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CADE · Tribunal do CADE · 16/11/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002276/2018-84

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002276/2018-84

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0548462 - Voto Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84 Requerentes: Tim Celular S.A. e Oi Móvel S/A. Advogados: Guilherme Favaro Corvo Ribas, Enrico Spini Romanielo, Caio Mario da Silva Pereira Neto e Daniel Tinoco Douek. Conselheiro Relator: João Paulo de Resende Voto Vogal 1. Da Introdução O presente Ato de Concentração (AC), notificado em 06/04/2018, concerne ao 3o Termo Aditivo (3º TA) ao Contrato Cessão Onerosa Recíproca de Meios de Rede (contrato RAN[1] Sharing), celebrado entre a Oi e a TIM. Em 23/04/2018, a SG decidiu pelo não conhecimento da operação, pois entendeu que a mesma não se não se configurava em contrato associativo, pois não se tratava de um empreendimento comum, nos termos do art. 2º da Resolução/Cade nº 17/2016[2]. Sem haver risco concorrencial[3] neste 3o TA, assim, a SG não conheceu a operação como sendo um AC (art. 90 da Lei 12.529/2011), uma vez que, para ela, não se tratava de um AC de notificação obrigatória. A consequência foi o arquivamento da notificação [4]. Em 09/05/2018, na 123ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), o Tribunal avocou a decisão da SG, a pedido do Cons. Paulo Burnier, por meio do Despacho nº 03/2018[5], pois houve o questionamento se o 3º TA seria um contrato associativo, podendo, assim, apresentar risco concorrencial, passível, inclusive de reprovação pelo Conselho. Seria, então, o caso da SG ter conhecido este aditivo como um AC, para ser devidamente apreciado pelo Cade. O AC foi distribuído ao Cons.

João Paulo de Resende, na mesma data[6]. Apesar do meu entendimento preliminar naquela ocasião ter sido de que o 3ºTA não se tratava de empreendimento comum, atualmente, com base nas novas informações trazidas aos autos, entendo que o presente caso é de fato um contrato associativo. Como será visto mais adiante, não vislumbro potenciais efeitos anticompetitivos decorrentes do 3º TA, mas creio que todos os contratos que compartilhem uma mesma infraestrutura (como são os casos de RAN sharing) deveriam ser apreciados pelo Cade, pois, apesar do risco concorrencial ser baixo, ele existe. Como a probabilidade de ocorrer algum efeito nocivo é baixo e como há um regulador atento (ANATEL), tampouco é o caso de impor remédio comportamental. Cabe ao regulador se manter atento à dinâmica tecnológica e como esse fato impacta na dinâmica competitiva. Desta maneira, conheço o AC como um contrato associativo e o aprovo sem restrições. As razões motivadoras para esta decisão serão apresentadas neste voto vogal. Antes de relatar o histórico deste AC, contudo, vale comentar que, a preocupação que suscitei na ocasião da avocação segue valendo, qual seja: não considero um ato ideal o Conselho avocar um caso que não tenha sido conhecido pela SG, mesmo se esta possibilidade estivesse devidamente descrita no RiCade (o que não está até o presente momento). Afinal, conquanto esse arcabouço seja novo, ele foi pensando pelo Tribunal em conjunto com a SG.

Avocar nesta situação é, de certo modo, ir de encontro com um “trato” entre o Tribunal, a SG e a sociedade. Em outras palavras, apesar de “avocar um ato sem conhecimento da SG” ser possível (independentemente se estiver disposto no RiCade, pois o Tribunal é o que dá a última palavra), como observei em meu voto na ocasião, sigo com o entendimento de que essa ação traz incerteza para o procedimento proposto pelo Cade como instituição. Só não é tão grave, porque está evidente que a Resolução no 17 precisa ser aprimorada, o que será feito no dia de hoje. Minha sugestão, assim, é que a SG, na dúvida, conheça do caso. 2. Do Histórico do Contrato Feita esta introdução, vale lembrar que esta é a 9a operação de RAN Sharing que ocorre no Cade. Senão, vejamos: Em 22/01/2013, a Oi e a TIM notificaram um Memorando de Entendimento (MOU) ao Cade, acerca da viabilidade de compartilhar a infraestrutura de rede para implantação e prestação de serviços de telefonia móvel e banda larga com o uso da tecnologia 4G (AC nº 08700.000548/2013-05). Em 27/03/2013 a SG aprovou este AC, pois entendeu que: (1) não havia sobreposição horizontal nos mercados de telefonia móvel e banda larga ou integração vertical e (2) o objetivo primordial era a redução de custos e otimização de recursos. Três meses depois do MOU, em 29/04/2013, a Oi e a TIM notificaram o Contrato de Cessão Onerosa Recíproca de Meios de Rede (Contrato RAN sharing/MORAN/4G), concretizando aquele MOU firmado em janeiro.

Esse Contrato estabelecia a construção e a cessão recíproca onerosa de infraestrutura de rede do tipo MORAN para a implantação e prestação de serviços de telefonia e banda larga sob a tecnologia 4G, por cada uma das Requerentes aos seus clientes finais – AC nº 08700.009535/2013-93). Também foi incluído no âmbito deste AC, o 1º TA ao Contrato RAN sharing/MORAN/4G, para atualizar a forma e os valores de cobrança e incluir a Telemar Norte Leste e a Oi S/A entre os participantes do contrato. Em 18/11/2013, a SG aprovou sem restrições, mantendo o mesmo entendimento do AC anterior. Onze meses depois do MOU, em 10/12/2013 foi realizado o 2º TA ao Contrato RAN sharing/MORAN/4G para incluir novas unidades geográficas atendidas conforme plano de atendimento, anexo VII. Em 09/04/2014 a Oi e a Tim notificaram ao Cade um mesmo tipo de contrato RAN sharing MORAN só que para as tecnologias 2G e 3G (AC nº 08700.002975/2014-09). O AC foi aprovado sem restrição pela SG, em 28/01/2015[7]. Além deste, houve mais três: Oi, Tim e Vivo (Contrato RAN sharing/MOCN, para viabilizar o atendimento dos compromissos da Licitação n°004/201 2IPVCPISPV, da ANATEL); Tim, Vivo e Intelig (Contrato RAN sharing/MOCN, limitando as áreas rurais) e Vivo e Nextel (Contrato RAN sharing/MOCN) [8]. Tabela 1 –Casos de Ran sharing analisados pelo Cade Fonte: elaboração própria.

Portanto, até ocorrer o 3o TA, houve no Cade sete casos de contratos desta natureza e no mesmo setor, todos conhecidos pela SG e aprovados sem restrição. Da mesma maneira, a ANATEL deu seu aval para todos estes AC. Cabe salientar que passaram pelo Cade “contratos de compartilhamento” semelhantes ao que hoje está em análise, com concentrações horizontais e verticais, todos sem riscos concorrenciais e aprovados sem restrição em mais cinco setores, além do de Telecom. Estes ocorreram nos seguintes setores: (1) transporte marítimo de cargas; (2) aviação civil; (3) bancário; (4) distribuição de combustíveis; e (5) cancela eletrônica. Apesar de terem sido aprovados sem restrição, é prudente que o Cade os conheça e faça uma detida análise preliminar para certificar que não há de fato risco concorrencial, especialmente se no setor ocorrem rápidas transformações. Este é o caso de telecomunicação, em que os riscos concorrenciais podem mudar com o tempo, por conta das especificidades que cada tipo de tecnologia requer. A notificação do presente AC, o 3º TA (9o caso) sucedeu em 06/04/2018 (de acordo com art. 146, §1o) e ambas pagaram conjuntamente R$85 mil. Cabe notar que este foi o primeiro caso, dos 7 até o momento, sob a Resolução no 17. Por isso a incerteza se este não seria um caso de conhecimento. Este 3o TA tem três objetivos, a saber:

(1) migração dos sítios 4G existentes e nos novos, com frequência 2.600 MHz, de MORAN para MOCN – tecnologia que inclui o compartilhamento de espectros de frequência; (2) estabelecer compromissos entre as Requerentes para iniciar a atuação com lotes de sites 4G em frequência 1.800 MHz sob a configuração de MOCN; e (3) [ACESSO RESTRITO]. 3. Das características para o conhecimento da operação Compreendo que o acordo entre a Oi a e Tim enquadra-se como um contrato associativo, porque este atende aos requisitos estabelecidos no art. 2º da Resolução, a saber: (i) as partes são concorrentes no mercado objeto do contrato; (ii) o acordo tem duração superior a dois anos; (iii) o contrato RAN sharing/MOCN é um empreendimento comum; e (iv) o compartilhamento de riscos e resultados é inerente ao contrato. De fato, é empreendimento comum, pois as duas partes estão compartilhando uma infraestrutura comum em um dado segmento, como será visto mais adiante. Além disso, existem riscos igualmente compartilhados, pois, se algo sucede com o ativo compartilhado, ambas as empresas sofrerão perdas sob o ativo que têm em comum. Com isso, os resultados de ambas as empresas serão afetados. Neste sentido, segundo a Resolução no 17, trata-se de um “acordo associativo” e, assim, pode ter risco concorrencial, especialmente pelo fato do mercado ser tão dinâmico. É importante notar que este “contrato associativo” poderia se chamar de AC ou joint venture. O nome dado é irrelevante.

O importante é identificar se aquele acordo refere-se à um ato que concentra o mercado de alguma forma e se traz riscos para o ambiente concorrencial. Portanto, para compreender melhor porque considero pertinente uma análise mais atenta, vale adentrar nas especificidades do caso. A ver. Primeiramente, cabe esclarecer que há dois tipos de compartilhamento de infraestrutura neste universo de telecomunicação, que têm riscos e resultados associados distintos. Um é o compartilhamento passivo, que já está devidamente regulado pela ANATEL. Trata-se de infraestrutura fixa, como Torres. Neste caso, de acordo com o regulador, há elevadas eficiências, derivada de expressivos ganhos com economistas de escala e escopo, que justificam o empreendimento comum. Por isso, o próprio regulador fomenta este tipo de iniciativa. O outro tipo é o compartilhamento ativo (RAN). Neste caso, a regulação é parcial, pois a ANATEL não logra em padronizar em um único arcabouço as idiossincrasias de cada caso. Esta regulação parcial, portanto, não quer dizer que a ANATEL não advogue que deva haver este tipo de compartilhamento de infraestrutura. Pelo contrário. Segundo ela[9], há evidências suficientes de elevadas eficiências, também pela via da economia de escala. O fato é que, como cada caso é um caso, ela não consegue especificar de forma padronizada como ocorre com o compartilhamento passivo. Este segundo tipo de compartilhamento, por sua vez, se divide em dois tipos.

Um deles, concerne ao compartilhamento de equipamentos ativos sem incluir o compartilhamento da radiofrequência (MORAN[10]). Isto ocorre quando a antena de transmissão é devidamente separada em várias outras (cada empresa tema sua radiofrequência), uma para cada empresa que está compartilhando o ativo em comum (a antena principal, digamos). O outro tipo, diz respeito ao compartilhamento de equipamentos ativos com o compartilhamento da radiofrequência (MOCN[11]). Neste caso, há uma única antena (radiofrequiencia) para ser compartilhada por todas as empresas[12]. É possível perceber dois fatos. Um, que não é cabível afirmar que todos os “Contratos de RAN Sharing” têm os mesmos riscos concorrenciais. Uma generalização é, portanto, perigosa. De fato, conforme a tecnologia vai sendo aperfeiçoada, os riscos concorrenciais podem aumentar. Outro fato, que estes três tipos de “contratos de compartilhamento” demonstram uma evolução tecnológica: começou com o compartilhamento de equipamentos fixos, depois MORAN e agora MOCN. Desta maneira, muito embora a ANATEL não vislumbre qualquer problema concorrencial até o presente momento (que inclui a tecnologia mais avançada, que é o compartilhamento com tecnologia MOCN), essa opinião pode mudar, dado o dinamismo do mercado e dado que outras tecnologias podem surgir. Por isso, todo cuidado é pouco, tanto por parte do CADE, quanto por parte da ANATEL.

É por esta razão que considero pertinente – repetindo o que foi dito na introdução deste voto – que casos de Ran Sharing sejam conhecidos e analisados como um AC qualquer, assim como, de forma mais abrangente, todos os casos de compartilhamento de infraestrutura. 4. Da análise de mérito do Contrato O compartilhamento ocorre do lado do mercado de insumo e não no do produto. As empresas se junta para diluir seus custos em como vão ofertar o seu produto. De forma primária (para efeitos didáticos) e fazendo uma analogia entre o mercado em questão com os mercados de telefonia fixa ou de energia, há primeiramente que separar os segmentos. Há, assim, a geração, que é a espinha dorsal de uma empresa de telecom; há a transmissão, que seriam os cabos de alta tensão; e tem a distribuição, que tem os cabos de baixa tensão, aqueles que fazem o last mile, conectando o consumidor final. Além disso, cabe observar que a tecnologia 4G tem custo maior do que a 3G, porque aquela precisa de um número maior de antenas, logo de CAPEX e de OPEX maiores. Feitas estas rudimentares explicações, o presente caso trata do segmento last mile e da tecnologia 4G. Pode-se dizer, destarte, que há concentração horizontal, no sentido que o “empreendimento comum” ocorre no que seria o segmento da distribuição. Além disso, também se pode dizer que há concentração verticalização, porque ambas atuam na distribuição e na venda do serviço para o consumidor final.

O objetivo primordial de contratos desta natureza é o de redução de custos e otimização de recursos, uma vez que há custos fixos e afundados (sunk costs) relevantes, com bem observou a SG. Trata-se de um jogo individual, em que os players, para minimizar os custos, dividem uma infraestrutura com custo fixo elevado, para que o pay back do investimento ocorra mais cedo, comparativamente a construção de dita infraestrutura individual (que pode, inclusive, ficar inviabilizada). É um problema de economia de escala, portanto, uma vez que há situações que a demanda pode ser tão baixa que é melhor socialmente ter uma estrutura compartilhada a não ter nenhuma (e deixar a população sem provimento do serviço). Dito isso, pergunta-se qual seria o risco concorrencial possível neste 3o TA? O Conselheiro João Paulo apresentou quatro riscos concorrenciais na presente operação: (i) redução de incentivo para concorrer, devido ao possível desenho da remuneração entre as empresas; (ii) elevação de barreira à entrada a novos concorrentes; (iii) maior facilidade para ocorrer condutas coordenadas; e (iv) irreversibilidade do contrato, tornando o compartilhamento, na prática, em uma fusão. Com relação ao primeiro tipo de risco descrito, de fato, dependendo da forma como a remuneração pela cessão do meio de rede é desenhada no contrato, pode haver redução de incentivo para os players concorrerem.

Se, por exemplo, a remuneração for atrelada ao volume de tráfego de dados, haverá uma redução nos incentivos para que a Oi e a Tim disputem clientes no mercado, pois a perda de um cliente da Tim para a Oi implica, em contrapartida, no aumento do fluxo de dados da Oi e, consequentemente, no aumento da renumeração pelo uso da rede a ser pago para a Tim. O posicionamento da ANATEL, entretanto, foi que o presente contrato prevê uma remuneração majoritariamente fixa. Isto quer dizer que a melhor ação das firmas, dada a regulação, é tentar atrair o máximo possível de clientes para si e diluir o custo fixo de pagamento. Esta seria, inclusive, uma recomendação minha para a ANATEL ou para qualquer regulador que se depare com um problema como este. Diante da resposta da ANATEL, assim, nota-se que o risco concorrencial é mitigado. No que concerne ao segundo tipo de risco, o compartilhamento de rede pode aumentar as barreiras à entrada de novos entrantes, pois as incumbentes estariam já com os sítios compartilhados, enquanto as entrantes teriam que arcar com os custos maiores no tocante à construção da rede. Desta forma, o contrato não pode conter cláusulas de exclusividade e, aém disso, precisa contemplar expressamente a possiblidade do compartilhamento aos novos entrantes. As partes afirmam que o contrato não possui cláusula exclusividade/não discriminação e que o modelo proposto é aberto para que outras operadoras negociem e façam parte dele.

O problema, como é sabido, é que estas cláusulas não-exclusividade não garantem, na prática, que não haja exclusividade de fato. Exemplos há aos montes. Um deles é o caso da B3, que fui relatora. Após mais de um ano que a fusão foi aprovada no Cade, o entrante segue não conseguindo entrar, apesar da cláusula de não discriminação. No presente caso, entendo que cabe à ANATEL, com sua expertise, cumprir esse papel de monitoramento de práticas discriminatórias e exclusionárias. Assim, se as preocupações relatadas acima forem minimizadas, o risco concorrencial é mitigado. Com respeito ao terceiro risco, a homogeneização de custos e de qualidade do produto ofertado (abrangência da rede) é uma tendência internacional, como argumenta as Partes e o Regulador, que está sendo copiada no Brasil. Este fato, contudo, traz maior risco das firmas se juntarem para “trocar informações concorrencialmente sensíveis” no mercado do produto. No voto do Conselheiro relator são apresentados oito aspectos, no âmbito da Comissão Européia[13], que devem ser considerados pelos reguladores, ao se analisar acordos de compartilhamento. Desses oito aspectos, o sexto concerne à preocupação de que “se a troca de informações entre as partes é limitada ao acordo de compartilhamento e não se estende à troca de informações de negócios” [14].

O receio é que, como a competição se dará basicamente nos serviços (uma vez que a abrangência da rede será igual para todas que estão fazendo o contrato), estas empresas podem estar mais dispostas a compartilharem informações comercialmente sensíveis entre si, fato este facilitado por elas estarem compartilhando um mesmo empreendimento. Mesmo que exista uma empresa externa cuidando da governança deste empreendimento (um trustee), como é o caso deste AC, os incentivos estão postos e é complicado o monitoramento. Como se trata de um setor regulado, como esta é a tendência global, ecomo as eficiências sobrepassam este risco competitivo (vide resposta da ANATEL ao Cade), que um rigoroso monitoramento seja feito por parte da ANATEL, com vista a verificar se a bem-vinda concorrência segue ocorrendo a contento. Diante deste monitoramento por parte do regulador, portanto, não é o caso do Cade impor uma restrição comportamental de monitoramento, embora fosse algo a ser pensado em próximos casos. A alteração de tecnologia de MORAN para MOCN, objeto central deste contrato, não faz com que haja muito mais informações a serem compartilhadas pelas partes, por isso, se houver nexo de causalidade entre essa operação e o aumento do risco de troca de informações, este deve ser baixo. De qualquer forma, cabe ao Regulador ficar em constante observância. Por fim, cabe lembrar que a cobertura não é o único fator de competição.

Segundo a ANATEL, o mundo está cada vez mais compartilhando a infraestrutura e “brigando” cada vez mais no mercado do produto: melhorando os serviços ofertados aos consumidores finais (preços, pacotes, personificação, etc.). A ANATEL argumenta que o preço diminuiu e a qualidade e abrangência da rede aumentaram e que estes compartilhamentos têm trazido eficiências evidentes, com repasse para o consumidor final. Além disso, afirma que este fato ocorre no Brasil e no mundo[15]. Diante da resposta da ANATEL, assim, nota-se que o risco concorrencial é mitigado. Finalmente, em referência ao quarto risco elencado pelo relator, o aumento da quantidade de contratos RAN sharing pode gerar um grau de integração tal entre os concorrentes, que será impossível uma reversão na prática do contrato, caso o Regulador peça e ainda que esteja descrito em lei que as empresas tenham que fazer. Esse é um fato, mas, em que situação isso poderia ocorrer? Como a submissão de futuros contratos RAN sharing preciam da autorização prévia do Cade, se houver alguma conduta anticompetitiva, o Cade tem que multar exemplarmente, assim como o órgão regulador. Em suma, apesar de haver alguns riscos concorrenciais, entendo que as eficiências dos contratos Ran sharing, como apontadas pelo Regulador, sobrepassam esses riscos (“custo da operação”). No voto relator são destacadas as seguintes eficiências[16]:

maior rapidez na expansão da rede 4G, redução dos custos de implantação de novos sites e de manutenção de sites já existentes, redução dos riscos associados ao negócio, minimização do impacto do sistema de redes nos espaços urbanos e melhor aproveitamento de recurso escasso: o espectro de radiofrequência. Diante do exposto, decido pelo conhecimento da notificação como um AC e, após uma simples análise pela regra da razão com os fatos existentes nos autos, aprovo este AC sem restrição. É o Voto. Brasília, 07 de novembro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora Anexo: Resolução no 17/Cade O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XV, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 88. Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

§1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro. Art. 3º Os contratos com duração inferior a 2 (dois) anos ou por prazo indeterminado devem ser notificados, nos termos desta Resolução, caso o período de 2 (dois) anos, a contar da sua assinatura, venha a ser atingido ou ultrapassado. Parágrafo único. Os contratos previstos no caput devem ser notificados previamente à sua renovação, e a continuidade da sua vigência por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos dependerá da aprovação prévia do Cade. Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se partes contratantes as diretamente envolvidas no negócio jurídico notificado e os respectivos grupos econômicos, conforme definição do artigo 4º da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012. Art. 5º Os contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução, cujo prazo de duração atinja ou ultrapasse 2 (dois) anos, nos termos do §3º do artigo 2º da Resolução nº 10, de 29 de outubro de 2014, devem ser submetidos à análise do Cade se forem considerados contratos associativos pelos termos da presente Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 10, de 29 de outubro de 2014.

[1] Radio Access Network. [2] Resolução que substituiu a Resolução/Cade no 10/2014. [3] Conclusão baseada nas informações constantes no item IV do Parecer SG 103/2018 (0468120). Despacho SG 512/2018 (SEI 0468117). [4] Conforme Parecer SG nº 103/2018 (SEI 0468120) e Despacho SG nº 512 (SEI 0468117 e SEI 0468479). [5] Por meio da homologação dos Despachos Decisórios nº 3/2018 (versão pública - SEI 0473231) e nº 4/2018 (versão de acesso restrito - SEI 0473232). [6] Conforme sorteio realizado na 66ª Sessão Extraordinária de Distribuição, em 09/05/2018. [7] Conforme Parecer SG nº 56/2015 (SEI 0015682) e Despacho SG nº 126 (SEI 0015682). [8] Respectivamente, AC nº 08700.003598/2016-89 (aprovado 15/06/2016), AC nº 08700.011507/2015-06 (aprovado em 15/12/2015) e AC nº 08700.010378/2015-94 (aprovado em 14/12/2015). [9] Conforme pode ser visto no item II.1 (Eficiências) do voto do relator. [10] Multiple Operator Radio Access Network. [11] Multiple Operator Core Network. [12] Peço desculpas pelas imprecisões nas terminologias, mas aqui o propósito é ser didática o suficiente para que um leigo em telecom, como sou, possa compreender o espírito da operação em tela e de seus potenciais riscos concorrenciais. [13] Os oito aspectos são: (i) se os acordos são unilaterais, bilaterais ou multilaterais; (ii) o escopo geográfico do acordo; (iii) o impacto da competitividade dos mercados antes e após a operação em termos de cobertura, preços e qualidade de rede;

(iv) se após o acordo as operadoras mantêm sua independência para planejar o uso de frequências e adicionar sites; (v) se há cláusulas de confidencialidade; (vi) se a troca de informações entre as partes é limitada aos estritamente necessário ao acordo de compartilhamento e não se estende à troca de informações de negócios; (vii) se as operadoras mantêm sua capacidade de diferenciação em termos de preço, qualidade e variedade de serviços; e (viii) se a independência das operadoras é prejudicada. [14] Há que comentar aqui que as duas concorrentes mais relevantes da Oi e da Tim (a Claro e a Vivo) tem alcances de 20 MHz enquanto a Oi e a Tim têm apenas de 10 MHz. Isto quer dizer que, agora, as duas juntas terão o mesmo alcance que as suas competidoras, o que, lhes dá força para brigar de igual para igual. [15] Item 4.24.5 da Análise nº 38/2016/SEI RZ do Processo nº 53500.010657/2016-86, que trata da anuência prévia do pedido de compartilhamento de redes e espectro para atendimento das metas de cobertura decorrentes do Edital nº 002/2010/PVCP/SPV/ANATEL apresentado pelas empresas NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NEXTEL), e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA). Disponível em: https://sei.anatel.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=43699&id_documento=789171&infra_hash=8d3bc35b311ee748230cb3fc7799e425. Acesso em: 22/06/2018. [16] Conforme apresentado no item II.1 do voto relator

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