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CADE · Superintendência-Geral · 08/08/2018

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Inquérito Administrativo nº 08700.001800/2017-19

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0510250 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 25/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001800/2017-19 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: CADE - Ex Officio Representada: Braspag - Tecnologia em Pagamento Ltda. Advogado(s): Caio Mário Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Naiara de Oliveira e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Recusa de contratar. Discriminação. Empresa fornecedora de serviço de gateway a credenciadoras. Empresa com posição dominante. Verticalização. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. I - RELATÓRIO I.1 Síntese dos fatos Trata-se do Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica nº 5/2018 (“IA”) em desfavor de Braspag – Tecnologia em Pagamento Ltda. (“Braspag”), instaurado por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) em 9 de fevereiro de 2018 nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinado com o artigo 181 e seguintes do Regimento Interno do Cade (“Ricade”) conforme fundamentos apontados na Nota Técnica nº 02/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE (“NT”) (doc. SEI nº 0439993).

Anteriormente, foi instaurado Procedimento Preparatório ex officio por esta SG em 23 de março de 2017 em desfavor da Braspag, por suposta recusa de contratar e tratamento discriminatório praticado contra empresa de credenciamento do mercado de cartões de pagamento no Brasil. Esse Procedimento Preparatório foi instaurado, principalmente, em decorrência da resposta enviada pela Braspag (doc. SEI nº 0317557) ao Ofício Cade nº 5.405/2016 (doc. SEI nº 0317550) no âmbito de outro processo no Cade, o Inquérito Administrativo nº 10/2016 (processo SEI nº 08700.001860/2016-51). A Braspag, empresa integrante do grupo econômico da Cielo S.A. (“Cielo”) – que se denomina líder do segmento de pagamentos eletrônicos na América Latina -, apresenta-se líder na América Latina como desenvolvedora de soluções para processamento de pagamentos, o que é conhecido como gateway de pagamentos (“gateway”), além de prestar serviços de conciliação, antifraude, “tokenização” e checkout. A função de um gateway é integrar lojas virtuais às credenciadoras[1] (ou adquirentes), que irão autorizar (ou não) os pagamentos feitos online (no comércio eletrônico), independentemente da forma escolhida (cartões, boletos de cobrança, débito eletrônico, etc.). Em outras palavras, um gateway é o responsável por implantar uma interface digital para a intermediação e realização de compras online.

Dessa forma, o site de uma loja virtual (ou e-commerce), tendo um gateway instalado, possibilita a realização de uma transação rápida e segura junto ao respectivo consumidor. As lojas virtuais são os potenciais clientes de um gateway e as credenciadoras e bancos são seus fornecedores de meios de pagamento. Assim, o gateway contratado pela loja virtual necessita estar conectado, integrado, a pelo menos uma credenciadora (para oferecer cartões de crédito ou débito como meio de pagamento) ou banco (para oferta de débito em conta corrente ou boleto bancário), posto que o gateway de pagamentos apenas intermedia a transação virtual, mas não efetiva a compensação e liquidação dos pagamentos realizados. Nesse sentido, observa-se um efeito de rede nessas relações, nessas conexões entre credenciadoras, gateways e lojas virtuais, pois, para o gateway é vantajoso estar conectado a diversas credenciadoras, de modo a oferecer amplas opções ao seu cliente, a loja virtual, que, por sua vez, poderá oferecer ao seu cliente, o consumidor, amplas formas de pagamento, o que contribuirá para aumentar a chance do consumidor efetivar a compra na loja virtual. Para uma credenciadora, de forma similar, conectar-se a mais gateways implicará mais lojas virtuais oferecendo seu meio de pagamento ao cliente final, o consumidor. No Brasil, há diversos prestadores de serviço de gateway, que oferecem, em geral, pacotes de serviços similares, como:

interface para compra e venda online, hospedagem de dados em servidores próprios, proteção antifraude, relatórios, dentre outras vantagens. Em resposta ao Ofício Cade nº 5.405/2016, a Braspag (ACESSO RESTRITO). Em conjunto com essa resposta, a Representada enviou cópia de correspondência destinada à referida credenciadora (ACESSO RESTRITO), na qual ressaltava a prescindibilidade da “figura do gateway”, diante da possibilidade de conexão direta da empresa de credenciamento com os lojistas, (ACESSO RESTRITO). Considerando a posição de liderança e a integração vertical entre Braspag e Cielo, esta concorrente da Stone, foi instaurado Procedimento Preparatório para avaliar os indícios de suposta infração à ordem econômica, diante da recusa da Braspag em integrar a Stone em sua plataforma de gateway. Em maio de 2017, foram oficiadas a credenciadora Stone e as empresas de gateway Braspag, Mundipagg, Pagar.me, iPag, Superpay, Vindi e AZPay. As respectivas respostas, com exceção da última empresa mencionada[2], encontram-se juntada aos autos (docs. SEI nº 0344770, 0349982, 0345260, 0347427 e 0348538, números do processo público). Com a instauração do IA, foram solicitadas novas informações à Braspag e à Stone, que juntaram suas respectivas respostas aos autos em março de 2018 (ACESSO RESTRITO).

Quanto a essas novas informações, em resposta ao Ofício Cade nº_500/2018, a Stone alega ter recebido diversas recusas de integração por parte da Braspag, fazendo referência a tratativas por e-mail em fevereiro de 2015 e manifestação de interesse desde 2013. Com isso, a Stone enviou notificação formal à Representada, recebida em 25 de julho de 2016, reiterando a intenção de integração, solicitando reunião e informando que clientes comuns já haviam manifestado interesse nisso junto à Braspag, sem, contudo, ter obtido qualquer resposta da Representada. A notificação ainda alerta que a ausência de justificativa e recusa de integração seriam interpretadas como sendo uma conduta discriminatória em favor da Cielo, concorrente da Stone, além de outros argumentos sugerindo que seria natural e eficiente um gateway estar integrado a todas as credenciadoras do mercado. Ainda em resposta ao Ofício Cade nº 500/2018, a Stone informa, em síntese, ter recebido em agosto de 2017 proposta formal para integração com a Braspag, anexada aos autos, (ACESSO RESTRITO), após, portanto, a atuação do Cade de instaurar procedimento preparatório em março daquele ano. Todavia, a Stone classifica como “questionáveis” as condições comerciais dessa proposta, em função da exigência (ACESSO RESTRITO).

Em seguida a essa proposta comercial, em 20 de setembro de 2017, de acordo com mensagens eletrônicas anexadas aos autos (ACESSO RESTRITO), a Stone solicitou à Braspag nova proposta comercial contemplando outros serviços do gateway, conforme previsto no item “5. Premissas gerais” da proposta já encaminhada, entretanto, (ACESSO RESTRITO). Por sua vez, em resposta ao Ofício Cade nº 498/2018, a Braspag alega que são infundadas as acusações de recusa de contratar e tratamento discriminatório, sem suporte probatório, e que (ACESSO RESTRITO), e, portanto, solicita o arquivamento deste IA. Para suportar essa solicitação, a Braspag apresentou, em síntese, os seguintes argumentos na resposta ao Ofício Cade nº 498/2018: Não houve tratamento discriminatório, de vez que as condições estabelecidas são aplicadas a quaisquer credenciadoras que desejam integrar-se ao seu gateway, tendo anexado aos autos cópias dos contratos firmados com outras credenciadoras, (ACESSO RESTRITO); Não houve recusa de contratar, porque foi feita proposta comercial à Stone em condições (ACESSO RESTRITO), sendo que tais condições possuem o racional econômico de ressarcimento de custos; Não houve recusa de contratar, porque a Stone está sendo integrada ao gateway, (ACESSO RESTRITO);

Serviço de gateway, de forma geral, não é essencial para o lojista, pois é viável a integração do lojista diretamente com a credenciadora ou, ainda, buscar a integração por meio de uma subcredenciadora (conforme ensina a própria Stone em seu blog[3]), não podendo assim ser considerado uma essential facility[4], mas um mero facilitador da gestão de pagamentos para o lojista virtual; O serviço de gateway especificamente da Braspag também não pode ser considerado essencial, pois há diversos outros gateways atuando nesse mercado, (ACESSO RESTRITO), sendo a MundiPagg relevante nesse mercado, pois seria responsável por mais de 40% das transações de e-commerce no Brasil[5]. A Braspag ainda detalhou em sua resposta como constrói as propostas comerciais mencionadas, incluindo a enviada à Stone, e como isso está relacionado ao seu modelo de negócio. É o relatório. II - ANÁLISE O presente Inquérito Administrativo foi instaurado em 9 de fevereiro de 2018 para apurar possível infração à ordem econômica praticada pela Braspag, neste caso, por suposta recusa de contratar e tratamento discriminatório, em conduta praticada contra a Stone, empresa de credenciamento do mercado de cartões de crédito no Brasil.

Cumpre analisar, se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG, independentemente de culpa, constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, ou seja, se têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante[6] . Em síntese, é necessário avaliar se a Representada teria exercido de forma abusiva sua posição dominante como gateway de pagamentos de forma a prejudicar a livre concorrência no mercado de credenciadoras ao recusar integrar sua plataforma (contratar) com a Stone, que é concorrente da Cielo, empresa controladora da Braspag. Sem essa integração, os clientes da Braspag, as lojas virtuais, não poderiam oferecer a seus clientes, os consumidores em geral, meios de pagamentos ofertados pela Stone, de vez que uma loja virtual contrataria com apenas um gateway de pagamentos, beneficiando a Cielo que está integrada com sua controlada. Ou seja, devido à essa integração vertical entre Cielo e Braspag, a recusa de contratar com a Stone prejudicaria a livre concorrência junto ao mercado de consumidores em geral do comércio virtual (e-commerce).

Para avaliar se estão presentes os requisitos para a instauração de um Processo Administrativo em desfavor da Representada, importa analisar as práticas adotadas e, em seguida, avaliar objetivamente se os efeitos descritos no artigo 36 da Lei 12.529, de 2011, são passíveis de serem alcançados. Para tanto, requer-se: i) a determinação do mercado relevante afetado e da eventual posição dominante da Representada; ii) avaliar as justificativas para suas condutas (suposta recusa de contratar); e iii) a ponderação dos potenciais efeitos negativos à concorrência. Os fatos analisados até o momento por esta SG podem, em tese, constituir indícios de infração à ordem econômica, matéria de competência desta autarquia antitruste. No entanto, diante das informações já acostadas aos autos ao longo da instrução, entende-se que a presente análise demanda um prazo maior para aprofundar a análise dos documentos apresentados pelas partes. Assim, faz-se necessário esse aprofundamento e eventual ampliação dos esclarecimentos sobre a conduta investigada, em especial quanto às informações trazidas pela Representada em resposta ao Ofício Cade nº 498/2018, incluindo eventual integração das plataformas, em andamento em 2018, da Representada e da Stone.

III - CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se pela necessidade de avaliar pormenorizadamente as questões mencionadas, em virtude de sua complexidade, sendo as circunstâncias do caso concreto justificativas para a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. [1] O Banco Central do Brasil adotou a terminologia “credenciador” em suas normas, vide, por exemplo, inciso III do artigo 4º da Resolução 3.885, de 26 de março de 2018, enquanto é comum a utilização do termo “adquirente” em textos das empresas que atuam nesse mercado. [2] AZPay Gateway não respondeu ao Ofício Cade nº 2.818/2017, sendo que resposta não era obrigatória. [3] Vide texto no site da Stone: https://sto-p-webapp-blog.azurewebsites.net/adquirente-subadquirente-e-gateway/ , acesso em 22/06/2018. [4] Voto do conselheiro Alexandre Cordeiro no Processo nº 08012.000504/2005-15: “32. Em defesa da concorrência qualifica-se como essential facility o insumo essencial, indispensável, para o fornecimento de um produto ou serviço. A essencialidade se caracteriza pelo fato de ser a um terceiro impossível replicar ou substituir o insumo física ou economicamente. Exige-se, portanto, mais que uma simples posição dominante a partir do controle de um ativo ou capacidade. Para se falar em essential facility o acesso ao insumo/ativo deve ser, na prática, indispensável.

“ [5] De acordo com notícia de maio de 2017, a MundíPagg é responsável por 40% das transações de e-comrnerce no Brasil. Disponível em: https://abcomm.org/noticias/responsavel-por-40-das-transacoes-do-e-commerce-mundipagg-reformula-marca-e-apresenta-tecnologia-com-novos-servicos/ , acesso em 22/06/2018. [6] Artigo 36, caput, da Lei nº 12.529/2011.

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