CADE · Superintendência-Geral · 25/09/2018
Transporte Rodoviário de Carga
Inquérito Administrativo nº 08700.002350/2018-62
Inteiro teor
16.103 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0528965 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 8/2018/CGAA9/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.000267/2018-59 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade Representado: Associação Comercial dos Transportadores Autônomos - ACTA e do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas de Guarujá, Santos e Cubatão - SINDGRAN EMENTA: Inquérito Administrativo. Arquivamento nos termos dos artigos 13, inciso IV e 66, §9º da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 181 e seguintes do Regimento Interno do Cade I. Relatório Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado em 11 de abril 2018, em face dos fundamentos apontados no Despacho UCD 0464469, encaminhado a esta Superintendência-Geral pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, tendo como Representadas a Associação Comercial dos Transportadores Autônomos (ACTA) e o Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas de Guarujá, Santos e Cubatão SINDGRAN), em face de possível descumprimento de decisões desta Autarquia Federal, exaradas no bojo dos Processos Administrativos nº 08012.000504/2005-150 (0464476 e 0464481) e nº 08012.008142/2011-59 (0464490).
Referido expediente destaca que, em petição protocolada em 05 de abril de 2018, a Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA) informara sobre a suposta continuidade das ações que deram origem à condenação nos referidos processos administrativos - por parte tanto da ACTA como do SINDGRAN - solicitando (i) a imposição de astreintes administrativas, (ii) que fosse requerida a intervenção judicial nas representadas condenadas, (iii) que fosse aberto processo administrativo em face dos diretores históricos das referidas entidades (José Ribamar Brandão e Gilberto Benzi) e (iv) que fossem oficiados os membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo, diante da inação em tomada de providências. Desta forma, com intuito de instruir o feito, em 13/08/2018, foi encaminhado Ofício nº 1578 (0465348) à ACTA, nos seguintes termos: No bojo do Processo Administrativo nº 08012.000504/2015-15, o Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS (ACTA) pela prática de infração à ordem econômica - prevista no art. 20, incisos I, II, III, IV c/c art. 21, incisos II, IV, V, X e XI da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV, c/c art. 36, § 3º, incisos II, III, IV, V, VIII e IX da Lei nº 12.529/2011 - tendo imposto, ademais, as seguintes obrigações:
(i) abstenção da prática de quaisquer atos que impeçam a livre contratação de caminhões, caminhoneiros e transportadores para a retirada e/ou transporte de mercadorias no Porto de Santos (tanto frete-vira quanto modalidade longa distância); (ii) abstenção da imposição de tabela de preços ou de condições de contratação para o transporte rodoviário de cargas, sejam estas tabelas de natureza pública ou furtiva (...) Contudo, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA DIFUSÃO DE ADUBOS (ANDA) alegou, em petição protocolada em 05 de abril de 2018, que a ACTA estaria descumprindo os termos da decisão administrativa. Nesse sentido, nos termos do artigo 13, inciso VI, "a", da Lei 12.592/2011, solicitamos que a ACTA manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do presente Ofício, acerca das alegações formuladas pela ANDA (petição em Anexo). Também foi enviado o Ofício nº 1579 (0465349) ao SINDGRAN, para manifestação quanto aos termos da petição apresentada pela entidade representante. Na mesma data, foi encaminhado o Ofício nº 1582 (0465352) à ANDA, solicitando esclarecer se a conduta da ACTA e do SINDGRAN permaneciam em desacordo com a decisão administrativa desta Autarquia. Em 03/09/2018, ingressou aos autos resposta da ACTA, informando que:
(i) a Prefeitura Municipal do Guarujá, em 17 de agosto, instituíra destinação própria e específica - "implantação de ECOPONTO" - da área então administrada pela ACTA, suspendendo o processo de outorga da área, ponto central das petição da ANDA, que centrava suas alegações na posse do terreno como essential facilities para a prática de cartel; (ii) que os acessos ao TERMAG estão localizados em vias públicas, possibilitando qualquer transportador diretamente o TERMAG sem se utilizar da via cedida pela Prefeitura Municipal de Guarujá à Representada; (iii) nega a prática de atos de constrangimento e violência por parte dos empregados da representada e informa que tal fato já foi apurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; (iv) que a tabela de frete foi absolutamente abolida pela representada, sendo que atualmente, a fixação de preços mínimos está instituída normativamente por legislação federal, o que de per si afasta por completo, de forma inexorável, o uso de tabela às escusas, ante o advento da Lei n° 13.703/2018; e (v) que não gerencia de qualquer forma a prestação de serviços de transporte de cargas. Em 05/09/2018 a ANDA apresentou sua manifestação, destacando: Ignorando o comando do CADE, nenhuma das obrigações foi cumprida: para não falar da multa, que não foi paga, as cancelas que travam o acesso ao estacionamento continuam e a tabela de preços (esta, às escondidas!) permanecem, tanto quanto as ameaças a terceiros ofertantes. Pior:
continuam explorando os terrenos públicos que viabilizaram o cartel, mesmo já havendo comando judicial para desocupação do imóvel (Doc. 2). Continuam, assim, a ocupar irregularmente o estacionamento, valendo-se do patrimônio público e de todo o aparato policialesco (guaritas, controle de acesso, vigias) para a prática de ilícitos (Doc. 3). Informa que, José Ribamar Brandão, Henrique Antonio Raccuia Ferreira e Gilberto Benzi, que se revezam na Presidência da ACTA e do SINDIGRAN, teriam sido beneficiários diretos das práticas condenadas pelo Cade, vez que os dois primeiros seriam donos de transportadoras e o último dirigente de entidade e político profissional e, portanto, continuariam direcionando associação e sindicato ao ilícito, sendo: Sr José Ribamar sócio das empresas Fertimar Transportes e Armazéns Gerais Ltda, da Fertimar Logítica e Trasportes Ltda., da Fertimix Ltda e da Fertimix Fertilizantes e Logística Ltda. Assim, o Sr. Ribamar controla a ACTA, impede a concorrência e impõe tabelas de preços e com outra, conta os lucros das suas transportadoras;
Sr Henrique Antonio Raccuia Ferreira não é muito diferente, pois ao que tudo indica, o atual Presidente da ACTA e Presidente do SINDGRAN, também é sócio da transportadora HN Transportes Ltda, que também opera nos carregamentos de fertilizantes;e Sr Gilberto Benzi - vereador e secretário da municipalidade - se revezam, ainda, na ocupação de cargos públicos, tais como a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Portuário da Prefeitura do Guarujá, comandando, ao mesmo tempo, a associação que pratica ilícito e abusa do patrimônio público, e o órgão da Prefeitura que deveria fiscalizá-la numa espécie de mecanismo pra lá de deletério. Assim, segundo a ANDA, é necessário trazer também a estes autos os seguintes nomes, com respectiva responsabilização: Sra. Maria Antonieta de Brito, prefeita do Guarujá entre os anos de 2009 e 2016, sendo o Sr. José Ribamar Brandão seu ex-secretário de Desenvolvimento Portuário e Coordenação Governamental, período em que que a ex-Prefeitura chegou a mudar a lei da cidade apenas para tentar mantê-lo ao seu lado em seguidos cargos de confiança. A ex-Prefeitura, portanto, fomentou a atividade do comando central da ACTA, viabilizando os meios para a prática do ilícito concorrencial. Alega que foi justamente durante o segundo mandato da Sra.
Maria Antonieta de Brito, em 2014, que expirou o prazo do ilícito Termo de Permissão de Uso (TPU) engendrado e concedido à ACTA e SINDIGRAN para a utilização dos terrenos públicos que viabilizaram o cartel condenado pelo CADE. A Prefeitura, no entanto, fez vista grossa à ocupação do terreno, permitindo que continuassem a explorar o imóvel e espancar a concorrência. Sr. Válter Suman, atual prefeito do município desde 2017, indicou o sr. Gilberto Benzi como seu Secretário do Desenvolvimento Econômico e Portuário, e nada fez. "Nem sequer mudou seu Secretário à época, que continuou por um bom tempo cuidando do setor Portuário, como se nada tivesse acontecido. O Sr. Suman tem sido, desde então, negligente, para dizer o mínimo, em relação à situação de ocupação irregular do terreno." Entende, também que ainda deveriam ser apuradas as participações das empresas acima relacionadas na conduta que se perpetuaria à revelia do quanto determinado pelo Cade, da qual seriam claramente beneficiárias. Por fim, para fundamentar seu entendimento, inclusive quanto ao tabelamento de preços, a ANDA reportou-se a documentos inseridos nos autos dos feitos já julgados pelo Cade (Processos Administrativos nº 08012.000504/2005-150: 0464476 e 0464481; e 08012.008142/2011-59: 0464490), bem como em depoimentos colhidos no âmbito do Inquérito Policial n° 273/09, lembrando das tabelas de preços assinadas e/ou enviadas diretamente aos associados da ACTA e transportadores de fertilizantes.
Ao final, a ANDA requer, in verbis: (i) A instauração de Processo Administrativo em face dos Srs. José Ribamar Brandão, Gilberto Benzi e Henrique Antonio Raccuia Ferreira, bem como do Dr. Válter Suman e da Sra. Maria Antonieta de Brito na qualidade de pessoas físicas diretamente responsáveis, por culpa ou dolo, pelas condutas apuradas nos Processos Administrativos n.° 08012.000504/2005-15 e n.° 08012.008142/2011-59; (ii) A apuração da participação das empresas FERTIMAR TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, DA FERTIMAR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., DA FERTIMIX LTDA. e DA FERTIMIX FERTILIZANTES E LOGÍSTICA LTDA., e HN TRANSPORTES LTDA., nas condutas investigadas nos PAs n.° 08012.000504/2005-15 e n.° 08012.008142/2011-59, sendo necessário investigar todas as demais que também mantinham e mantém relações 'comerciais" com (ou, ao menos, sob os auspícios) a ACTA e SINDIGRAN. (iii) A expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para investigação de outros possíveis desdobramentos, inclusive na esfera penal, decorrentes das condutas dos Srs. José Ribamar Brandão, Gilberto Benzi e Henrique Antonio Raccuia Ferreira, bem como do Dr. Válter Suman e da Sra. Maria Antonieta de Brito, haja vista que tais prática atingem terrenos públicos da municipalidade e da União, com efeitos e impactos para diversas cadeias econômicas em todo o país. Até a presente data, não foi verificada resposta ao Ofício nº 1579 (0465349), encaminhado ao SINDGRAN. É o breve relatório. II.
Análise Inicialmente, cumpre analisar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Autarquia constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei n. 12.529/11. Há que se verificar se o fato suscitado pela representante, independentemente de culpa, tem por objeto ou é apto a produzir quaisquer efeitos previstos pelo ordenamento antitruste brasileiro, quais sejam: lesão à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, exercício abusivo de posição dominante e / ou aumento arbitrário de lucros. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 11/04/2018, em face dos fundamentos apontados no Despacho UCD 0464469, encaminhado a esta Superintendência-Geral pela Procuradoria-Geral do Cade, tendo como entidades representadas a Associação Comercial dos Transportadores Autônomos - ACTA e o Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas de Guarujá, Santos e Cubatão - SINDGRAN, em face de possível descumprimento de decisões desta Autarquia Federal, exaradas no bojo dos Processos Administrativos nº 08012.000504/2005-150 (0464476 e 0464481) e nº 08012.008142/2011-59 (0464490). Por intermédio da instrução do presente feito, verificou-se que, no que respeita a esta Superintendência-Geral, a causa de pedir da associação representante é a condenação de pessoas físicas, Srs. José Ribamar Brandão, Gilberto Benzi e Henrique Antonio Raccuia Ferreira, bem como do Dr. Válter Suman e da Sra.
Maria Antonieta de Brito (agentes públicos), que no entender da ANDA são diretamente responsáveis, por culpa ou dolo, pelas condutas apuradas nos Processos Administrativos n.° 08012.000504/2005-15 e n.° 08012.008142/2011-59, bem como a investigação de pessoas jurídicas, Fertimar Transportes e Armazéns Gerais Ltda, da Fertimar Logítica e Trasportes Ltda., da Fertimix Ltda e da Fertimix Fertilizantes e Logística Ltda., e HN Transportes Ltda, que mantinham ou mantém relações 'comerciais" com a ACTA e SINDIGRAN, por concorrerem com a conduta delitiva. A acusação da representante é fundamentada em elementos contidos nos autos dos Processos Administrativos n.° 08012.000504/2005-15 e n.° 08012.008142/2011-59, já apreciados por este Cade, levando as representadas ACTA e SINDGRAN á condenação pro infração da ordem econômica consubstanciada na influência à adoção de conduta comercial uniforme e discriminação de concorrentes. A ACTA em sua manifestação negou o descumprimento da decisão deste Cade, conforme relato supra, informando a suspensão do processo de outorga da área anteriormente administrada pela associação representada, para para destinação própria, ou seja, a implantação de ECOPONTO pela Prefeitura Municipal do Guarujá. Afirmou que os acessos ao TERMAG localizam-se em vias públicas, tornando desnecessária a utilização da via cedida à Representada.
Negou a prática de atos de constrangimento e violência por parte dos empregados da representada e informa que tal fato já foi apurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e, ainda, que a tabela de frete foi absolutamente abolida pela representada, sendo que atualmente, a fixação de preços mínimos está instituída normativamente por legislação federal, o que de per si afasta por completo, de forma inexorável, o uso de tabela às escusas, ante o advento da Lei n° 13.703/2018. E, por fim, alegou que não gerenciando de qualquer forma a prestação de serviços de transporte de cargas. Feito esse breve relato dos fatos, é necessário lembrar que os fatos apresentados na presente representação foram objeto de análise e julgamento por parte desta Autarquia. Não se vislumbram fatos novos, tampouco fortes evidências comprobatórias de que as representadas deram continuidade às condutas delitivas apreciadas nos processos administrativos anteriormente citados. Quanto a tabelas de preços editadas pelas representada é necessário destacar que estas foram elementos de provas e objeto de fundamento para a condenação das representadas nos feitos já apreciados por esta Autarquia. Assim, a instauração de novo contencioso visando apenas a ampliação do polo passivo, de questão já apurada, fundamentada em fatos já analisados, parece medida de desperdício de recursos públicos.
Diante do exposto, entende-se que o presente feito não deve prosperar, dada a inexistência de novos elementos, bem como da insuficiência de indícios de continuidade de condutas delitivas e já punidas por este Cade. Sendo assim, sugere-se o arquivamento do presente feito. III. Conclusão Diante do exposto, sugere-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, § e 4º, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 181 e seguintes, do Regimento Interno do Cade, devido à insubsistência indícios de infração à ordem econômica para ensejar a instauração de Processo Administrativo. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, seja em razão de decisão judicial no sentido da legalidade das provas coligidas na ação judicial acima referida e/ou diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.