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CADE · Tribunal do CADE · 14/02/2019

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica

Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0580957 - Voto Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 (apartado de acesso restrito nº 08700.011158/2014-33) Representante: SDE ex officio Representados: ABB Ltd; ABB Ltda.; ABB Management Services Ltd; ABB Switzerland Ltd; Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.; Ansaldo Coemsa S.A.; Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda.; Balteau Produtos Elétricos; General Eletric do Brasil S.A.; Inducon do Brasil Capacitores S.A.; Inepar Energia S.A.; Laelc Reativos Ltda.; Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A.; Schneider Electric Brasil Ltda.; Siemens Ltda.; Toshiba do Brasil S.A.; Trafo Equipamentos Elétricos S.A.; VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda.; WEG S.A.; Ailton Costa Ferreira; Amaury Eduardo Carneiro dos Santos; André Paulo Canelhas; Antônio Baltasar Carmo e Silva; Antônio Carlos Temer Barbosa; Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt; Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior; Bo Normark; Bo Svensson; Celso Amado Rodrigues Aniceto; Claes Scheibe; Curt Mikael Norin; Elayne Cristina Padilla Tronchin; Enio Friedlaender Fagundes Branco; Fernando Eduardo Leal Linhares; Fernando Machado Terni; Geir Odd Biledt; Gerd Thiensen; Gilberto Luiz Schaefer; Giuseppe Gianpiero Di Marco; Göethe Lennart Wallin; Guillermo Alfredo Morando; Hans-Ake Jönsson; Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho; Julio Diaz; Leonídio Soares; Luiz Alberto Oppermann; Luiz Cláudio Porto; Luiz Manguan Pardo; Luiz Roberto Schlithler da Fonseca; Manfred Jose Franz Hattenberger;

Manoel Antônio Bosch Marco; Marco Antonio da Silva Finoti; Mário Celso Petraglia; Mário Nelson Lemes; Mats Olof Persson; Michael Herbet Velte-Andrée; Newton José Leme Duarte; Paulo Marcos Vendramini Martins; Pierre Comptdaer; Reinaldo Francisco Ferreira; Ricardo Gomez Campodarve; Rivaldo Caram; Ronaldo Albino Marcondes; Sérgio Gomes; Simone Andrade de Paula; Wilson Cappellete. Advogados: Marcelo Procópio Calliari; José Orlando de Almeida Arrochela Lobo; Valdo Cestari de Rizzo; Ana Paula Hubinger Araújo; Daniela Domingues da Silva; Sérgio Varella Bruna; Tulio Freitas do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Lorena Leite Nisiyama; João Ricardo Cunha de Almeida; Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda; Barbara Rosenberg; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Marília Cruz Ávila; José Alexandre Buaiz Neto; Marco Aurélio Martins Barbosa; Ubiratan Mattos; Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro; Fernando Lichtnow Nees; Tércio Sampaio Ferraz Júnior; Carla Osmo; Fabia Regina Freitas; João Joaquim Martinelli; Alexandre O'Donnell Mallet; Antenor Pereira Madruga Filho; Thomas Benes Felsberg; Nayara Fonseca Cunha; Beatriz Furtado Lara; Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Rosimeire Paulino da Silva; Liliane Monteiro de F. Mendes; Luiz Gustavo Lima Vieira; Pedro Estevam Alves Pinto Serrano; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira; José Carlos Magalhães Teixeira Filho; Adriana Zanata Fávero Reis; Fábio Antônio Fadel; Olívia Danielle Mendes de Oliveira;

Fernando Oliveira Assis; Juliano Milano Moreira, Stephanie Scandiuzzi, Cássio Hildebrand Pires da Cunha, Antônio Carlos de Paulo Morad e outros. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-vogal: Paulo Burnier da Silveira VOTO-VOGAL [Versão única de acesso público] Sumário 1. Introdução 2. Aplicação de sanções pelo método tradicional 2.1.1. Pessoas jurídicas 2.1.2. Pessoas físicas 3. Dispositivo 1. Introdução Inicialmente, cumprimento o Conselheiro-Relator pelo voto, que foi claro, didático e profundo em sua análise. Conforme exposto, o cartel ocorreu no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica brasileiro. O conluio formado apresentava notável complexidade, tendo se articulado tanto internacionalmente, por meio de acordos gerais para pacotes e projetos de subestações de AIS, quanto nacionalmente, por meio de acordos específicos para determinados produtos ou conjuntos de produtos. Tratava-se de um conluio perene, que durou pelo menos de 1990 e 2006, com grau significativo de institucionalização. Não resta dúvida ainda de que se trata de um cartel hard core que gerou efeitos concretos na forma de sobrepreços suportados tanto por concessionárias do setor elétrico quanto por industriais que adquiriam produtos de subestações de alta tensão para consumo direto de energia em alta tensão. Permito-me apresentar, com a devida vênia, uma divergência relativa à dosimetria das multas impostas no presente processo.

Isso porque entendo que as sanções pecuniárias por violações à Lei nº 12.529/2011 devem ser calculadas com base no método tradicionalmente adotado pelo CADE, posição essa que já manifestei em outras ocasiões. Portanto, destaco que, quanto às demais questões preliminares e de mérito enfrentadas neste caso, incluindo a análise de autoria e materialidade dos ilícitos concorrenciais, o presente voto acompanha na íntegra a análise desenvolvida pelo Conselheiro-Relator João Paulo de Resende. A tabela anexada ao deste voto-vogal consolida a memória de cálculo das multas aqui propostas (“Anexo I”). 2. Aplicação de sanções pelo método tradicional Conforme já expus em diversas outras oportunidades[1], entendo que a multa decorrente de violações à lei antitruste deve ser aplicada considerando-se a metodologia de percentuais estabelecida no art. 37, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no art. 45 desse mesmo diploma, in verbis: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - No caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - No caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. (...) Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - A gravidade da infração; II - A boa-fé do infrator; III - A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - A consumação ou não da infração; V - O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - Os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - A situação econômica do infrator; e VIII - A reincidência.

Esclarece-se, desde logo, que se aplica a Lei nº 12.529/2011, para fins de dosimetria de pena, nos processos cuja conduta tenha sido cometida sob a égide da Lei n° 8.884/94, quando a nova legislação for mais benéfica aos Representados, conforme entendimento consolidado desse Tribunal. A esse respeito, ao comparar os parâmetros de dosimetria estabelecidos pelas duas leis, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/200657, o Tribunal do CADE concluiu ser a Lei nº 12.529/2011 mais benéfica às pessoas jurídicas e às pessoas físicas administradoras de empresas. Ainda de acordo com o entendimento então exarado pelo Tribunal do CADE, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.884/1994 seriam mais benéficos às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica. Considerando a legislação aplicável a cada um dos sujeitos passivos do ilícito administrativo, nos próximos subtópicos serão apresentadas as dosimetrias de multa relativas a cada uma das infrações investigadas neste processo. 2.1.1. Pessoas jurídicas Para a definição das sanções pecuniárias aplicáveis às empresas condenadas, entendo que deva ser empregado o método de dosimetria tradicionalmente adotado pelo CADE, que utiliza como parâmetro fundamental o faturamento bruto das empresas representadas obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, conforme previsto no inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529/11: Art. 37.

A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - No caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; No caso em tela, o cartel afetou produtos utilizados em subestações AIS de alta tensão. De um modo geral, tais produtos se inserem nos Ramos de Atividade nº 65 e 66 definidos na Resolução nº 3de 29 de maio de 2012 do CADE, quais sejam: 65. Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (geradores, motores, transformadores, pilhas, baterias, acumuladores); 66. Fabricação de equipamento de controle e de transmissão de energia elétrica (cabos, fios, condutores, controles de energia Cabe ressaltar, todavia, que os referidos ramos de atividade englobam diversos produtos utilizados no setor de energia elétrica para além daqueles que foram objeto do conluio. Nesse sentido, ainda que de forma não taxativa, a Superintendência Geral listou os seguintes produtos afetados pelo cartel (§ 32, da Nota Técnica Confidencial nº 35/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE, de SEI nº 0462469): (i) Aparelhos eletro-eletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a ar (AIS); (ii) Disjuntores Tanque Vivo de alta voltagem (LTB);

(iii) Transformadores de Potência; (iv) Transformadores Industriais; (v) Transformadores de Instrumentos; (vi) Reatores shunt de derivação; (vii) Capacitores; (viii) Disjuntores; (ix) Pára-raios; (x) Relés, proteção e equipamentos de controle; (xi) Equipamentos de telecomunicações; (xii) Equipamentos elétricos de média voltagem; e (xiii) Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada. (“FACTS”). Considerando que os Ramos de Atividade nº 65 e 66 são demasiadamente amplos, ao utilizá-los como base de cálculo para a sanção pecuniária, estar-se-ia levando em consideração a receita obtida produtos que sequer são utilizados em subestações de AIS e que nem fazem parte da investigação, tais como painéis GIS e produtos de baixa tensão, como mini disjuntores de baixa tensão residenciais, disjuntores de baixa tensão industriais e capacitores de baixa tensão. Por esse motivo, nos Termos de Compromissos de Cessação (TCC) celebrados neste PA, tanto na Superintendência-Geral[2], quanto no Tribunal Administrativo[3], optou-se por adaptar o ramo de atividade ao caso concreto, com fundamento no art. 2º-A da Resolução nº 3/2012, in verbis: Resolução nº 3/2012 Art. 2-A. O Cade poderá, mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º forem manifestamente desproporcionais. (Redação dada pela Resolução nº 18, de 23 de novembro de 2016).

Portanto, assim como decidido por este Tribunal no âmbito dos Requerimentos nº 08700.002526/2018-86 (Schneider Electric Brasil Ltda.) e nº 08700.004372/2018-67 (WEG S.A), entendo que se deve utilizar como base de cálculo das multas o faturamento bruto das Representadas no ano anterior à instauração do PA, obtido com produtos afetados pelo cartel, incluindo valores referentes a exportações. Ressalta-se que essa base de cálculo coincide com a definida pelo voto-relator, que utilizou, para cada Representada, os faturamentos com Subestações AIS e os equipamentos destinados a Subestações AIS de alta voltagem por elas comercializados, durante o período da conduta atribuído a cada uma. No que tange à alíquota a ser aplicada, a jurisprudência do CADE, sob a égide da Lei 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (quinze por cento) do faturamento das empresas obtido no ano anterior à instauração do PA para casos de cartéis clássicos (v.g. Processos Administrativos 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). No caso concreto, ante as provas constantes dos autos que indicam uma significativa longevidade do conluio, a Nota Técnica da SG nº 35/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI n. 0463260) sugeriu a incidência de alíquota de 17% (dezessete por cento). Ressalta-se que tal foi a alíquota que integrou a multa esperada para uma das líderes do cartel que optou pela celebração de TCC no âmbito do Tribunal do CADE[4].

Em relação tanto às pessoas jurídicas e quanto às pessoas físicas participantes do cartel, é necessário ressaltar que as condutas horizontais são as que geram maior lesividade à concorrência nos mercados afetados, com evidentes efeitos econômicos negativos ao mercado e consumidores. Assim, não há como negar a elevada gravidade das condutas (inciso I do art. 45) atribuída às Representadas. Pela natureza da infração, e pela forma como foi estruturado o cartel, não há que se falar em boa-fé dos infratores (inciso II do art. 45), já que as provas formadas nos autos indicam que havia plena consciência da ilicitude da prática. No que concerne à vantagem auferida (inciso III do art. 45) pelos infratores, das próprias provas constantes dos autos é possível depreender que os próprios membros do conluio admitiam o elevado sobrepreço gerado nos produtos afetados. Há, no entanto, particularidades quanto ao tempo de participação no conluio que merecem ser ponderadas. A consumação da infração (inciso IV do art. 45) se verifica pelo próprio conteúdo do material probatório formado nos autos, que demonstra a existência de um cartel efetivamente implementado. Também reputo alto o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores (inciso V do art. 45) uma vez que a combinação de preços e a divisão de mercado entre empresas concorrentes se mostra como o tipo de infração concorrencial mais perniciosa à livre concorrência.

No caso em exame, os efeitos eram particularmente gravosos em razão do mercado afetado, que é de imensa importância para os consumidores brasileiros, sobretudo no que atine ao sobrepreço suportado pelas concessionárias de energia elétrica. Os efeitos econômicos negativos (inciso VI do art. 45) produzidos no mercado são o próprio sobrepreço, a supressão de competitividade em decorrência de divisão de mercados. No que diz respeito à situação econômica dos infratores (inciso VII do art. 45), por sua vez, entendo que a multa aplicável às Representadas Inepar e Inducon/Laec devem ser reduzidas pela metade, ante à comprovação de que essas companhias se encontram em estado de recuperação judicial. Por fim, não foi constatada reincidência. Assim, por todo o exposto, determina-se a incidência de alíquotas de 15% e 13% às Representadas pessoas jurídicas. No caso da Toshiba do Brasil S.A., considerando que há provas de que a empresa fez parte do cartel de outubro de 1997 a outubro de 2003, e no caso da Inepar Energia S.A., que participou da conduta de junho de 1997 a março de 2002, embora sem liderança, entende-se adequada a fixação de alíquota de 15% sobre a base de cálculo. Já no tocante à empresa Laelc Reativos Ltda., que só participou da conduta de março de 1998 a março de 1999, aplica-se uma alíquota de 13% haja vista que as provas indicam uma curta participação no cartel (de aproximadamente 1 ano).

Ou seja, a duração da conduta – de curto, médio ou longo prazo – têm impacto na dosimetria, pois afeta alguns dos elementos indicados no art. 45, inclusive a vantagem auferida. Esclarece-se que, no caso da empresa Laelc Reativos Ltda., que não informou nos autos faturamento relativo ao ano anterior à instauração do PA, utilizou-se como base de cálculo da multa o faturamento informado relativo ao ano de 2011 (SEI nº 0004481, p. 69). Essa proposta de individualização encontra-se refletida no Anexo I do presente voto. 2.1.2. Pessoas físicas No seu item V.4, o voto-relator considerou que nenhuma das as pessoas físicas condenadas pela prática de cartel assumiam posição de administrador das suas respetivas pessoas jurídicas. Para todos esses Representados, a multa deve foi definida nos termos do art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, mais benéfico às Representadas, o qual estabelece que: Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente. (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.95) Neste ponto, peço vênia para divergir da dosimetria de cálculo aplicável às pessoas físicas por entender que, em casos recentes de carteis hardcore semelhantes ao investigado no presente feito, o Tribunal do CADE tem aplicado multas no patamar de 50.000 (cinquenta mil) a 300.000 (trezentos mil) UFIR. No presente caso, a propósito, as contribuições das pessoas físicas em sede de TCC situam-se dentro dessa faixa. Há que se diferenciar, no entanto, o tempo de participação de cada uma das pessoas físicas na conduta, o que resulta na imposição de penas superiores de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIR, para aqueles que tiveram tempo médio de participação e de 200.000 (duzentos mil) para o representado que teve maior participação na conduta, conforme consta do Anexo II do presente voto. 3. Dispositivo Por todas as razões expostas acima, voto: Pelo arquivamento do processo, tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência, nos termos dos arts.

35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/1994, cuja repercussão penal deverá ser considerada pelos órgãos competentes para persecução e processamento criminais das acusações aqui entabuladas, em relação aos seguintes representados: ABB Ltda. ABB Management Services Ltd., ABB Switzerland Ltd. ABB Ltd., Antônio Baltazar Carmo e Silva, Bo Normark, Bo Svensson, Curt Mikael Norin, Geir Odd Biledt, Goethe Lennart Wallin, Hans Ake Jönsson, Mats Olof Persson, Michael Herbert Velte-Andrée e Pierre Comptdaer, Pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, em razão do cumprimento integral das obrigações dos TCCs: Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. (atuais denominações de Ansaldo Coemsa e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.); Balteau Produtos Elétricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions); General Electric do Brasil Ltda.; Nokian Capacitors do Brasil Sistemas Eletricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions); Siemens Ltda; VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda; Schneider Eletric Brasil Ltda WEG S.A. Trafo Equipamentos Elétricos S.A.

Giuseppe di Marco Paulo Marcos Vendramini Martins Rivaldo Caram Simone Andrade de Paula Luiz Roberto Schlithler da Fonseca Marco Antônio da Silva Finoti Sérgio Gomes Amaury Eduardo Carneiro dos Santos Mario Nelson Lemes Gilberto Schaefer Fernando Machado Terni Wilson Cappellete Luiz Alberto Opperman Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho Pelo arquivamento do presente processo com relação aos Representados a seguir por ausência ou insuficiência de provas para a condenação: Antonio Carlos Temer Barbosa Ailton Costa Ferreira Arthur Eugênio Mammana Lavieri Jr Celso Amado Rodrigues Aniceto Enio Friedlander Fagundes Branco Júlio Diaz Luiz Porto Manoel Antônio Bosch Mario Celso Petraglia Newton José Leme Duarte Pelo arquivamento do processo com relação aos Representados a seguir pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos termos das preliminares deste voto: Elayne Padilha Reinaldo Francisco Ferreira Pela condenação dos Representados a seguir por infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, vigente à época, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529, no valor das multas indicadas no Anexo deste voto: Inepar Energia S.A. Laelc Reativos Ltda. Toshiba do Brasil Ltda.

André Paulo Canelhas Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt Gerd Thiensen Guilhermo Alfredo Morando Leonídio Soares Luiz Manguan Pardo Manfred Jose Franz Hattenberger Ricardo Gomez Campodarve Ronaldo Albino Marcondes É o voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2019 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE Anexo I – Multa das Pessoas Jurídicas Pessoas Jurídicas SEI Faturamento produto em 2005 Atualização Selic Alíquota Atenuante Multa Inducon do Brasil Capacitores S.A. (incorporada pela Laelc Reativos Ltda.) 0004470 (p.142) R$ 36.288.871,00 R$61.201.180,94 13% Recuperação Judicial R$3.978.076,76 Inepar Energia S.A 0004481 (p.69) R$ 23.614.000,00 R$ 55.544.850,80 15% Recuperação Judicial R$4.165.863,81 Toshiba do Brasil S.A 0092586 (p.129) R$ 132.652.000,00 R$ 312.024.034,40 15% N/A R$46.803.605,16 Anexo II – Multa das Pessoas Físicas Pessoas Físicas Empresa Duração da conduta Multa André Paulo Canelhas ABB 6 meses 100.000 UFIR Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt ABB 1 ano 100.000 UFIR Gerd Thiensen ABB 1 ano 100.000 UFIR Guilhermo Alfredo Morando Inepar Energia S.A 1 ano 100.000 UFIR Leonídio Soares VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. 3 anos e 6 meses 150.000 UFIR Luiz Manguan Prado ABB 4 anos e 6 meses 150.000 UFIR Manfred Jose Franz Hattenberger ABB 6 anos 150.000 UFIR Ricardo Gomez Campodarve ABB 1 ano e 6 meses 100.000 UFIR Ronaldo Albino Marcondes ABB 8 anos e 6 meses 200.000 UFIR [1] Por todos cf.

vogo-vogal de minha autoria proferido no PA 08012.005882/2008-38 de 23.05.2018 (SEI 0481523). [2] No caso do TCC firmado com as Representadas VA Tech/Siemens, por exemplo, houve a exclusão da base de cálculo do faturamento obtido pela Siemens com produtos de baixa voltagem (Requerimento nº 08700.008151/2016-04). Já no caso do TCC firmado com a Representada Alsom, houve a exclusão do faturamento obtido pela empresa com produtos de média voltagem (Requerimento nº 08700.002108/2016-27). [3] Cf. Requerimento nº 08700.002526/2018-86 (Schneider Electric Brasil Ltda.) e Requerimento nº 08700.004372/2018-67 (WEG S.A.) [4] Nesse sentido, Cf. Requerimento nº 08700.002526/2018-86 (Schneider Electric Brasil Ltda.).

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