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CADE · Superintendência-Geral · 07/02/2019

Transporte Rodoviário de Carga

Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0575538 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 7/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45 Representante: CADE ex officio Representado: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC). Advogados: Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva. EMENTA: Processo Administrativo. Mercado de serviços de transporte rodoviário de cargas e logística, no Estado de Santa Catarina. Influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte contêineres e cargas em geral. Tabela de preços mínimos de frete rodoviário. Novas Alegações. Preliminar prejudicial de mérito. Alegação de não incidência dos efeitos da revelia. Ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Notificação recebida por pessoa sem vínculo com o Representado. Acolhimento parcial. Sugestão de devolução do prazo de defesa. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de abril de 2018, iniciado em razão do entendimento manifestado no Voto da Conselheira Paula Azevedo, exarado na Consulta nº 08700.001540/2018-62 e acolhido pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 8/2018 (SEI nº 0465190)[1] com vistas a apurar infração à ordem econômica consistente em suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de cargas e logística no Estado de Santa Catarina, passível de enquadramento no art.

36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei 12.529/11. Em 16/04/2018, com vistas a dar andamento ao caso foi expedido o Despacho Ordinatório SEI nº 0465795, encaminhando o feito à Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 do Cade, para análise e providências. Em 16/04/2018 foi expedida a Notificação ao Representando, comunicando acerca da instauração do Processo Administrativo (PA) e cientificando acerca da apresentação de suas razões de defesa, consoante se verifica do documento SEI nº 0465958. Em razão da instauração do presente Processo Administrativo, o Representado foi regularmente notificado por correio, mediante aviso de recebimento, tomando ciência da abertura de prazo para defesa. O Aviso de Recebimento (AR) da supracitada notificação foi recebido no Cade aos 02/05/2018 (SEI nº 0471803), tendo sido juntado aos autos no mesmo dia, conforme se verifica da Certidão SEI nº 0471804. Nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 231, inc. I da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com a juntada do AR iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa. Ocorre que, transcorrido o prazo legal, tendo este se encerrado em 1º de junho de 2018, conforme art. 70 da Lei 12.529/2011 e art.151 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Entretanto, não foi recebida por esta SG/Cade qualquer manifestação dos Representados.

Aos 11/07/2018, foi decretada a revelia do Representado, sendo ressalvada a possibilidade de intervir a qualquer tempo no processo, inclusive para apresentação de prova documental, nos termos do art. 71 da Lei 12.529/11 c/c art. 193 do Regimento Interno do Cade (SEI nº 0498767). Aos 13/07/2018, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, juntou aos autos as tabelas de custos, retiradas do site do Representado[2], consoante se verifica em anexo SEI nº 0499769. Aos 12/12/2018, foi juntado aos autos a cópia do Ofício nº 95/2018/GABIN/SEPRAC-MF (SEI nº 0558847)[3], encaminhado pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda (Seprac), acompanhado pelo Parecer SEI nº 78/2018/COGTS/SUPROC/SEPRAC-MF, no qual foi realizada a análise da Resolução nº 4.810, de 19 de agosto de 2015, da Agência Nacional de Transportes Terrestres. No documento, a i. Secretaria também realizou considerações sobre a Audiência Pública n° 03/2015 ANTT, ao Projeto de Lei nº 528/2015 e à Medida Provisória nº 832, de 2018.

Realizada a instrução do presente feito e, após o estrito cumprimento de todos os requisitos procedimentais apregoados na Lei nº 12.529/2011, foi publicado o Despacho SG nº 38/2019 (SEI nº 0566376)[4], em 10/01/2019, determinando o encerramento da fase instrutória e a, consequente, intimação do Representado para a apresentação das suas novas alegações em (05) cinco dias, nos termos da Lei nº 12.529/2011, e do RI-Cade. Em 17/01/2019, o Representado protocolou defesa por meio do documento SEI nº 0569697, tempestivamente, e, antes de adentrar ao mérito, apresentou duas preliminares de mérito, quais sejam a alegação de: (a-) nulidade do Processo Administrativo; e (b-) perda de objeto do Procedimento Administrativo. Tais questões serão analisadas a seguir. II. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES II.1. Da suposta nulidade do processo administrativo por vício de notificação Inicialmente, alegou o Representado que o processo administrativo seria nulo, por supostamente conter vício insanável, visto que a notificação teria sido entregue a endereço diverso do Representado. Segundo a defesa, a notificação teria sido tendo sido recebido pela Sra. Priscila de Deus, funcionária da empresa “Despachante Sedrez", Sem vínculo com o Representado. Consoante o Representado, o Despachante estaria localizado no Pátio do Posto Santa Rosa, porém, na sala n° 100, que estaria distante cerca de 500 metros da sede do Sintracon/SC.

Ocorre que ao analisar as informações constantes nos autos verificou-se que a Notificação foi devidamente enviada ao endereço informado na consulta pelo próprio Representado, com a indicação correta do nome de seu destinatário, tal como se verifica: Quadro 1- Endereços Documento Documento SEI Endereço 1 Endereço Consulta 0460528 SINTRACON - SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS DE ITAJAÍ. Rodovia Jorge Lacerda, n° 222, Sala "H", pátio do Posto Santa Rosa, Itajaí/SC. 2 Endereço Notificação 0465958 e 0471803 SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CONTÊINERES E CARGAS EM GERAL DE ITAJAÍ E REGIÃO (SINTRACON) Rod. Jorge Lacerda Km 0 - Nº 222 - Sala H - Bairro: Salseiros CEP: 88.317-10 - Itajai/SC 3 Endereço Defesa (Novas Alegações) 0569697 Sintracon - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Cargas de Itajaí Rodovia Jorge Lacerda, nº 222, Sala "H", Pátio do Posto Santa Rosa. Itajaí/SC Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos. Ressalta-se que o endereço ao qual foi enviada a notificação é o mesmo informado no sitio eletrônico do Sintracon/SC: http://transportadorautonomo.com.br/. Portanto, resta forçoso admitir o argumento do Sintracon de que, verbis: “(...) a correspondência de intimação para defesa inicial foi enviada para local diverso do endereço do Requerente, mostrando-se necessário o reconhecimento da nulidade do processo administrativo para que seja oportunizado ao Requerente apresentar sua defesa”.

Insta consignar que a abertura do presente Processo Administrativo foi motivada pelo voto exarado na Consulta nº 08700.001540/2018-62, requerida pelo próprio Sintracon e pelo Sindicato das Empresas de Veículos de Transporte de Carga e Logística de Itajaí e Região (Seveiculos). Sobre o tema, resta inegável o interesse do Sintracon quanto ao conhecimento do resultado da Consulta, especialmente porque ao protocolar o pedido ao Cade, o Representado pagou a Guia de Recolhimento da União - GRU (SEI nº 0450184; 0450185) e cumpriu as demais formalidades necessárias. O extrato da decisão exarada na Consulta foi registrado na Ata da 120ª. Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 63, de 3 de abril de 2018, fls. 41 (SEI nº 0460832) e, consoante o registrado nas conclusões do voto da Consulta, verbis: "4. Conforme art. 11 da Resolução nº 12/2015, seja convertida a presente Consulta em Processo Administrativo (art. 48, III, Lei 12.259/11), para apurar prática de influência à conduta comercial uniforme, por meio de tabelamento de preços de frete e proibição de precificação abaixo do custo, tipificada no art. 36, incisos 1, II e IV, c/c §30, II da Lei 12.529/11." Sabe-se que a notificação é o ato de comunicação processual pelo qual se comunica o réu ou interessado sobre a existência de uma demanda contra ele, convocando-o para apresentar a sua resposta.

Entretanto, peculiarmente, no presente caso, o Sintracon/SC teve o conhecimento da abertura do processo administrativo em seu desfavor antes mesmo de sua instauração. Consoante se verifica do documento SEI nº 0471803, o Aviso de Recebimento foi devolvido ao Cade pelos Correios, cumprido, e juntado ao processo, em 02 de maio de 2018, com a assinatura do recebedor Priscila de Deus. Quanto ao tema, cumpre ressaltar que se trata de notificação de pessoa jurídica e, à época do recebimento do AR cumprido, não haveria como esta Superintendência Geral ter o conhecimento de que tal recebedor não seria a pessoa responsável pelas correspondências do Sindicato. Além disso, apenas neste momento, com a apresentação das Novas Alegações pelo Representado, foi informado que se trataria de funcionária de outra empresa, que não do Sintracon/SC. Entretanto, não restou claro o motivo pelo qual a correspondência teria sido entregue em endereço diverso do indicado na notificação, inclusive no Aviso de Recebimento (AR), e recebido por pessoa estranha ao Sindicato.

Não obstante todos os elementos dos autos apontarem para uma notificação regular, verifica-se que a ausência de defesa (principal momento processual para o Representado se defender dos fatos imputados ao mesmo) e o comparecimento aos autos apenas após o término da fase de instauração sugerem que há razoável dúvida sobre a efetividade da notificação, pois, possivelmente, o Representado somente tomou conhecimento da instauração do Processo Administrativo por outros meios que não a notificação oficial. Tendo em vista a razoável dúvida acima apontada e o fato que o objetivo do processo administrativo sancionador é a busca da verdade material, vislumbra-se que a devolução do prazo de defesa ao Representado sanaria qualquer eventual nulidade relacionada ao procedimento de notificação, além de atender aos princípios ampla defesa e do contraditório. Caso seja acolhida pelo Sr. Superintendente-Geral a sugestão de reabertura do prazo de defesa ao Representado, entende-se desnecessária a análise da outra questão preliminar e, por óbvio, igualmente desnecessária a análise do mérito neste momento. Ressalte-se, por fim, que a intimação da devolução do prazo de defesa pode ser realizada por meio de publicação no Diário Oficial da União, uma vez que houve o comparecimento espontâneo do Representado aos autos, com advogados devidamente constituídos e, portanto, desnecessária a notificação postal. III.

CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sugere-se o acolhimento parcial da preliminar de mérito referente à ausência de notificação válida e, portanto, sugere-se que o Representado seja intimado da devolução do prazo de defesa, a ser contado da publicação do Despacho do Sr. Superintendente-Geral no Diário Oficial da União. [1] O Despacho SG de Instauração Processo Administrativo nº 08/2018 (SEI nº 0465190) foi publicado no Diário Oficial da União nº 72, de 16 de abril de 2018, seção 1, fls. 31. [2] SINTRACON/Itajaí. Disponível em: < http://transportadorautonomo.com.br/tabelas/>. Consulta em: 13/07/2018. [3] Ofício nº 95/2018/GABIN/SEPRAC-MF (Resp. Of. 2494/2018) (0558663) foi apresentado no bojo do Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51. Considerando que o ofício trata de assuntos relacionados ao objeto do Processo Administrativo ora em análise, foi solicitada sua juntada aos presentes autos. [4] O Despacho SG nº 38/2019 (SEI nº 0566376) foi publicado no Diario Oficial da União nº 7, seção 1, de 10 de janeiro de 2019, fls. 66 (SEI nº 0566964).

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