CADE · Tribunal do CADE · 21/11/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000166/2018-88
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000166/2018-88
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0550377 - Voto Ato de Concentração nº 08700.000166/2018-88 Requerentes: Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Serviços e Sistemas de Segurança Ltda. e Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Aurelio Martins Barbosa e outros. Terceiros Interessados: Tecnologia Bancária S/A (Tecban) e Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Minaspetro). Advogados: Mário André Machado Cabral e Arthur Viliamil Martins. Conselheiro-Relator: Paulo Burnier da Silveira Voto-vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO-vogal VERSÃO única PÚBLICA Análise de Mérito Trata-se do AC entre as empresas Brinks e Rodoban, notificado ao CADE no dia 09/01/2018 e declarado complexo 3 meses depois, em 06/04/2018. Em 17/07/2018, após 255 dias de análise, a SG solicitou mais 90 dias e o Tribunal aprova em 08/08/2018. Em 17/09/2018, ainda que sem uma solicitação formal da SG, o DEE emite a sua opinião. Nesse mesmo dia, após 245 dias de análise, a SG o aprova sem restrições. No dia 03/10/2018, o caso foi avocado pelo Conselheiro João Paulo de Resende, distribuído para o Conselheiro Paulo Burnier e hoje, dia 21/11/2018, vindo a julgamento. Quanto ao mérito, em suma, há risco unilateral e coordenado no mercado relevante de transporte e custódia de valores no estado de Minas Gerais.
Na análise de probabilidade do exercício do poder de mercado, nota-se que os prováveis benefícios não se sobrepõem aos prováveis custos no mercado relevante especifico de Minas Gerais. Logo, se esse AC for aprovado sem restrição, provavelmente teremos em breve um PA sendo analisado por este mesmo CADE neste mercado. Por isso, trata-se de AC que precisa de um remédio. De fato, não se pode mitigar os problemas concorrenciais via importação. A entrada, apesar de tempestiva, é improvável. No tocante à rivalidade, apesar de haver mais três empresas, a competição com as duas maiores (Prossegur e Protege) parece não ser efetiva, e, com terceira (Fidelys), menos efetiva ainda, pois trata-se de uma alternativa em casos de contingência. Como observa a SG, as participações de mercado foram estáveis nos últimos 5 anos, evidenciando baixa rivalidade, exaltada, também, pelo ex-Conselheiro Marcio Oliveira e pela TecBan, terceira interessada. Desta maneira, não bastasse o risco unilateral, a SG, o ex-Conselheiro e a TecBan descrevem, também, que existem riscos no âmbito do poder coordenado, uma vez que haverá apenas 4 empresas (C4 = 98%) após a concretização deste AC e uma vez que já há indícios de conduta coordenada (corroborando a baixa rivalidade verificada pela SG).
Ainda que a SG tenha minimizado ditos argumentos, o Conselheiro João Paulo de Resende, contudo, em seu voto vogal, enfrentou cada um dos 3 pontos elencados pela SG e conclui que houve uma incongruência pela SG quando esta definiu o mercado relevante geográfico como estadual e depois argumentou ausência de “nexo de causalidade” considerando um mercado geográfico alternativo: raios de 150 km. Ora, por lógica argumentativa, isso não pode ocorrer. Ou usa-se uma definição em todo o encadeamento lógico do voto ou usa-se a outra definição. Não se pode, pois, alternar as definições ao longo do voto. Desta maneira, opto por ser fiel à definição estabelecida no início, por tudo que argumentou a SG, como sendo estadual. Para reforçar a possibilidade concreta de já estar ocorrendo conduta coordenada entre os competidores, segundo manifestações da TecBan (SEI 0441668 3 SEI 0441970), num intervalo de 1 semana esta empresa recebeu cartas de teor parecido da Prosegur (em 28/06/2017) e da Protege (em 05/07/2017), ambas solicitando reajustes do valor dos contratos de prestação de serviços de transporte em patamares, segundo ela, de forma abusiva. A TecBan tentou desviar a sua demanda para a Brinks, mas, segundo ela, enfrentou dificuldades. Estes fatos, infelizmente, não foram enfrentados pela SG, ao menos para afastar que ditas condutas foram coincidentes, afastando qualquer tipo de coordenação. Além desse fato, há outro.
Segundo a TecBan, há indícios desta coordenação estar sendo orquestrada também pelas entidades associativas. De fato, a TBForte, desde que passou a atuar no mercado, em 2014, incomodou seus concorrentes por ter preços mais competitivos. Em 2016, por exemplo, a TBForte ofereceu melhores propostas e saiu vencedora de licitações de bancos públicos. Dados sobre a participação da TBForte em licitações foram publicamente discutidos em matéria detalhada do portal Jota[1]. Como consequência, ao que tudo indica, as concorrentes passaram a se articular para criar dificuldades à TBForte em conjunto com as associações. Em 13/09/2017, por exemplo, em Audiência na Comissão de Assuntos Sociais do Senado que analisou o PLS 135/10, o Sr. Ruben Schechter – representante da Associação Brasileira de Transporte de Valores (ABTV) e da Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores (FENAVAL) – manifestou-se publicamente a favor da restrição anticompetitiva veiculada pelo PL[2]. Conclui-se, assim, que as entidades podem estar facilitando a coordenação entre os concorrentes para criar dificuldades a novos entrantes (que inclui empresas estrangeiras) e excluir a TBForte do mercado. Vale observar que o PLS 135/10[3] (Do Estatuto de Segurança Privada) assegura ao vigilante piso nacional de salário e estabelece a proibição de que instituições financeiras detenham capital em empresas transportadoras de valores ou constituam serviço orgânico para transporte de valores (art. 20, § 3º).
Pode ser interessante evitar a verticalização dos 5 maiores bancos do país com este mercado, mas dita restrição no PLS pode aumentar as barreiras à entrada. Há, no mínimo que ser feita uma análise custo x benefício. Se aprovado dito PLS, a TBForte, controlada pela TecBan, cujos acionistas são as 5 maiores IFs do país, terá de sair do mercado. Caberia um mínimo de análise sobre este ponto (poder de monopônio por parte das IFs e poder de mercado das empresas), já que as condições estruturais deste mercado serão fortemente alteradas com a aprovação de dito PL. Outras duas observações valem ser feitas. A primeira é que o ex-Conselheiro Marcio Oliveira, em Parecer Econômico (SEI 0473084 e SEI 0473085) indica que há conluio e recomenda a reprovação deste caso. A segunda é lembrar que a ABRAS (Associação Brasileira de Supermercados) se manifestou preocupada diante das concentrações. Remédios A operação gera preocupações de reforço do poder de mercado unilateral e coordenado no mercado de transporte de valores em MG. Como pondera o Conselheiro João Paulo de Resende, “há um remédio estrutural simples, enxuto, constrito e proporcional para dirimir ou até mesmo eliminar os riscos concorrenciais da presente operação”. Trata-se da alienação, pela Brinks, de seus ativos no estado de Minas Gerais, compostos por três bases da Rodoban (em BH, Divinópolis e Sete Lagoas). A Rodoban tem mais 7 bases em cidades do interior de MG.
É preocupante a mera substituição de um player com o perfil competitivo da Rodoban por um player com o perfil da Brink's, que pode estar fazendo parte de uma conduta coordenada com a Prosegur e com a Protege. Sugiro, assim, que a SG investigue uma já existente possível colusão neste setor, incluindo as empresas deste mercado, assim como a Associação Brasileira de Transporte de Valores (ABTV) e a Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores (FENAVAL). Dispositivo Acompanho o Conselheiro João Paulo de Resende e voto: (1) pela aprovação condicionada à venda dos ativos da Brinks no Estado de Minas Gerais; (2) que se solicite ao Ministério da Fazenda (Seprac) a análise concorrencial de qualquer PL que esteja tramitando no Congresso Nacional (seja no Senado, seja na Câmara) sobre este mercado. Este é o voto. Brasília, 21 de novembro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] https://www.jota.info/especiais/o-carro-forte-e-a-livre-concorrencia-09082017 [2] Íntegra em vídeo da participação do Sr. Schechter na audiência: https://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/75842 [3] Na Câmara, seu número é o PLC 4238/2012, com Substitutivo na Câmara 06/2016. Voltou para o Senado e está aguardando votação.
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