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CADE · Superintendência-Geral · 06/04/2020

Transporte Rodoviário de Carga

Inquérito Administrativo nº 08700.002350/2018-62

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0740803 - Nota Técnica Nota Técnica nº 36/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo n.º 08700.002350/2018-62 Representante: Cade ex-officio Representados: Associação Comercial dos Transportadores Autônomos - ACTA e Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas de Guarujá, Santos e Cubatão - SINDGRAN. Advogados: Roberto Antonio Ferreira, William Claudio Oliveira dos Santos e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Determinação do Tribunal deste Conselho, nos termos do art. 144, § 2º, II do Regimento Interno do CADE, para averiguar denúncia de suposta continuidade de infrações que resultaram na condenação das Representadas nos processos administrativos nº 08012.000504/2005-15 e nº 08012.008142/2011-59, bem como a inclusão no polo passivo das pessoas físicas supostamente envolvidas na prática. Ausência de evidências da continuidade da práticas e incidência de prescrição de eventual ação punitiva do Estado quanto às pessoas físicas. Arquivamento. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para averiguar denúncia, por parte da Associação Nacional para Difusão de Adubos – ANDA, de suposta continuidade de infrações que deram origem à condenação das Representadas no processo administrativo nº 08012.000504/2005-15[1], bem como a inclusão no polo passivo das pessoas físicas supostamente envolvidas na prática.

Acolhendo os fundamentos do Despacho UCD SEI 0464469, a SG decidiu pela instauração de Inquérito Administrativo, em 11/04/2018, por meio do Despacho nº 11/2018, nos termos dos arts. 13, III e 66 da Lei nº 12.529/2011 e art. 140 do Regimento Interno do Cade. Em 13 de agosto de 2018 foram expedidos ofícios para as Representadas, para que se manifestassem acerca das alegações formuladas pela ANDA. Na mesma data foi emitido ofício também para a ANDA, para que esta esclarecesse se a conduta da ACTA e do SINDGRAN permaneciam em desacordo com a decisão da CADE. A ANDA, em sua resposta, reiterou as acusações mencionadas acima e nomeou as pessoas físicas que, no seu entender, deveriam ser responsabilizadas pelos ilícitos. Em 21 de agosto o Ofício enviado para o Sindgran foi devolvido, pois o mesmo não se encontrava mais no endereço registrado (SEI 0516035). Em 3 de setembro de 2018, a ACTA apresentou sua defesa (SEI 0520128), sustentando, em síntese, não haver fatos novos. Em 25/09/2018, a SG emitiu a Nota Técnica nº 8/2018/CGAA9/SGA2/SG/CADE, arquivando o feito, acolhida pelo Despacho SG nº 16/2018 (SEI 0529636), concluindo que não haveriam fatos novos àqueles que já teriam sido analisados na decisão do PA 08012.000504/2005-15.

Em 04/10/2018, a ANDA apresentou Recurso contra o arquivamento, reiterando as aleçações feitas anteriormente Em 27 de dezembro de 2018, a ANDA apresentou nova petição com supostos “fatos novos”, consubstanciados em fotos que apresentam os terrenos supostamente ocupados pelas Representadas, sendo utilizados como estacionamento para caminhões. Em 28 de fevereiro de 2019, a ACTA juntou petição, anexando manifestação da Prefeitura Municipal de Guarujá nos autos de Ação Civil Pública movida pela ANDA, com esclarecimentos desta de que a área estaria sendo administrada de forma direta pelo Poder Público local (SEI 0580422). Em 13/03/2019 foi enviado o Ofício nº 1689/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADE para o Senhor Secretário Municipal de Meio Ambiente de Guarujá-SP, visando obter maiores esclarecimentos sobre a administração e uso do terreno objeto das queixas da ANDA (SEI 0590023). O Senhor Secretário Municipal de Meio Ambiente respondeu em 25 de abril de 2019, informando que a mesma Secretaria Municipal de Meio Ambiente é responsável pela administração do terreno, hoje constituído em Ecoponto, e que procede ao cadastramento de transportadoras e transportadores que prestem os serviços de carga a granel que se enquadrem nos indicados artigos 60, §§ 1°c 30 e 164 e parágrafos, todos do Código de Posturas Municipal (SEI 0608033).

Em 19 de junho de 2019, a SG expediu o Despacho Decisório nº 3/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADE, mantendo o arquivamento do IA, devido à insuficiência de indícios de infração à ordem econômica a justificar a instauração de Processo Administrativo (SEI 0616576). Em 10 de julho de 2019, foi publicada no DOU decisão do Plenário do Tribunal deste CADE, que, por unanimidade, aprovou a avocação do Inquérito Administrativo proposta pelo Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia e determinou o retorno dos autos à Superintendência-Geral do Cade, a fim de que fosse instaurado processo administrativo (SEI 0636214), nos termos do art. 144, § 2º, II do Regimento Interno do CADE. Em 22 de julho de 2019, a ACTA propôs Embargos de Declaração quanto à decisão de avocação, que foi conhecido e não provido pelo Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia. Essa Coordenação procedeu então à referida instrução, no bojo da qual foram enviados diversos ofícios para transportadoras, importadores e entidades de classe, tendo sido obtidas 15 respostas, às quais serão melhor detalhadas na seção II.2.6. Em 25/11/2019 foi juntado o Despacho SG nº 1485/2019 (SEI 0688047) intimando as Representadas a, caso quisessem, apresentar contraditório. Em 29/11/2019, a ACTA apresentou petição solicitando acesso às informações de acesso restrito de todas as informações dadas como sigilosas no processo, que foi indeferida pelo Despacho 45/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0693436).

A ACTA apresentou sua contradita às informações trazidas durante a instrução do presente feito em 12/12/2019. Suscitou questões preliminares, quais sejam, a suspeição das entidades SIMPRIFERT, COOPERFÉRTIL E SIACESP e reiterou a quebra de sigilo de informações. No mérito, sustentou que não houve nenhuma evidência que corrobore a continuidade da prática e, com exceção das entidades supostamente suspeitas, nenhum outro player consultado apresentou informações endossando a denúncia. É o breve relatório. ANÁLISE II.1. Das questões preliminares Em sede de preliminares, apenas a Representada ACTA apresentou questionamentos: Quadro 1 – Questões Preliminares Representado Preliminares Alegadas ACTA Prejuízo ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que foi concedido sigilo a informações trazidas aos autos por parte de terceiros. Suspeição de terceiros oficiados na instrução, pois supostamente teriam interesse no resultado do processo Passa-se, a seguir, à análise dos argumentos apresentados. II.1.1. Prejuízo ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que foi concedido sigilo a a informações trazidas aos autos por parte de terceiros A ACTA apresentou sua manifestação, insistindo na quebra do sigilo da totalidade das informações apresentadas pela Cooperfértil. Diz que de outra forma seu direito à ampla defesa e contraditório estariam prejudicados. O Regimento Interno do CADE, em seu art.

48, inciso II, atribui ao CADE o poder de conferir sigilo às informações exclusivas à parte que as apresentou. Assim, o sigilo das informações serve, entre outros, para restringir o acesso a questões sensíveis às partes que as apresentou. Não obstante isso, a concessão de sigilo inevitavelmente traz consigo impacto sobre a valoração de eventuais provas carreadas, porquanto não foram submetidas ao contraditório. Não poderia ser de outro modo, pois a autoridade julgadora não pode permitir que o sigilo dado a informações trazidas por terceiros num processo sancionador venha ferir os interesses da parte a que as informações se referem. Ou seja, de modo algum quaisquer informações juntadas aos autos podem ser utilizadas como argumento de condenação, sem passar pelo amplo contraditório da parte prejudicada. No caso em tela, as informações apresentadas pela Cooperfétil não trazem em seu conteúdo elementos de acusação contra a ACTA. Tratam-se de dados da própria empresa cujo teor é protegido pelo segredo de negócio. Como se verá na presente Nota Técnica, tais dados sequer foram utilizados por esta SG para a análise das condutas imputadas à ACTA e aos demais Representados. Desse modo, indefere-se o pedido de quebra do sigilo, mantendo a decisão constante do Despacho Decisório 45/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0693436). II.1.2. Suspeição de terceiros oficiados na instrução Em sede de preliminar, a ACTA pede, ainda, a suspeição das respostas das Cooperfértil, Sinprifert e Siacesp.

Informam que estas estariam movendo uma ação pública “bilionária” contra a ACTA e teriam, portanto, interesse na causa. Pedem, portanto, que as manifestações destes sejam desentranhadas dos autos. O pedido da parte não merece ser acolhido. Cabe à autoridade julgadora avaliar os elementos trazidos aos autos, ainda que por pessoas interessadas no resultado do processo, sem deixar de levar em consideração eventual interesse da parte no processo. Esse entendimento é adotado até mesmo em relação a testemunhas num processo, cujas declarações são colhidas como provas. Essa é a inteligência do § 4º do art. 405 do Novo CPC: "§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)" No caso presente, registra-se a necessidade de se oficiar as mais diversas fontes e sua diversidade de posições. E, analogamente, às suas respostas ser-lhe-ão atribuídas o valor que merecerem de acordo com o poder discricionário da Administração Pública. Ademais, acrescente-se que as empresas oficiadas sequer são partes deste Inquérito Administrativo, e nem protocolaram pedido para serem aceitas como terceiras interessadas, fatos esses que retiram a possibilidade de aplicação dos institutos da suspeição ou impedimento. Recomenda-se, portanto, o indeferimento das preliminares. II.2.

Do mérito II.2.1. Considerações Iniciais quanto ao mérito Essa Nota se absterá de adentrar em considerações detalhadas sobre o arcabouço jurídico que delimita a conduta e as condições de concorrência no setor de transportes de cargas na Baixada Santista. Essas questões já foram levantadas no processo anterior que deu origem ao presente Inquérito Administrativo. O escopo do presente processo é analisar se de fato há continuidade na prática e se cabe responsabilização das pessoas físicas eventualmente envolvidas nas referidas práticas. Para tanto, será analisado i) o teor da decisão do CADE no PA 08012.000504/2005-15, ii) as denúncias de não cumprimento da decisão, iii) as manifestações das Partes, iv) as razões de avocação do processo pelo Tribunal, v) as respostas de terceiros consultados na instrução e, por fim, vi) as novas alegações das Partes no que tange ao incidente de avocação e às respostas à instrução. Por fim, de modo a avaliar a possibilidade de responsabilização das pessoas físicas, avaliar-se-á se houve incidência de prescrição. II.2.2. Da decisão do CADE no PA 08012.000504/2005-15 Importa referir-se à decisão do CADE no PA 08012.000504/2005-15, para não restar dúvidas sobre quais práticas este Conselho considerou infrações concorrenciais e quais a mesma decisão entendeu isentas de persecução antitruste.

O esclarecimento é necessário na medida em que a decisão não foi unânime nesse sentido e naturalmente vai impactar nas conclusões desta SG, decorrentes da instrução adicional realizada. Inicialmente, registre-se que o Tribunal foi unânime em condenar as Representadas pela prática de infração econômica prevista no art. 20, incisos I, II, III, IV c/c art. 21, incisos II, IV, V, X e XI da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos II, III, IV, V, VIII e IX da Lei nº 12.529/2011 (SEI 0294288): Lei 8.884/94 Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; (...) II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (...) IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; (...) X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; Lei 12.529/11 Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; (...) VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; O processo se iniciou de ofício, a partir de fato descrito em resposta da Associação dos Misturadores de Adubo do Brasil – AMA Brasil – ao ofício SEAE-MF nº 6699/2004, enviado no interesse da instrução do Ato de Concentração nº 08012.001091/2004-13 (operação internacional na qual Grupos Cargill e IMC constituíram a Global Nutrition Solutions, Inc.). Foi informado na ocasião que os preços dos insumos para fertilizantes seguiriam parâmetros internacionais e não dependeriam do porto de atracação.

No entanto, embora as diferenças de preços totais dos insumos para cada planta produtora de adubo se diferenciariam basicamente pelo frete, este serviço seria significativamente mais caro no Porto de Santos, em razão de suposta colusão entre os transportadores autônomos vinculados a ACTA e SINDGRAN. A instrução realizada por esta Superintendência concluiu que as Representadas incorreram em infração à concorrência, enquadradas como “influência de conduta comercial uniforme, limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente e regular mercados de bens ou serviços nos terminais públicos e adjacências do Porto de Santos” (SEI 0154027).

A conduta, segundo esta SG, foi concretizada por meio de (i) inviabilização da atuação de concorrentes, mediante estabelecimento de cotas de serviços nos portos para associados (100% para “frete vira” e 80% para “frete planalto”), controle de fluxo de caminhões nos dois terminais portuários afetados, inclusive mediante emprego de violência (ii) exigência de intermediação para contratação de frete, (iii) fixação unilateral de preços por imposição de tabelas de preços de serviços, (iv) limitação do número de caminhões que poderiam se cadastrar para prestar serviços de transporte junto a terminais marítimos de granéis sólidos em Santos e no Guarujá, (v) inexistência de norma que permitisse a atuação das entidades associativas como reguladoras gerais da atividade de transporte rodoviário de cargas junto aos terminais portuários em questão (fls. 717-718 de volumes públicos e SEI 0154027). Os ilícitos concorrenciais apurados seriam viabilizados ainda pelo fato das Representadas ocuparem terrenos públicos nas proximidades do Terminal Pérola, em Santos, e do TERMAG, no Guarujá. Seria a partir da ocupação destes terrenos que as representadas limitariam a oferta de serviços de transporte de granéis sólidos, especialmente fertilizantes, nestes portos. Isto aconteceria porque os Municípios, tendo em conta a preservação da qualidade do tráfego urbano, proibiriam o estacionamento nas vias do entorno destes terminais portuários.

Ao lado desta proibição, não haveria alternativa viável de áreas públicas ou privadas para estacionamento dos caminhões que prestam serviço em porto marítimo. Ou seja, a situação das Representadas se inseriria num contexto gerador de poder de mercado. O voto da Conselheria Relatora Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt (SEI 0293632), além de sustentar a visão do acesso ao terreno como insumo essencial ao acesso aos terminais santistas, foi no sentido de sancionar a intermediação da contratação de transportadores feita pelas entidades representadas e também a edição de tabelas de preços, tendo em conta que ambos expedientes tenderiam a uniformizar o comportamento de competidores e arrefecer significativamente as oportunidades de disputa, privando o mercado da exploração máxima que seria possível nos terminais portuários afetados. Adicionalmente, foi no sentido de condenar o estabelecimento de cotas de volumes de serviço para os associados (100% no “frete vira” e 80% no “frete planalto”) e a fixação de um número máximo de associados (1.200), pois estas restrições limitariam indevidamente a oferta, com impacto no grau de competição no mercado de serviços de frete executados junto aos portos. Em consonância com a recomendação da SG, a Relatora enquadrou as infrações como influência à adoção de conduta uniforme, criação de dificuldade ao funcionamento de rivais, criação de barreiras à entrada e regulação de modo a limitar prestação de serviços de frete nos portos Termag e Pérola.

Assim, a Relatora votou pelas segintes sanções: multas nos valores de 3,1 milhões de UFIRs para a ACTA e de 1 milhão de UFIRs para o SINDGRAN, tendo como especial fator de majoração a estimação de vantagem auferida variando de R$ 275 milhões a R$ 2 bilhões; adoção de um programa de integridade concorrencial (compliance) segundo termos mínimos que especificou. Bem como obrigações de: tolerar que os pátios de estacionamentos em Santos e no Guarujá sejam utilizados livremente por qualquer caminhoneiro, indiscriminadamente e de forma isonômica; não organizar filas ou selecionar transportadoras ou caminhões aptos a operar naqueles terminais portuários; não impedir a livre contratação de caminhões, caminhoneiros e transportadoras para retirada e/ou transporte de mercadorias; não efetuar qualquer forma de fiscalização ou controle sobre o funcionamento ou atuação de agentes econômicos no embarque ou desembarque de cargas nos terminais públicos da Baixada Santista; não limitar o número de agentes que podem realizar carregamentos de fertilizantes na Baixada Santista apenas àqueles associados da ACTA, uma vez que há restrição ao acesso físico e a tráfego regular de transportadoras não associadas no interior de terminais portuários indevidamente apropriados por essa associação; não boicotar ou de qualquer forma prejudicar o livre acesso de transportadoras ou caminhoneiros provenientes de outras origens além das cidades de Santos, Guarujá ou Cubatão;

não estabelecer tabelas ou divulgação de valores mínimos, máximos ou médios de frete (tanto no frete “vira”, como na modalidade “planalto”); não discriminar ou constranger transportadores não vinculados à associação; Retirar os selos/adesivos da ACTA/SINDGRANSINDGRAN dos caminhões ou carros da associação; disponibilizar síntese desta decisão na página principal de seu sítio eletrônico e nos murais/quadros de avisos nas sedes dos Representados por 90 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE ao final dos 30 (trinta) dias; comunicar a todos os seus filiados o teor da decisão por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o Cade, o cumprimento da determinação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da decisão. No entanto, em voto-vista, o então Conselheiro Alexandre Cordeiro (SEI 0293589) entendeu que i) os terrenos ocupados pela ACTA e SINDGRAN não se classificam como essential facilities e, portanto, a utilização destes guarda guarida com o direito legal de posse dos mesmos; e ii) a limitação de número de associados-sindicalizados não tem efeitos anticoncorrenciais, além de ser prerrogativa decorrente do direito constitucional à liberdade de funcionamento de associação, disposto no art. 5º, XVII, da Constituição Federal. Quanto às sanções, o voto-vista defendeu:

Pagamento de multa no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão, sendo o calor de 250.000 UFIR (duzentos e cinquenta mil UFIR) devido pelo SINDGRAN e o valor de 780.000 UFIR (setecentos e oitenta mil UFIR) devido pela ACTA. as condenadas devem se abster de praticar quaisquer atos que impeçam a livre contratação de caminhões, caminhoneiros e transportadores para a retirada e/ou transporte de mercadorias no Porto de Santos (tanto frete-vira quanto modalidade longa distância) devem se abster de impor tabela de preços ou de condições de contratação para o transporte rodoviário de cargas, sejam estas tabelas de natureza pública ou furtiva. a disponibilização da síntese desta decisão na página principal do sítio eletrônico e nos murais/quadros de avisos nas sedes dos Representados por 90 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE em até 30 (trinta) dias após os 90 dias em que se der a exibição da síntese de decisão. Em voto vogal, o Conselheiro João Paulo de Resende, embora tenha entendido que a Relatora não considerou os terrenos ocupados pelas Representadas como essencial facilities, ainda assim aderiu ao voto vista, com exceção do valor da multa pecuniária (SEI 0293769).

Tendo o Conselheiro Paulo Burnier da Silveira acompanhado integralmente o voto vista do então Conselheiro Alexandre Cordeiro e este último ter ainda feito uso do voto de qualidade, na posição de Presidente substituto, a decisão constante do voto-vista foi a vencedora. II.2.3. Da denúncia No bojo do PA 08012.000504/2005-15, após decisão do Tribunal do CADE pela condenção das Representadas, a ANDA apresentou petição (SEI 0462249) alegando que as mesmas não teriam cumprido a referida decisão. O suposto descumprimento teria se concretizado por meio i) das cancelas que travam o acesso ao estacionamento, ii) a vigilância e tabela de preços, estas “às escondidas” e iii) as ameaças a terceiros ofertantes. Tomando como base o voto da Relatora relacionada à utilização dos terrenos, conforme mencionado acima, a ANDA argumentou que: “o CADE especificamente ressaltou a importância dos TERRENOS PÚBLICOS COMO ELEMENTOS VIABILIZADORES DO CARTEL. Indicou, com clareza, que a ocupação irregular do referido espaço, em prejuízo ao Erário Público e, principalmente, à coletividade, é a condição necessária para todos os ilícitos condenados”. Reitere-se que o entendimento de que a utilização dos terrenos se tratam de ilícito concorrencial é posição vencida na decisão do CADE. Ainda assim, a ANDA solicitou determinadas medidas visando ao enforcement da decisão, bem como a responsabilização das pessoas físicas aparentemente envolvidas na conduta.

As manifestações posteriores da ANDA reiteraram as acusações acima, dando ênfase à ocupação irregular dos terrenos, ao controle de acesso dos transportadores aos mesmos, a suposta contiuidade das ameaças aos caminhoneiros/transportadoras não associados à ACTA e à responsabilização de pessoas físicas relacionadas. II.2.4. Da Defesa A ACTA apresentou defesa, argumentando, inicialmente, que desde a interrupção da edição de tabela em 2011, não há qualquer elemento novo trazido aos autos. Em seguida, fez referência ao Decreto Municipal n° 12.776/2018, que destinou a a área de propriedade municipal localizada na Rua Professor Idalino Pinez n.° 555, Distrito de Vicente de Carvalho, Guarujá, SP, à implementação de um Ecoponto. Acrescentou que os acessos ao TERMAG estão localizados em vias públicas, possibilitando a qualquer transportador acessar diretamente o TERMAG sem se utilizar da via cedida pela Prefeitura Municipal de Guarujá à Representada. Negou ainda a prática de atos de constrangimento e violência por parte dos empregados da representada e informa que tal fato já foi apurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Asseverou que inúmeras transportadoras acessam o Porto para a prestação de serviços de transportes livremente e muitas utilizando exclusivamente frota própria. Portanto, sem entabular qualquer negócio jurídico com os associados integrantes da Representada.

Reiterou que a Requerida não prática atos de violência ou constrangimentos, como apurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Segue afirmando que não gerencia, de qualquer forma que seja, a prestação de serviços de transporte de cargas entre os importadores de fertilizante e as respectivas transportadoras. Em seguida assegurou que a tabela de frete foi absolutamente abolida pela representada, sendo que atualmente a fixação de preços mínimos está instituída normativamente por legislação federal, por meio da Lei n° 13.703/2018, o que “afasta” o uso de tabela às escusas. Por fim, lembrou que o voto vencedor do então Conselheiro Alexandre Cordeiro se absteve de se ingerir no uso dos terrenos, ainda que os mesmos estivessem sendo ocupados de forma irregular, porquanto, caso não viessem a prejudicar a concorrência, a questão escaparia à competência do CADE. II.2.5. Do incidente de avocação Em 08/07/2019, o Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia avocou o presente processo, manifestando posição favorável à continuidade do feito junto a essa Superintendência, “trazendo para o seu pólo passivo não apenas as pessoas físicas, mas, se for o caso, também as pessoas jurídicas que permaneçam praticando as condutas anticompetitivas já condenadas por esta Autarquia em janeiro de 2017”. Passa-se a detalhar as razões apresentadas pelo Conselheiro Maurício Bandeira para a avocação.

Quanto à suspeita de continuidade das práticas anticompetitivas, o Conselheiro Maurício Bandeira referiu-se às imagens aéreas do terreno localizado nas proximidades do TERMAG, no Guarujá, apresentadas pela ANDA, que sugerem que o terreno permanece repleto de caminhões e ocupado pela ACTA. Entendeu, portanto, que caberia uma instrução mais detalhada quanto a esse aspecto. Em seguida, o Conselheiro referiu-se às pessoas físicas, também apontadas na denúncia da ANDA, determinando a inclusão delas no polo passivo. II.2.6. Da manifestação de terceiros consultados Foram enviados os seguintes ofícios em sede de instrução, incluindo importadores de fertilizantes, transportadoras não associadas ou filiadas às Representadas e respectivas associações e sindicatos: Na ocasião foram formuladas as seguintes questões: Após a decisão do CADE, mencionada acima, a sua empresa percebeu alguma melhora no acesso aos terminais graneleiros da Baixada Santista, especialmente os terminais Pérola e Termag? Seja positiva ou negativa a resposta, favor explicar o porquê; Como e por quem são organizadas as filas para os pátios de acesso aos referidos terminais, utilizados como estacionamento para os caminhões das empresas transportadoras? Tendo em vista que um dos pátios, aquele situado à Rua Idalino Pines nº 555 está sendo destinado à implantação de um Ecoponto, quais são os critérios para definição dos caminhoneiros/transportadoras que podem acessar o local?

Há alguma restrição aos caminhoneiros não associados à ACTA para acessar os terminais ou pátios de estacionamento? Há liberdade de contratação dos transportadores por parte dos fornecedores de mercadorias, ou sua empresa percebe algum impedimento para o funcionamento livre do mercado? A sua empresa percebe alguma fiscalização ou controle por parte do SINDGRAN ou da ACTA sobre o funcionamento ou atuação dos caminhoneiros/transportadoras no embarque ou desembarque de cargas nos terminais públicos da Baixada Santista? A sua empresa percebe a imposição de tabelas ou divulgação de valores mínimos, máximos ou médios de frete (tanto no frete “vira”, como na modalidade “planalto”)? Caso positivo, quem são os agentes responsáveis pela tabela ou divulgação dos valores? De que forma esses agentes fazem valer a aplicação dessa tabela ou valores? Apresente qualquer outra informação que a sua empresa entenda pertinente. Registre-se que as questões “c” e “d”, embora extrapolem o escopo da decisão vencedora, como visto acima, foram incluídas com a finalidade de subsidiar eventual recomendação de advocacia da concorrência aos órgãos administrativos, caso pertinente. Passa-se, nesse momento, à descrição das respostas juntadas aos autos. A importadora Heringer afirmou que as operações realizadas por ela nesses terminais não sofreram alterações com relação à performance de carregamento e acesso aos terminais, já que a mesma continuou a contratar o frete com as mesmas transportadoras de antes.

Afirma que, embora contrate com transportadoras associadas e não associadas, pode haver certa morosidade com as transportadoras não associadas que não possuam frotas. Não fez referência à restrição de contratação, ou controle do acesso aos terminais por parte das Representadas, entendendo que as filas são organizadas pelas próprias transportadoras. Acrescentou que “a Heringer pratica hoje fretes 25% menores quando retira de empresas em Cubatão do que quando retira no Porto de Santos”. A SIACESP afirmou que, embora tenha havido melhoras, há restrição de acesso aos terminais, controle dos pátios para não associados e cobrança de sobre-preço. Posteriormente, foi enviado outro ofício questionando com mais detalhes a mencionada “cobrança de sobre-preço”. Em sua resposta, a SIACESP apenas apresentou um comparativo entre os preços cobrados nos terminais Pérola e TERMAG e os preços médios da tabela da ANTT. Não foi apresentada nenhuma prova do envolvimento das representadas na cobrança de sobre-preço. Quanto às supostas restrições para acesso aos pátios ou terminais, a oficiada respondeu apenas genericamente, argumentando que os não associados não fazem uso do "local" (?) e que “muitas vezes, transportadoras não associadas à ACTA/SINDIGRAN não aceitam carregar nos terminais com medo de retaliação". Já a SINPRIFERT diz que houve melhora no sobrepreço, mas acrescentou genericamente que só associados podem ser livremente contratados.

Desse modo, as importadoras contratariam somente os associados, para evitar atrasos. A transportadora Rodrimar, por sua vez, não vê qualquer impedimento à livre contratação, nem qualquer atuação das Representadas no controle de acesso aos terminais em questão. A distribuidora de fertilizantes Adubos Araguaia diz que permanecem ameaças para o carregamento dos caminhões, especialmente no Termag, e que o acesso ao pátio só é livre para os filiados. Não tem mais recebido tabela. Perguntada em ofício posterior sobre detalhes das supostas ameaças, a mesma respondeu que não sabe dizer, pois as denúncias são anônimas e as ameaças não foram direcionadas a ela ou a qualquer preposto seu. Já a distribuidora de fertilizantes Adubos Sudoeste diz que não tem como opinar, pois não usa há mais de 10 anos o Porto de Santos. A cooperativa de associadas que atuam na produção rural, Cooperfértil, por sua vez, diz que não houve melhoras, que as transportadoras de fora da ACTA e Sindgran não se arriscam a enfrentar as “ameaças concretas”. “Tiveram conhecimento” de que o pátio continua sendo ocupado exclusivamente pelos caminhões associados. “Não temos tido condições e ou flexibilidade, como sempre foi, para contratação, para retirar fertilizantes, no caso do Termag, pois as empresas de transporte, não credenciadas, são impossibilitadas, por receio e precaução, de adentrarem a área da Rua Italino Pires (Rua do Adubo)”.

Afirmou ainda que "no caso do Pérola, tem havido menos problemas, mas a coordenação dos carregamentos é feito pela ACTA". Foi solicitado, em ofício posterior, que a Cooperfértil identificasse o agente responsável pelas referidas ameaças e "impedimento", quais transportadoras sofreram essas ameaças e impedimento, apresentando o nome e número de contato da pessoa responsável pelas transportadoras, além de explicar detalhadamente em que consistiram as referidas ameaças e impedimento e quando os mesmos ocorreram. Solicitou-se ainda o detalhamento de como seria feita a suposta coordenação do carregamento no terminal Pérola por parte da ACTA. Em sua resposta, a Cooperfértil fez afirmações genéricas, sem apontar os agentes vítimas das ameças, nem relatar minimamente qualquer ocorrência concreta. Não respondeu a pergunta sobre o Terminal Pérola, afirmando apenas que “No caso do Pérola, tivemos informações, que há possibilidade de entrar alguma transportadora não credenciada. A Rua não sofre o gargalo da Rua do Adubo e o volume deste terminal é muito menor, inclusive para as nossas descargas. Nós optamos por não arriscar mesmo assim neste ponto de descarga de navios. O que afirmamos de interferência da ACTA/Sindigran é que no Pérola, igual ao Termag, a empresa transportadora coloca somente 20% de sua frota própria. O restante, 80%, são caminhões indicados pela ACTA/Sindigran”.

A Transportadora Primo, por sua vez, informa que não tem tido problemas para carregar no terminal Pérola, percebendo uma melhora no acesso. No Termag só faz com terceiros da Transportadora Brasil Central. Diz que as filas são organizadas pelos próprios terminais. Não sabe como está o acesso ao pátio, pois até agora não tem acessado o mesmo. Usa o Ecopátio localizado na Rodovia SP 055, km 263. Afirma que, até a presente data, não teve nenhum problema em relação às contratações. A IC Transportes Ltda. afirma que notou melhoria após as mudanças realizadas nas infraestruturas portuárias. Entende que as alterações tecnológicas foram as mais importantes, melhorando o trabalho no pátio de Cubatão, tais como agendamento e celeridade nos processos. Tem seu próprio pátio, que é acessado por agendamento. Não percebe nenhuma restrição à lilberdade de contratação. "Não percebemos nenhum tipo de fiscalização ou controle por estas entidades. Sempre acessamos diretamente os terminais. " A transportadora Transtallone informa que não costuma usar esses terminais, mas quando o faz, não tem tido problemas. As filas seriam organizadas pelas transportadoras com as regras da CODESP. Usa o pátio quando subcontratada como terceiro de outra transportadora, sem obstáculos. O critério para tanto seria ter resíduos contaminantes. Não enfrentam restrições ao uso dos seus caminhões. Não vêem controle da ACTA nem do Sindgran sobre os terminais. Não menciona o uso de tabela.

A Transkompa Ltda limitou-se a responder que a mesma não realiza operações de embarque e desembarque nas dependências do PORTO DE SANTOS, desde janeiro do ano de 2008. A Bandeira Transporte informa que nunca sofreu qualquer problema na execução dos seus contratos com clientes. Tem uma frota de 127 caminhões. O acesso aos terminais eles mesmos fazem, mediante agendamento com a CODESP, mesmo quando utilizam terceiros contratados. Não há qualquer interferência do Sindgran ou da ACTA na contratação, acesso aos terminais, ou estabelecimento de preços. E ainda pode utilizar os pátios qdo necessário, para limpeza dos caminhões, ao transportar carga perigosa ao meio ambiente. As respostas acima em sua maioria sugerem não haver qualquer problema ocasionado por ingerência das Representadas no acesso direto aos terminais. Por sua vez, as respostas que sugerem haver problemas, quando confrontadas com solicitação de maiores detalhes e exemplos concretos, permaneceram evasivas. II.2.7. Análise da eventual continuidade da prática anticoncorrencial pela ACTA e SINDIGRAN Importa inicialmente chamar atenção para o escopo da decisão vencedora da decisão que condenou as Representadas no presente processo, pois o mesmo impacta na verificação de eventual continuidade das práticas. Conforme analisado acima, o voto vencedor não considerou infração o controle de acesso aos pátios então utilizados pela ACTA para estacionamento de caminhões.

Desse modo, as discussões a respeito de eventual ocupação, controle de acesso, entre outras relacionadas a isso é desnecessária para a presente análise. Portanto, não se discute as evidências apresentadas pela ANDA que consistem nas imagens aéreas dos referidos pátios e a sua ocupação por caminhões, associados ou não à ACTA. Não obstante, oportuno salientar que várias foram as manifestações no sentido de que houveram melhorias quanto à questão da ocupação. Com efeito, a Heringer (SEI 0650210) observa apenas que o acesso ao terminal pela transportadora que está com frota é mais rápido do que quando ela está com terceiros, destacando “certa morosidade nos carregamentos com terceiros não associados”. A Rodrimar (SEI 0654280) igualmente não apontou qualquer restrição de acesso aos referidos pátios. A Transportadora Primo (SEI 0659254) diz sequer saber como está o acesso aos referidos pátios, pois utiliza outro pátio. IC Transportes e Meca Transportadora (SEI 0675575 e 0674530) utilizam pátios próprios. A Transtallone - Transportadora Stallone Ltda. (SEI 0663167) utiliza o pátio quando subcontratados como terceiros, “sem obstáculos” A Bandeira Transportes (SEI 0676908) diz poder utilizar os pátios quando necessário, para limpeza dos caminhões, ao transportar carga perigosa ao meio ambiente. Quanto às ameaças contra os caminhoneiros não associados que “furavam a fila” e tentavam escapar ao controle das Representadas aos terminais, essas de fato foram consideradas infração.

Todavia, as respostas apresentadas, ou foram no sentido contrário à continuidade da prática, ou foram sem substância e genéricas. Vale detalhar as manifestações supracitadas nesse sentido. Com efeito, ao SIACESP, que anteriormente havia se manifestado pela cobrança de sobrepreço, esta SG enviou novo ofício (SEI 0666297) com a seguinte solicitação: “Explique detalhadarnente como se dá a cobrança dos alegados sobre-preços, quem é o agente responsável pela cobrança e relacione as transportadoras que foram submetidas a essas práticas, com nome e contato dos responsáveis pelas transportadoras”. Em sua resposta, o SIACESP apenas apresentou um comparativo entre os preços médios cobrados nos terminais Pérola e TERMAG e os preços definidos pela tabela da ANTT. Todavia, não foi apresentada nenhuma evidência, ou indício, do envolvimento das representadas na cobrança de sobre-preço. O sindicato se limitou a relacionar empresas que supostamente cobravam mais caro do que a referida tabela. Tendo o SIACESP também acusado as Representadas de restringir o acesso aos terminais, foi solicitado, no mesmo ofício: “Em sua respota ao item 4 do questionário anterior, que indagava sobre a existência de alguma restrição aos caminhoneiros não associados à ÁCTA para acessar os terminais ou pátios de estacionamento, este sindicato respondeu positivamente.

Favor identificar o agente responsável pelas restrições, quais transportadoras sofreram essas restrições, apresentando o nome e número de contato da pessoa responsável pelas transportadoras- além de explicar detalhadamente em que consistiram as referidas restrições” Qto às restrições para acesso aos pátios ou terminais, a oficiada respondeu apenas genericamente que os não associados não fazem uso do "local" (terminais ou pátios?) e que “muitas vezes, transportadoras não associadas à ACTA/SINDIGRAN não aceitam carregar nos terminais com medo de retaliação". De novo, afirmações genéricas, não tendo sido apontado nenhum agente responsável pelas restrições, quais transportadoras sofreram essas restrições e nem explicado em que consistiram as referidas restrições. A Cooperfértil, por sua vez, havia dito em resposta a ofício anterior, que “Não houve, até o momento, melhora para acesso ao Termag. No caso do Pérola tem havido menos problema, mas a coordenação dos carregamentos é feito pela ACTA. No Termag, como o acesso é só através da Rua Italino Pires (chamada Rua do Adubo), continua o mesmo impedimento de se chegar ao terminal de carga de fertilizantes. Nenhuma transportadora de fora, que não seja credenciada pela Associação - ACTA e Sindicato — Sindigran, se arrisca a enfrentar as ameaças concretas, segundo palavras das mesmas que tentamos contratar.” Esta SG, então, enviou o Ofício 6585/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE, indagando:

Favor identificar o agente responsável pelas referidas ameaças e "impedimento", quais transportadoras sofreram essas ameaças e impedimento, apresentando o nome e número de contato da pessoa responsável pelas transportadoras, além de explicar detalhadamente em que consistiram as referidas ameaças e impedimento e quando os mesmos ocorreram. Ainda na resposta ao item 1, esta cooperativa afirmou que "no caso do Pérola tem havido menos problema, mas a coordenação dos carregamentos é feito pela ACTA". Explique detalhadamente como é feita a referida coordenação. Semelhantemente ao SIACESP, as respostas da COOPERFÉRTIL foram vagas e genéricas: “Embora a ACTA e o Sindigran tenham se retirado com a parte administrativa, escritório, do terreno localizado à Rua ltalino Pires, 555 (Rua do Adubo), os caminhões dos associados a ela ainda são os únicos que usam o local. Este terreno, que em tese, segundo informações, da própria Prefeitura, deveria ser transformado para ser um Ecoponto, continua sendo usado só caminhões associados ao Sindigran/ACTA. (...). Assim, não temos procurado mais outras empresas que não sejam credenciadas pela ACTA/Sindigran, em função das dificuldades de outras prestadoras de serviços recusarem, no passado, a enfrentarem a situação.

As agressões e impedimentos, segundo as informações, são feitas pelos próprios motoristas localizados nos terrenos e não são, obviamente, identificados pelos caminhoneiros que foram impedidos e desestirnulados a adentrarem o local.” A resposta ao segundo item foi igualmente genérica. Por fim, a empresa Adubos Araguaia, que anteriormente havia afirmado que “permaneciam as ameaças para o carregamento dos caminhões, especialmente no Termag”. Ao ser perguntado em ofício posterior (SEI 0652180) sobre detalhes das supostas ameaças, a mesma respondeu que não sabia dizer, “pois as denúncias são anônimas e as ameaças não foram direcionadas a ela ou a qualquer preposto seu”. (g.n.) Em nenhum momento, portanto, essas respostas lograram relacionar qualquer envolvido, perpetrante ou vítima, ou qualquer ocorrência específica. O mencionado receio de retaliação, por sua vez, pode ser razoavelmente explicado como possivelmente decorrente de ocorrências passadas, já julgadas, que poderiam ter deixado alguma sensação de insegurança sobre uma ou outra transportadora não associada. Todavia, isso não se constitui em evidência suficiente que justifique a persecução antitruste. Obviamente, também não cabe ao CADE prover as condições para que o ambiente de segurança que envolve as negociações entre transportadoras/caminhoneiros e contratantes se restabeleça, com base apenas em “sensação de insegurança”.

Saliente-se ainda que a maioria das manifestações das demais empresas consultadas foi no sentido contrário às acusações aqui mencionadas, o que, ao lado da inconsistência das mesmas acusações, reforçam a convicção pela insubsistência dos elementos que ancoram o objeto do presente Inquérito Administrativo. Portanto, não se vislumbra nesta instrução complementar evidência robusta de ocorrência das práticas objeto do presente Inquérito, desde as últimas registradas, constantes nos autos do PA 08012.000504/2005-15. II.3. Da incidência de prescrição da ação punitiva do Estado em relação às pessoas físicas supostamente envolvidas na conduta. Inicialmente, importa referir-se ao Capítulo IV da Lei 12.529/2011, que trata da prescrição da persecução antitruste. art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. § 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações.

§ 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Não se aplicando qualquer das hipóteses de interrupção ou suspensão dos parágrafos acima, deve-se verificar se o prazo de 5 anos incidiu no presente caso. Quanto ás práticas de fato apontadas no PA 08012.000504/2005-15 como ilícitos concorrenciais, estas foram a (i) emissão de tabelas de preços e as (ii) ameaças e impedimentos de acesso direto aos terminais da Baixada Santista. Ou seja, o controle de número de associados e a ocupação e controle de acesso aos pátios de estacionamento, ou seja, aos terrenos ocupados pela ACTA/Sindgran, estes não foram, ao final, considerados ilícitos. Quanto à emissão de tabela, a última ocorrência registrada se deu em 2011, conforme verificado e mencionado no voto da Conselheira Relatora do PA 08012.000504/2005-15: Nesse sentido, colaciona-se, a seguir, Tabela de Preços editadas em 14 de novembro de 2005 e em 5 de abril de 2011, o que evidencia expressamente que a conduta persistiu por todo esse período.

Vale ressaltar a existência de várias outras tabelas similares a estas, que foram editadas ao longo do período destacado, em 2007, 2008, 2011,[53] e que mostram que os preços vinham sendo estabelecidos pelos Representados, desde pelo menos 2005, com frequência anual. De fato, do exame dos autos não se verificou referência mais recente ao uso de tabelas. Dessa forma, operou-se a prescrição punitiva da Administração Pública na data de 5 de abril de 2016 em relação às pessoas físicas responsáveis pela criação, edição e imposição das tabelas de frete datada de 5 de abril de 2011. Quanto às ameaças e impedimentos de acesso aos terminais, os registros também são ainda mais antigos. Novamente, refere-se ao voto da Relatora no PA 08012.000504/2005-15, que faz uma colação bastante completa dos eventos nesse sentido: Em 19 de junho de 1992, houve invasão na sede da empresa Rodrimar S/A, por membros da ACTA, com constatação de dano aos bens existentes e impossibilidade do curso normal de trabalho. O ato levou à condenação criminal dos envolvidos[44]. Em 19 de abril de 1994, de acordo com relatos constantes dos autos, integrantes da ACTA e do SINDGRAN arrombaram e invadiram as instalações da Rodoviária Veiga, Ferticentro Transportes Gerais e I.C. Comércio e Transportes Ltda., destruindo os bens existentes, em represália porque tais transportadoras haviam sido contratadas por algumas empresas de fertilizantes, por preços inferiores aos impostos pelas Representadas.

Em 28 de março de 1995, um caminhão da Transportadora Meca Ltda. foi apedrejado ao transportar produtos da Ultrafértil e atingido por “coquetel molotov”, que atingiu o interior do veículo e provocou incêndio e queimaduras no motorista. Um dos indiciados afirmou ter recebido do SINDGRAN a ordem de “parar” aquele caminhão, enquanto o outro indiciado admitiu expressamente ser associado à ACTA. Do boletim de ocorrência depreende-se que “segundo consta, contra a mesma transportadora, em Cubatão, ocorreram mais cinco depredações contra os caminhões da mesma”[45]. Em 05 de abril de 1995, de acordo com relatos constantes dos autos, integrantes da ACTA e do SINDGRAN arrombaram e invadiram as instalações, um automóvel da empresa Segame’s Segurança Patrimonial foi apedrejado e o passageiro do veículo sofreu lesão corporal, enquanto passava perto do estacionamento utilizado pela ACTA[46]. Em 28 de março de 2010, a empresa G10 Transportes enviou comunicação formal à Bunge Alimentos e à Bunge Fertilizantes para informar que não poderia cumprir o contrato firmado para carregamento de fertilizantes no Terminal Marítimo do Guarujá porque foram advertidos pelo presidente do SINDGRAN, Henrique A. R. Ferreira, pelo presidente da ACTA, José Ribamar Belizario Brandão, e pelo vereador municipal Gilberto Benzi que naquele local seriam carregados somente caminhões credenciados à ACTA e ao SINDGRAN[47].

Em 19 de maio de 2010, motoristas da empresa G10 Transportes, concorrente dos associados da ACTA, foram impedidos, mediante ameaças com armas de fogo, de entrar no Terminal Marítimo do Guarujá, quando pretendiam realizar carga de adubo para a empresa Bunge, sem que para isso fosse apresentado qualquer motivo legítimo[48]. De fato, não se verificaram outras ocorrências além das mencionadas acima, a não ser duas. A primeira, refere-se à condenação, no âmbito criminal, de José Nilton Lima de Oliveira (Presidente da ACTA), Ariosvaldo Maurício de Souza, Augostinho Dulu de Farias, Estelita de Jesus Souza, Stanislau Wilnpski, Dimas Benedito de Aguiar por apedrejarem propriedade de transportadora autônoma (SEI 0000578, p. 25). O documento é datado de 1993. Ainda, consta e-mail da Transportadora Primo para a Bunge, em 2006, falando das condições de frete sob a ingerência da ACTA (SEI 0000589, P. 16). Ou seja, a ocorrência mais recente registrada no que tange a ameaças e impedimentos de acesso aos terminais da Baixada Santista se deu em 19 de maio de 2010, de modo que incidiu a prescrição de que trata o art. 46 da Lei 12.529/2011 na data de 19 de maio de 2015.

CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos do artigo 67 da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista que não há evidências de continuidade das práticas anticoncorrencias e por conta da incidência de prescrição da ação punitiva do Estado em favor das pessoas físicas eventualmente envolvidas na prática, determina-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo. [1] Em 18 de abril de 2016 o PA 08012.008142/2011-59 foi apensado ao PA 08012.000504/2005-15, em razão de apresentarem o mesmo objeto (SEI 0189672).

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