JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 09/11/2018

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.005279/2018-70

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

2.977 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0545405 - Voto Requerimento n. 08700.00005279/2018-70 (apartado de acesso restrito n. 08700.005281/2018-49) Requerente: AleSat Combustíveis S.A. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli e Fernanda Harari Dayan Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO - VOGAL VERSÃO ÚNICA Homologo o TCC proposto pela AleSat Combustíveis S.A, por dois motivos, sendo o primeiro o mais relevante, quais sejam: O primeiro e principal motivo da homologação concerne à confissão de culpa da empresa na formação do cartel no mercado de distribuição de gasolina, informação esta que passa, assim, a fazer parte do conjunto probatório do caso em tela. O segundo motivo que homologo, relaciona-se ao valor da contribuição pecuniária, que, segundo minhas estimações pela vantagem auferida para a multa esperada, está em consonância com uma multa dissuasória, caso esta Representada fosse ser condenada pelo Tribunal. Com o propósito de dar a devida transparência à estimação da multa pela vantagem auferida, segue abaixo o passo a passo. Como não constam nos autos dados disponíveis referentes ao faturamento obtido durante o período da conduta (de março de 2006 a abril de 2008), usei o faturamento bruto da Requerente em 2009 (ano anterior à instauração do PA) no mercado relevante do produto e geográfico (mercado afetado) e multipliquei o referido valor por dois, de acordo com a duração da conduta. O resultado da base, que incidirá o sobrepreço, é de aproximadamente R$ 540 milhões (ver Tabela abaixo). Quanto ao sobrepreço, há informações constantes nos autos de que este foi (na média) de 7% do preço praticado pelos postos revendedores. Usarei a premissa do Conselheiro-relator de que 50% deste sobrepreço foi capturada pela AleSat e, os outros 50%, pelos postos, de modo que a vantagem auferida pela Requerente totalizou R$ 19 milhões. Ao atualizar esta vantagem auferida pela Alesat pela Selic composta (de jan/2010 a jul/2018 = 2,35), que representa o custo de oportunidade do dinheiro, e adicionar um fator dissuasório de 20% (isto é, multiplicar o valor por 1,2), chega-se à multa esperada de cerca de R$ 53,2 milhões. Sobre a multa esperada, aplicou-se o desconto de 15% proposto pela compromissária, lembrando que é o desconto máximo que pode ser concedido no Tribunal em casos de cartel, de modo que a contribuição pecuniária foi de R$ 45,2 milhões (ver anexo com memória de cálculo). Como a proposta da Requerente foi de R$ 48,65 milhões, montante maior do que o valor encontrado usando a metodologia da vantagem auferida, há dissuasão, segundo o art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Por todo o exposto, assim, entendo pela conveniência e oportunidade de sua homologação, especialmente pela confissão da compromissária no suposto cartel envolvendo as distribuidoras de combustíveis. Esse é o voto. Brasília, 07 de novembro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira ANEXO

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa