CADE · Tribunal do CADE · 09/08/2018
Transporte Rodoviário de Carga
Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50
Inteiro teor
14.779 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0510403 - Voto Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50 Representante: Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Santos - CAP Representados: Sindicon - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista, Sindisan - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista, Sindicam - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista, José Luiz Ribeiro Gonçalves, Davi Santos de Lima, Marcelo Marques da Rocha e José Nilton Lima de Oliveira. Advogados: Celestino Venâncio Ramos, Guilherme Sousa Bernardes, Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos, Roberto Antonio Ferreira. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO VERSÃO PÚBLICA 1. Relatório Em 05.04.2017, o Tribunal do CADE determinou a condenação dos Representados Sindicon - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista, Sindisan - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista, Sindicam - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista, José Luiz Ribeiro Gonçalves, Davi Santos de Lima e José Nilton Lima de Oliveira pela prática de infração contra a ordem econômica prevista no art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, incisos II e V, ambos da Lei n°. 8.884/94 (SEI nº 0327818).
Em 24.04.2017, a certidão de julgamento foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) Em 04.05.2017, a Sindicam – Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista (“Sindicam”) e o Sr. Davi Santos de Lima opuseram Embargos de Declaração contra a referida decisão (SEI nº 0327818) Em 09.11.2017, o processo foi redistribuído ao meu gabinete por prevenção, com base no art. 64, inciso III, do Regimento Interno do CADE, em razão da vacância do cargo de Conselheiro do Tribunal do CADE ocupado pelo Senhor Alexandre Cordeiro (SEI nº 0406747). Em 13.12.2017, na 116ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal conheceu os Embargos de Declaração e, no mérito, os rejeitou. A decisão foi publicada no dia 19.12.2017. Em 05.01.2018, o Sindicam e o Sr. Davi Santos de Lima interpuseram o primeiro Pedido de Reapreciação (SEI nº 0449654). Em 09.02.2018, o Plenário, por unanimidade, não conheceu do pedido de reapreciação e determinou a correção de erro material constante no parágrafo 135 do voto-condutor proferido por ocasião do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50 (documento nª SEI 0321732), para onde se lê “100 UFIR”, leia-se “100 mil UFIR”. Em 06.03.2018, os Representados Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulsita (SINDISAN) e Marcelo Marques da Rocha interpuseram novo Pedido de Reapreciação (SEI n. 0449654).
Esse segundo Pedido de Reapreciação foi analisado pelo meu Gabinete, nos termos do Despacho Decisório nº 5/2018/GAB5/CADE (SEI nº 0495582), em que se decidiu pelo não conhecimento do recurso, visto que este não preenchia um dos requisitos de sua admissibilidade, a saber, a indicação de fato ou documento novo. O Despacho Decisório nº 5/2018/GAB5/CADE (SEI nº 0495582) foi homologado pelo Plenário do Tribunal do CADE na 126ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 10.07.2018 (SEI nº 0498085). Em 13.07.2018, o SINDISAN opôs Embargos de Declaração em face do referido Despacho Decisório (SEI nº 0500429). 2. Conhecimento Primeiramente, verifica-se que a Embargante é parte já devidamente qualificada no processo em epígrafe, possuindo, assim, legitimidade para oposição de embargos de declaração conforme arts. 996 e ss. do novo Código de Processo Civil. Ademais, a oposição dos embargos foi tempestiva, conforme estabelece o Regimento Interno do CADE (RICADE), já que a ata da sessão de julgamento do referido caso foi publicada em 10.07.2018 (SEI nº 0498085). Por esses motivos, conheço de todos os presentes Embargos de Declaração. 3. Mérito Primeiramente, cabe delimitar que os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridades, contradições e omissões nas decisões do Tribunal, não servindo para reformar as decisões de mérito. Conforme o Regimento Interno do CADE: Art. 259.
Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Desse modo, este voto limitar-se-á à análise das alegações de obscuridade, contradição e omissão trazidas nos recursos opostos. Não serão analisados argumentos que tratam do reexame de provas constantes nos autos e visam a reforma do mérito da própria decisão recorrida. Desde já, ressalta-se também que, tanto no processo judicial quanto no administrativo, a autoridade decisória não está obrigada a responder toda e qualquer questão suscitada pelas partes. Nesse sentido, destacam-se precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) II - Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (grifos nossos). (...) XIII - Quanto ao mais, o apelo não merece melhor sorte, na medida em que o recorrente pretende discutir disposição contida em Portaria, ato que não se equipara à lei federal para fins de interposição de recurso especial, conforme firme entendimento jurisprudencial. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1630220/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3.1. Da alegação de contradição O Embargante sustenta que a fundamentação do Despacho Decisório nº 5/2018/GAB5/CADE (SEI nº 0495582) seria contraditória por ter considerado que o Pedido de Reapreciação interposto não veiculava fato novo. Nesse sentido, em suas razões recursais, questiona: Como não considerar fato novo a alteração substancial de um valor para mil vezes mais elevado do que o inicialmente previsto (100 UFIR para 100 MIL UFIR)? Um simples erro de digitação, tal como foi definido na r. decisão retro, teve o condão de surpreender o representado com uma penalidade mil vezes mais onerosa que a inicialmente fixada! Há que se considerar que o julgamento não apenas corrigiu erro material, mas modificou substancialmente o cenário anterior, sendo que o valor elevado representa quantia inalcançável para a verba de que dispõe o Sindicato. No referido Pedido de Reapreciação (SEI n.
0449654), o Sindisam argumentou que a decisão do CADE que determinou a correção de erro material no valor da multa que lhe foi imposta teria “modificado substancialmente o contexto do processo” e que a sanção de 100 mil UFIR imposta “desrespeitaria os requisitos do art. 45 da Lei do CADE”. Ao analisar esses argumentos, o Despacho Decisório nº 5/2018/GAB5/CADE (SEI nº 0495582) considerou que o recurso não preenchia o requisito de “fato ou documento novo”, conforme exigido pelo artigo 263 do RICADE[1]. Nesse sentido, o referido despacho observou que: O que se verifica no presente Pedido de Reapreciação é a ausência de qualquer alegação de fato ou documento novo, que configura requisito específico de admissibilidade da Reapreciação. De fato, examinando-se o teor do Pedido de Reapreciação apresentado (SEI n. 0449654), verifica-se que as Recorrentes se limitam a alegar que a decisão tomada pelo Plenário do CADE (SEI n. 0321732) "não apenas corrigiu erro, mas modificou substancialmente o cenário anterior" e que "o valor afinal estabelecido fere o que dispõe o artigo 45 da Lei Concorrencial, no que diz respeito a gravidade da infração, boa-fé do infrator, vantagem auferida, consumação da infração, grau de lesão e efeitos econômicos negativos, TODOS, analisados na própria decisão". Conforme explicitado no voto que analisou o primeiro Pedido de Reapreciação interposto neste processo (SEI n.
0321732), verificou-se, no parágrafo 135 do voto-condutor original, proferido pelo ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, um erro de digitação que merecia ser sanado. Transcreve-se abaixo o parágrafo: Tendo em vista o exposto, considero elevado o nível de culpabilidade (em sentido amplo) dos representados, que efetivamente distorceram o funcionamento natural do mercado. Contudo, por não se tratar de um cartel hard core, a multa deve ser fixada não próxima ao teto legal. Com isso, considerando que os Representados não apresentaram comprovantes de renda para a fixação do valor da multa, e considerando a pena fixada no PA n° 08012.000504/2005-15[16], fixo-as nos seguintes montantes: Sindicon - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista: 250 mil UFIR. Sindicam - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista: 250 mil UFIR. Sindisan - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista: 100 UFIR Sr. José Luiz Ribeiro Gonçalves: 25 mil UFIR Sr. Davi Santos de Lima: 25 mil UFIR Sr. José Nilton Lima de Oliveira: 25 mil UFIR”. Percebeu-se que faltava a palavra “mil” na multa imposta ao Sindisan - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista. Esta foi de 100 mil UFIR, apesar de ter constado no voto escrito apenas “100 UFIR”.
Analisando o áudio da 102ª Sessão Ordinária de Julgamento, percebe-se que o Conselheiro-Relator à época falou corretamente o valor da multa (100 mil UFIR), o que corrobora a existência de mero erro material na versão escrita do voto constante dos autos. Dessa forma, fica claro que o Plenário do CADE apenas reconheceu a existência de erro material e não realizou propriamente uma "reforma in pejus" da decisão recorrida. Ressalta-se, a propósito, que a Lei n. 8.884/94, no seu art. 23, inciso III, prevê que a pena mínima legal é de 6 mil UFIR, o que mais uma vez corrobora que não houve imposição de pena de 100 UFIR, até mesmo porque esta seria flagrantemente ilegal. Nesse ponto, não se verifica nenhuma contradição na decisão embargada. Na realidade, a argumentação do Embargante configura verdadeira insurgência quanto ao mérito da decisão que adequadamente considerou que o recurso de Pedido de Reapreciação não cumpria seus requisitos de conhecimento, nos termos do Regimento Interno do CADE. Assim, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração quanto a esse ponto. 3.1. Da alegação de omissão A Embargante também sustenta que a decisão recorrida seria omissa porque não analisou o mérito do Pedido de Reapreciação interposto. A esse respeito, afirma que: Em virtude do indeferimento liminar ad referendum do Pedido de Reapreciação, a r. decisão embargada não enfrentou o mérito, razão pela qual a decisão é omissa quanto a este aspecto.
Quanto a esse ponto, melhor sorte, não assiste ao Embargante. O não conhecimento do Pedido de Reapreciação, por óbvio, impediu que o julgador adentrasse ao mérito do recurso. De todo modo, ainda que fosse possível adentrar ao mérito, ainda assim não caberia provimento às alegações do Embargante. Isso porque, como já esclarecido, ao retificar o valor da multa, Plenário do CADE não realizou propriamente uma reforma da decisão recorrida, mas apenas reconheceu a existência de erro material, não havendo que se falar na superveniência de uma situação que alterou o contexto decisório. Também se ressaltou que a Lei n. 8.884/94, no seu art. 23, inciso III, prevê que a pena mínima legal é de 6 mil UFIR, o que mais uma vez corrobora que não houve imposição de pena de 100 UFIR, até mesmo porque esta seria flagrantemente ilegal. Desse modo, também se rejeita a alegação de que a decisão recorrida seria omissa. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que preenchem os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, decido pela sua rejeição. Adverte-se que eventual reiteração recursal, manifestamente protelatória, estará sujeita às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º e 1.026, § 2º, do NCPC). Brasília, 8 de agosto de 2018 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE [1] Regimento Interno do CADE: Art. 263.
A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. Art. 264. O pedido de reapreciação será dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto-condutor, mediante petição que indicará: I. o nome e a qualificação das partes recorrentes; II. o fato ou documento novo; e III. e as razões do pedido de nova decisão.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.