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CADE · Tribunal do CADE · 09/11/2018

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica

Requerimento de TCC nº 08700.002526/2018-86

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0545448 - Voto Requerimento nº 08700.004372/2018-67 (apartado de acesso restrito nº 08700.003376/2018-28) Requerente: WEG S.A. Advogados: Lauro Celidônio, Renata Fonseca Zuccolo Giannella e Esther Collet Biselli Requerimento nº 08700.002526/2018-86 (apartado de acesso restrito nº 08700.002528/2018-75) Requerente: Schneider Electric Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO - VOGAL Versão de Acesso Público Com toda vênia, não homologarei os TCCs propostos pela Weg S.A e pela Schneider Electric Brasil Ltda. em sede do PA que apura a ocorrência de cartel no mercado de equipamentos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência no Brasil, pois não considero que as contribuições pecuniárias estejam alinhadas com as estimativas de multas esperadas dissuasórias, de acordo com a estimação da vantagem auferida, como será detalhado a seguir. Foram tomados os dados constantes nos autos referentes ao somatório do faturamento das Requerentes nos mercados relevantes afetados e durante o período da conduta. No caso da Schneider, o período foi de 2 anos: de 1998 a 1999. Além disso, acompanho o entendimento do Conselheiro-relator de que o faturamento no mercado relevante afetado corresponde a 32% do faturamento global da empresa (que é o dado disponível). No caso da Weg, o período foi de 5 anos: de 2000 a 2004 e o faturamento concerne ao mercado relevante afetado. Ambos os faturamentos foram atualizados pela Selic composta, até o mês anterior ao protocolo do Requerimento de TCC. Além disso, foi aplicado o fator dissuasório de 20% e foram mantidas as alíquotas de sobrepreço propostas. Os valores encontrados para a contribuição pecuniária de acordo com a vantagem auferida ficaram expressivamente maiores do que os montantes propostos pelas Requerentes, mostrando que as multas esperadas, se impostas, seriam completamente não dissuasórios. Em razão do exposto, voto pela não homologação de ambos os TCCs. É o Voto. Brasília, 07 de novembro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira ANEXO

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