CADE · Tribunal do CADE · 22/09/2025
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51
Decisão
Utilização de prerrogativa sindical de forma indevida para pressionar agentes econômicos a adotarem conduta comercial uniforme; Criação de dificuldades ao funcionamento regular de atividade empresarial, mediante bloqueio físico de transportadoras de combustível; Responsabilização de presidente sindical mediante evidente negligência com deveres mínimos de zelo; Condenação.
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SEI/CADE - 1625656 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51 Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM). Representados(as): Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (SINDTANQUE/MG); Irani da Silva Gomes; e Ailton da Silva Gomes. Advogados(as): Carlos Francisco de Magalhães; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Gabriel Nogueira Dias; Rodrigo Bravim Brandão; Bruno Correa Lemos e outros. Relator(a): Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. VOTO DO RELATOR - Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VERSÃO pública Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFLUÊNCIA DE CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. RAMO DE ATIVIDADE 89 PRODUÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE OUTROS COMBUSTÍVEIS, LÍQUIDOS E GASES. MERCADO DE SERVIÇÕS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA. OUTRAS PENALIDADES Utilização de prerrogativa sindical de forma indevida para pressionar agentes econômicos a adotarem conduta comercial uniforme; Criação de dificuldades ao funcionamento regular de atividade empresarial, mediante bloqueio físico de transportadoras de combustível;
Responsabilização de presidente sindical mediante evidente negligência com deveres mínimos de zelo; Condenação. SUMÁRIO 1.PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUÍDAS PELOS REPRESENTADOS 2. MÉRITO 2.1. Histórico do Caso 2.2. Da materialidade da Conduta 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTA 3.1. Sinditanque/MG 3.2. Ailton da Silva Gomes 3.3. Irani da Silva Gomes 4. DAS PENALIDADES. Multa – Art. 37, II da Lei nº 12. 529/2011. Definição das multas – Dosimetria (art. 45 da Lei nº 12. 529/2011)Dos efeitos do cartel internacional no Brasil voto 1.PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUÍDAS PELOS REPRESENTADOS Em linha com os fundamentos adotados pela Superintendência-Geral do Cade (“SG”), voto pelo indeferimento das preliminares e prejudiciais de mérito, nos termos da Nota Técnica nº 59/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0486858), acolhida pelo Despacho SG 723 (SEI 0486890). No mesmo sentido o Parecer nº 00040/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE”) (SEI 1429749), e o Parecer nº 36/2024/WA/MPF/CADE do Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF’) (SEI 1492426). Acompanho as conclusões da SG, PFE e MPF, as quais passam a integrar minhas razões de decidir, na forma do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. As preliminares suscitadas pelos representados em defesa conjunta, bem assim os fundamentos adotados para indeferi-las, encontram-se consolidados na tabela abaixo:
Tabela 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito Preliminar / Prejudicial de mérito Fundamento para rejeição Ausência de prova consubstancial Inicialmente, denota-se que para a instauração de processo administrativo são suficientes indícios da ocorrência da conduta, sendo que esse momento processual é quando pode a autoridade definir e aprofundar sua investigação, de forma que a comprovação completa da conduta não é exigida em tal momento processual. Portanto, presentes indícios suficientes que demonstravam a plausibilidade da ocorrência da conduta, indefere-se a preliminar suscitada. Imprestabilidade de prova apresentada pelo Sindicom A alegação de que a prova, e-mail encaminhado pelo representado Ailton da Silva Gomes, se referiria ao Associtanque/RJ não merece acolhimento, uma vez que o representado além de ser presidente da entidade carioca, é Diretor Institucional do Sindtanque/MG, e irmão do presidente do Sindtanque/MG, Irani da Silva Gomes. Assim, demonstrada a relação da prova com a conduta, indefere-se a preliminar suscitada. Perda de objeto do Processo Administrativo A alegação da perda de objeto do Processo Administrativo, uma vez que a Lei nº 13.703/2018 teria instituído a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário, não prospera, uma vez que a conduta alegada ocorreu em 2015, de forma anterior à promulgação desta Lei.
Ademais, em momento algum há autorização para um sindicato a atuar em substituição da Agência Nacional de Transporte Terrestres, competente pelo estabelecimento da referida Política. Por conseguinte, indefere-se a preliminar suscitada. Após análise detalhada das preliminares arguidas pelos Representados e em atendimento ao princípio de economia processual, indefiro as questões processuais e prejudiciais de mérito alegadas por ausência de fundamento e amparo legal, adotando como razões de decidir os fundamentos indicados nos parágrafos da tabela acima, constantes da Nota Técnica nº 59/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0486858), do Parecer nº 00040/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU Cade (SEI 1429749) e do Parecer nº 36/2024/WA/MPF/CADE (SEI 1492426). 2. MÉRITO 2.1. Histórico do Caso O Sindicato dos Transportadores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (“Sindtanque/MG”) é uma associação de classe que tem como objetivo representar os interesses coletivos de caminhoneiros, empresas de transporte, motoristas e transportadores de combustíveis. Já os representados pessoas físicas do presente processo são ambos vinculados ao Sindtanque/MG, sendo Ailton da Silva Gomes o Diretor Institucional do Sindicato, e Irani da Silva Gomes o Presidente do Sindicato. Por meio do processo 08012.007002/2009-49, julgado em 2014, o Sindtanque/MG foi condenado pelo Cade por influência à conduta comercial uniforme (SEI 0037348, fl.
995), mesma conduta pela qual é representado no presente processo. Por outro lado, à época, o presidente da entidade era Juarez Alvarenga Lage. Portanto, essa coincidência de circunstâncias sugere histórico de intervenções indevidas do Sindicato em matérias concorrenciais. Já em janeiro de 2015, caminhoneiros filiados do Sindtanque/MG realizaram bloqueio de uma base de armazenamento em Betim/MG, compartilhada pela BR Distribuidora e pela Ipiranga. Foi juntado boletim de ocorrência referente ao fato (SEI 0011317, Doc. 1): O próprio boletim menciona que a manifestação buscaria pressionar as distribuidoras sobre o “repasse do óleo diesel do ano de 2014 e o IPCA do ano”. No mesmo sentido, e-mails trocados entre Aílton Gomes e Eduardo de Lucena Neto, Gerente de Transportes da Raízen (SEI 0011317, Doc. 2): Portanto, o Sindicato buscava que as distribuidoras atuassem de forma uniforme, com todas realizando o repasse de índices coincidentes, impedindo a negociação pró-competitiva pelos agentes econômicos. Com efeito, o Sindicato pleitear mudanças de condições comerciais em favor de seus representados é legítimo, todavia, estipular estritamente o valor de repasse ultrapassa essa capacidade. O resultado prático é inviabilizar a negociação individual pelas distribuidoras, que poderiam ofertar condições comerciais que afetariam positivamente os custos das empresas. Feito esse breve histórico, passa-se à materialidade da conduta. 2.2.
Da materialidade da Conduta A conduta consiste em influência à adoção de conduta comercial uniforme, por meio de instruções dadas aos associados que realizaram bloqueio de estabelecimento de distribuição de diversas empresas operantes no setor, impedindo o acesso de transportadoras que buscavam realizar legitimamente sua atividade. Assim, o Sindicato buscava atingir uniformidade nos preços praticados pelas distribuidoras, independente de diferenças nas condições comerciais em cada relação contratual, o que teria como efeito um sobrepreço em determinadas circunstâncias. A jurisprudência sobre a autuação de sindicatos por influência à conduta comercial uniforme é vasta[1]. Recentemente, manifestei-me sobre a responsabilização de sindicatos no Processo n. 08700.005683/2019-24 (SEI 1518180): Neste contexto, é preciso delimitar quando é possível a intervenção da autoridade concorrencial, sobretudo para evitar excessos, inclusive para impedir que a competência da autoridade concorrencial seja afastada em detrimento da coletividade, da concorrência e do bem-estar do consumidor. O art. 31 da Lei nº 12.529/2011 expressamente aponta sua aplicabilidade para associações, não havendo motivo para afastá-la, de pronto, em casos de sindicatos profissionais. Todavia, deve o Cade avaliar com parcimônia sua intervenção, presumindo, inicialmente, que a regulação possui legítima proteção à coletividade em formulação.
Conforme se verá adiante, o teste acima restou positivo, uma vez que é possível se constatar que o próprio objeto da conduta era anticompetitivo. Assim sendo, assevera-se a competência do Cade no presente caso, porquanto é a autoridade competente para apurar qualquer infração de natureza concorrencial com efeitos no mercado nacional, ainda que esses sejam potenciais. No presente caso, importa avaliar duas vertentes: (i) de um lado, o meio utilizado pelos representados e sua ilegitimidade; e (ii) de outro lado, o objetivo anticompetitivo buscado. Confira-se trecho do Boletim de Ocorrência, documento dotado de fé-pública, juntado aos autos, que demonstra a utilização de meios ilegítimos para pressionar as empresas (SEI 0011317, Doc. 1): BLOQUEAR A ENTRADA DE CAMINHÕES PARA O INTERIOR DA EMPRESA, COMO TAMBEM A SAIDA DESTES, DO ESTACINAMENTO DO TRANSPORTADOR. QUE DURANTE TODO ESTE TEMPO, FORAM EXPLODIDOS VARIOS ARTEFATOS, QUE ERAM LANÇADOS, POR MOTOCICLISTAS NO ENTORNO DA EMPRESA, E DE VEICULOS ESTACIONADOS NO ENTORNO DESTA, ALGUNS DESTES USADOS PARA TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS. AINDA SEGUNDO O SR MARCOS, HOUVE TAMBEM AMEAÇAS A MOTORISTAS, CASO HOUVESSE A ENTRADA DE ALGUM DESTES PARA A BASE DE CARREGAMENTO. A SENHORA ADRIANA REPRESENTANTE DA EMPRESA TROPICAL TRANSPORTE, ALEGOU QUE SUA FROTA DE CAMINHÕES, ESTÁ SENDO IMPEDIDA DE CARREGAR NA BASE, MESMO A EMPRESA TROPICAL, NÃO SER AFILIADA A ESTE SINDICATO.
Não suficiente os meios parcialmente violentos utilizados, incluindo ameaças e explosões de artefatos, friso que a Lei nº 13.703/2018, posterior à conduta e que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário, atribuiu à Agência Nacional de Transportes Terrestres a regulamentação de valores mínimos para o ajuste. Assim, não é razoável pressupor que a entidade sindical teria competência ou legitimidade para criar restrições comerciais, em especial de forma a criar uma uniformidade no mercado. A respeito do objetivo buscado pelo Sinditanque/MG, tratava-se de ajuste uniformizado de índices àquela época livremente negociados entre os agentes, impedindo que as distribuidoras atuassem de forma pró-competitiva e impactando negativamente a livre-concorrência. Assim, constata-se a ilegitimidade do próprio objetivo da restrição comercial buscada pelo SindiTanque/MG, com vias de impedir a atividade econômica regular das distribuidoras, afetando, inclusive, transportadora que não lhe era filiada, conforme trecho do Boletim de Ocorrência supracitado anota. Portanto, está configurada a infração, pois foram utilizados meios ilegítimos e buscou-se uniformização anticompetitiva do comportamento de agentes de mercado. Passa-se, então, à individualização das condutas. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTA Tomando em consideração o art.
89 do Regimento Interno do Cade, trato de forma sucinta sobre os representados Sinditanque/MG e Ailton da Silva Gomes, tendo em vista a unanimidade de pareceres pela condenação proferidos pela SG, PFE e MPF. A respeito do representado Irani da Silva Gomes, importa aprofundar análise, porque a SG e a PFE entendem pelo arquivamento, ao passo que o MPF entende pela condenação. 3.1. Sinditanque/MG A SG entendeu pela condenação em relação ao representado (SEI 1371888): Os fatos narrados na denúncia e posteriormente evidenciados na instrução processual, tal como o depoimento do sr. Ailton Gomes, comprovam a evidente responsabilização da entidade na conduta investigada, consistente na intervenção do Sindicato Representado na negociação dos reajustes dos serviços prestados pelos seus filiados referentes ao ano de 2015, realizada por seu Diretor Institucional.
Ressalte-se também que, ainda que alegado pelo Sindtanque/MG a inexistência de poder de mercado suficiente por parte do sindicato para abalo do ambiente concorrencial no estado de Minas Gerais, ficou demonstrado que, por repetidas vezes, a entidade teve sucesso em mobilizar a categoria de transportadores de combustíveis em escala suficiente para forçar o poder público para ao encontro de suas reivindicações, e em consequência causar transtornos de larga escala geográfica e temporal no que tange ao fornecimento regular de combustível em postos de revendedores do estado de Minas Gerais, prejudicando o ambiente concorrencial por meio da uniformização de condutas da categoria que representa. De maneira convergente, a PFE (SEI 1429749): Vê-se que a prática de influenciar a adoção de conduta comercial uniforme restou caracterizada pelo comportamento ilícito do Sindtanque/MG no sentido de buscar uniformizar os preços cobrados por todos os transportadores de combustíveis filiados ao sindicato. (...) De acordo, portanto, com o art. 31 da Lei 12.529/11, o qual estende a jurisdição antitruste aos sindicatos, e em observância à jurisprudência do Tribunal Administrativo do CADE que entende que a prática de adoção de conduta comercial uniforme se caracteriza como ilícito pelo objeto (Processo nº 08700.001020/2014-26), constata-se que restou caracterizada a infração concorrencial praticada pelo Sindtanque/MG. Da mesma forma, o MPF entendeu pela condenação (SEI 1492426):
Os fatos descritos na Representação, corroborados pela instrução processual, incluindo o depoimento do Sr. Ailton Gomes, demonstraram a responsabilidade do Sindicato na conduta investigada, que envolveu a intervenção na negociação de reajustes dos serviços prestados pelos seus filiados no ano de 2015, conduzida por seu Diretor Institucional. Além disso, apesar da alegação de falta de poder de mercado por parte do Sindtanque/MG para impactar a concorrência em Minas Gerais, ficou demonstrado que a entidade, por diversas vezes, conseguiu mobilizar a categoria de transportadores de combustíveis de forma suficiente para pressionar o Poder Público a atender suas reivindicações. Essas mobilizações geraram transtornos em larga escala, afetando o fornecimento regular de combustível em postos revendedores no estado, prejudicando o ambiente concorrencial ao uniformizar as condutas dos transportadores representados. Assim, em linha com os pontos apresentados pelas manifestações acima, e bem examinada a materialidade da conduta, voto pela condenação do SindiTanque/MG. 3.2. Ailton da Silva Gomes A SG entendeu pela condenação do representado (SEI 1371888): A documentação trazida anexa à denúncia que deu origem aos autos, SEI 0011317, o “Doc.2” traz cópia do referido e-mail encaminhado por ele, na função de Diretor Institucional do Sindtanque/MG, destinado ao senhor Eduardo de Lucena Neto (Gerente de Transporte da Raízen Combustíveis).
Na mensagem, o remetente Ailton afirma ser representante da categoria de transporte de cargas perigosas no estado de MG e cobra perdas referentes ao ano de 2014. Exige então um reajuste linear de 11% no valor do frete. O teor da mensagem acima mencionada, não refutada pelo Representado em seu depoimento, coincide com as matérias jornalísticas produzidas à época, juntadas aos autos em SEI 0349069, bem como com o registrado no Boletim de Ocorrência que consta dos autos. Assim, considerando a conduta do Representado de pressionar as Distribuidoras em nome de associados ao Sindtanque/MG, seja por meio de mensagem eletrônica, seja por meio de sua capacidade de promover mobilizações de transportadores autônomos em rodovias próximas às bases de abastecimento das Distribuidoras, gerando empecilhos ao funcionamento regular das mesmas, entende-se restar configurada o cometimento por ele de conduta deletéria ao ambiente concorrencial, consistente na promoção de conduta uniforme entre concorrentes. De maneira convergente, a PFE (SEI 1429749): Em relação ao Representado Diretor Institucional do Sindtanque/MG, Ailton da Silva Gomes. É de autoria dele o e-mail encaminhado ao senhor Eduardo de Lucena Neto (Gerente de Transporte da Raízen Combustíveis), cobrando perdas referentes ao ano de 2014 e exigindo um reajuste linear de 11% do valor do frete. 33.
Em linha ao que destacado pela SG, "considerando a conduta do Representado de pressionar as Distribuidoras em nome de associados ao Sindtanque/MG, seja por meio de mensagem eletrônica, seja por meio de sua capacidade de promover mobilizações de transportadores autônomos em rodovias próximas às bases de abastecimento das Distribuidoras, gerando empecilhos ao funcionamento regular das mesmas, entende-se restar configurada o cometimento por ele de conduta deletéria ao ambiente concorrencial, consistente na promoção de conduta uniforme entre concorrentes." Da mesma forma, o MPF entendeu pela condenação (SEI 1492426): Na mensagem, o Representado Ailton se apresenta como representante da categoria de transporte de cargas perigosas no estado de Minas Gerais e cobra compensações referentes ao ano de 2014, exigindo um reajuste linear de 11% no valor do frete. O conteúdo dessa mensagem, que não foi contestado pelo Representado em seu depoimento, corrobora as matérias jornalísticas da época (SEI 0349069), além de coincidir com os registros constantes no Boletim de Ocorrência.
Ao considerar a conduta do Representado, que pressionou as distribuidoras em nome dos associados ao Sindtanque/MG, tanto por meio de mensagem eletrônica quanto por sua capacidade de mobilizar transportadores autônomos em rodovias próximas às bases de abastecimento das distribuidoras, criando obstáculos ao funcionamento regular dessas operações, está configurada a prática de conduta prejudicial ao ambiente concorrencial, caracterizada pela promoção de comportamento uniforme entre concorrentes. As provas apresentadas demonstram que a conduta praticada pelo Sindtanque teve como organizador Ailton da Silva Gomes, tal qual e-mail previamente citado. Assim, é nítida a participação do representado Ailton da Silva Gomes na conduta, de forma que voto pela sua condenação. 3.3. Irani da Silva Gomes A SG entendeu pelo arquivamento do PA em relação ao representado (SEI 1371888): Alegou, em sua defesa, desconhecer a existência do e-mail de autoria do senhor Ailton da Silva Gomes, anexado à denúncia que deu origem a este Processo Administrativo. A respeito dessa mensagem, em que pese, em seu depoimento realizado em 13/09/2018, ele ter afirmado que não via problemas em seu teor, entende-se inexistirem nos autos provas suficientes que permitam concluir pela sua participação na conduta investigada, seja por ele ter ordenado as condutas de seus subordinados ou delas tido conhecimento.
Nesse sentido, aponta-se que a responsabilização de dirigentes e administradores por infrações à ordem econômica está prevista no artigo 32 da Lei nº 12.529/2011. No entanto, conforme previsto no art. 37, II, do mesmo diploma legal, prevê-se que a responsabilização de dirigentes e administradores pressupõe comprovação de culpa ou dolo, o que, no presente caso, não ocorre. Assim, pelos motivos expostos, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo em face do ora representado, pela insuficiência de provas. De maneira convergente, a PFE (SEI 1429749): Já em relação a Irani da Silva Gomes, Presidente do Sindtanque ao tempo dos fatos denunciados, não há nos autos prova de sua responsabilidade, a qual, nos termos do art. 37, III, da Lei nº 12.529/11 exige a presença de dolo ou culpa. Em contrapartida, o MPF entendeu pela condenação (SEI 1492426): Como já indicado acima, o Representado Irani da Silva Gomes era, ao tempo dos fatos, Presidente do Sindtanque/MG. Em Defesa conjunta apresentada nos autos, o Representado se restringiu a alegar desconhecimento dos fatos investigados, especialmente em relação ao e-mail de autoria de Ailton Gomes, anexo à Representação, que deu origem ao presente Processo Administrativo. Entretanto, tal argumento de desconhecimento é insustentável, considerando-se os acontecimentos notórios e amplamente divulgados à época.
As mobilizações de Transportadores Autônomos, de larga escala e com ampla cobertura midiática, evidencia que o Representado, em sua posição de Presidente do Sindicato, jamais poderia alegar desconhecimento dos fatos. Pelo contrário, a natureza e a repercussão pública dos eventos exigiam que ele, como Presidente da entidade Sindical, estivesse ciente das negociações e reivindicações promovidas pelo Sindicato por meio do Representado Ailton Gomes – que, inclusive, é seu irmão. Nesse sentido, conforme entendimento da Competition and Markets Authority (CMA) do Reino Unido, diretores e altos dirigentes têm uma “responsabilidade especial” e um padrão de diligência que os obriga a garantir que suas organizações não violem a legislação concorrencial. O CMA estabelece que, mesmo que não haja participação ativa de um dirigente, caso a empresa cometa um ilícito anticoncorrencial e o dirigente não tenha tomado conhecimento, mas devesse tê-lo feito, ele poderá ser responsabilizado. Fundamenta, inclusive, que a reincidência da conduta pelo Sinditanque/MG deveria ser considerada (SEI 1492426): Além disso, deve-se ressaltar que o Sindtanque/MG já havia sido condenado pelo CADE em 2014 pela prática de condutas anticoncorrenciais similares, conforme relatado nos autos do Processo Administrativo 08012.007002/2009-49.
Naquela ocasião, o Sindicato, sob a liderança de Juarez Alvarenga Lage, foi responsabilizado por influenciar a adoção de condutas comerciais uniformes, especialmente ao impor uma tabela de preços padronizada para o frete. A reincidência desse tipo de conduta, agora sob a Presidência do Representado Irani da Silva Gomes, reforça a necessidade de responsabilização para prevenir novas infrações à Ordem Econômica. Assim, a alegação de desconhecimento por parte do Presidente do Sindtanque/MG não pode ser aceita como defesa válida. Sua posição de liderança lhe impunha o dever de agir com diligência e monitorar as atividades do Sindicato, especialmente considerando o histórico de condenações do Sindicato por práticas anticoncorrenciais. A responsabilização de dirigentes é fundamental para impedir a reincidência dessas condutas prejudiciais ao ambiente concorrencial. A necessidade de responsabilização maior a diretores, presidentes e demais pessoas com responsabilidades elevadas dentro da empresa não é novidade, inclusive decorrendo dos parâmetros de dosimetria estabelecidos pela Lei n. 12.529, de 2011, que define a responsabilização de administradores de forma mais gravosa em comparação ao caso das demais pessoas físicas: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. No mesmo sentido, a OCDE, em “Revisões por Pares da OCDE sobre Legislação e Política de Concorrência: Brasil” recomendou ao CADE mais sanções de proibição do exercício de funções de administrador[2]: Não está claro se a sanção prevista na Lei de Defesa da Concorrência proibindo o responsável pela infração de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica por um período de até cinco anos implica na possibilidade de proibir determinada pessoa de exercer funções de administrador.
A proibição do exercício de função de administrador (director disqualification order) é uma sanção comum ao redor do mundo, especialmente para indivíduos envolvidos em práticas de concorrência fraudulenta. A proibição do exercício das funções de administrador constitui sanção civil ou administrativa contra pessoas físicas envolvidas em cartéis, que evitam a complexidade e a incerteza contidas em um processo penal. A proibição é muito menos onerosa para a sociedade do que a prisão. Ademais, a sanção de proibição está ganhando popularidade à luz das preocupações de que as altíssimas multas empresariais não geram dissuasão. O art. 37, inciso III, da Lei n. 12.529, de 2011, requer a comprovação de culpa ou dolo. Assim, importa avaliar se o administrador agiu com dolo, isto é, com a intenção de causar o dano concorrencial, ou com culpa, agindo com negligência, imprudência ou imperícia. Na falta de provas de que Irani da Silva Gomes agiu com dolo, bem assim não havendo elementos que indiquem imprudência ou imperícia, importa avaliar a ocorrência de negligência, única hipótese potencialmente cabível no caso vertente. Segundo consta do glossário do Conselho Nacional do Ministério Público[3], a negligência: É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental.
Com efeito, o presidente de um sindicato possui capacidade prática e dever de responsabilidade de conhecer condutas anticompetitivas ocorridas na entidade, devendo ter, também, cautela para criar mecanismos internos que evitem a ocorrência de ilícitos da espécie na entidade. Ora, o que se depreende da conduta do representado é justamente o contrário. Há dois fatos relevantes que apontam firmemente para a configuração da conduta. O primeiro evento é o bloqueio organizado por Ailton da Silva Gomes, irmão de Irani, sendo que esse evento foi de amplo conhecimento público, conforme demonstram notícias que a SG juntou aos autos (SEI 0349069). Portanto, não é crível pretender dizer que o Presidente do Sindicato desconhecia o bloqueio. O segundo evento relevante é o e-mail encaminhado pelo irmão de Irani, cobrando repasse uniforme pelas distribuidoras. Esse intuito também era público, sendo referido nas próprias notícias anteriormente mencionadas (SEI 0349069): É preciso enfatizar que não se deve aplicar de forma automática a responsabilização de administradores, mas, sim, daqueles contra os quais existam provas de negligência, em especial nos casos em que fiquem demonstrados: (i) o conhecimento da conduta; e (ii) a ausência de atitudes para impedir a sua concretização. Dito isso, há dois dados que demonstram o descaso do representado em detrimento da higidez concorrencial defendida pelo CADE.
Primeiro, conforme argumentado pelo MPF (SEI 1492426), a reincidência da conduta comprova que não foram tomadas medidas internas básicas para evitar condutas da espécie no Sindicato. Ademais, segundo consta dos autos do Processo 08012.007002/2009-49, a multa então imposta aos Sinditanque/MG ainda não foi quitada (SEI 0693945), o que demonstra a completa desídia da gestão do Sindicato com as obrigações impostas, a revelar total descaso com a proteção da livre-concorrência. Por todas essas razões, concluo pela condenação do representado Irani da Silva Gomes, considerada a reincidência do Sinditanque/MG, bem assim as evidências de descaso do representado em relação à política de defesa concorrencial brasileira. 4. DAS PENALIDADES. Multa – Art. 37, II da Lei nº 12. 529/2011. Definição das multas – Dosimetria (art. 45 da Lei nº 12. 529/2011)Dos efeitos do cartel internacional no Brasil Valoro as condições previstas nos incisos I a VI e VIII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, para definir as multas aos representados: Gravidade da infração: Uma vez que os efeitos da influência à adoção de conduta comercial uniforme se assemelham aos de um cartel, considera-se uma infração grave; Boa-fé do infrator: Diante da existência de meios violentos para a efetivação da conduta, como utilização de ameaças e explosões, ausente qualquer boa-fé do infrator; Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator:
A vantagem pretendida pelo infrator seria a uniformização de preços de forma superior ao que ocorria em um processo competitivo regular. Apesar de não ser possível quantificar a vantagem auferida, nota-se que em matéria jornalística supracitada o Representado Aílton Gomes teria afirmado que “as distribuidoras BR Distribuidora, Zema Petróleo, Fic Petróleo, Rio Branco Distribuidora e SP Distribuidora já haviam concedido o reajuste” (SEI 0349069), o que indica que pelo menos parte do mercado aderiu à uniformização pressionada pelo Sinditanque/MG; Consumação ou não da infração: Conforme os indícios acima citados, a infração foi consumada; Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: O sobrepreço atingido afetou o setor de combustíveis que, naturalmente, afeta de forma indireta múltiplos setores da economia nacional, causando efeitos em praticamente todos os consumidores; Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: Em linha com o ponto anterior, os efeitos da conduta, por afetar o preço de combustíveis, afetam indiretamente múltiplos mercados; Situação Econômica do Infrator: Não foram juntados aos autos documentos que demonstrem a necessidade de sopesamento da multa para o Sindtanque/MG. Quanto aos representados pessoas físicas, será avaliado posteriormente; Reincidência:
Conforme anteriormente mencionado, o Sindtanque/MG já foi condenado no âmbito do Processo administrativo 08012.007002/2009-49, constatando-se a reincidência. Para a valoração individualizada da situação econômica do infrator (inciso VII do art. 45 da Lei nº 12.529, de 2011), requisitei informações sobre renda e patrimônio das pessoas físicas representadas à RFB (SEI 1579874). Por ocasião do julgamento do PA nº 08700.007278/2015-17, a maioria dos membros do Plenário do Tribunal do Cade acolheu a metodologia de cálculo proposta pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1100178), pela qual o valor máximo da multa a administradores correspondente ao produto da soma de 30% da renda anual mais 6% do patrimônio informados na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) entregue à RFB. Assim, o valor máximo para a multa do Representado Ailton da Silva Gomes, após a análise individualizada da situação econômica atual dele, está disposto na tabela seguinte: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Representado Ano Rendimentos 30% Bens e direitos 6% Valor máximo da multa Ailton da Silva Gomes 2024 [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] R$ 30.911,76 Considerando as informações sobre as capacidades econômicas do Representado Aílton da Silva Gomes, sendo ele Diretor Institucional do Sinditanque/MG, o que sujeita à dosimetria do art. 37, inciso II da Lei n.
12.529, de 2011, entendo que a multa deve ser estabelecida no valor máximo, qual seja R$ 30.911,76 (trinta mil, novecentos e onze reais e setenta e seis centavos). Já quanto ao Representado Irani da Silva Gomes, também sujeito à dosimetria do art. 37, inciso II da Lei n. 12.529, de 2011, nota-se que os bens e rendimentos são aparentemente modestos. Confira-se: Rendimentos [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] NOME Ano-Calendário DIRPF Tipo de Rendimento Fonte Pagadora CNPJ Fonte Pagadora Nome Valor (R$) IRANI DA SILVA GOMES 2023 [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Bens e direitos [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] NOME Ano-Calendário DIRPF Bens e Direitos (Ano Atual R$) Bens e Direitos (Ano Anterior R$) IRANI DA SILVA GOMES [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] IRANI DA SILVA GOMES [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] IRANI DA SILVA GOMES [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Sendo os dados disponíveis insuficientes ao estabelecimento de parâmetros críveis para o computo do ability-to-pay, em linha com o precedente do Cons. Gustavo Augusto[4] que estabeleceu essa metodologia, afasto a sua aplicação no caso concreto. Assim sendo, em juízo de equidade, aplico o valor do mínimo legal do art. 37, inciso II da Lei n. 12.529, de 2011, qual seja R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de atingir similaridade com a multa aplicada à Aílton da Silva Gomes.
Friso que não há como se aplicar o valor idêntico pois ao analisar o ability-to-pay é o que reduz a multa abaixo do mínimo legal, sendo esse inaplicável diante de dados que são insuficientes. Portanto, lógica a aplicação do mínimo legal para a definição da multa. Em relação ao Sinditanque/MG, foi condenado previamente pela mesma conduta, naquele momento utilizando-se a dosimetria da Lei n. 8.884, de 1994, ao valor de 300.000 (trezentas mil) UFIRs, correspondentes a R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e trinta reais), cf. certidão de julgamento da 37ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0037348, fl. 356). Para atingir valor de multa adequado, importa atualizar a multa aplicada naquela oportunidade pela SELIC, bem assim aplicá-la em dobro, considerando a reincidência (cf. § 1º do art. 37 da Lei n. 12.529, de 2011). Atualização SELIC[5]: Chega-se, assim, ao valor inicial de R$ 888.712,42 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e doze reais e quarenta e dois centavos), cujo dobro é R$ 1.777.424,84 (um milhão, setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Penas não pecuniárias (art. 38, VI, da Lei nº 12.529/2011) Disciplina o art. 38, VI, da Lei nº 12.529 de 2011: Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e Conforme trazido anteriormente, o Sinditanque/MG foi condenado em fevereiro de 2014 por influência de conduta comercial uniforme (SEI 0037348, fl. 995), já a presente conduta aconteceu somente 11 meses após a primeira condenação, em janeiro de 2015. Isto é, o efeito dissuasório da condenação foi claramente inócuo. Comprovando isso, rememora-se que a multa aplicada naquele processo não foi paga até o presente momento. Portanto, cabe ponderar formas para atingir efeito dissuasório real, sendo necessária a tomada de medidas adicionais que a aplicação de multa. Nesse sentido, entendo que a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica é medida coercitiva consistente com a gravidade do ilícito. Ademais, conforme a Portaria nº 379, de 2025, do Cade, o setor de combustíveis é prioritário, diante de sua sensibilidade elevada no âmbito concorrencial, também sendo objeto de proteção especializada por esta Autarquia. Assim, voto pela aplicação de proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos aos representados Ailton da Silva Gomes e Irani da Silva Gomes. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo(a): rejeição de todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados;
condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de: a. Sinditanque/MG - R$ 1.777.424,84 (um milhão, setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos); b. Aílton da Silva Gomes - R$ 30.911,76 (trinta mil, novecentos e onze reais e setenta e seis centavos). c. Irani da Silva Gomes – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). aplicação de penalidade de proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos aos representados Aílton da Silva Gomes e Irani da Silva Gomes; encaminhe-se cópia da decisão à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para ciência e tomada de providências necessárias quanto à proibição de exercício do comércio em relação aos representados Aílton da Silva Gomes e Irani da Silva Gomes; expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal de Minas Gerais (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985). É o voto.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] À título de exemplo, conferir os processos: 08012.001591/2004-47, 08012.005524/2010-40 [2] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/migra%C3%A7%C3%A3o/2019/Cade%20lan%C3%A7a%20relat%C3%B3rio%20da%20OCDE%20com%20an%C3%A1lise%20sobre%20pol%C3%ADtica%20concorrencial%20brasileira__revisoes-por-pares-da-ocde-sobre-legislacao-e-politica-de-concorrencia_-brasil.pdf acesso em 25 de julho de 2025. [3] Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/glossario/7903-negligencia, acesso em 25 de julho de 2025. [4] Conforme §69 do referido voto (SEI 1100178): “Por fim, opino que este Tribunal Administrativo deva sempre ser livre para buscar verificar se a dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade, isonomia e moralidade, cabendo a este Conselho Administrativo, nos casos excepcionais, ajustar a dosimetria para considerar as excepcionalidades do caso concreto, desde que de forma motivada.” [5] Utilizou-se a ferramenta “calculadora do cidadão”, fornecida pelo Banco Central do Brasil, disponível em: BCB - Calculadora do cidadão acesso em 29 de agosto de 2025.
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