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CADE · Tribunal do CADE · 27/02/2024

Construção de Edifícios

Requerimento de TCC nº 08700.007077/2016-09

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Ementa: Processo Administrativo. TCC. CUMPRIMENTO DE DECISÃO (Ucd). PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO.

Decisão

As condições do termo de compromisso de cessação poderão ser alteradas pelo Cade desde que comprovada a sua excessiva onerosidade para o representado e a inexistência de prejuízo para terceiros ou para a coletividade (art. 85, § 12, da Lei nº 12.529, de 2011). A postergação deve recair dentro do mesmo exercício financeiro, vedada a alteração do prazo global de adimplemento, bem assim do valor total pactuado, sem nenhuma repercussão em detrimento de prestações futuras. Em havendo manifestação da SG com motivação detalhada pelo indeferimento da postergação, é necessária a sua contraposição pelo Tribunal.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1351045 - Voto Processo Administrativo Requerimentos nº 08700.007077/2016-09 (autos públicos) e 08700.006736/2016-81 (autos restritos) "Arenas" 08700.008159/2016-62 (autos públicos) e 08700.007874/2016-88 (autos restritos) "Favelas" 08700.008158/2016-18 (autos públicos) e 08700.007876/2016-77 (autos restritos) "Cenpes" 08700.004341/2016-44 (autos públicos) e 08700.004342/2016-99 (autos restritos) "Angra" 08700.005078/2016-19 (autos públicos) e 08700.005079/2016-55 (autos restritos) "Ferrovias" 08700.004463/2017-11 (autos públicos) e 08700.003289/2017-90 (autos restritos) "Arco do Rio" 08700.001449/2021-42 (autos públicos) e 08700.001450/2021-77 (autos restritos) "Petrobras" 08700.003450/2019-97 (autos públicos) e 08700.002904/2019-11 (autos restritos) "CAMG" 08700.004137/2017-12 (autos públicos) e 08700.003351/2017-43 (autos restritos) "Lagunar" 08700.002086/2015-14 (autos públicos) e 08700.004338/2016-21 (autos restritos) "Onshore" Procedimento: Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") Interessados: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Benedicto Barbosa da Silva Jr., Carlos José Vieira Machado da Cunha, Fábio Andreani Gandolfo, Henrique Pessoa Mendes Neto, Marcos Vidigal do Amaral, João Antônio Pacífico Ferreira, Pedro Augusto Carneiro Leão e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira. ("COMPROMISSÁRIOS") Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo VOTO VOGAL - CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR VERSÃO ÚNICA PÚBLICA Ementa: Processo Administrativo. TCC.

CUMPRIMENTO DE DECISÃO (Ucd). PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO. As condições do termo de compromisso de cessação poderão ser alteradas pelo Cade desde que comprovada a sua excessiva onerosidade para o representado e a inexistência de prejuízo para terceiros ou para a coletividade (art. 85, § 12, da Lei nº 12.529, de 2011). A postergação deve recair dentro do mesmo exercício financeiro, vedada a alteração do prazo global de adimplemento, bem assim do valor total pactuado, sem nenhuma repercussão em detrimento de prestações futuras. Em havendo manifestação da SG com motivação detalhada pelo indeferimento da postergação, é necessária a sua contraposição pelo Tribunal. voto Trata-se de Despacho da Presidência 1350462 relativo à Nota Técnica SG 1340579. Também cuida da matéria o Parecer PFE 1348516. Em síntese, a Presidência manifesta-se pela concessão: (i) de desconto; bem assim (ii) de ampliação de prazo para pagamento. Quanto ao desconto pretendido, SG e PFE convergem pela concessão, prevista que está em cláusula expressa do TCC, qual seja, a de n. 3.1.3, com o que anui o Despacho da Presidência. Portanto, o ponto é infenso a dúvidas. Quanto à ampliação de prazo para pagamento, a SG foi pelo indeferimento. Por sua vez, a PFE alinha-se à manifestação da SG. Com efeito, consta da NOTA TÉCNICA Nº 3/2024/UCD-SG/SG/CADE (1340579), item 127:

“De acordo com a cláusula terceira dos TCCs, são obrigações da Compromissária o recolhimento de contribuições pecuniárias conforme o parcelamento previsto no Anexo II de cada Termo. Nesse ponto, acolher os pedidos das Compromissárias representaria prejuízos de difícil reparação à política de TCCs do Cade, representando relevante prejuízo à coletividade e ao bem jurídico tutelado pela Lei 12.529/2011.” Por outro lado, em tese, a simples postergação do vencimento de uma determinada parcela – (i) dentro do mesmo exercício financeiro; (ii) sem alteração no prazo global de adimplemento; ou (iii) do valor total pactuado – não parece medida em detrimento do interesse público, sobretudo se vier em favor da manutenção do fluxo e da capacidade de pagamento, máxime porque a espécie dos autos pode e deve ser levada a efeito sem prejuízo da atividade econômica. A propósito, importa lembrar, por analogia, que o prazo de vencimento de tributo escapa ao princípio da legalidade, ou seja, pode ser objeto de alteração, por exemplo, via portaria do Ministro de Estado da Fazenda ou do próprio Secretário da Receita Federal. Confira-se o caput do art. 160 do Código Tributário Nacional: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. No caso, segundo o art.

96 do mesmo Código Tributário Nacional, a fórmula “legislação tributária” compreende não apenas atos normativos primários, mas, também, “decretos e normas complementares”, àqueles subordinados. E, por sua vez, o vencimento da obrigação tributária pode ser objeto desses últimos. O magistério do Supremo Tribunal Federal ensina “não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária”.1 Portanto, o vencimento – inclusive quando eventualmente fixado – é passível de modificação. Se assim é para o prazo de vencimento de obrigação ex lege, é natural compreender do mesmo modo para obrigação ex contractu, como é o caso de um termo de compromisso de cessação. É essa a lógica do § 12 do art. 85 da Lei nº 12.529, de 2011. No caso vertente, há manifestação da SG pelo indeferimento da postergação com motivação detalhada. Como aponta o Parecer PFE, é necessário contrapor a argumentação da SG para eventual concessão. Insisto: a postergação é – em tese – possível, o próprio Parecer PFE aponta nesse sentido, mas a existência de manifestação da SG impõe um ônus argumentativo. Por sua vez, o Despacho da Presidência argumenta:

"a dilação almejada em seis meses de uma única parcela, contado de janeiro de 2024, representa uma dilação razoável, que ocorrerá dentro do mesmo exercício fiscal, sem qualquer efeito cascata nas demais obrigações anuais assumidas em relação às demais parcelas e que, de maneira alguma, representa flexibilidade indevida capaz de criar desincentivos ao programa de TCCs do Cade." E conclui que "as razões apresentadas pela compromissária são em si mesmas robustas e concorrem para a preservação de sua atividade econômica". A seguir, menciona e examina precedentes concessivos análogos, inclusive fora do período pandêmico, o que em muito robustece a conclusão a que chega a Presidência. Dispositivo Em face da argumentação e dos precedentes invocados pela Presidência, bem assim considerando que a postergação seria: (i) dentro do mesmo exercício financeiro; (ii) sem alteração no prazo global de adimplemento; ou (iii) do valor total pactuado, acompanho a maioria já formada. Ademais, é de supor – por evidente – que a postergação concedida restringe-se, única e exclusivamente, ao exercício para que solicitada, ou seja, sem nenhuma repercussão (ou efeito cascata) em detrimento de prestações futuras, diga-se, como muito bem anotado pela própria Presidência. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Conselheiro (assinado eletronicamente) Recurso Extraordinário n. 195.218-1/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, julgado em 28 de maio de 2002.

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