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CADE · Tribunal do CADE · 04/10/2018

Recurso Voluntário nº 08700.005723/2018-57

Recurso Voluntário nº 08700.005723/2018-57

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SEI/CADE - 0533430 - Voto RECURSO VOLUNTÁRIO no 08700.005723/2018-57 Recorrente: Marimex Despachos, Trasnportes e Serviços Ltda. Advogados: Ana Frazão e Ana Rafaela Medeiros. Representada: Brasil Terminal Portuário SA Advogados: Marcelo de Lucena Sammarco e outros Relator: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VERSÃO ÚNICA I - Da Introdução Em 24 de setembro de 2018, a Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. (Marimex) interpôs Recurso Voluntário perante o Despacho SG nº 15/2018 (SEI 0525823), que indeferiu o pedido de medida preventiva da Recorrente, nos termos dos §§ 228 a 237 da Nota Técnica n° 28/2018/SG/CADE (SEI 0525755). Destaca-se que, nesse mesmo Despacho, foi determinada a instauração do Processo Administrativo (PA) nº 08700.003006/2017-18 em face de Brasil Terminal Portuário S.A. (BTP), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos III, IV, X e XII, da Lei nº 12.529/11. O pedido de medida preventiva da Marimex ao Cade diz respeito, principalmente, à cessação da cobrança do serviço denotado pela Antaq por “Serviço de Segregação e Entrega” (SSE), por parte da BTP, um operador portuário (OP) no Porto de Santos. Cabe destacar que, no presente voto, será evitado o rótulo “THC2”, pois é inapropriado e quiçá desrespeitoso. Primeiro porque esta não é a denominação formal, constante em nenhum marco normativo.

De fato, as normas atinentes à cobrança do SSE, assim como as tabelas de preços dos terminais portuários e as referências jurisprudenciais do setor[1], as denominam como “Serviço de Segregação e Entrega”. Segundo, porque induz o leitor a pensar previamente que se trata de um termo globalmente utilizado ou que se trata de um pacificado entendimento de que há duplicidade na cobrança da THC, esta, sim, uma taxa mundialmente aceita. Dessa forma, o presente voto refere a dita cobrança pelo seu correto nome, qual seja: pelo “serviço de segregação e entrega” ou SSE da carga ou simplesmente SSE, em vez de THC2. II – Do conhecimento De acordo com o art. 253 do RiCade, da decisão do SG de processo administrativo que negar a medida preventiva[2], cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário ao Plenário do Tribunal do Cade. Como a Decisão da SG do indeferimento da medida preventiva foi publicada em 18 de setembro de 2018 (SEI 0526652) e a recorrente interpôs o recurso voluntário no dia 24 de setembro de 2018, foi tempestiva a petição[3]. Além disso, o recurso voluntário protocolizado atendeu aos requisitos preconizados no art. 254 do RiCade, a saber: (i) a exposição do fato e do direito, (2) as razões do pedido de reforma da decisão e (iii) as qualificações da recorrente, de seu representante legal e de seu advogado. Diante do exposto, decido pelo conhecimento do recurso.

III – Do Mérito A Marimex solicita que seja julgado integralmente procedente o recurso voluntário, concedendo medida preventiva nos autos do PA nº 08700.0003006/2017-18, para determinar que a BTP[4]: (i) abstenha-se de exigir THC2 das IPAs e/ou de exigir qualquer valor a título de segregação e entrega dos contêineres às IPAs; (b) abstenha-se de condicionar a liberação dos contêineres ao pagamento de SSE e/ou de qualquer valor a título de segregação e entrega dos contêineres às IPAs, assim como de adotar qualquer medida coercitiva para obrigar às IPAs ao pagamento de THC2 e/ou de qualquer valor a título de segregação e entrega dos contêineres; e (c) abstenha-se de fazer qualquer comunicação aos clientes da Marimex relativa a seu relacionamento com a BTP e/ou de interpelar, de qualquer forma, sua clientela para induzi-la a contratar serviços de armazenagem alfandegada de terceiros e/ou da própria Representada. De acordo com o art. 84 da Lei nº 12.529/2011, a medida preventiva pode ser adotada quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. Caberá, assim, na hipótese de aplicação da medida cautelar, a identificação de:

(1) indícios suficientemente fortes da existência de infração (fummus boni iuris), e (2) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação que implique na ineficácia da decisão final do processo (periculum in mora). A SG indeferiu o pedido de media preventiva, pois entendeu que, apesar da conclusão da sua análise possa indicar que a cobrança do SSE se trata de uma infração concorrencial, não restou configurado o periculum in mora. Segundo esta Superintendência, a cobrança está em vigor há mais de cinco anos, “de forma que não se vislumbram indícios de risco imediato de dano irreparável à Representante ou ao mercado”. Além disso, a SG ressaltou que a medida preventiva é concedida em casos excepcionais, pois interfere de maneira drástica nas relações comerciais. Como o histórico de debates sobre a cobrança do SSE está longe de ser pacificada, a SG entendeu que, caso concedesse uma medida preventiva, antes de terminar a devida instrução do caso e chegar a uma decisão final, “tal preventiva poderia ser também suspensa pelo Poder Judiciário, causando insegurança jurídica não apenas no caso em epígrafe, mas em todos os outros que têm por objeto a cobrança de THC2 em trâmite no CADE”. A minha posição também é pelo indeferimento do pedido de medida preventiva, pois sigo entendimento da SG de não estar configurado o “periculum in mora” e, além disso, também entendo que não restou demonstrado pela Marimex o “fummus boni iuris”, no âmbito do PA nº 08700.003006/2017.

III.1 Fummus boni iuris O primeiro requisito para a aplicação da medida preventiva é a existência do fummus boni iuris. No âmbito antitruste, entende-se que é suficiente um juízo de probabilidade de que as condutas denunciadas pelas recorrentes estejam produzindo efeitos anticoncorrenciais vedados pela Lei 12.529/2011, em face do interesse da coletividade (art. 1º, parágrafo único). A aplicação de medida preventiva não denota, porém, uma antecipação do julgamento, visto que no curso do processo é que será dada a decisão final. Segundo a Marimex, a existência de “fummus boni iuris” está demonstrada, resumidamente, pelas seguintes cinco razões[5]: Primeira razão: o pagamento do SSE é manifestamente ilegal, porque não há nenhuma prestação de serviço que justifique a cobrança. Segunda razão: a remuneração do SSE já estaria acobertada pela THC paga pelos importadores aos armadores. Terceira razão: a Resolução n° 2.389/2012 não constitui uma isenção antitruste. Essa isenção já foi, inclusive, reconhecida, em mais de uma oportunidade, pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (08012.001518/2006-37 e 08012.003824/2002-84). Quarta razão: a exigência de SSE configura abuso de posição dominante da BTP, que se aproveita de sua posição na cadeia logística, como “monopolista”, impondo custos artificiais e injustificados a seus concorrentes, com o propósito de obstar a livre concorrência no mercado de armazenagem alfandegada.

A imposição unilateral do SSE não tem outra finalidade senão dificultar o acesso das IPAS, como a Marimex, a um "insumo" essencial para o exercício da concorrência no mercado à jusante, prejudicando o desenvolvimento dos concorrentes. Quinta razão: a existência de “fummus boni iuris”, aliás, pode ser atestada pela própria jurisprudência do CADE. A inexigibilidade de THC2 constitui, em última análise, direito já reconhecido por esta autarquia. Com relação à primeira razão, a cobrança do SSE é legítima pois o serviço existe, segundo a Antaq. De fato, por uma razão legal (Receita Federal, 2002), no prazo de até 48 horas, o OP não pode cobrar a taxa de armazenagem de nenhum importador e tem que disponibilizar a carga neste espaço de tempo para os importadores (ou o seu representante) que desejarem armazenar a carga fora daquele OP (que não necessariamente são os RAs no Porto)[6]. Por conta da imposição da Receita Federal, o OP se depara com o custo logístico do ter que entregar o contêiner em 48 horas, o que requer uma logística interna (de recursos humanos e físicos) distinta daquela exigida se o OP não tivesse esta obrigação (no caso, quando o importador opta por deixar a sua carga armazenada no próprio OP onde chegou a carga). A cobrança do SSE reflete este custo adicional.

Nesta linha, há marcos normativos tanto da Codesp, que desde 1989 normatiza acerca da cobrança desse serviço, quanto da Antaq, em especial, a Resolução Antaq nº 2.389/2012, a qual define o SSE, embora não estipule um preço para este serviço[7]. Essa Resolução é um reconhecimento explícito por parte do órgão regulador nacional de que existe o SSE e de que há custos distintos quando o importador opta em armazenar a sua carga no terminal do OP ou no RA. Como bem ressaltado por Paulo Corrêa[8], a recuperação de custos legitimamente incorridos na prestação de um serviço contratado é uma forma de eficiência econômica. Neste sentido, segundo a Desembargadora Marli Ferreira, não sendo o SSE previsto no contrato de arrendamento, este deve ser cobrado daqueles que dele se beneficiam, sob a pena de sufragar-se o enriquecimento sem causa[9]. Dessa forma, conclui-se que a cobrança do SSE é justificada e cobrar os serviços de forma separada e discriminada gera eficiência econômica, pois dá transparência a escolha do importador/exportador. Por isso, pela primeira razão, não está demonstrada a existência de “fummus boni iuris”. No tocante à segunda razão, a Resolução de 2012, por fim, estabelece que existem os serviços de THC (artigo 2o, IV), da Box Rate (artigo 2o, V) e do SSE (art. 9º).

Resumidamente, a THC (Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge)[10], é a taxa referente aos serviços de operação portuária corriqueiras, cobrada pelos armadores aos donos da carga (importadores)[11], a título de ressarcimento das despesas assumidas com os OPs, chamadas de Box Rate. Registre-se que o racional do armador é descarregar a carga no cais e seguir viagem no menor prazo possível. Logo, improvável que serviços de operação portuários diferenciados estejam incorporados ao Box Rate, logo, ao THC. O inciso V do artigo 2o dessa Resolução define a THC como sendo o “preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal”. Já com relação ao SSE, o art. 9ª diz que “os serviços de recebimento ou de entrega de cargas para qualquer outro modal de transporte, tanto dentro quanto fora dos limites do terminal portuário, não fazem parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso”. Dessa forma, a Resolução Antaq nº 2.389/2012 é clara em mostrar que o SSE não está incluído na THC. Cabe destacar que economicamente não faz sentido o SSE estar incluída na THC. Explica-se.

Conforme já destacado, o SSE tem “sentido econômico”[12], uma vez que há custo diferenciado para o OP entre a logística relacionada aos contêineres que precisam ser segregados e entregues em 48 horas ao importador e aqueles que não têm estas restrições, deixando o OP mais à vontade para locomover a carga da forma que melhor lhe convenha[13]. Como há diferença de custos e como os consumidores de armazenagem fora do OP sabem disso; se o OP decidir incluir o valor do SSE na Box Rate (logo na THC), haverá subsídio cruzado dos importadores que optam por armazéns dentro do OP para os que optam por armazenar fora do OP e, como consequência, o custo total da Box Rate tenderá a aumentar dinamicamente. Isto quer dizer que, para os consumidores dos armazéns fora do OP, o preço ficou relativamente mais barato, logo a quantidade demandada do RA aumentará com o tempo, relativamente à quantidade demandada do OP. Isto posto, a média do custo da Box Rate, dinamicamente, aumentará, pois mais importadores pagarão SSE, resultando em uma alocação mais ineficiente dos recursos, pois o local mais eficiente (o que tem o custo menor) está perdendo demanda para o que é mais ineficiente (custo maior). Logo, é mais eficiente separar os grupos e cobrá-los de forma diferente[14]. Mais ainda.

Poder-se-ia argumentar que, como o OP faz contratos guarda-chuva e não sabe ao certo qual será o seu verdadeiro custo futuro caso tenha que incorporar o SSE na Box Rate (OP não sabe quais importadores adicionais irão armazenar fora do OP), consequentemente, devido a esta imprevisibilidade, acrescentará a essa Box Rate majorada um “prêmio de risco de ignorância dele”. Desta forma, se os custos forem diferenciados, faz “sentido em termos de bem-estar-econômico” cobrar o SSE à parte da Box Rate, pois ela elimina o subsídio cruzado que existiria se a média dos custos fosse cobrada (além do risco pela incerteza quanto ao custo futuro), resultando em valores mais baixos da Box Rate aos armadores que, por tabela, cobrarão uma THC mais baixa dos importadores, o que, por fim, acirra a concorrência e beneficia o consumidor[15]. Por isso, pela segunda razão, não está demonstrada a existência de “fummus boni iuris”. Já com relação à terceira razão, a BTP tem permissão para cobrar SSE por meio de normas emitidas pela Codesp e pela Antaq, órgãos reguladores, que regulam o setor portuário no estado de São Paulo, em particular, e no Brasil. Se por um lado, a existência de regulação não impede a aplicação da Lei 12.529/11, por outro, dado que não cabe ao Cade condenar empresas que estão seguindo as normas vigentes e impostas pelos reguladores[16], quanto mais deferir pedido de medida preventiva solicitando a suspensão da cobrança de um serviço que é permitido pelas normas vigentes.

Concordando ou não com o mérito da lei, das decisões ou dos marcos normativos (todos emitidos pelo Estado, pela Antaq ou pela Codesp, estes últimos validados pela Antaq, como requer a Resolução no 55/2002) – não cabe ao Cade rever políticas públicas em sede de concessão de medida preventiva, e discutir se o regulador está agindo corretamente ou condenar empresas que seguem uma certa regulação, ainda mais no âmbito da concessão de uma medida preventiva. O Cade deve aplicar estritamente os comandos da Lei 12.529/11, respeitando todas as medidas das demais instituições públicas no Brasil, em especial das agências reguladoras. Além disso, deve atuar, por sua vez, por meio da advocacia da concorrência, jamais em sede de PA Sancionador sob a lei no 12.529/11 ou de concessão de medida preventiva. De fato, não há superioridade na relação entre agência reguladora e órgão antitruste, para justificar que o Cade faça isso. Além disso, se o Cade conceder medida preventiva pelo fato do Conselho ter entendimento diverso aqueles dos reguladores, este Tribunal poderá gerar expressiva insegurança jurídica de forma geral, e, em particular, para os investimentos privados. No caso da operação portuária, em particular, o modelo adotado é que a operação é realizada pelo setor privado e a propriedade é do poder público. Quem desejará investir em um país, em que seguir estritamente os marcos normativos não o isenta de ser condenado naquele país?

Entendo que seria um ato do Cade inoportuno e indesejável, do ponto de vista social. Por isso, pela terceira razão, não está demonstrada a existência de “fummus boni iuris”. Já com relação à quarta razão, a justificativa do fummus boni iuris parte do princípio que se trata de um “monopolista verticalmente integrado” no mercado upstream (operação portuária), que está aumentando o custo do rival no mercado downstream (armazenagem), com intuito de fechar o mercado do downstream para novos entrantes e excluir os concorrentes que lá estão. Pois bem: carga não é gás natural ou gasolina ou óleo combustível. Ela pertence a alguém desde o início (no caso, o importador), não sendo, desta forma, um insumo dentro de uma cadeia produtiva. Tanto que inexiste uma relação contratual entre o RA e o OP. Além disso, um OP pode se defrontar com competidores não sendo, assim, como alegado, um monopolista, o que acontece no Porto de Santos. Esse entendimento pé corroborado pelo próprio Cade, no âmbito do AC nº 08012.011114/2007-32 (“AC de 2007”), que se trata da compra do RA “independente” Mesquita pela Santos Brasil pela Santos Brasil. A primeira detinha, à época (2010), 9% de participação no mercado de armazenagem alfandegada de contêineres de importação no Porto de Santos, enquanto a segunda, 24%. Além disso, a Santos Brasil detinha 50% de participação no mercado de serviços de movimentação de contêineres de importação no Porto de Santos.

O Cade entendeu que a dinâmica do Porto de Santos não permite concluir que os OPs sejam monopolistas, devido à intensa rivalidade que há entre os OPs. Aliás, este foi o motivo para aprovação do caso à época, ou seja, de que a fusão do maior OP (Santos Brasil) com um RA local (chamado Mesquita) acirraria a competição já existente. Por fim, armazenar não é um serviço que necessariamente precisa ocorrer, como requer um bem comercializado em mercados verticalizados. O importador pode escolher retirar logo a cara para consumo próprio. Este mercado, desta maneira, não é verticalmente integrado. Consequentemente, a suposta conduta excursionaria da BTP jamais poderia ter advindo de um problema econômico desta natureza, isto é, de aumento do custo dos rivais. Logo, como as hipóteses e os incentivos implícitos estão equivocados, as conclusões, ainda que teóricas e em potencial, estão igualmente equivocadas. A consequência concreta deste PA é que o fummus boni iuris não procede. Como amplamente explicado no meu voto vista no âmbito do PA nº 08012.001518/2006-37 (PA Marimex x Rodrimar)[17], meu entendimento é que se trata de uma concentração conglomeral, que diz respeito a dois serviços complementares, cuja estratégia de fechamento de mercado para novos entrantes ou exclusão de concorrentes em um desses mercados advém de uma estratégia de venda em pacote (ou casada).

No caso da BTP, conforme pode ser visto nas Tabelas 1 e 2, apesar dela deter 36 % no mercado de movimentação portuária, ela tem apenas 16% do mercado de armazenagem total. Logo, é improvável que esta empresa esteja cometendo uma conduta anticompetitiva ao dar o “desconto na venda casada”. Mesmo se ele favorecesse a si próprio comparativamente aos RAs, a BTP não teria condições de absorver a demanda extra que migraria para ela. Logo, seria uma estratégia irracional excluir RAs, pois, quando o OP quiser aumentar a sua movimentação, ele não poderia contar com os RAs disponíveis (uma vez que a BTP não tem capacidade para armazenar). Por isso, pela quarta razão, não está demonstrada a existência de “fummus boni iuris”. Por fim, a quinta razão, há que se lembrar, conforme destacado pela SG, que a medida preventiva é uma concessão excepcional. Dessa forma, a concessão dessa medida não pode ser fundamentada uma “tese teórica em abstrato”, mas por uma conduta devidamente demonstrada no âmbito do presente processo administrativo, fazendo uso de dados específicos relativos aos mercados relevantes previamente definidos e das empresas em tela. Ou seja, não cabe o Colegiado conceder uma medida preventiva em desfavor da Representada de um dado PA simplesmente porque dito Tribunal condenou outros Representadas em casos semelhantes ou porque há uma tese teórica que insinua que a Representada é culpada.

Caso contrário, pelo fato do Cade já ter condenado certos Representados num dado mercado por uma dada conduta (cartel de GLP no Pará), este Conselho teria necessariamente que deferir pedido de medida preventiva em qualquer outro caso do mesmo mercado e na mesma conduta (cartel de GLP no Pará), sem fazer as necessárias análises da nova Representada. Dessa forma, há que se documentar – com dados e estudos econômicos para mostrar a existência de fummus buins iuris e do periculum in mora, o que não foi feito pela Marimex. Além disso, cabe destacar que há precedentes do Cade que vai de encontro à tese econômica do OP ser “monopolista de insumo essencial”. Já houve alguns ACs analisados no CADE em que se pode identificar que a lógica de análise antitruste e a interpretação da dinâmica dos portos são distintas da apresentada pela Marimex. O AC mais representativo para este PA é o “AC de 2007”. Como já mencionado, naquela ocasião, o Conselho, aprovou a compra pelo maior OP no Porto de Santos, a Santos Brasil, de um RA na região, por considerar que acirraria a existente concorrência entre os OPs. Diante do exposto, não restou comprovada pela Marimex a existência “fummus boni iuris”. III.2 Periculum in mora Dado o meu entendimento acerca da inexistência de “fummus boni iuris”, não haveria a necessidade da análise do presente item.

Para corroborar ainda mais o meu posicionamento quanto ao indeferimento do pedido de medida, entretanto, acolho os argumentos apresentados pela SG nos §§ 231 a 235 de sua Nota Técnica n° 28/2018/SG/CADE, quanto a inexistência de “periculum in mora”, in verbis: “231. De acordo com as informações contidas na representação, a BTP começou a cobrar a THC2 dos recintos alfandegados em agosto de 2013 (...) 232. Observe-se que a cobrança da taxa debatida ficou suspensa entre janeiro de 2014 e outubro de 2016 devido à concessão de tutela antecedente da causa em 1ª instância, a qual foi revertida pelo TJSP. 233. Embora a Representante esteja atualmente tendo que pagar o THC2 à BTP para conseguir a liberação dos contêineres de seus clientes, entende-se que a cobrança está em vigor há mais de cinco anos, de forma que não se vislumbram indícios de risco imediato de dano irreparável à Representante ou ao mercado. 234. A concessão de preventiva é uma medida excepcional, que provoca interferência drástica nas relações comerciais. Por esse motivo, sua adoção exige extrema cautela. O histórico de debates judiciais entre recintos alfandegados e operadores portuários acerca da legalidade ou não da cobrança de THC2 demonstra que a questão está longe de ser pacífica no Poder Judiciário. Muito pelo contrário, como bem comprova, inclusive, o histórico de disputas judiciais entre a Representante e a Representada. (...). 235.

Dessa forma, caso a SG conceda uma medida preventiva no caso em apreço antes de terminar a devida instrução do caso e chegar a uma decisão final, permitindo à Representada que apresente suas razões de defesa, tal preventiva poderia ser também suspensa pelo Poder Judiciário, causando insegurança jurídica não apenas no caso em epígrafe, mas em todos os outros que têm por objeto a cobrança de THC2 em trâmite no CADE.” Desse modo, também entendo que não restou demonstrado pela Marimex o “periculum in mora”. IV – Do dispositivo Voto pelo conhecimento do recurso voluntário interposto pela Marimex. Nego, contudo, provimento, por não estarem presentes os requisitos de “fummus boni iuris” e “periculum in mora” para a concessão de medida preventiva, no âmbito do PA nº 08700.003006/2017-18. É o voto. Brasília, 03 de outubro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-relatora [1] Paula, Diego. O Regramento dos Serviços de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE) e Sua Interpretação pelos Tribunais. Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. Ano VI, nº 36 (jan-fev 2017). [2] Art. 84 da Lei 12.529/2011. [3] De acordo com o art. 66 da Lei 9.784/99, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. No presente caso, o prazo terminaria em um domingo.

Logo, aplica-se também o §1º o qual diz que se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. [4] § 74 do recurso voluntário, com adaptações. [5] Conforme item VI.1 da representação da Marimex (SEI 0337197). [6] Isto quer dizer que não se trata de discriminar A ou B, com advoga a Marimex (um RA no Porto), mas cobrar o custo correto do serviço prestado para aquele que assim o deseja demandar. [7] Para maiores informações sobre o histórico do SSE, ver itens 4.1 e 4.2 do meu voto vista (SEI 0515259) no âmbito do PA nº 08012.001518/2006-37. [8] Em seu Parecer Econômico emitido no âmbito do PA nº 08012.005967/2000-69. [9] Informação extraída na reportagem “Cade não pode interferir em cobrança de taxa de movimentação portuária”, de 24/10/2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-nov-24/cade-nao-interferir-taxa-movimentacao-portuaria. Acesso em 13/07/2018. [10] Termo definido pelo Ocean Rate Bulletin, do USDA. Maiores detalhes ver nota de rodapé 24 do Voto-Relator do PA no 08012.007443/99-17 (SEI 0125528, fl. 3864). [11] A contratação dos serviços portuários feita diretamente pelos armadores, em função do seu alto poder de barganha, acarretou para os embarcadores e consignatários a vantagem significativa de antecipar-se a ciência dos custos operacionais.

Ademais os terminais e/ou portos públicos acabam por processar um número menor de documentos de cobrança, diminuindo ainda o risco de inadimplência ao cobrar apenas o Armador. Informações extraídas em Capatazia, de Haroldo Gueiros. Disponível em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/capatazia/. Acesso em 25 de agosto de 2017. [12] Esta expressão “sentido econômico” é porque, se os custos são distintos, acaba sendo mais eficiente socialmente falando que o OP cobre de cada um o seu custo. [13] De fato, esta diferença de custo já está, corretamente, pacificada pelo Estado desde 1989 (Taxa 13 da Tabela M) e em particular pela ANTAQ, em pronunciamentos que datam desde 2002, sendo a sua cobrança legalmente permitida. [14] Assim como é a ideia do PL 441, do cadastro positivo, que na essência tenta minimizar a assimetria de informação quanto ao risco do tomador de empréstimo, podendo assim diferenciar os preços (taxas) que serão cobrados. [15] Para maiores informações sobre a racionale econômica sobre a ineficiência da inclusão do SSE na THC, ver item 10.1 do meu do meu voto vista (SEI 0515259) no âmbito do PA nº 08012.001518/2006-37. [16] Mesmo entendimento do Cade no caso da ANFAPE (PA nº 08012.002673/2007-51). [17] Para maiores informações sobre o entendimento de que a relação entre o OP e RA é conglomeral em vez de vertical, ver capítulo 9 do meu do meu voto vista (SEI 0515259) no âmbito do PA nº 08012.001518/2006-37. [18] Estão excluídos no cômputo dessas participações:

1) contêineres descarregados e entregues diretamente ao importador; 2) contêineres descarregados que não foram entregues ao recinto alfandegado, permanecendo como estoque no OP; 3) contêineres descarregados e reembarcados por motivo de baldeio; 4) contêineres descarregados e reembarcados por motivo de transbordo; 5) contêineres descarregados e que saíram do terminal operador nacionalizados em jurisdição diferente do Porto de Santos (carga pátio); 6) qualquer outra situação onde os contêineres foram removidos para recinto alfandegado mas não foram entregues ao importador (destruição, doação, 'leilão, termo de guarda aguardando decisão da alfândega, etc), permanecendo menos de 90 dias em área primária ou menos de 120 dias em área secundária. Esses casos são considerados redução temporária da capacidade de armazenamento, porque, a princípio, não geram receita de armazenamento para os recintos.

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