidade dos Negócios Desinvestidos, incluindo o que for necessário para providenciar serviços compartilhados ou de transição. Por fim, com relação à previsão de Due Diligence, estabelece-se que, de modo a permitir que potenciais compradores realizem uma Due Diligence dos Negócios Desinvestidos,(acesso restrito às Requerentes) deverá, sujeito a compromissos de confidencialidade e a depender da fase do processo de desinvestimento: fornecer aos potenciais compradores informações suficientes relacionadas aos Negócios Desinvestidos; e fornecer aos potenciais compradores informações suficientes relacionadas ao Pessoal-Chave e permitir a eles que tenham acesso razoável ao Pessoal. Tendo em vista os pontos descritos acima, esta SG/Cade entende que as medidas para a preservação dos ativos até o momento de seu efetivo desinvestimento são adequadas para a manutenção da viabilidade e competitividade dos Negócio Desinvestidos.
VIII.6.Comprador dos Negócios Desinvestidos A instrução promovida por esta SG/Cade permite concluir que o Comprador dos Negócios Desinvestidos é peça fundamental para que o ACC atinja plenamente sua eficácia e garanta, assim, que sejam restabelecidas as condições concorrenciais prévias à presente Operação. Inicialmente, é necessário destacar que o Comprador dos Negócios Desinvestidos deve obedecer requisitos para que seja capaz de garantir a manutenção e continuidade dos Negócios Desinvestidos e, além disso, seja capaz de afastar preocupações concorrenciais derivadas da presente Operação no mercado nacional por plantas onsite de gases, do qual participam, conforme abordado na Seção VI.1.2, players com características bastante específicas relacionadas, sobretudo, à capacidade de desenvolver e operar plantas de gases industriais e especiais. Ademais, apesar de (acesso restrito às Requerentes), esta SG/Cade entende que este deve ser um player que não foi alvo de condenação no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70,[99] o qual analisou a formação de cartel nos mercados de gases industriais e especiais.[100] Ao afastar esses potenciais compradores dos Negócios Desinvestidos, diminui-se a probabilidade de coordenação entre tais agentes.
A preocupação quanto ao Comprador dos Negócios Desinvestidos e a eficácia do ACC, principalmente, no mercado nacional por plantas onsite de gases foi objeto de um teste de mercado promovido por esta SG/Cade, no qual foram oficiados clientes e concorrentes das Requerentes.[101] Considerando isso, cumpre destacar as seguintes manifestações trazidas aos autos a partir do referido teste de mercado promovido por esta SG/Cade: “além de deter os ativos tangíveis mencionados acima (planta de gás e unidades de preenchimento), a empresa precisaria ter, no mínimo, o seguinte para garantir o fornecimento de gases industriais: (...) • Capacidade e experiência em engenharia. • Experiência em manutenção e operação, juntamente com um histórico e reputação de operações confiáveis.”[102] “(...) caso a negociação dos ativos envolva um comprador não estratégico, os ativos relacionados a engenharia e compras, entre outros, também devem ser negociados, caso contrário o comprador encontraria dificuldades para concorrer efetivamente pela construção de novas plantas.”[103] “Para tanto, são essenciais para o funcionamento de uma empresa de gases equipes especializadas em engenharia, operação e manutenção das plantas produtivas.”[104] “Para que uma empresa de gás possa rivalizar efetivamente no mercado de fornecimento onsite, ela deve observar uma série de elementos mínimos. A inclusão de uma empresa de gás na concorrência por um projeto depende de uma série de fatores, incluindo:
(i) Contar com equipe técnica reconhecidamente capaz de desenvolver e executar projetos de engenharia extremamente complexos. Até o presente, essa capacitação encontra-se presente apenas em equipes fora do Brasil; (...) (iv) Contar com capacidade de desenvolvimento e fabricação de equipamentos criogênicos para instalação onsite com qualidade e reputação reconhecidas; (v) Contar com equipes com know-how e capacidade técnica para manutenções complexas e gestão de plantas onsite com eficiência; Todos os pontos elencados acima têm um peso relevante na decisão de contratação e dificultam o desenho de um remédio antitruste apropriado neste caso. Seria muito difícil que remédios antitruste possam garantir a entrada de novo player com know-how, reputação e capacidade financeira suficientes a estabelecer rivalidade efetiva para projetos onsite, que são extremamente complexos e demandantes tanto do ponto de vista técnico quanto financeiro.
De fato, dada a relevância do fornecimento onsite para adequado funcionamento de unidades siderúrgicas, apenas empresas de gases com alta reputação, reconhecidas capacidade técnica e financeira são efetivamente consideradas para projetos onsite.”[105] As manifestações colacionadas acima permitem afirmar que ativos relacionados à engenharia, como, por exemplo, as equipes envolvidas no desenvolvimento de novas plantas de gases, são essenciais para que um player atue ativamente no mercado brasileiro de gases industrias e especiais e, por conseguinte, no mercado relevante nacional por plantas onsite de gases. Além disso, a referida instrução permitiu também observar que os ativos relacionados à engenharia dos players que atuam no mercado brasileiro de gases industriais e especiais não se encontram somente no país, conforme é possível observar a partir da última manifestação retrotranscrita (resposta da ArcelorMittal ao Ofício nº 1098/2018/Cade). Nesse mesmo sentido, encontram-se as seguintes manifestações: a Air Products afirmou que (acesso restrito ao Cade)[106].
Acrescentando que, apesar de não possuir muitas informações a respeito do funcionamento de seus concorrentes, “imagina que as outras empresas multinacionais de gás industrial com operações similares no Brasil devam ter funcionamento semelhante”;[107] a Air Liquide afirmou que [108](acesso restrito ao Cade) e, por isso, “acredita que os principais players com atividades no Brasil contam, em alguma medida, com recursos estrangeiros”;[109] (acesso restrito ao Cade) entende que, em relação aos projetos desenvolvidos no Brasil pela Linde e pela Air Liquide, os mesmos passam, necessariamente, pela aprovação das matrizes no exterior e que há o envolvimento de equipes locais e de fora;[110] No mesmo sentido, as Requerentes informaram que, em relação ao desenvolvimento de novas plantas de gases no Brasil (acesso restrito às Requerentes), existe alguma interação entre equipes localizadas no Brasil e equipes localizadas no exterior, a qual restou evidenciada a partir da seguinte manifestação: [111] (acesso restrito às Requerentes). Sendo assim, conclui-se que Comprador dos Negócios Desinvestidos: (acesso restrito às Requerentes). A partir disso, foram estabelecidos, pela Cláusula 7.1 do ACC, os requisitos cumulativos necessários para que o Comprador dos Negócios Desinvestidos venha a ser aprovado pelo Cade, in verbis: (acesso restrito às Requerentes). Pelo exposto, conclui-se que os requisitos estabelecidos são suficientes para que:
o Comprador dos Negócios Desinvestidos seja capaz de dar continuidade plena às atividades dos Negócios Desinvestidos e, portanto, concorrer efetivamente nos mercados regionais de gases industriais e especiais a granel e por cilindros; sejam afastadas as preocupações concorrenciais no mercado nacional por plantas onsite de gases; para que o Comprador dos Negócios Desinvestidos concorra ativamente pelo mercado nacional por plantas onsite de gases; e o ACC atinja plenamente sua eficácia, garantindo, assim, que sejam restabelecidas as condições concorrenciais prévias à presente Operação. VIII.7.Disposições Gerais Dentre as Disposições Gerais disposta no ACC, destacam-se as Penalidades previstas na Cláusula 9.4, in verbis: “9.4.1 No caso de as Partes Compromissárias falharem em completar totalmente o processo de desinvestimento descrito nos prazos e condições previstos neste ACC, por conta própria e por meio do Trustee de Desinvestimento, nos termos da Cláusula 4.1 acima, e não completarem o processo de desinvestimento dentro do prazo de quaisquer dilações deferidas pelo CADE, nos termos da Cláusula (acesso restrito às Requerentes) . 9.4.2 O descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos (acesso restrito às Requerentes) implicará no pagamento por parte da Linde ou das Partes Compromissárias, conforme aplicável, de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, por até 60 dias corridos, por evento.
A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 9.4.3 O descumprimento reiterado das cláusulas mencionadas na Cláusula 9.4.2 acima (acesso restrito às Requerentes), sem prejuízo da faculdade do CADE de adotar as medidas necessárias para a implementação específica dos compromissos em questão por meio dos Tribunais, com base nos artigos 93 a 101 da Lei nº 12.529/2011. 9.4.4 O descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos nas (acesso restrito às Requerentes) implicará no pagamento por parte da Linde ou das Partes Compromissárias, conforme aplicável, de uma multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia, por até 60 dias corridos, por evento. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 9.4.5 O descumprimento para o qual não exista penalidade específica estabelecida neste ACC resultará em pagamento, pelas Parte responsável, conforme aplicável, de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, por até 60 dias corridos, por evento. Referida penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
9.4.6 Em caso de qualquer suposto descumprimento de quaisquer das obrigações/compromissos estabelecidos neste ACC, o CADE concederá às Partes Compromissárias o direito da ampla defesa, incluindo a oportunidade de apresentarem esclarecimentos, antes de adotarem quaisquer das medidas estabelecidas neste ACC.” VIII.8.Conclusões e eficácia dos remédios propostos Esta SG/Cade considera importantíssimo reiterar que a efetividade do ACC em tela depende principalmente do perfil Comprador dos Negócios Desinvestidos, conforme detalhado na Seção VIII.6 do presente Parecer e estabelecido pela Cláusula 7 do ACC. Apenas um comprador com as características colocadas acima será capaz de restabelecer a concorrência nos mercados relevantes afetados e competir de maneira efetiva no desenvolvimento de novas plantas de gases e por projetos futuros de plantas onsite. Diante disso, esta SG/Cade entende que o ACC proposto é conveniente e adequado no sentido de endereçar eventuais preocupações concorrenciais decorrentes da presente Operação, uma vez que: os Negócios Desinvestidos eliminam as concentrações horizontais nos mercados regionais de gases industriais e especiais a granel e por cilindros, incluindo todos os ativos necessários para que o Comprador dos Negócios Desinvestidos se mantenha como uma força competitiva relevante no médio e longo prazo; a forma de monitoramento proposta é satisfatória; o processo de desinvestimento proposto é sufiente;
os critérios para elegibilidade de potenciais compradores são razoáveis; e os desinvestimentos acordados equivalem a cerca de (acesso restrito às Requerentes). Por fim, é importante ressaltar que tais conclusões acerca da suficiência do ACC ora analisado são aplicáveis tão somente aos potenciais efeitos do presente Ato de Concentração. Portanto, a eventual celebração de ACC, neste caso, não exime as Requerentes de cumprir qualquer decisão do Cade proferida em outros casos, anteriores ou futuros. IX. CLÁUSULAS DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Operação não prevê cláusulas restritivas à concorrência. X. RECOMENDAÇÕES Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inciso X, e 57, inciso II, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c o art. 165, do Ricade, recomenda-se o oferecimento de impugnação da presente Operação ao Tribunal e a sua aprovação, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações proposto pelas Requerentes. Estas as conclusões. Encaminha-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Fl. 4, doc. Sei nº 0425776. [2] Cumpre ressaltar, no entanto, que a Linde fornece uma pequena quantidade de componentes de plantas (bombas e turbinas) no Brasil por meio de sua subsidiária Cryostar do Brasil Equipamentos Rotativos e Criogênicos (“Cryostar”). [3] Fls 4 e 5, doc. Sei nº 0425776. [4] Fl. 4, doc. Sei nº 0425776. [5] Fl. 5, doc. Sei nº 0425776. [6] INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES – IBG. Catálogo IBG, fl. 4. Disponível em: <http://www.ibg.com.br/portal/pdf/folder.pdf>. Acesso em 25 de jan.
de 2018. [7] Com base em informações do sítio eletrônico da Praxair, é possível concluir que misturas gasosas podem ser criadas especificamente para atender as necessidades de cada indústria. Disponível em: <http://www.praxair.com.br/gases/misturas-de-gases-exclusivas>. Acesso em 25 de jan. de 2018. No mesmo sentido, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) se manifestou no Parecer nº 06518/2006/RJ/Cogce/Seae/MF no Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.). [8] Nesse sentido: Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70 (Representante: SDE ex officio; Representados: AGA S.A., Linde Gases Ltda., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., S.A. White Martins, White Martins Ltda., White Martins Gases Industriais Ltda., Carlos Alberto Cerezine, Gilberto Gallo, Hélio de Franceschi Junior, José Antônio Bortoleto de Campos, Moacyr de Almeida Netto, Newton de Oliveira, Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão) e Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.). [9] Parecer nº 06518/2006/RJ/Cogce/Seae/MF no Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.). [10] Fls. 39-42, doc. Sei nº 0425776. [11] INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES – IBG. Catálogo IBG. Disponível em: <http://www.ibg.com.br/portal/pdf/folder.pdf>. Acesso em 25 de jan. de 2018. [12] COMISSÃO EUROPEIA.
Decisão de 18/01/2000 no Processo nº COMP/M.1630 – Air Liquide/BOC, fls. 4 e 5. [13] Fl. 5, doc. Sei nº 0435691. [14] O Hélio é um gás incolor, inodoro, não reativo, inerte e comprimido a altas pressões. Destacam-se suas aplicações em: balões dirigíveis; como produto refrigerante em equipamentos de imagens por ressonância magnética; e por mergulhadores de grandes profundidades. [15] O argônio constitui cerca de 0,94% do ar atmosférico terrestre; enquanto, nitrogênio e oxigênio são encontrados em proporções de aproximadamente 78% e 21%, respectivamente. [16] Apesar de também estar presente no ar e ser tecnicamente um gás atmosférico, o dióxido de carbono não é encontrado em proporção suficiente para tornar sua produção economicamente viável a partir do ar (constitui apenas cerca de 0,03% do ar atmosférico); como acontece com o argônio, o nitrogênio e o oxigênio. [17] Fl. 9, doc. Sei nº 0436238. [18] O cliente principal, também conhecido como cliente primário, é aquele consumidor de grande porte que tem uma necessidade alta e constante por gases industriais. Segundo informações apresentas pelas Requerentes (fl. 51, doc. Sei nº 0425776) e pela Air Liquide (fl. 9, doc. Sei nº 0435691), os contratos de fornecimento de gases industriais firmados com clientes primários duram, usualmente, entre 15 e 20 anos.
[19] A comercialização de excedente a terceiros, a granel ou por cilindros, a partir de plantas onsite, parece ser, inclusive, algo bastante comum na dinâmica do mercado brasileiro de gases industriais. Nesse sentido, destaca-se que: - (acesso restrito às Requerentes); e - (acesso restrito ao Cade). [20] Fl. 9, doc. Sei nº 0435691. [21] Segundo a Air Liquide, as plantas stand-alone “geralmente são construídas quando um fornecedor identifica uma demanda de diversos clientes em potencial em uma determinada região, mas quando não há um consumidor único que exija uma demanda grande o suficiente para justificar uma conexão direta por meio de dutos, o que é característico de uma instalação onsite. Neste caso, o fornecedor assume todo o risco econômico pela instalação” (fl. 9, doc. Sei nº 0435691). [22] Fl. 5, doc. Sei nº 0435691. [23] Fl. 43, doc. Sei nº 0425776. [24] Fl. 43, doc. Sei nº 0425776. [25] Ressalta-se que não há reservas de hélio no Brasil. [26] (acesso restrito ao Cade). [27] (acesso restrito ao Cade). [28] (acesso restrito ao Cade). [29] (acesso restrito ao Cade). [30] Pelo lado da oferta, pode ser suscitado um possível grau de substituibilidade entre os gases atmosféricos (argônio, nitrogênio e oxigênio) em razão de compartilharem as mesmas plantas produtivas, as já citadas Unidades de Separação de Ar. Contudo, tal razão não parece ser suficiente para que os mesmos sejam considerados substitutos entre si já que são demandados para aplicações específicas.
[31] Nesse sentido, destaca-se: “Em um dos casos semelhante, já examinado pelo SBDC, cada gás industrial foi considerado como um mercado relevante produto distinto. A justificativa para esta segmentação é a grande diferença existente nas propriedades físicas e químicas destes gases. Propriedades estas que resultam, pelo lado da demanda, uma baixa substituibilidade entre eles” (fl. 4, Voto Relator do ex-Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcelos no Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 – Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC). [32] Cumpre ressaltar as principais possibilidades de substituição aventadas pelos oficiados no presente Ato de Concentração: - acetileno por gás liquefeito de petróleo (“GLP”) em processos de oxicorte (processo de separação de metais utilizando-se calor e uma violenta reação de oxidação); - nas operações da M&G Polímeros Brasil S.A., nitrogênio por dióxido de carbono; - nitrogênio por argônio em procedimentos de purga e inertização; e - Argônio por dióxido de carbono processo de soldagem de ferro. [33] Manifestaram-se, nesse sentido, por exemplo: Akzonobel Ltda.; Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A.; Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.; Azul Linhas Aéreas S.A.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; CBL – Laminação Brasileira de Cobre; Ciplan Cimento Planalto S.A.; GE Healthcare do Brasil; John Deere Brasil Ltda.; Klabin S.A.; Oceanair Linhas Aéreas S.A.; Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Petróleo Brasileiro S.A.
– Petrobrás; Pirelli Pneus Ltda.; Toshiba Medical do Brasil Ltda.; Toyota do Brasil Ltda.; e diversos outros oficiados. [34] Resposta da Air Products Brasil Ltda. ao Ofício 7045/2017/Cade (fl. 12, doc. Sei nº 0435886). [35] Resposta da Enesa Engenharia Ltda. ao Ofício nº 7139/2017/Cade (fl. 4, doc. Sei nº 0433220). [36] Resposta da M&G Polímeros Brasil S.A. ao Ofício nº 7095/2017/Cade (fls. 6 e 7, doc. Sei nº 0430564). [37] Caso COMP/M.4141 – Linde/BOC, parágrafo 20, citando o Caso COMP/M.1641 – Linde/AGA, Caso COMP/M.1630 – Air Liquid/BOC e Caso COMP/M.3314 – Air Liquide/Messer Targets. [38] Análise do Acordo que Contém Ordens de Consentimento para Auxiliar o Comentário Público (Agreement Containing Consent Orders to Aid Public Comment), no assunto da Linde AG e do BOC Group PLC, Arquivo nº 061-0114. [39] Fls. 37 e 38, doc. Sei nº 0425776. [40] Fl. 43, doc. Sei nº 0425776. [41] No mesmo sentido, o Cade se manifestou no Ato de Concentração nº 08012.011571/2010-22 (Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Gama Gases Especiais Ltda.). [42] BRASIL, Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Parecer nº 06518/2006/RJ/Cogce/Seae/MF no Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.), fl. 5. [43] Exceto por curtos períodos de tempo, como solução emergencial para situações excepcionais (por exemplo, interrupção inesperada de uma ASU). [44] Fl.
11, Voto Relator do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC). [45] Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70 (Representante: SDE ex officio; Representados: AGA S.A., Linde Gases Ltda., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., S.A. White Martins, White Martins Ltda., White Martins Gases Industriais Ltda., Carlos Alberto Cerezine, Gilberto Gallo, Hélio de Franceschi Junior, José Antônio Bortoleto de Campos, Moacyr de Almeida Netto, Newton de Oliveira, Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão); Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC); e Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Air Liquide Brasil Ltda. e White Martins Gses Industriais Ltda.). [46] Ocasionalmente, esse sistema de fornecimento contínuo de gases pode apresentar algum tipo de falha e, por isso, existem os chamados sistemas de back-up. Os sistemas de back-up servem para suprir as necessidades do demandante de gás durante períodos em que uma planta onsite não está produzindo (período de manutenção ou de falta de energia elétrica, por exemplo). Normalmente, empresas de gases industriais e especiais são as responsáveis por tais sistemas. [47] Fl. 13, doc. Sei nº 0436238. [48] (acesso restrito ao Cade). [49] (acesso restrito ao Cade). [50] (acesso restrito ao Cade).
[51] Percebe-se, portanto, que o mercado por plantas onsite de gases não é subsegmentado em relação ao tipo de gás, como foi feito em relação ao mercado de gases industriais e especiais distribuídos a granel e por cilindros. Em primeiro lugar, no mercado por plantas onsite de gases, uma subsegmentação referente ao tipo de gás não se demonstra necessária, já que, nesse mercado, o bem demandado não é diretamente o gás (como nos fornecimentos a granel e por cilindros), mas uma unidade produtiva de gás (planta de gás), a qual fornecerá esse produto de maneira contínua por meio de um gasoduto. Em outras palavras, em relação aos fornecimentos a granel e por cilindro, o bem negociado é um produto (gás). Por sua vez, no mercado por plantas onsite de gases, o principal foco da relação existente entre fornecedor e consumidor é um serviço a ser prestado por aquele, o qual contempla o desenvolvimento e/ou operação de uma planta de gás. Em segundo lugar, cerca de 90% das plantas onsite de gases existentes no país (doc. Sei nº 0418762) dizem respeito a plantas que produzem argônio, nitrogênio e/ou oxigênio, gases atmosféricos tipicamente produzidos em Unidades de Separação de Ar, as quais são capazes de produzir qualquer um desses três tipos de gases.
Por último, pelo lado da oferta, qualquer um dos principais players do mercado brasileiro de gases industriais e especiais (Praxair, Linde, Air Liquide, Air Products e, tão somente, estes) está apto a concorrer no mercado por plantas onsite de gases. [52] Fl. 117, doc. Sei nº 0425776. [53] Fl. 16, doc. Sei nº 0430222. [54] A definição do mercado relevante de carbureto de cálcio é necessária em razão de a Praxair ser a única produtora de tal bem no Brasil, o qual, conforme afirmado acima, é insumo para a produção do gás acetileno. [55] “A Cryostar está sediada em Hesingue (França) e opera suas atividades globais de forma independente de outras sociedades da Linde fora da França. A Cryostar vende equipamentos de produção e processo globalmente em diversos segmentos, incluindo gases industriais, gás natural, hidrocarbonetos e energia limpa. Os produtos vendidos globalmente incluem bombas, turbinas, compressores, permutadores de calor, unidades de enchimento automáticas, plantas de liquefação/regaseificação de gás natural e usinas de energia. Uma gama limitada de produtos da Cryostar é utilizada em aplicações de gás industrial onde as atividades das Requerentes sobrepõem-se. Os produtos principais oferecidos neste segmento são bombas e (em menor medida) turbinas usadas em unidades de separação de ar (ASUs)” (fl. 32, doc. Sei 0425776).
[56] “As bombas são utilizadas para induzir fluxo ou pressurizar gases nessas instalações, enquanto as turbinas são utilizadas para fornecer a refrigeração necessária para a separação criogênica dos componentes dos gases” (fl. 32, doc. Sei 0425776). [57] A presente definição, apesar de ampla, não trará qualquer prejuízo à presente análise antitruste, já que o referido mercado relevante será afetado apenas por uma integração vertical que será detalhada abaixo. Além disso, ressalta-se que a mesma não vincula esta SG/Cade na análise de casos futuros. [58] Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70 (Representante: SDE ex officio; Representados: AGA S.A., Linde Gases Ltda., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., S.A. White Martins, White Martins Ltda., White Martins Gases Industriais Ltda., Carlos Alberto Cerezine, Gilberto Gallo, Hélio de Franceschi Junior, José Antônio Bortoleto de Campos, Moacyr de Almeida Netto, Newton de Oliveira, Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão); Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC); e Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Air Liquide Brasil Ltda. e White Martins Gses Industriais Ltda.). [59] Fl. 2, doc. Sei nº 0418770. [60] (acesso restrito ao Cade). [61] (acesso restrito ao Cade). [62] (acesso restrito ao Cade). [63] (acesso restrito ao Cade). [64] Seção IV.1.1. [65] Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 (Requerentes:
Linde AG e The BOC Group PLC) e Ato de Concentração nº 08700.006418/2013-78 (Requerentes: Elekeiroz S.A. e Air Products Brasil Ltda.). [66] Destaca-se, conforme já afirmado anteriormente, que diversas plantas onsite no Brasil ofertam excedente a terceiros a granel e por cilindros. Na presente análise, o excedente ofertado a terceiros será utilizado para o cálculo das estimativas de participações nos mercados definidos na Seção V.2.1. [67] Em virtude da característica monopolística e monopsonista de plantas onsite de gases em operação, com contratos vigentes e que não ofertam excedente a terceiros; não resta necessário um aprofundamento da presente análise. [68] Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70 (Representante: SDE ex officio; Representados: AGA S.A., Linde Gases Ltda., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., S.A. White Martins, White Martins Ltda., White Martins Gases Industriais Ltda., Carlos Alberto Cerezine, Gilberto Gallo, Hélio de Franceschi Junior, José Antônio Bortoleto de Campos, Moacyr de Almeida Netto, Newton de Oliveira, Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão); Ato de Concentração nº 08012.001837/2006-42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.); Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC); e Ato de Concentração nº 08700.006418/2013-78 (Requerentes: Elekeiroz S.A. e Air Products Brasil Ltda.). [69] Ato de Concentração nº 08012.011571/2010-22 (Requerentes:
White Martins Gases Industriais Ltda. e Gama Gases Especiais Ltda). [70] (acesso restrito ao Cade). [71] Fl. 117, doc. Sei nº 0425776. [72] (acesso restrito ao Cade). [73] (acesso restrito do Cade). [74] (acesso restrito ao Cade). [75] A instrução promovida por esta SG/Cade, sobretudo a partir de informações apresentadas por (acesso restrito ao Cade), permite afirmar que, de fato, bombas e turbinas são os principais produtos demandados pelos concorrentes das Requerentes no mercado brasileiro de gases industriais e especiais. [76] Respostas da Air Products e da Air Liquide aos Ofícios nº 7045/2017/Cade (fl. 14, doc. Sei nº 0435886) e nº 7044/2017/Cade (fl. 12, doc. Sei nº 0436238), respectivamente. [77] (acesso restrito ao Cade). [78] Fl. 4, doc. Sei nº 0440163. [79] Esta definição de mercado relevante não vincula esta SG/Cade na análise de casos futuros. [80] Tanto plantas stand-alone quanto plantas onsite de gases exigem requisitos técnicos, principalmente, referentes a questões de engenharia. Dessa forma, os players que ofertam serviços no já definido mercado nacional por plantas onsite se confundem com aqueles que desenvolvem plantas de gases; ou seja, são os principais players atuantes no mercado brasileiro de gases industriais e especiais, quais sejam: Praxair, Linde, Air Liquide, Air Products. Por essa razão, não se vislumbra necessário definir especificamente um mercado de desenvolvimento de plantas de gases.
[81] BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, 2016. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf>. Acesso em 27 de fev. de 2018. [82] V. nota de rodapé nº 50. [83] A respeito de preocupações concorrenciais relativas à fechamento de mercado derivados de integrações verticais, cumpre ressaltar as seguintes considerações do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo em seu Voto Relator no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.005212/2009-01 (Requerentes: Satipel Industrial S.A. e Duratex S.A.): “- possibilidade de fechamento do mercado à montante/upstream: quando a empresa à jusante detém poder de mercado, esse agente tem incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes do mercado à montante; - possibilidade de fechamento do mercado à jusante/downstream: quando a empresa à montante possui poder de mercado, esse agente tem incentivos para direcionar sua produção para a empresa verticalizada, ou ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços” (fls. 12 e 13 do Voto Relator do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.005212/2009-01 - Requerentes: Satipel Industrial S.A. e Duratex S.A.).
[84] Na presente análise, não se vislumbram incentivos de fechamento à montante entre o fornecimento de gases a granel e o fornecimento de gases por cilindros; já que é possível afirmar que os gases industriais e especiais fornecidos por cilindros pelos principais players do mercado (quais sejam: Praxair, Linde, Air Liquide, Air Products e IBG) são obtidos a partir de produção própria. Em outras palavras, na integração vertical ora analisada não é observado qualquer incentivo de fechamento à montante pelas Requerentes, (acesso restrito às Requerentes). [85] Em relação a estes players cumpre destacar que os mesmos, conforme verificado pela instrução empreendida por esta SG/Cade, possuem diferentes níveis de capacidade financeira, sendo possível afirmar, inclusive, que alguns são de pequeno porte. [86] Fl. 4, doc. Sei nº 0429598. [87] (acesso restrito às Requerentes). [88] (acesso restrito às Requerentes). [89] Fl. 33, doc. Sei nº 0425776. [90] Fl. 33, doc. Sei nº 0425776. [91] (acesso restrito ao Cade). [92] Confome detalhado acima, a partir da presente Operação verificam-se sobreposições horizontais nos mercados listados pelo Quadro 3 no mercado nacional por plantas onsite. [93] Tradução livre de: “Horizontal and vertical mergers generally involve different competitive concerns. These differences must be taken into account when crafting an appropriate remedy.
Frequently, competitive concerns in horizontal mergers can be best resolved by a structural remedy, while vertical mergers lend themselves to behavioural remedies or a combination of both” (ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT, Directorate for Financial and Enterprise Affairs Competition Committee. Remedies in Merger Cases, 2012. Disponível em: < http://www.oecd.org/daf/competition/RemediesinMergerCases2011.pdf>. Acesso em 02 de mar. de 2018). [94] (acesso restrito ao Cade). [95] (acesso restrito às Requerentes). [96] (acesso restrito às Requerentes). [97] (acesso restrito ao Cade). [98] A respeito de unidades de preenchimento, ver Seção IV.3 do presente Parecer. [99] As empresas condenadas naquela ocasião foram: Air Liquide; Air Products; IBG; Linde; e Praxair/White Martins. [100] Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70 (Representante: SDE ex officio; Representados: AGA S.A., Linde Gases Ltda., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., S.A. White Martins, White Martins Ltda., White Martins Gases Industriais Ltda., Carlos Alberto Cerezine, Gilberto Gallo, Hélio de Franceschi Junior, José Antônio Bortoleto de Campos, Moacyr de Almeida Netto, Newton de Oliveira, Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão). [101] Ofícios nº 1033/2018; nº 1034/2018; nº 1036/2018; nº 1094/2018; nº 1095/2018; nº 1096/2018; nº 1098/2018; nº 1099/2018; nº 1100/2018; e nº 1101/2018. [102] (acesso restrito ao Cade).
[103] (acesso restrito ao Cade). [104] (acesso restrito ao Cade). [105] Resposta da ArcelorMittal ao Ofício nº 1098/2018/Cade (fls. 5 e 6, doc. Sei nº 0459985). [106] (acesso restrito ao Cade). [107] Resposta da Air Products ao Ofício nº 1034/2018/Cade (fl. 3, doc. Sei nº 0459445). [108] (acesso restrito ao Cade). [109] Resposta da Air Liquide ao Ofício nº 1033/2018/Cade (fl. 6, doc. Sei nº 0460029). [110] (acesso restrito ao Cade). [111] (acesso restrito às Requerentes).
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