CADE · Superintendência-Geral · 18/01/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007777/2017-76
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007777/2017-76
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SEI/CADE - 0431183 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 1/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.007777/2017-76 Requerentes: Praxair, Inc. e Linde AG Advogados: Eduardo Caminati Anders, Leda Batista da S. D. de Lima, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Cascão e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Praxair, Inc. e Linde AG. Fusão. Mercados de produção e comercialização de gases industriais, especiais e medicinais. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Deferimento. I. BREVE DESCRIÇÃO DAS REQUERENTES E DA OPERAÇÃO I.1. Requerentes A Praxair, Inc. (“Praxair”), de origem norte-americana, é uma empresa internacional de gases e tecnologias de superfície e a empresa-mãe do Grupo Praxair. O negócio de gases industriais, especiais e medicinais da Praxair serve clientes de diversos setores de serviços e industriais, como, por exemplo: indústrias químicas e metalúrgicas; fabricantes de alimentos e bebidas; prestadores de serviços de cuidados com a saúde; e etc. Além disso, a Praxair também opera um negócio de tecnologias de revestimento que oferta revestimentos de superfície e equipamentos. No Brasil, as empresas mais conhecidas do Grupo Praxair atuam sob a marca White Martins.[1] A Linde AG (“Linde”), de origem alemã e empresa-mãe do Grupo Linde, também é uma empresa internacional de gases e engenharia, atuante, principalmente, nos setores de gases industriais, especiais e medicinais, de engenharia e de serviços.
Para atuar nesses segmentos, possui três divisões: a principal de Gases Industriais & Cuidados de Saúde; a divisão de Engenharia; e uma divisão menor de Serviços Logísticos, a Gist, que não atua no Brasil. A divisão de Engenharia da Linde não tem atividades no Brasil desde 2015.[2]-[3] I.2. Breve descrição da operação Trata-se da fusão entre as duas referidas empresas multinacionais de gases industriais, especiais e medicinais, Praxair e Linde (em conjunto, “Requerentes”) (“Operação”), sob uma recém constituída empresa holding irlandesa (“New HoldCo”), originada a partir de uma complexa reestruturação societária e que, após a Operação, será detida pelos atuais acionistas das Requerentes. Com a Operação, tanto a Linde quanto a Praxair serão subsidiárias indiretas da NewHoldCo e os acionistas das Requerentes deverão receber 50% das ações da NewHoldCo após a concretização da fusão. Na base da atual estrutura de acionistas da Linde e da Praxair, a New HoldCo não será controlada por qualquer acionista.[4] Segundo as Requerentes, no Brasil, a Operação poderia gerar possíveis impactos nos mercados de fornecimento onsite, a granel e por cilindros de gases industriais, especiais e medicinais.[5] II. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está genericamente prevista no artigo 50, da Lei Federal nº 12.529/2011.
Em relação à previsão de intervenção de terceiro interessado especificamente na análise de atos de concentração, a mesma está disposta no artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), o qual dispõe, in verbis: “Art. 158. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do Art. 151, e será analisado nos termos do Art. 83.” Sendo assim, tendo em vista o Edital nº 414/2017, o qual foi publicado no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2017, o dies ad quem para apresentação de pedidos de intervenção de terceiros interessados foi 11 de janeiro de 2018. Logo, as manifestações, nesse sentido, i. da Air Liquide Brasil Ltda. (“Air Liquide”) (doc. Sei nº 0429598); ii. da ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (“ESHO”) (doc. Sei nº 0430034); iii. da Companhia Brasileira de Alumínio (“CBA”) (doc. Sei nº 0430061); iv. da Braskem S.A (“Braskem”) (doc. Sei nº 0430094); e v. da Magnesita Mineração S.A. (“Magnesita”) (doc. Sei 0430102) foram todas apresentadas tempestivamente, respeitando, portanto, o prazo estabelecido regimentalmente.
Nos pedidos de intervenção de terceiro interessado devem constar, no mínimo, a motivação e as alegações que justificariam seu ingresso no feito, restando a possibilidade de concessão de prazo adicional de até 15 (quinze) dias, a critério desta Superintendência-Geral do Cade (“Cade”), exclusivamente para fornecimento de documentos e pareceres complementares, conforme estabelece o art. 158, §4º, do Ricade. Além disso, cumpre também ressaltar que, a respeito da intervenção de terceiro interessado, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“Procade”) já possui posição consolidada, exarada no Parecer ProCade nº 220/2009 no âmbito do Ato de Concentração nº 53500.031787/2006 (Requerentes: Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp e Abril Comunicações S.A.), de que cabe ao Cade a análise de pertinência ou não das manifestações de terceiros no curso do processo administrativo. A partir disso, a análise desenvolvida a seguir verificará, individualmente, a possibilidade de ingresso como terceiro interessado no presente Ato de Concentração i. da Air Liquide; ii. da ESHO; iii. da CBA; iv. da Braskem; e v. da Magnesita. II.1. Air Liquide A Air Liquide, subsidiária brasileira do Grupo Air Liquide, é uma fornecedora nacional, para diversas indústrias, de gases industriais, especiais e medicinais e também de tecnologia e outros serviços relacionados a gases.
Desta forma, a Air Liquide, tendo em vista a atuação das Requerentes no Brasil, pode ser considerada uma concorrente direta nos mercados afetados pela Operação. Além disso, a Air Liquide afirma que possui relações comerciais regulares com as Requerentes, na posição de consumidora de gases, principalmente, de gás acetileno, e de outros produtos relacionados, particularmente, carbeto de cálcio (popularmente chamado de carbureto de cálcio), o qual é adquirido regularmente da Praxair para a produção de acetileno. Ainda segundo a Air Liquide, a Operação resultaria em altas concentrações no fornecimento de diversos gases, “visto que as Requerentes integram dois dos maiores grupos ativos na indústria tanto no Brasil quanto globalmente,”[6] e também “em uma integração vertical extremamente relevante entre o único fornecedor local de carbureto de cálcio (upstream) e um líder no mercado de fornecimento de gás acetileno (downstream).”[7] Nota-se, portanto, que a Air Liquide, como concorrente direto e, ao mesmo tempo, cliente das Requerentes, poderá ser afetada pelos desdobramentos referentes ao presente Ato de Concentração. Além disso, a mesma pode trazer aos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, dado que possui atuação nos mercados em apreço, enquadrando-se, assim, no art. 50 da Lei Federal nº 12.529/2011. II.2.
ESHO A ESHO é uma empresa brasileira que atua, principalmente, no mercado de serviços médico-hospitalares e, portanto, consumidora de gases industriais, especiais e medicinais, insumos essenciais para a manutenção das atividades realizadas nos hospitais sob sua direção. Assim, em razão de ser consumidora de gases, a empresa possui relações comerciais intensas e constantes com ambas as Requerentes.[8] Segundo a ESHO, “como a presente Operação pode alterar a dinâmica do mercado de gases industriais e especiais, insumos essenciais para a manutenção”[9] de seus hospitais, sua habilitação como terceira interessada no presente feito poderia ser enquadrada no que estabelece o art. art. 50 da Lei Federal nº 12.529/2011. Nota-se, portanto, que a ESHO, como cliente das Requerentes e demandante regular e relevante de gases industriais, especiais e medicinais, poderá ser afetada por impactos concorrenciais derivados do presente Ato de Concentração. II.3. CBA A CBA é uma empresa metalúrgica brasileira que atua em toda a cadeia de valor do alumínio, desde a extração da bauxita até a transformação do metal, oferecendo um portfólio completo de produtos primários (lingotes, tarugos e vergalhões), transformados (chapas, bobinas, folhas e perfis extrudados) e reciclados de sucata de alumínio.
Nesse sentido, a CBA afirma que “para consecução de suas atividades, a CBA adquire regularmente gases industriais das Requerentes, (...)os quais são destinados para manutenção, combate a incêndio, tratamento de água, tratamento térmico e de superfície, e outros tratamentos que garantam a melhor qualidade de seus produtos.”[10] Ainda segundo a CBA, a Operação merece ser minuciosamente analisada pelo Cade, tendo em vista que as concentrações de mercado resultantes poderão criar impactos a todos demandantes de gases industriais, especiais e medicinais. Além disso, sustenta que “o mercado de gases industriais e especiais no Brasil já é atualmente bastante concentrado, sendo que White Martins (subsidiária brasileira da Praxair) e Linde são as duas principais fornecedoras desses produtos e maiores players do setor.”[11] Dessa forma, tendo em vista o perfil consumidor de gases industriais, especiais e medicinais demonstrado pela CBA, verifica-se que a mesma respeita o que estabelece o art. 50 da Lei Federal nº 12.529/2011 para seu ingresso como terceira interessado no presente Ato de Concentração. II.4. Braskem A Braskem é uma empresa com atuação no setor químico e petroquímico, cuja produção é focada em resinas, como polietileno (“PE”), polipropileno (“PP”), policloreto de vinila (“PVC”) e polietileno verde, além de insumos básicos como eteno, propeno, butadieno, benzeno, tolueno, cloro, soda, solventes e etc.
Segundo a Braskem, a produção de petroquímicos básicos e de resinas plásticas depende de gases industriais, os quais são extremamente críticos para sua cadeia produtiva, pois atuam em diversos sistemas, sendo a sua maioria ligada à segurança operacional. A Braskem chega a afirmar que “sem os gases industriais a operação das unidades industriais da Braskem não seria possível.”[12] Por isso, a Braskem possuiria “interesse legítimo de acompanhar detidamente e intervir na análise do Ato de Concentração em epígrafe, uma vez que adquire da Praxair e Linde gases em todos os modos de distribuição: onsite, granel e cilindros.”[13] Nota-se, portanto, que a empresa em tela poderá ser afetada pelos desdobramentos da análise do presente Ato de Concentração, podendo, além disso, produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do presente caso, enquadrando-se, assim, no art. 50 da Lei Federal nº 12.529/2011. II.5. Magnesita As atividades da Magnesita em beneficiamento e aproveitamento industrial de minérios, bem como sua atuação industrial na fabricação e reaproveitamento de materiais refratários, isolantes e antiácidos, dependem do fornecimento de gases industriais, que, segundo a empresa, representa parcela não desprezível do seu custo de operação.
Segundo a Magnesita, “empresas que atuam em seu ramo de atividade demandam um fornecimento de gases estável e, muitas vezes, com alcance geográfico amplo, visando ao atendimento de todas as suas plantas industriais no Brasil.”[14] Ainda segundo a referida empresa, “para que a mesma tenha um fornecimento de gases adequado, inclusive visando a garantir o volume necessário para suas operações, ela depende obrigatoriamente de contratos de longo prazo firmados com seu fornecedor,”[15] que, atualmente, é a White Martins, empresa do grupo Praxair. Por fim, a Magnesita afirma que o mercado de gases é altamente concentrado e que, em conjunto, Praxair e Linde deteriam aproximadamente 71% do mesmo. Por isso, da perspectiva dos gases industriais, o cenário resultante da Operação seria, “ao menos à primeira vista, preocupante: considerando que a Air Liquide e a Air Products têm suas atividades focadas no fornecimento de gases hospitalares, na prática o mercado de gases industriais é predominantemente atendido pela Praxair/White Martins e Linde.”[16] A partir do exposto pela Magnesita, resta comprovada a possibilidade de a mesma ser impactada pela presente Operação, possibilitando seu enquadramento como terceira interessada, conforme aquilo que é disposto pelo art. 50 da Lei Federal nº 12.529/2011. III.
CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se, no presente Ato de Concentração, o deferimento dos pedidos de intervenção como terceiros interessados da Air Liquide, da ESHO, da CBA, da Braskem e da Magnesita. Além da admissão como terceiros interessados, as referidas empresas requereram prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentar documentos adicionais e pareceres, nos termos do artigo 158, §4º, do Ricade. A partir disso, opina-se pela concessão de tal prazo adicional, devendo, portanto, os respectivos documentos e pareceres serem apresentados até o dia 26/01/2016 (sexta-feira), na forma solicitada. A não apresentação de tais documentos poderá ensejar a reavaliação dos pedidos de intervenção como terceiros interessados e a configuração do prazo adicional como protelatório para a análise da Operação. Ressalta-se que as atuações dos terceiros interessados junto ao Cade deverão ser pautadas dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral. [1] Fl. 4, doc. Sei nº 0425776. [2] Cumpre ressaltar, no entanto, que a Linde fornece uma pequena quantidade de componentes de plantas (bombas e turbinas) no Brasil por meio de sua subsidiária Cryostar do Brasil Equipamentos Rotativos e Criogênicos (“Cryostar”). [3] Fls 4 e 5, doc. Sei nº 0425776. [4] Fl. 4, doc. Sei nº 0425776. [5] Fl. 5, doc. Sei nº 0425776. [6] Fl. 4, doc Sei nº 0429598. [7] Fl. 4, doc Sei nº 0429598. [8] Fl. 3, doc. Sei nº 0430034. [9] Fl. 3, doc.
Sei nº 0430034. [10] Fl. 3, doc. Sei nº 0430061. [11] Fl. 4 doc. Sei nº 0430061. [12] Fl. 2, doc. Sei nº 0430094. [13] Fl. 4, doc. Sei nº 0430094. [14] Fl. 2, doc. Sei nº 0430102. [15] Fl. 2, doc. Sei nº 0430102. [16] Fl. 2, doc. Sei nº 0430102.
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