CADE · Superintendência-Geral · 08/02/2018
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Inquérito Administrativo nº 08700.001800/2017-19
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0439993 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 02/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001800/2017-19 Tipo de Processo: Procedimento Preparatório Representante: CADE - Ex Officio Representada: Braspag - Tecnologia em Pagamento Ltda. Advogado(s): Caio Mário Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Naiara de Oliveira e outros. EMENTA: Procedimento Preparatório. Recusa de contratar. Discriminação. Empresa fornecedora de serviço de gateway a credenciadoras. Empresa com posição dominante. Verticalização. Instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos artigos 13, III, e 66 da Lei 12.529/11 c/c artigo 181 do Regimento Interno do CADE. I - RELATÓRIO I.1 Síntese dos fatos Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado ex officio pelo Cade em 23 de março de 2017, em decorrência, principalmente, da suposta recusa de contratar e tratamento discriminatório praticado contra empresa de credenciamento. Anteriormente, na data de 14 de outubro de 2016, foi enviado ofício à Braspag, com a respectiva resposta juntada aos autos do procedimento administrativo nº 08700.001860/2016-51. Empresa integrante do grupo econômico da Cielo S.A. – líder do mercado brasileiro de credenciamento –, a Braspag fornece o serviço de gateway de pagamento para lojas virtuais, o qual consiste na implantação de uma interface digital para a intermediação e realização de compras online.
Dessa forma, o site de um determinado e-commerce, tendo um gateway instalado, possibilita a realização de uma transação rápida e segura junto ao respectivo consumidor. Os variados prestadores de serviço de gateway do mercado oferecem, em média, o mesmo pacote de serviços: interface para compra e venda online, hospedagem de dados em servidores próprios, proteção antifraude, dentre outras vantagens. Faz-se necessário, todavia, que o gateway contratado integre em seu sistema a empresa credenciadora de pagamentos da respectiva loja virtual, posto que o gateway de pagamentos apenas intermedia a transação virtual, mas não efetiva a compensação e liquidação dos pagamentos realizados Em sua resposta ao ofício expedido, a Braspag [ACESSO RESTRITO]. Já em 18 de maio de 2017, após a instauração do presente Procedimento Preparatório, foram oficiadas a credenciadora Stone Pagamentos S.A. e as empresas de gateway Braspag, Mundipagg, Pagar.me, iPag, Superpay, Vindi e AZPay Gateway. As respectivas respostas, com exceção da última empresa mencionada, encontram-se juntada aos autos (docs. SEI nº 0344770, 0349982, 0345260, 0347427 e 0348538, números do processo público). De acordo com as empresas de gateway Braspag e Superpay, não existe qualquer relação contratual formal entre os gateways e as credenciadoras, fato este contrário ao afirmado pela iPag, Vindi, a qual afirma existir sim relação contratual formal com as credenciadoras para a implantação das interfaces de compra de e-commercers.
Segundo a empresa Mundipagg, todavia, o liame existente entre gateway e credenciadora é de feição essencialmente técnica, sendo a formalização contratual levada a cabo na hipótese de existência de alguma condição ou especificidade a ser estipulada. Os mencionados gateways, nesse prisma, têm integrados em suas interfaces as principais credenciadoras do mercado (em sua maioria, Cielo, Rede, Elavon, Stone e GetNet). Concernente à questão de preços praticados, os gateways oficiados, com exceção da Braspag, informaram os custos existentes para a implantação das plataformas de gateway em sites de empresas contratantes, bem como os custos envolvidos na hipótese de migração de plataformas do serviço, os quais podem ser variáveis, a depender da complexidade da operação, da capacidade técnica da empresa contratante e do porte do e-commerce. Posteriormente, em nova resposta a ofício enviado, informou a Braspag que nos dois últimos anos foram formalizados três pedidos de integração: pela Stone, pela Global Payments e pela First Data. Enquanto com as duas últimas foi firmada a integralização, a Stone teve o pedido recusado tendo em vista a não apresentação de volume transacional mínimo, nem demanda concreta de clientes (doc SEI nº 0349973), embora não se constate a segunda exigência para as duas outras adquirentes integralizadas. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].
No tocante ao ofício enviado à credenciadora Stone Pagamentos S.A., foi informado por esta credenciadora, [ACESSO RESTRITO], todavia, afirma a Stone que a Braspag detém um market share de aproximadamente 50% (cinquenta por cento), consubstanciando 101 milhões de transações ao ano em e-commercers dos mais variados mercados (sobretudo o de transporte aéreo). Aduzindo que as justificativas dadas pela empresa se resumem em outras prioridades em agenda e outros critérios impeditivos, alega a Stone que clientes da referida empresa de gateway, interessados na contratação junto a credenciadora em questão, já relataram as barreiras apontadas. Aponta, por meio de telas de e-mail juntadas aos autos (doc SEI nº 0353113), todas datadas do ano de 2015, as tentativas das e-commercers [ACESSO RESTRITO]. Neste interim, argui que os custos de migração para um novo gateway são elevados, justificáveis com a insatisfação com o serviço de gateway original e com a não integração da credenciadora vinculada ao e-commerce pela mesma, não se justificando a migração tão unicamente pelo interesse no serviço da credenciadora. Afirma, ainda, que a conexão direta entre lojistas e credenciadoras é restrita a determinados agentes econômicos, capazes de arcar com maior custo e tempo.
Aponta, por fim, que a alegada recusa de contratar é uma prática fora da praxe de mercado, exemplificando a integração concretizada com a [ACESSO RESTRITO] –, concorrente direto da Stone, dado o “efeito de rede” existente no mercado de gateways. É o relatório. II - ANÁLISE II.1 Prática denunciada Conforme artigo 66 da Lei n° 12.529/2011, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica". Cumpre analisar, portanto, se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: “(i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços;
(iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.”[1] A instrução realizada trouxe indícios nos autos de que, valendo-se da sua posição dominante e integralmente verticalizada no mercado de meio de pagamento relacionados referente ao serviço de gateway, a Braspag, que integra em sua plataforma algumas das principais credenciadoras do mercado, estaria recusando todas as tentativas de tratativas promovidas pela credenciadora Stone Pagamentos S.A., por meio de escusas consubstanciadas em “volume transacional mínimo” e “quantidade mínima de clientes”, motivações que, a princípio, não foram dadas a outras concorrentes do mercado, podendo configurar uma recusa de contratar[2] e tratamento discriminatório em relação à referida credenciadora. Não obstante o exposto, muito embora as empresas prestadoras de serviço de gateway atestem ser possível a conexão direta entre a e-commerce e a credenciadora – responsável pela compensação e liquidação de recebíveis –, a aludida sistemática é consideravelmente restrita, aplicando-se a players de grande porte econômico, estes capazes de arcar com os elevados custos operacionais e de interface para integração direta com a empresa de credenciamento. Dessa forma, a adesão a uma plataforma de gateway consiste em medida imprescindível para lojas virtuais de pequeno e médio porte, voltadas em sua maioria unicamente para o comércio online.
Os fatos revelados neste procedimento preparatório a esta Superintendência-Geral podem, em tese, constituir indícios de infração à ordem econômica, matéria de competência desta autarquia antitruste. Sendo assim, tem-se condições suficientes para a abertura de Inquérito Administrativo para a continuidade da investigação a respeito das práticas relatadas na denúncia e ao longo da instrução. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c os artigos 181 e seguintes do Ricade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. [1] Artigo 36, caput, da Lei nº 12.529/2011. [2] Art. 36, § 3º, incisos XI e XII da Lei nº 12.529/2011.
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