JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 18/07/2018

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

11.321 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0501726 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 72/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.000211/2015-51 Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da Silva Gomes. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Gabriel Nogueira Dias; Rodrigo Bravim Brandão; Bruno Correa Lemos e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Mercado de serviços de transporte rodoviário de cargas – em especial de combustíveis – prestado por terceiros e com remuneração, no estado de Minas Gerais. Suposto abuso de posição dominante, criação de dificuldades ao funcionamento de fornecedor, limitação do acesso de novas empresas e concorrentes ao mercado e influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de combustíveis no estado de Minas Gerais. Tabelas de fretes. Preço mínimo. Pedido de produção de provas. Deferimento. Agendamento de oitivas de testemunhas e de depoimentos pessoais dos Representados, com fundamento no art. 72 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 11 de abril de 2018, por meio da Nota Técnica nº 40/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0463236), acolhida pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 7/2018 (SEI nº 0463976)[1], com vistas a apurar suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte rodoviário de cargas – em especial de combustíveis – prestado por terceiros e com remuneração, no estado de Minas Gerais, conduta essa passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c §3º, incisos II e IV, da Lei nº 12.529/2011. Com a instauração do PA, os Representados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais foram apresentadas conjuntamente, em 09/05/2018, por meio da petição SEI nº 0474491. Após a apresentação da defesa conjunta dos Representados, procedeu-se ao saneamento do feito, por meio da Nota Técnica nº 59/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0486858), acolhida pelo Despacho SG nº 723/2018 (SEI nº 0486890)[2]. Na supracitada Nota Técnica foram analisados: (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados e; (ii) os pedidos de provas formulados na peça de defesa. Por meio da Nota Técnica nº 59/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0486858), a SG/Cade informou aos Representados sobre o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Na mesma análise, por entender que não haviam sido apresentadas justificativas às provas requeridas, recomendou-se a notificação dos Representados para que estes especificassem e justificassem a produção das provas que pretendessem fossem produzidas. Ante a orientação meio da Nota Técnica nº 59/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0486858), os Representados apresentaram, tempestivamente, a manifestação SEI nº 0489779, em 18/06/2018. Portanto, esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as justificativas apresentadas pelos Representados, por meio da manifestação SEI nº 0489779, para a produção de prova testemunhal e para a colheita dos depoimentos pessoais dos Representados. É o relatório. II. DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 195 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Portanto, passa-se a analisar as justificativas quanto aos pedidos de provas feitos pelos Representados. Consoante o exposto no documento SEI nº 0489779, os Representados se manifestaram pela produção de prova testemunhal, apresentação de depoimentos pessoais e de prova documental, alegando que estas seriam imprescindíveis para confirmar suas alegações, em vista do conjunto probatório já constante nos autos. Sobre a apresentação de prova documental, vale reiterar o já manifestado por meio do Despacho SG nº 723/2018 (SEI nº 0486890) que deferiu o pedido dos Representados de juntada aos autos de novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Quanto à produção de prova oral, foi solicitada a produção de prova testemunhal e a colheita dos depoimentos pessoais dos Representados. Desta maneira, foi requerida, pela defesa, a oitiva das seguintes pessoas: Quadro 1 – Rol de Testemunhas Representados Qualificação Roberto Massari Pazzi Inscrito no CPF/MF nº 072.240.886-25, portador da CI.RG nº 12.348.743, com endereço na Rua Palmeiras, nº 50 – Bairro Santo Antônio – Betim/MG. CEP: 32.684-170 (proprietário da Transportadora Pazzi) Dorivaldo Martins de Souza Inscrito no CPF/MF nº 203.992.516-34, portador da CI.RG nº M-646.730, com endereço na Rua José Gomes Ferreira, nº 603, Vila Boa Esperança Betim/MG. CEP nº 32.684-395 (proprietário da Domazo Transportes Ltda.) Fonte: Defesa SEI nº 0474491 Segundo os Representados, a oitiva das testemunhas arroladas e a colheita dos depoimentos pessoais dos representados serviriam para demonstrar a inexistência de qualquer prática de conduta anticoncorrencial. Alegam que a oitiva das testemunhas seria um importante meio de comprovar que o e-mail apresentado na denúncia (SEI nº 0011317) teria sido enviado, sem o consentimento do atual presidente do Sindtanque/MG, a pedido de algumas empresas filiadas que, segundo a defesa, estariam temerosas por algum tipo de retaliação por parte da distribuidora. Desta maneira, justificou a defesa que a oitiva das testemunhas poderia corroborar os argumentos já apresentados no presente processo administrativo.

Em vista do alegado pelos Representados e, considerando que ambas as testemunhas arroladas são proprietárias de transportadoras de combustíveis, verifica-se a plausibilidade da realização das oitivas para a colheita de informações que auxiliem na elucidação dos fatos e instrução do feito. Diante da justificativa de sua necessidade e, com vistas de assegurar aos Representados o contraditório e a ampla defesa, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o seu deferimento. II.1. Do Agendamento das Oitivas e Depoimentos Pessoais Desta forma, nos termos do artigo 455, § 2º do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), sugere-se que os Representados sejam intimados para que compareçam e tragam e/ou intimem as testemunhas, por eles arroladas, para a audiência a ser realizada na sede do Cade, nos dias e horários previstos no Quadro 2: Quadro 2 – Agendamento das Oitivas e Depoimentos Pessoais Oitiva Data Horário Roberto Massari Pazzi 13/09/2018 10:00h Dorivaldo Martins de Souza 13/09/2018 11:00h Irani da Silva Gomes 13/09/2018 14:00h Ailton da Silva Gomes 13/09/2018 15:00h Fonte: Elaboração própria. Vale pontuar que a sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica está localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF.

Ressalva-se que, caso os Representados e as testemunhas se encontrem impossibilitados de comparecer à oitiva, solicita-se que seja apresentada justificativa em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a mesma, com a devida comprovação. A apresentação de justificativa para o não comparecimento busca assegurar a utilização eficiente de recursos públicos, humanos e financeiros, necessários para a realização da oitiva. Caso seja de interesse dos Representados, reitera-se que estes podem, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. Por fim, também cumpre salientar, que poderão ser ouvidas como “informantes” as testemunhas arroladas pelos Representados, caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal, nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. III.

CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 72 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195 do Regimento Interno do Cade, sugere-se: o deferimento das oitivas de Roberto Massari Pazzi e de Dorivaldo Martins de Souza; o deferimento da colheita do depoimento pessoal dos Representados; o deferimento o pedido de apresentação novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; a notificação dos Representados, por meio de seus Representantes Legais, para que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, intimem ou apresentem as testemunhas por eles arroladas; a notificação dos Representados, por meio de seus representantes legais, para que compareçam na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada no SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, CEP 70770-504, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral do Cade, na cidade de Brasília/DF, na data e horários indicados na presente Nota Técnica; e que seja dada ciência aos Representados e/ou testemunhas para, caso se encontrem impossibilitados de comparecer à oitiva, que seja apresentada justificativa em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a mesma, com a devida comprovação. [1] O Despacho SG de Instauração Processo Administrativo nº 07/2018 (SEI nº 0463976) foi publicado no Diário Oficial da União nº 70, de 12 de abril de 2018, seção 1, fls. 56. [2] O Despacho SG nº 723/2018 foi publicado no Diário Oficial da União nº 112, seção 1, de 13 de junho de 2018, fls.

43 (SEI nº 0488163).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa