CADE · Superintendência-Geral · 04/10/2018
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0527166 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 94/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.000211/2015-51 Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da Silva Gomes. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Gabriel Nogueira Dias; Rodrigo Bravim Brandão; Bruno Correa Lemos e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Mercado de serviços de transporte rodoviário de cargas – em especial de combustíveis – prestado por terceiros e com remuneração, no estado de Minas Gerais. Suposto abuso de posição dominante, criação de dificuldades ao funcionamento de fornecedor, limitação do acesso de novas empresas e concorrentes ao mercado e influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de combustíveis no estado de Minas Gerais. Tabelas de fretes. Preço mínimo. Pedido de produção de provas intempestivo. Indeferimento. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo - PA instaurado em 11 de abril de 2018, por meio da Nota Técnica nº 40/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0463236), acolhida pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 7/2018 (SEI nº 0463976), com vistas a apurar suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte rodoviário de cargas – em especial de combustíveis – prestado por terceiros e com remuneração, no estado de Minas Gerais, conduta essa passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c §3º, incisos II e IV, da Lei nº 12.529/2011. Com a instauração do PA, os Representados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais foram apresentadas conjuntamente, em 09/05/2018, por meio da petição SEI nº 0474491. Após a apresentação da defesa conjunta dos Representados, procedeu-se ao saneamento do feito, por meio da Nota Técnica nº 59/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0486858), acolhida pelo Despacho SG nº 723/2018 (SEI nº 0486890). Na supracitada Nota Técnica foram analisados: (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados e; (ii) os pedidos de provas formulados na peça de defesa. Por meio da Nota Técnica nº 59/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0486858), a SG/Cade informou aos Representados sobre o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
Na mesma análise, por entender que não haviam sido apresentadas justificativas às provas requeridas, recomendou-se a notificação dos Representados para que estes especificassem e justificassem a produção das provas que pretendessem fossem produzidas. Ante a orientação meio da Nota Técnica nº 59/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0486858), os Representados apresentaram, tempestivamente, a manifestação SEI nº 0489779, em 18/06/2018. Em 18/07/2018, por meio da Nota Técnica nº 72/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0501726) esta Superintendência-Geral analisou as justificativas apresentadas pelos Representados, por meio da manifestação SEI nº 0489779, para a produção de prova testemunhal e para a colheita dos depoimentos pessoais dos Representados. Com fundamento no entendimento exarado na Nota Técnica em tela, foi publicado o Despacho SG nº 887 (SEI nº 0501848) que deferiu os pedidos formulados pelos Representados, intimando-os seu comparecimento pessoal e apresentação das testemunhas na sede do Cade com o fito da realização de oitivas. Em 13/09/2018 foram realizadas a colheita dos depoimentos pessoais dos Representados Irani da Silva Gomes (SEI nº 0525593) e Ailton da Silva Gomes (SEI nº 0525595) e colhido o depoimento de Roberto Massari Pazzi (SEI nº 0525588) e Dorivaldo Martins de Souza (SEI nº 0525591).
Aos 13/09/2018, foi protocolada no Cade a petição SEI nº 0524422, apresentada pelo Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindtanque), com fundamento no Despacho SG nº 887/2018 (SEI nº 0501848) que, dentre outras medidas, deferiu o pedido de apresentação de novos documentos antes de encerrada a instrução processual. Na petição, os Representados solicitaram que o Cade expedisse ofícios para todas as distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado de Minas Gerais, com o intuito de que fossem apresentadas as seguintes informações: todos os conhecimentos de transportes emitidos, no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2016, afim de que fosse comprovada a existência da livre concorrência entre as transportadoras prestadoras de serviço e que jamais teria havido qualquer uniformização de preço de frete; nome das empresas contratadas para realizar o transporte de seus produtos durante o período supracitado, esclarecendo se todas pertencem ao Estado de Minas Gerais, afim de que fosse comprovado que as distribuidoras possuem o livre direito de contratação de empresas de qualquer Estado do país. Cumpre registrar que o Representante Legal dos Representados já havia se manifestado pelo pedido de produção de novas provas pelo Cade durante a colheita do depoimento pessoal de Ailton da Silva Gomes, na audiência realizada no Cade em 13/09/2018, consoante o documento SEI nº 0525595. II.
ANÁLISE A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar o pedido feito pelos Representados por meio da petição SEI nº 0524422, em 13/09/2018. Consoante o entendimento exarado por meio dos Despachos SG nº 723/2018 (0486890) e 887/2018 (0501848), os Representados podem apresentar novos documentos em qualquer fase do processo antes de encerrada a instrução processual. Entretanto, no que diz respeito à solicitação das provas a serem produzidas pelo Cade, impende registrar que não se trata do momento processual adequado, visto que na Notificação da instauração do Processo Administrativo, foi dada a ciência aos Representados para que estes especificassem na defesa as provas que pretendessem fossem produzidas, verbis: Na defesa, o Representado deverá ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. A defesa dos Representados foi apresentada em 18/06/2018, por meio do documento SEI nº 0489779 e, na ocasião, foram feitos os pedidos de produção de prova. Logo, tem-se que o momento processual para a solicitação de prova já se consumou. Portanto, considera-se o pedido, ora em tela, intempestivo.
Além dos fundamentos supracitados, vale destacar que, ainda que o pedido não fosse considerado intempestivo, não foram apresentadas justificativas para sua produção e, não se vislumbra, neste momento, qual seria sua utilidade para a elucidação dos fatos investigados no processo. Do que se extraiu das oitivas de testemunha e dos depoimentos pessoais dos Representados, durante a audiência ocorrida no dia 13/09/2018, a prova solicitada pode ser produzida e juntada aos autos pelo próprio Sindicato, por meio de seu conhecimento de mercado. Portanto, verifica-se a desnecessidade de que a produção da prova perquirida seja realizada por esta Autarquia, podendo os Representados, especialmente por meio de informações obtidas junto a seus associados/afiliados, produzirem a prova. Ante o exposto, conclui-se que é intempestiva a solicitação apresentada pelos Representados por meio da Petição SEI nº 0524422 e, com fundamento no art. 70 Lei nº 12.529/2011, recomenda-se o seu indeferimento. Alternativamente podem os Representados apresentarem as provas como novos documentos até o fim da fase instrutória. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 72 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195 do Regimento Interno do Cade, sugere-se: o indeferimento do pedido apresentado pelos Representados por meio da Petição SEI nº 0524422, com fundamento no art. 70 Lei nº 12.529/2011, para que o Cade produza a prova;
intimar os Representados de que podem produzir as provas às suas expensas e juntarem as mesmas aos autos, como novos documentos, até o final da fase instrutória.
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