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CADE · Tribunal do CADE · 19/11/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002276/2018-84

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002276/2018-84

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0547455 - Voto Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84 Requerentes: Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A. Advogados: Guilherme Favaro Corvo Ribas, Enrico Spini Romanielo, Caio Mario da Silva Pereira Neto e Daniel Tinoco Douek. Conselheiro-Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto Vogal: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO-VOGAL VERSÃO pública única Acompanho o Conselheiro-Relator no conhecimento e no mérito. Embora igualmente entenda pelo conhecimento da operação, gostaria de fazer um comentário pontual. Entendo que a subsunção do presente contrato ao inciso I, art. 2º, da Resolução 17/2016, deriva da existência de um empreendimento comum que é caracterizado não pelo compartilhamento dos ativos, mas pela previsão de desenvolvimento conjunto de cobertura, capacidade e serviços na expansão da rede LTE1. Por mais que o desenvolvimento conjunto seja feito por meio de um terceiro - a Unidade de Planejamento e Controle (UPC) - , esse tipo de acordo retira a assimetria de informação inerente ao processo competitivo, afastando a possibilidade das empresas fazerem expansões redundantes, tornando-as mais eficientes. Nesse sentido é que entendo haver compartilhamento de riscos – riscos da estratégia de expansão do negócio – e resultados – na divisão das despesas e no aumento de margem derivado da maior eficiência de ambas as partes. O mero compartilhamento de ativos, em que (i) não haja determinação conjunta de capacidade, oferta ou preço para o próximo elo da cadeia e (ii) em que o preço do acesso seja objetivo e não relacionado aos resultados de uma ou ambas as partes, não é suficiente para caracterizar um empreendimento comum para fins da Resolução 17/2016. Ressalto, por fim, que o meu entendimento não revisita ou reforma qualquer entendimento anterior do CADE no sentido da não-obrigatoriedade de apresentação de determinados tipos de contratos, como Slot Charter Agreements2, Code-Share Agreements3 ou qualquer outro sobre o qual o Tribunal tenha expressamente se manifestado no sentido da não obrigatoriedade de notificação. É o voto. Brasília, 07 de novembro de 2018. PAULA AZEVEDO Conselheira ____________________ 1. As atribuições do UPC estão contidas no Anexo IV do Contrato (SEI 0462853): "No que tange a rede LTE prevista neste Contrato, as Partes se comprometem a desenvolver conjuntamente e acordar (com intermediação da UPC definida abaixo) um plano trienal de cobertura/capacidade/serviços de rede para rede LTE (plano detalhado de 1 ano + plano macro de 2 anos), a ser atualizado anualmente". 2. Por exemplo, vide: Consulta nº 08700.006858/2016-78 (SEI 0271725). 3. Por exemplo, vide: Ato de Concentração 08700.004211/2016-10 (SEI 0310293).

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