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CADE · Superintendência-Geral · 11/07/2018

Transporte Rodoviário de Carga

Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0498728 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 69/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45 Representante: Cade "Ex Officio" Representado: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon) Advogados: Não consta EMENTA: Processo Administrativo. Mercado brasileiro de serviços de transporte rodoviário de cargas e logística. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de cargas e logística. Tabela de preços mínimos de frete rodoviário. Saneamento do Processo. Ausência de defesa. Decretação de Revelia, nos termos do art. 71 da Lei 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de abril de 2018, iniciado em razão do entendimento manifestado no Voto da Conselheira Paula Azevedo, exarado na Consulta nº 08700.001540/2018-62 e acolhido pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 8/2018 (SEI nº 0465190)[1], com vistas a apurar infração à ordem econômica, consistente em suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado nacional[2] de serviços de transporte de cargas e logística, passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3, inc. II, da Lei 12.529/11. Em 16/04/2018, com vistas a dar andamento ao caso foi expedido o Despacho Ordinatório SEI nº 0465795, encaminhando o feito à Coordenação Geral de Análise Antitruste 6 do Cade, para análise e providências.

Em 16/04/2018 foi expedida a Notificação ao Representando, comunicando acerca da instauração do Processo Administrativo (PA) e cientificando acerca da apresentação de suas razões de defesa, consoante se verifica do documento SEI nº 0465958. Na notificação o Representado foi informado que nos termos do art. 70, §5º da Lei nº 12.529/2011, até o final do prazo especificado para a defesa, seria possível requerer a dilação do prazo de defesa por mais 10 (dez) dias, improrrogáveis. O Aviso de Recebimento (AR) da supracitada notificação foi recebido no Cade aos 02/05/2018 (SEI nº 0471803), tendo sido juntado aos autos no mesmo dia, conforme se verifica da Certidão SEI nº 0471804. Nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 231, inc. I da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a juntada do AR iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa. Ocorre que, transcorrido o prazo legal, tendo este se encerrado em 1º de junho de 2018, conforme art. 70 da Lei 12.529/2011 e art.151 do Regimento Interno do Cade. Entretanto, não foi recebida por esta SG/Cade qualquer manifestação dos Representados. É o breve relatório. II. ANÁLISE De forma a se assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento. II.1.

Da Não Apresentação de Defesa Conforme o relatado acima, o Representado foi regulamente notificado da instauração do Processo Administrativo e cientificado acerca do prazo para a apresentação de sua manifestação, consoante se verifica do Quadro 1: Quadro 1 – Resumo do Processo de Notificação do Representado Representado Notificação Data de recebimento do AR Defesas às fls. Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (SINTRACON) Notificação nº 92/2017 (SEI nº 0465958) 02/05/2017 Não apresentou Fonte: Elaboração própria a partir de elementos contidos nos autos. Entretanto, decorrido o prazo legal para apresentação da defesa administrativa, não houve qualquer manifestação do Representado, tendo o prazo transcorrido in albis. II.2 Provas de Interesse da SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais que serão designadas oportunamente. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: Nos termos do art. 71 da Lei 12.529/11 c/c art. 193 do Regimento Interno do Cade, a decretação da revelia do Representado Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon); Que seja garantida ao ora Representado revel a possibilidade de intervir a qualquer tempo no processo, inclusive para apresentação de prova documental, nos termos do parágrafo único do art.

71 da Lei 12.529/2011 e do parágrafo único do art. 193, Regimento Interno do Cade. [1] O Despacho SG de Instauração Processo Administrativo nº 08/2018 (SEI nº 0465190) foi publicado no Diário Oficial da União nº 72, de 16 de abril de 2018, seção 1, fls. 31. [2] Precedentes do Cade definiram o mercado de transporte rodoviário de cargas como nacional .Vide os Atos de Concentração 08700.006438/2013-49, 08012.010612/2011-44, 08012.007493/2011-42, 08012.000207/2009-01, 08012.003814/2009-15.

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