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CADE · Tribunal do CADE · 19/03/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004431/2017-16

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004431/2017-16

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0455205 - Voto Ato de Concentração nº 08700.004431/2017-16 Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e XP Investimentos S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Lauro Celidonio Neto e outros Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-vogal: Alexandre Barreto de Souza VOTO VOGAL Gostaria de chamar a atenção para o fato de estarmos analisando uma operação onde há, de um lado, o setor bancário, um dos mais consolidados em escala nacional e mundial e de outro, um mercado disruptivo, sim,os marketplaces de produtos financeiros, plataformas abertas baseadas na rede mundial de computadores e que oferecem opções de investimento de maneira acessível, rápida e segura. Trata-se de modelo bastante diferente do tradicionalmente adotado pelo sistema bancário, e que traz muitos efeitos pró-competitivos, como bem explicita o Conselheiro-Relator em seu voto: concorrência entre produtos financeiros dentro de uma mesma plataforma; concorrência entre as plataformas e os bancos tradicionais; e redução de barreiras à entrada para novos ofertantes de produtos de investimento. Então, sem dúvida, é sim tarefa do CADE, como guardião da concorrência, garantir que não haja movimentações agressivas de players já estabelecidos no mercado de modo a liquidar ou inviabilizar um mercado em franco crescimento. Mas como bem mencionou a Conselheira Paula Farani, mercados disruptivos devem ser analisados como tal.

Convém lembrar-nos de que esse não é um mercado tradicional, e portanto não pode ser analisado levando-se em conta apenas as mesmas ferramentas normalmente usadas em mercados tradicionais. Trata-se de mercado inovador baseado na Internet, em constante mudança e marcado por características extremamente diferentes da economia tradicional. Cabe então algumas reflexões sobre o caso concreto. Não consigo vislumbrar nesse caso racionalidade econômica na hipótese de a adquirente buscar inviabilizar a médio/longo prazo o modelo de negócios da empresa adquirida. A manutenção da base de clientes é diretamente proporcional à manutenção da qualidade dos serviços prestados. A deterioração dos serviços levará à fuga de clientes, na velocidade de um clique. Então se pergunta: o que impede amanhã o surgimento de uma nova XP? Foi utilizado o exemplo da Agora. E qual foi a resposta do mercado? Justamente o advento da XP. Gostaria de chamar a atenção justamente para a questão das barreiras à entrada. Como ficou bem pontuado no parecer da Superintendência-Geral e no parecer do Relator, existem barreiras como economia de escala e investimentos iniciais, e também barreiras regulatórias, inerentes a praticamente todos os negócio no setor financeiro. Mas a maior preocupação inicial que tive nesse sentido foi a questão dos efeitos de rede.

A XP é líder de mercado tanto em número de investidores quando em quantidade e variedade de produtos ofertados e, pelo presente Ato de Concentração, torna-se parceira de um dos maiores bancos brasileiros e mundiais. Uma delas, importante no caso dos efeitos de rede, é justamente a possibilidade de acesso simultâneo a várias plataformas, o chamado multihoming. Não havendo restrições ao multihoming tanto do lado de consumidores quanto do lado de ofertantes de produtos de investimento, reduz-se a possibilidade de exercício de poder de mercado e, com isso, as barreiras à entrada. É justamente o multihoming de ambos os lados uma das características que mais trouxe ganhos de mercado à XP. No caso em tela, parabenizo o Conselheiro- Relator, a Superintendência-Geral e as requerentes por terem endereçado, no presente ACC, esse que considero um ponto fundamental. As cláusulas que preveem a não discriminação da XP na oferta de produtos financeiros que também estejam presentes em outras plataformas, aliada à não exclusividade tanto da oferta desses produtos quanto dos Agentes Autônomos de Investimento, mitiga essa barreira à entrada de maneira satisfatória. Então, repito que não vislumbro barreiras nesse mercado fortes o suficientes para impedir a entrada de novos players que possam se apropriar do share da XP caso essa venha a deteriorar seus serviços. Ademais, outro ponto deve ser enfatizado, e que já foi abordado pelo Conselheiro Mauricio Bandeira Maia.

Trata-se apenas da primeira fase da aquisição da XP pelo Itau, correspondente à compra de 49,9% do capital social total e 30,1% do capital social votante. Em 2020 e 2022, o Itau fará mais duas aquisições, chegando a 74,9% do capital social total e 49,9% das ações ordinárias. Durante esse período, em que vigorará o presente ACC, o Itau terá poderes limitados sobre a XP. Além de presença reduzida no Conselho de Administração, ainda estão previstas cláusulas contratuais que atrelam o valor futuro a ser pago pela XP ao desempenho da empresa. Tal previsão garante que os administradores atuais da XP não terão interesse em diminuir a pressão competitiva que atualmente exercem no mercado. A partir de 2024, a XP poderá exercer direito de venda da totalidade da participação no capital social, e a partir de 2033, o Itaú poderá exercer direito de compra dessa totalidade. O ACC negociado agora garante que a operação de ambas as empresas seja feita de modo totalmente independente até 2022. O Cade monitorará o seu cumprimento, o comportamento do mercado e das duas empresas, e qualquer efeito danoso à concorrência que possa ocorrer. E a partir de 2024, na eventual aquisição do controle total da XP, o Cade terá uma segunda oportunidade de análise dos danos concorrenciais. Até lá, e se a operação se concretizar realmente, é bastante provável que a situação desse mercado se encontre totalmente modificada.

Penso que todos aqui vivenciam diariamente na prática as inúmeras e profundas transformações pelas quais têm passado o mercado financeiro com o advento da Internet. E não me parece que tenhamos chegado ao fim dessas transformações. A presente operação é exemplo disso. Considerem que, de acordo com dados levantados pela Superintendência-Geral, os bancos no Brasil ainda concentram cerca de 95% de todos os ativos de investimento do segmento de varejo, enquanto nos Estados Unidos vemos uma situação inversa, com os canais independentes, como a plataforma aberta da XP, concentrando 87% dos investimento. O caminho que as fintechs nacionais têm a seguir ainda é, portanto, bastante longo. E, certamente, o Cade estará atento a essas transformações. Concluo parabenizando novamente a SG e o Conselheiro-Relator pelo esforço dispendido na negociação do presente ACC. Creio que os compromissos assumidos pelas partes são suficientes para mitigar as preocupações concorrenciais causadas no presente momento. Eu observo que o Relator divergiu da SG apenas no tocante à inclusão de compromissos também para o Itau no ACC. O Itau passou portanto de “interveniente anuente” para “parte compromissária”. Considero, portanto, que discriminações a jusante foram endereçadas no ACC. Portanto, com vênias aos meus colegas de Plenário com pensamento divergente, acompanho o Conselheiro Relator.

Aliás permito-me uma breve digressão no sentido de afirmar, como já fiz em diversas ocasiões, que a divergência de opiniões não é apenas natural num processo de decisão colegiada, mas bem vinda e necessária. Quero cumprimentá-la, Conselheira Cristiane, assim como ao Conselheiro João Paulo, pela qualidade de seus votos vogais e pelas indagações que tenho certeza que levam a profundas reflexões por parte de todos os Conselheiros. Da divergência sadia surgem as melhores decisões. Brasília, 19 de março de 2018. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Presidente [Assinatura Eletrônica]

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