CADE · Superintendência-Geral · 07/12/2018
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.010320/2012-34
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0556975 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 95/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n° 08700.010320/2012-34 Representante: Cade ex officio Representados: Eletromecânica Dyna S.A.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Limpadores e Motores Elétricos; Carlos Henrique Cavalheiro; Emy Yanagizawa; Fernando Cesar Passos; George Martins; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marc Nacamuli; Mario Brescancini; Omar Cecchini Said; Reginaldo Pereira Hermogenes; Renato Baer e Sergio Gonsalez Noriega. Advogados: Advogados: Elaine Carvalho da Silva; Fábio Esteves Pedraza; Juliana Cristina Barlon Delafiori; Maciel da Silva Braz; Fernando Esteves Pedraza; Thiago Vieira de Oliveira; Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu; Ricardo Lara Gaillard; Giulia Orsi Silva; Luciano Inácio de Souza; Graziela Martin de Freitas Raineri e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no segmento IAM do mercado nacional de para-brisas (braços e palhetas de para-brisa) entre, ao menos, 2004 e 2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Insubsistência de indícios que justifiquem a continuação da investigação. Recomendação de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.
Relatório Trata-se de Processo Administrativo nº 08700.010320/2012-34, instaurado em 12 de fevereiro de 2015 nos termos da Nota Técnica nº 30/2015/CGAA7/SG2/CADE (0020652), posteriormente acolhidos pelo Despacho SG nº 83/2015 (0021840), para apurar suposto cartel no segmento IAM do mercado nacional de limpadores de para-brisa (braços e palhetas), ao menos entre 2004 e 2011. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Ademais, [ACESSO RESTRITO]. Para a melhor compreensão dos fatos indicados, apresenta-se o quadro subsequente a respeito das pessoas físicas e jurídicas implicadas no suposto conluio: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Em síntese, os [ACESSO RESTRITO] ora Representadas teriam celebrado acordos com a finalidade de (i) fixar preços e condições comerciais, (ii) alocar pedidos de cotações de clientes e (iii) compartilhar informações comerciais sensíveis que incorreriam em violações. Outrossim, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Sobre ofícios e outros atos instrutórios desta SG/CADE expedidos ao longo da apuração, destaca-se, inicialmente, o envio do Ofício nº 4852/2014/CG-7/SG/CADE requerendo à Valeo informações mercadológicas do período da conduta investigada (0003463/fls. 163-165). Em resposta ao Ofício nº 4852/2014/CG-7/SG/CADE, a Valeo asseverou que “além da Valeo Brasil e da Dyna, Bosch, Denso e Federal-Mogul também fornecem limpadores de para-brisa para o IAM” (0003463/fls. 169-170).
Em sequência, com o Ofício nº 5152/2014/CG-7/SG/CADE, dirigido também à Valeo, esta SG/CADE demandou [ACESSO RESTRITO]. De acordo com as Tabelas expostas a seguir (Tabela 1 / Tabela 5), ofícios, notificações, deferimentos de oitivas e depoimentos pessoais, bem como deferimentos para apresentação de quaisquer outras eventuais provas testemunhais solicitados pelos Representados foram atendidos nos seguintes termos: Tabela 1 – Expedição de Ofício/Atendimento ao Ofício EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIMENTO AO OFÍCIO Ofício n° 4852/2014/CG-7/53/CADE (0003464/fls. 163-165) Resposta ao Ofício n°4852/2014/CG-7/53/CADE (0003464/fls. 168-170) Ofício n° 5152/2014/CG-7/SG/CADE (0003464/fls. 172) Resposta ao Ofício n° 5152/2014/CG-7/SG/CADE (0003464/fls.
179-197) Tabela 2 – Expedição de Notificação/Atendimento à Notificação EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO Notificação n° 128/2015/CADE Razões de Defesa/Eletromecânica Dyna (0025442) Petição com Instrumentos de Procuração (0031386)/Aviso de Recebimento Notificação n° 128/2015/CADE (0033393)/Apresentação de Defesa (0063102) Notificação n° 129/2015/CADE Razões de Defesa/Valeo Sistemas Automotivos Ltda./São Paulo-SP (0025446) Aviso de Recebimento Notificação n° 129/2015/CADE (0039885)/Apresentação de Defesa (0068942) Notificação n° 130/2015/CADE Razões de Defesa/Valeo Sistemas Automotivos Ltda./Campinas-SP (0025447) Aviso de Recebimento Notificação n° 130/2015/CADE (0039888)/Apresentação de Defesa (0068942) Notificação n° 131/2015/CADE Razões de Defesa/Carlos Henrique Carvalheiro (0025449) Aviso de Recebimento Notificação n° 131/2015/CADE (0039889)/Apresentação de Defesa (0068942) Notificação n° 132/2015/CADE Razões de Defesa/Emy Yanagizawa (0025450) Aviso de Recebimento Notificação n° 132/2015/CADE (0033395)/Apresentação de Defesa (0068942) Notificação n° 133/2015/CADE Razões de Defesa/Fernando Cesar Passos (0025451) Aviso de Recebimento Notificação n° 133/2015/CADE (0033398)/Apresentação de Defesa (0068942) Notificação n° 134/2015/CADE Razões de Defesa/George Martins (0025452) Notificação n° 134/2015/CADE Devolvida (0033403) Notificação n° 135/2015/CADE Razões de Defesa/Manoel Feitosa Alencar Júnior (0025453) Notificação nº 135/2015/CADE Devolvida (0031368) Notificação n° 136/2015/CADE Razões de Defesa/Omar Cecchini Said (0025455) Notificação nº 136/2015/CADE Devolvida (0033407) Notificação n° 137/2015/CADE Razões de Defesa/Renato Baer (0025456) Notificação nº 137/2015/CADE Devolvida (0033408) Notificação n° 138/2015/CADE Razões de Defesa/Marc Nacamuli (0025457) Aviso de Recebimento Notificação n° 138/2015/CADE (0033400)/Apresentação de Defesa (0063102) Notificação n° 139/2015/CADE Razões de Defesa/Mario Brescancini (0025458) Aviso de Recebimento/Notificação n° 139/2015/CADE (0031822)/Apresentação de Defesa (0063321) Notificação n° 140/2015/CADE Razões de Defesa/Reginaldo Pereira Hermogenes (0025459) Aviso de Recebimento Notificação n° 140/2015/CADE (0039890)/Apresentação de Defesa (0068942) Notificação n° 145/2015/CADE Razões de Defesa/Sergio Gonzalez Noriega (0027803) Aviso de Recebimento Notificação n° 145/2015/CADE (0042648)/ Apresentação de Defesa (0068942) Notificação n° 146/2015/CADE Razões de Defesa/Valeo S.A./PARIS-FRANÇA (0028547) Apresentação de Defesa (0068942) Tabela 3 – Nova Expedição de Notificação/Atendimento à Notificação NOVA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO Notificação n° 171/2015//CADE Razões de Defesa/George Martins/Paris-França (0042734) Apresentação de Defesa Administrativa (0068942) Notificação n° 172/2015/CADE Razões de Defesa/Manoel Feitosa Alencar Júnior/Paris-França (0042748) Apresentação de Defesa Administrativa (0068942) Notificação n° 173/2015/CADE Razões de Defesa/Omar Cecchini Said/Paris-França (0042754) Apresentação de Defesa Administrativa (0068942) Notificação n° 174/2015/CADE Razões de Defesa/Renato Baer/Paris-França (0042756) Apresentação de Defesa Administrativa (0068942) Tabela 4 – Deferimento de Depoimento Pessoal/Tomada de Depoimento Pessoal DEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL EFETUAÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL Carlos Henrique Carvalheiro/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Tomada de Depoimento Pessoal Reconsiderada/Despacho SG n° 928/2015 (0093483) Emy Yanagizawa/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Termo de Depoimento Emy Yanagizawa (0122961)/Oitiva de Testemunhas (Parte 1) (0122985) Fernando Cesar Passos/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Tomada de Depoimento Pessoal Reconsiderada/Despacho SG n° 928/2015 (0093483) George Martins/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Tomada de Depoimento Pessoal Reconsiderada/Despacho SG n° 928/2015 (0093483) Manoel Feitosa Alencar Júnior/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Tomada de Depoimento Pessoal Reconsiderada/Despacho SG n° 928/2015 (0093483) Marc Nacamuli/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Termo de Depoimento Marc Nacamuli (0122975)/Oitiva de Testemunhas (Parte 2) (0123001) Mario Brescancini/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Termo de Depoimento Mario Brescancini (0122977)/Oitiva de Testemunhas (Parte 2) (0123001) Omar Cecchini Said/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Tomada de Depoimento Pessoal Reconsiderada/Despacho SG n° 928/2015 (0093483) Renato Baer/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Tomada de Depoimento Pessoal Reconsiderada/Despacho SG n° 928/2015 (0093483) Reginaldo Pereira Hermogenes/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Termo de Depoimento Reginaldo Hermogenes (0122966)/Oitiva de Testemunhas (Parte 2) (0123001) Sergio Gonsalez Noriega/Despacho SG n° 678/2015 (0072582) Termo de Depoimento Sergio Gonsales (0122970)/Oitiva de Testemunhas (Parte 1) (0122985)/ Oitiva de Testemunhas (Parte 2) (0123001) Tabela 5 – Deferimento de Oitiva/Tomada de Oitiva DEFERIMENTO DE OITIVA TOMADA DE OITIVA José Orlando Rinaldi Nogueira/ Despacho SG n° 678/2015 (0072582)/Ofício n° 3799/2015 (0085118) Termo de Depoimento José Nogueira (0122981)/Oitiva de Testemunhas (Parte 1) (0122985) Vitor Terena/ Despacho SG n° 678/2015 (0072582)/Ofício nº 3801/2015 (0085124) Termo de Depoimento Vitor Terena (0122982)/Oitiva de Testemunhas (Parte 1) (0122985) Em virtude da instauração do processo administrativo em epígrafe, os Representados apresentaram suas respectivas defesas administrativas.
A empresa Eletromecânica Dyna S.A (antiga denominação social da Dyna Indústria e Comércio Ltda.) e a pessoa física Marc Nacamuli sublinharam, sinteticamente e no mérito, que [ACESSO RESTRITO]. Quanto à pessoa física Mário Brescancini destaca-se, sobretudo, [ACESSO RESTRITO]. A respeito da defesa administrativa das empresas Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. e Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão de Limpadores e Motores Elétricos ([ACESSO RESTRITO] e das pessoas físicas, seus funcionários, Carlos Henrique Carvalheiro, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, George Martins, Manoel Feitosa Alencar Júnior, Omar Cecchini Said, Reginaldo Pereira Hermógenes, Renato Baer e Sergio Gonsalez Noriega ([ACESSO RESTRITO]), ressalta-se seu pedido para que o [ACESSO RESTRITO]. Em sequência, o Processo Administrativo nº 08700.010320/2012-34) foi saneado mediante a Nota Técnica nº 61/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (0071749). Considerando que “o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente” (0071749, item I), afastou-se, por ausência de fundamento fático-legal, alegações dos Representados Eletromecânica Dyna S.A., Marc Nacamuli e Mario Brescancini de Araújo Filho sobre [ACESSO RESTRITO]. Ademais, os Representados Eletromecânica Dyna e Comércio Ltda. e Marc Nacamuli requereram [ACESSO RESTRITO].
Tendo esta SG/CADE não vislumbrado [ACESSO RESTRITO]. O Sr. Brescancini requereu, com efeito, explicitamente - [ACESSO RESTRITO]. Neste caso, esta SG/CADE tampouco vislumbrou “razões para o indeferimento do pleito” (0071749, item II.2.3), tendo solicitado, igualmente, [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, em suma, a Nota Técnica nº 61/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (0071749), ao entender que haveria indícios de infração à ordem econômica tipificada na Legislação de Defesa da Concorrência, deu início à fase instrutória deste Processo Administrativo ao” (0071749, item IV): (i) rejeitar as preliminares arguidas em sua defesa pelos Representados Dyna Indústria e Comércio Ltda., Marc Nacamuli e Mario Brescancini de Araújo Filho; (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) agendar depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas. O Superintendente-Geral Interino, acolhendo os fundamentos apresentados pela Nota Técnica nº 61/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (0071749), decidiu mediante o Despacho SG Nº 678/2015, de 17 de julho de 2015 (0072582) pelo: (i) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados, por ausência de fundamento fático e/ou legal; (ii) deferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado por Mario Brescancini de Araújo Filho, com a realização de oitiva, como testemunhas, dos Srs. José Orlando Rinaldi Nogueira e Vitor Terena nas datas e horários especificados na Nota Técnica;
(iii) deferimento, a todos os Representados, da apresentação de produção de prova documental, desde que protocolada até o encerramento da instrução; (iv) intimação dos Representados Srs. Carlos Henrique Carvalheiro, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, George Martins, Manoel Feitosa Alencar Júnior, Marc Nacamuli, Mario Brescancini de Araújo Filho, Omar Cecchini Said, Renato Baer, Reginaldo Pereira Hermógenes e Sergio Gonsalez Noriega para a tomada de seus depoimentos pessoais nas datas e horários especificados na Nota Técnica; (iv) intimação de todos os Representados da realização das tomadas de depoimento pessoal e oitivas de testemunhas especificadas na Nota Técnica; e (vi) intimação da Valeo S.A. e Emy Yanagizawa para que atendam, no prazo de 15 (quinze) dias, à diligência especificada na Nota Técnica, itens II.2.2 e II.2.3. Em atendimento ao Despacho SG nº 678/2015 (0072582), buscando apresentar a prova documental requerida, a Valeo S.A. esclareceu mediante petição (0096175) ter realizado [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Em resposta ao Ofício n°4852/2014/CG-7/SG/CADE (0003463), [ACESSO RESTRITO].
Por conseguinte, em 27 e 28 de agosto e 03 de setembro de 2015 foram realizadas oitivas de testemunhas (José Orlando Rinaldi Nogueira e Vitor Terenna) e tomadas de depoimentos pessoais (Emy Sasaki Yanaginawa, Reginaldo Pereira Hermógenes, Sergio Noriega Gonsalez, Marc Nacamuli e Mario brescancini de Araújo Filho) de modo a esclarecer pormenores sobre o suposto cartel no segmento IAM do mercado nacional de para-brisas entre, ao menos, 2004 e 2011. Ato contínuo, foram registradas em sua integralidade em mídias digitais (0122985 e 0123001), bem como os respectivos termos de depoimento foram coligidos aos autos (0122961, 0122966, 0122970, 0122975, 0122977, 0122981 e 0122982). Outrossim, em 07 de novembro de 2018, decidiu-se, mediante o Despacho SG nº 1435/2018 (0544268), pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para a apresentação de alegações, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 196 do Regimento Interno do Cade, de modo que esta SG/CADE apresentasse, em sequência, suas conclusões definitivas sobre os fatos investigados na presente apuração. Assim, em 19 de novembro de 2018, reiterando na apresentação de alegações os principais argumentos indicados em sua defesa (0063106), a empresa Eletromecânica Dyna S.A (antiga denominação social da Dyna Indústria e Comércio Ltda.) e as pessoas físicas Marc Nacamuli e Mário Brescancini destacaram, em síntese, [ACESSO RESTRITO].
Nesse sentido, ditos Representados solicitaram, finalmente, [ACESSO RESTRITO]. Por fim, em 26 de novembro de 2018, as empresas Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. e Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão de Limpadores e Motores Elétricos, além de alguns de seus funcionários ([ACESSO RESTRITO]), as pessoas físicas Carlos Henrique Carvalheiro, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, George Martins, Manoel Feitosa Alencar Júnior, Omar Cecchini Said, Reginaldo Pereira Hermógenes, Renato Baer e Sergio Gonsalez Noriega [ACESSO RESTRITO] apresentaram suas alegações solicitando, em síntese, que o [ACESSO RESTRITO]. Este é o breve relatório. II. Análise Os dados [ACESSO RESTRITO]. Assim, [ACESSO RESTRITO]: (i) fixação de preços e condições comerciais; (ii) alocação de pedidos de cotações de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; e (iii) compartilhamento de informações comerciais sensíveis Alguns dados e informações sobre o funcionamento do mercado brasileiro de para-brisas, bem como o histórico recente da relação entre os players desse setor, auxiliam na compreensão dos elementos que preconizaram a abertura da presente investigação. A Dyna é a maior concorrente da Valeo no Brasil. Além dela, há a Bosch, Denso e vários outros participantes menores no fornecimento de limpadores de para-brisa para o IAM [ACESSO RESTRITO]. Tendo em vista que [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].
[ACESSO RESTRITO] afetado uma série de distribuidores de autopeças no mercado IAM. Ao menos os seguintes distribuidores em IAM, [ACESSO RESTRITO], teriam sido objeto da conduta: “Acipar Lubrificantes Ltda., ALA Distribuidora de Filtro e Lubrificantes, ALL Shine Comercial de Filtros Ltda., Auto Norte Distribuidora de Produtos, Auto Peças Padre Cícero Ltda., Boa Nova Distribuidora de Produtos, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., Comercial Automotiva S.A., Distribuidora de Peças Rondobras, Car – Central de Autopeças e Rolamento, Eletropar Autopeças Ltda., Koga Koga CIA. Ltda., Maciel Distribuidora de Peças Ltda., Pemaza Centro Oeste Auto Peças Ltda., Polipeças Distribuidora Automotiva, Real Moto Peças Ltda., Distribuidora Pinheirão Peças Auto, RW Comércio de Lubrificantes LTda., SK Automotive S.A. – Distribuidora e Toli Distribuidora de Autopeças Ltda” (0020652, Item II.2.4). Assim, tendo em consideração as evidências [ACESSO RESTRITO]. Passa-se, assim, à análise pormenorizada do material probatório coligido aos autos. II.1.
Caracterização e Análise do Material Probatório Da análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização integrados aos autos, verifica-se a insubsistência de elementos probatórios que justifiquem o prosseguimento da presente investigação, considerando-se que não foi possível extrair, ao longo da instrução, outros componentes que confirmassem as alegações iniciais que fundamentaram a instauração do Processo Administrativo nº 08700.010320/2012-34 ou que pudessem, ao menos, demonstrar que tais conversas não teriam outra explicação plausível que não a existência de coordenação entre concorrentes. Desse modo, neste capítulo serão descritos os elementos probatórios coligidos [ACESSO RESTRITO]. II.1.1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Como se depreende da análise [ACESSO RESTRITO], o conjunto de indícios [ACESSO RESTRITO], apesar de suficientes para deflagrar a instauração do Processo Administrativo em epígrafe, não autorizam, entretanto, que esta SG/CADE recomende condenação de quaisquer dos Representados, visto que não há elementos que permitam comprovar a conduta de maneira conclusiva. Ademais, os elementos adicionais colhidos durante a instrução processual não permitem, além da dúvida razoável, afirmar que a conduta colusiva [ACESSO RESTRITO] constante dos autos efetivamente aconteceu. As evidências [ACESSO RESTRITO]. Ainda quanto a outros elementos probatórios obtidos ao longo da instrução [ACESSO RESTRITO].
Além disso, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Ademais, ao responder a requisição do CADE que solicitou a apresentação do inteiro teor e cópia do [ACESSO RESTRITO]. Esta pesquisa, ressalte-se, não foi bem-sucedida: [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Por conseguinte, da análise da documentação apresentada e dos demais indícios supra descritos, verifica-se a insubsistência de elementos probatórios que justifiquem o prosseguimento da presente investigação [ACESSO RESTRITO]. Não há elementos, além de todo dúvida razoável, que justifiquem nesse sentido as alegações iniciais que fundamentaram a instauração do presente Processo Administrativo em face dos Representados. Assim, o material probatório coligido aos autos [ACESSO RESTRITO], mesmo que apto e suficiente à abertura de investigações sobre condutas que eventualmente afetassem parcela significativa do mercado nacional de para-brisas entre 2004 e 2011, não autoriza a recomendação de condenação das pessoas físicas e jurídicas aqui investigadas em consideração, sobretudo, ao princípio do in dubio pro reo e tendo em vista que, ao menos por enquanto, não se alcançou aqui o standard probatório mínimo apregoado por esta SG/CADE em apurações similares. II.1.2. Apreciação Do Conjunto Probatório Restante Quanto ao mérito, resta analisar algumas das razões de defesa apresentados pelos Representados Dyna S.A, Marc Nacamuli e Mário Brescancini – tendo os principais sido reiterados nas alegações – [ACESSO RESTRITO].
Também ditos argumentos aconselham o arquivamento da presente investigação, como subsequentemente exposto, ou que ao menos apresentam outra explicação plausível sobre os fatos apurados neste processo. Nesse sentido, destaca-se, inicialmente, algo similar ao supracitado: [ACESSO RESTRITO]. Ademais, outra questão relevante que sugere o arquivamento consiste, em síntese, na presença de algumas inconsistências [ACESSO RESTRITO]. De fato, não restou comprovada, como descrito acima, novamente além de qualquer dúvida razoável, a existência das práticas concertadas imputadas aos Representados. Por exemplo, ressalta-se que questionamento sobre [ACESSO RESTRITO]. Por fim, aduz-se também menção [ACESSO RESTRITO]. Entretanto, em conjunto com outras evidências disponíveis, os itens indicados nos parágrafos anteriores convergem de maneira a que se conclua pela insubsistência de elementos probatórios que justifiquem o prosseguimento da desta investigação, considerando-se que não foi possível extrair, ao longo da presente instrução, outros componentes que confirmassem as alegações iniciais que fundamentaram a instauração do Processo Administrativo nº 08700.010320/2012-34.
Sendo assim, em consideração ao arrazoado sobre [ACESSO RESTRITO] e em virtude de parte das razões de mérito apontadas por Dyna S.A, Marc Nacamuli e Mário Brescancini, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo, por insuficiência de elementos probatórios a respeito de eventual conluio que implique os Representados. II.2. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. III. Conclusão Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados nas alegações por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica nº 61/2015 (0071749), acolhida pelo Despacho SG nº 678/2015 (0072582), publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2015 (0084910). No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: Arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação aos seguintes Representados: Eletromecânica Dyna S.A.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Limpadores e Motores Elétricos; Carlos Henrique Cavalheiro; Emy Yanagizawa; Fernando Cesar Passos; George Martins; Manoel Feitosa Alencar Jr.;
Marc Nacamuli; Mario Brescancini; Omar Cecchini Said; Reginaldo Pereira Hermogenes; Renato Baer e Sergio Gonsalez Noriega. [ACESSO RESTRITO]. Estas são as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] [ACESSO RESTRITO]. [2] [ACESSO RESTRITO]. [3] [ACESSO RESTRITO].
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